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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
RECURSO ESPECIAL Nº 0006065-28.2016.815.0011. RECORRENTE: Genival Marcelino da Costa Filho. ADVOGADA: Maria Zenilda Duarte. RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0001992-37.2013.815.0231. RECORRENTE: Fábio Fernandes Fonseca. ADVOGADA: Fabíola Marques Monteiro (OAB/PB nº 13.099). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0000122-77.2017.815.0081. RECORRENTE: Antônio Rufino de Almeida. ADVOGADO: Fernando Macedo de Araújo (OAB/PB nº 22.217). RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL Nº 0027700-61.2006.815.2001. RECORRENTE: Capital Distribuidora de Veículos Ltda.
ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (OAB/PB nº 10.050). RECORRIDA: Samara Moura de Araújo.
ADVOGADO: Abraão Brito Lira Beltrão (OAB/PB nº 5.444)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000041-41.2015.815.0941. RECORRENTE: Município de Imaculada. PROCURADOR: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204). RECORRIDO: Francisco Sales Vital de Oliveira. ADVOGADA: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007)
RECURSO ESPECIAL Nº 0007984-04.2013.815.2001. RECORRENTE: Girocapital Formento Mercantil Ltda.
ADVOGADO: Alexandre Geraldo do Nascimento (OAB/PB nº 152.146) e Vitor Araruna Carvalho (OAB/PB nº
152.146). RECORRIDO: Distribuidora Atraente Ltda. ADVOGADO: André Costa Fernandes de Oliveira (OAB/PB
nº 11.578) e Arlietti Maria Lins (OAB/PB nº 9.077).
RECURSO ESPECIAL Nº 0004879-25.2014.815.0371. RECORRENTE: José Almeida de Araújo. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB nº 10.520) e Hugo Abrantes Fernandes (OAB/PB nº 53.090). RECORRIDO:
Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL Nº 0018670-21.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO(A): Adriano Pereira da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0021804-56.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. 1º RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. 2º RECORRIDO: José da Silva Luiz. ADVOGADO:
Romeica Teixeira Gonçalves OAB/PB 23.256 e Ana Cristina de O. Vilarim OAB/PB 11.967
RECURSO ESPECIAL Nº 0056992-18.2011.815.2001. RECORRENTE: Walter Ulisses de Carvalho. ADVOGADOS:
Eduardo Gomes Guedes (OAB/PB nº 16.497) e Kiara Teberge Soares da Cunha (OAB/PB nº 23.998). RECORRIDA:
Maria Degivalda Cabral de Souza Oliveira. ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares (OAB/PB nº 6.041)
RECURSO ESPECIAL Nº 0125083-26.2012.815.2002. RECORRENTE: Marinilson Carneiro da Silva. ADVOGADO: Ricardo Rodrigues Couri (OAB/PB nº 94.930). RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL – nº 0000947-76.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: José Alexandre de Morais. ADVOGADA: Daiane
Garcias Barreto (OAB/PB nº 14.889)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0048228-43.2011.815.2001. RECORRENTE: Caius Marcellus Lacerda. ADVOGADO:
Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB nº 5.207). RECORRIDO: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves Silva Ltda e
outros. ADVOGADOS: Danilo de Sousa Mota (OAB/PB nº 11.313) e José Martinho Lisboa (OAB/PB nº 707).
RECORRIDA: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá
(OAB/PB nº 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015974-46.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Givanildo da Silva Almeida. ADVOGADO: ênio Silva Nascimento (OAB/PB n° 1 1.946)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0065501-98.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Genário Acilon da Silva. ADVOGADO:
Willamarck Jorge da Silva Mangueira (OAB/PB n° 10.396).
RECURSO Extraordinário Nº 0003147-16.2015.815.0131. RECORRENTE: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB nº 23.767). RECORRIDO: Marcelino Geraldo de Figueiredo Filho.
ADVOGADO: Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Rolim (OAB/PB nº 18.507) e outro.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) torno sem efeito a decisão de fls. 156/157; julgo prejudicado o agravo interno manejado contra essa decisão E NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em
conformidade com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.”
AGRAVO INTERNO N° 0010090-22.2002.815.2001. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). AGRAVADA: Eliane Maria Cavalcante Lopes
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o Recurso Extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012196-97.2015.8.15.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: José Vilado Soares. ADVOGADO: José
Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial, restando prejudicado o
pedido de atribuição de efeito suspensivo.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0018670-21.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO(A): Adriano Pereira da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso até que o
STF defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0024555-06.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR (A): Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO (A): Luciana Nunes da Silva.
DEFENSOR (A): Rizalva Amorim de Oliveira Sousa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000250-66.2015.815.0211. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0045327-83.2003.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Ribeirauto Com. De Peças Ltda e outros.
ADVOGADO: Sem advogado nos autos.
Recurso Especial – nº 0000591-86.1995.815.0181. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Figha Ferragens e Material Elétrico LTDA.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DEFIRO O PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, sustando os efeitos da decisão impugnada, até o trânsito em julgado do
processo principal.”
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 0000184-98.2019.815.0000. Requerente: Estado da Paraíba (Procurador Wladimir Romaniuc Neto). Requerido: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
Interessada: Lívia Karinne Arcanjo Costa.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019044158 Devolução de Servidor - Eloise Elane Gomes de Menezes; 369.557-3; 2019043698 - Abono Permanência - José
Dantas da Silva; 2019008143 - Indicação de Substituto - Hermeson Alves Nogueira; 2019043680 - Abono
Permanência - Maria Lúcia Barbosa Medeiros; 2019025365 - Abono Permanência - Ronaldo Olívio de Macena;
2018100173 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Porto Cia de Seguros Gerais S/A; 2018280323 - Indicação de
Substituto - Luciana de Lima Gouveia Melo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018182974 - Nomeação - Maria Ivone Neves de Souza Caiana; 2018021863 - Ressarcimento de Custas
Judiciais - Roberta Nascimento Advogado Associados; 2018256381 - Indicação de Substituto - Pedro Davi Alves
de Vasconcelos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018057334
- Ressarcimento de Custas Judiciais - Bradesco Seguros S/A; 2018086440 - Ressarcimento de Custas Judiciai
- Caixa Seguradora S/A; 2018058291 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Banco PAN S/A; 2019048691 - Abono
Permanência - Marialdo Marques da Silva P. Filho; 2018011266 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Daniel
Arruda Farias; 2018073270 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Rostand Inácio dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018077184 - Férias/Marcação Servidor - Francisco dos Santos Magalhães; 2018284561 - Nomeação - Fabiano Lúcio Gracascosta; 2018075937 - Indicação de Substituto - Maria Nazareth Gadelha; 2018064052
- Pedido de Providências - Francisco Antunes Batista; 2019029034 - Afastamento - Weully Cordeiro Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, processos: “Vistos. Em consonância com o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência, julgo
prejudicado o pedido no tocante a relotação da servidora Daniele Tavares B. Gomes, tendo em vista a designação
realizada conforme Portaria GAPRE nº 191, publicada no DJE de 04/02/2019. Ademais, INDEFIRO o pedido no
tocante a relotação da servidora Roberta Cylene F. F. Vieira, técnica judiciária, em virtude das razões do então
Gerente do Telejudiciário (fls.09/25) e a tabela de lotação paradigma (fl.41) Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018073583 - Relotação - Adilson Fabrício Gomes Filho
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000428-95.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a.. ¿. EMBARGADO: Turma Recursal de Campina Grande.. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva. Oab/pb Nº. 12.450-a. -.
INTERESSADO: Edileuza Pereira de Lacerda. -. EMBARGADO: Turma Recursal de Campina Grande..
ADVOGADO: Turma Recursal e ADVOGADO: Thiago Xavier de Andrade E Outros. Oab/pb Nº. 15.505. -.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis
somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito...., REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
pelas razões supra.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001372-51.2017.815.0371. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Raimundo Abrantes da Silva E Neuza Gomes da Silva. ADVOGADO: Ana Carla
Gomes de Abrantes Oab/pb 12.837. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA,
MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932,
INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório
quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte
recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de
se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita.
Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e
art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0071521-37.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª vara Cível da Comarca da capit al. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento E Isaura Rejane
Teixeira da Silva. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a e ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos Oab/pb 14708. APELADO: Os Mesmos. 1º APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE
DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. SENTENÇA QUE DEFERE PARCIALMENTE A PRETENSÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA INAPROPRIADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. - Alegações genéricas e imprecisas revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que
consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o
desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00777967020128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 04-07-2017) 2ª APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM
DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso
apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente
para recolhê-las em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias
estipulado. Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO
CONHECIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO BANCO (1ª APELAÇÃO) E PELA AUTORA (2ª
APELAÇÃO), EM RAZÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004485-94.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Juizo da 2a Vara da Fazenda
Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa Oab/pb 11468. APELADO:
Catarina de Oliveira. ADVOGADO: Simone Maximo Vieira Oab/pb 10933. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PLEITO FORMULADO E JÁ DEFERIDO EM AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA CONTRA O
ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tendo a autora formulado o pedido dos remédios em ação anterior, cujo pleito
fora deferido, deverá ser reconhecida, de ofício, a ausência de interesse processual, com a consequente
extinção da presente demanda, sem resolução de mérito. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS MEDICAMENTOS
PLEITEADOS. ART. 485, IV, DO CPC/15. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FÁRMACO CONCEDIDO EM
AÇÃO ANTERIOR. Não há interesse processual no ajuizamento de nova ação, se o fornecimento do medicamento já foi garantido em processo anterior, ainda que tenha havido alteração na dosagem. Solicitação de modificação da quantidade de remédio a ser fornecido que pode ser realizada nos próprios autos. - Também não há
interesse processual na requisição de fornecimento de fármacos ao município, se tal já foi garantido, em ação
anterior movida contra o estado. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0160136-05.2016.8.21.7000;
Catuípe; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 30/06/2016; DJERS 07/
07/2016) (grifei) - “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” (Art. 485, VI, e § 3º do Código
de Processo Civil). - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em
consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, RECONHEÇO,
de ofício, a ausência de interesse processual, para EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o presente feito, na
forma do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da carência de ação, encontrando-se o apelo e o reexame
prejudicados, razão pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ato
contínuo, inverto o ônus sucumbencial, ressaltando que a exigência encontra-se suspensa, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
APELAÇÃO N° 0000182-44.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Milton de Oliveira Trajano da Silva. ADVOGADO: Everaldo Morais Silva Oab/pb 6290.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/pb 11401.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE A PARTE
AUTORA E A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDIÇÃO DA AÇÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
- Diante da ausência de prova acerca relação consumerista existente entre as partes, imperioso se torna