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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
parcial ao recurso apelatório, para reduzir a pena imposta de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção,
em regime semiaberto, PARA 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, TAMBÉM NO REGIME
INICIAL SEMIABERTO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo
meritório.
APELAÇÃO N° 0007291-05.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Maria Jose Alves Camelo Gouveia. ADVOGADO: Jose Glaucio Souza da Costa (oab/
pb 7.272). APELADO: Dougival Bezerra Gouveia. ADVOGADO: Paulo de Tarso Garcia de Medeiros (oab/pb
8.801). APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CP) C/C ART.
141, III, DO CP E A LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROVAS QUE
NÃO INDICAM, DE FORMA ABSOLUTA, A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cediço que tanto a difamação quanto a injúria são delitos formais,
não exigindo resultado naturalístico, e sua comprovação dá-se pela prova oral colhida, que, na espécie, não se
mostra hábil a sustentar um veredicto condenatório, vez que a palavra da vítima não restou corroborada por
nenhum outro elemento probatório. - Ressalto que os fatos narrados na queixa-crime foram presenciados por
pessoas apontadas pela própria querelante, que poderiam ter sido arroladas para respaldar a versão apresentada,
entretanto, não houve tal providência.- Ademais, analisando os depoimentos colhidos em juízo, verifico que há,
inclusive, contradição entre as declarações prestadas pela testemunha Edjane Cardoso Silva (indicada pela
acusação) e pela querelante, quanto à presença daquela no episódio supostamente ocorrido no dia 03 de abril de
2015, em que o querelado supostamente chamou a ofendida de “vagabunda chifreira”. - Inexistindo prova segura
para embasar a condenação, é preferível absolver um culpado a condenar um inocente, mesmo porque para se
absolver não é necessária a certeza da inocência, bastando somente a dúvida quanto à culpa. Assim sendo, em
obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impõe-se manter a sentença
absolutória. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0018086-07.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: L. M. Q. S.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MENORES INFRATORES POSTOS EM LIBERDADE NO
MESMO DIA DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. 1. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO
ESTADO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE DURANTE O
CURSO DA REPRESENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA RESSOCIALIZADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 121, 5º, AMBOS DA LEI
8.069/90 (ECA) E DA SÚMULA 605 DO STJ. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA AOS 21 ANOS DE IDADE. 2.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECURSO
APELATÓRIO PREJUDICADO. 1. No que diz repeito às medidas socioeducativas previstas no ECA, “a
liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade” (art. 121, 5º da Lei n. 8.69/90). Para o STJ, “A
superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de
medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
(Súmula 605 do STJ). Portanto, inaplicável a medida por expressa previsão legal após os 21 anos de idade.No caso dos autos, trata-se de recurso apelatório interposto por Lucas Matheus Querino dos Santos, contra
sentença, que julgou procedente a representação aplicando-lhe medida socioeducativa de internação, nos
termos dos arts. 112, VI e 122, II, do ECA, por prazo indeterminado e não superior a 03 (três) anos, pela prática
do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de
entorpecentes), fato ocorrido em 31 de agosto de 2014, quando o adolescente tinha 17 anos de idade. Ocorre
que, no curso da ação o representado atingiu a idade de 21 anos, já que nascido em 10/11/1996 (f. 10), não
estando mais sujeito à jurisdição especializada da Infância e da Juventude. - Neste contexto, fica afastada a
incidência do estatuto protetivo quando o adolescente completar 21 (vinte e um) anos de idade, decaindo o
Estado do direito de aplicar em seu desfavor qualquer medida socioeducativa, devendo ser extinta a representação. - Assim, com o implemento da idade de 21 anos pelo representado Lucas Matheus Querino dos Santos,
deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da
pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no
ECA.2. Declaração, de ofício, da extinção da pretensão punitiva do Estado, pelo advento da maioridade do
representado e consequente prejudicialidade do recurso apelatório. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade, e julgar prejudicada
a apelação infracional, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer.
HABEAS CORPUS N° 0001738-05.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. IMPETRANTE: Hallyson Chaves Coelho de Souza (oab/pb 20.138), Gabriel Valentian Lisboa
E Claudio Junior da Silva. IMPETRADO: Juizo da 1a Vara de Santa Rita. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. DESACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FULCRADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL
LESIVO À SAÚDE PÚBLICA (100 PEDAÇOS DE SUBSTÂNCIA AMARELADA ASSEMELHADA AO CRACK).
EMBASAMENTO CAUTELAR SUFICIENTE. 2) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS DOS ACUSADOS. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTURA QUE NÃO OUTORGA O DIREITO SUBJETIVO À
LIBERDADE PROVISÓRIA. 3) FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INSUBSISTENTE. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PELA
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. 4) PRETENSA APLICAÇÃO DAS CAUTELARES CIRCUNSCRITAS NO ART. 319 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ACAUTELAR A
ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 5) DENEGAÇÃO DA
ORDEM, PREJUDICADA A PARTE ALTERNATIVA. 1) Diante da certeza da existência do crime e de veementes
indícios de autoria, configurada, ainda, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a preventiva, temse por correta a adoção da medida de prisão preventiva, fundando-se o decreto na necessidade de se garantir
a ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. - A
garantia da ordem pública, por si só, justifica a manutenção da custódia. Demonstrada a gravidade em concreto
do delito, seja pelo modus operandi, seja pela condição subjetiva dos agentes, afigurando-se cabível o decreto
de prisão preventiva, uma vez que atestada a sua periculosidade. - Tem-se a periculosidade concreta, capaz de
justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendidas expressiva quantidade de entorpecentes de
elevado potencial de lesividade à saúde pública. 2) STJ: “As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por
si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva”. (RHC 101.733/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 02/10/2018, DJe 11/10/2018) 3) A materialidade do crime e os indícios de autoria restam patenteados pelo
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 22/26) e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (f. 30).4) Por fim, como
reiteradamente vem se pronunciando esta Corte de Justiça, em total sintonia com os Tribunais Superiores,
presentes os requisitos da segregação preventiva, circunscritos no art. 312 do CPP, descabe a fixação de
medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequada, de igual forma, a liberdade provisória, calcada
exclusivamente em supostas condições favoráveis do paciente. 5) DENEGAÇÃO DA ORDEM, PREJUDICADA
A PARTE ALTERNATIVA. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem e julgar prejudicada na questão das medidas alternativas, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 00001 19-06.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Severino Batista de Oliveira. ADVOGADO: Helen
Cristina Tomaz Pereira (oab/pb 23.161). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PORTE ILEGAL DE ARMA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ACUSADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATÉ A FASE DA SENTENÇA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ADVOGADA
PARTICULAR CONSTITUÍDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTE CAUSÍDICA. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO, POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO, DEFENDENDO SUA TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTAMENTE CONFIGURADA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme certidão de f. 63, o acusado foi intimado pessoalmente da sentença aos 18 de junho de 2018, e, diante disso, iniciou-se a contagem do prazo no dia posterior,
qual seja 19 de junho de 2018 (terça-feira), com término em 23 de junho de 2018 (sábado), estendendo-se o
prazo à 25 de junho de 2018 (segunda-feira).– O apelo foi manejado somente no dia 28 de junho de 2018,
configurando, manifestamente, sua intempestividade, impossibilitando, deste modo, sua admissão, até porque através de defensora particular. – Interposta a apelação criminal após o término do quinquídio legal, ela
não pode ser admitida, devendo ser desprovido o recurso em sentido estrito destinada a assegurar o processamento do apelo. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00164934020148150011, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 23-05-2017) 2. Recurso desprovido.
Manutenção da decisão que negou seguimento à apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, mantendo-se incólume a decisão
que negou seguimento à apelação.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 27/MARÇO/2019. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0802116-25.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requeridos: 1º Município de João Pessoa e 2º Câmara Municipal de João Pessoa. Amicus
Curiae: Conselho Metropolitano de Carteiras de Estudante – CMCE (Advs. Alberto Laurindo da Silva Júnior –
OAB/PB 22.457, Ramon de Andrade Gouveia – OAB/PB 21.485 e Bruno Alves Lopes de Lacerda – OAB/PB
21.789). COTA: NA SESSÃO DO DIA 30.01.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PARA RENOVAÇÃO
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES NÃO LOCALIZADAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.02.2019: “DEPOIS DO
VOTO DA RELATORA, INDEFERINDO O PEDIDO CAUTELAR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
27.02.2019:“O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 13.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA,
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.”
(PJE-2º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0801577-59.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Assembleia Legislativa do
Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANNIBAL PEIXOTO NETO – OAB/PB 10.715. Requerido:
1º Município de João Pessoa e 2º Câmara Municipal de João Pessoa. Amicus Curiae: Conselho Metropolitano de
Carteiras de Estudante – CMCE (Advs. Alberto Laurindo da Silva Júnior – OAB/PB 22.457, Ramon de Andrade
Gouveia – OAB/PB 21.485 e Bruno Alves Lopes de Lacerda – OAB/PB 21.789). COTA: NA SESSÃO DO DIA
30.01.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PARA RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DAS PARTES NÃO
LOCALIZADAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.02.2019: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA, INDEFERINDO O
PEDIDO CAUTELAR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.02.2019:”O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ
O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.”
(PJE-3º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080344980.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Embargada: Sharly Elias Gonçalves Sarmento. (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702).
Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 2666949) (art. 39 do
R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.02.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.02.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-4º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080235534.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Embargado: Romeu de Azevedo Menezes
Neto. (Advª. Ayesa Calíope Beserra Fragôso – OAB/PB 14.847). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 2269744) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA
13.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº0800687-86.2019.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Desterro. COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
(PJE - 6º) - Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080599052.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante:
Criselide de Fátima Cavalcanti Milanês (Advs. Celso Cordeiro de Almeida e Silva – OAB/SP 161.995 e OAB/MG Nº
1826-A; e Saulo Vinícius de Alcântara – OAB/SP 215.228 e OAB/MG 88.247). Embargado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs.
Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e João Benedito da Silva (ID 2888211 ) (art. 39 do
R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(PJE-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800875-79.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Cuité de Mamanguape.
(PJE-8º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800624-61.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Patos.
(PJE-9º) – Mandado de Segurança nº 0802174-28.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Cellyanie Jeiccielli da Silva (Advª. Iruska da Silva Felix – OAB/
PB 20.899). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO
BRAGA.
(PJE-10º) – Mandado de Segurança Coletivo nº 0801614-23.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrantes: Associação dos Servidores do Ministério Público
da Paraíba – ASMP/PB e Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba - SINDSEMP/PB (Advs. Fábio
Andrade Medeiros – OAB/PB 10.810 e outros). Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.
(PJE-11º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800555-63.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Agravante: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Agravada: Aderdilania Iane Barbosa de Azevedo (Advª. Luziana Medeiros da
Fonseca – OAB/RN 14.474).
(PJE-12º) – Mandado de Segurança nº 0806890-98.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Érika Carla de Araújo Brito Silva (Advª. Ana Lia Gomes
Pereira – OAB/RN 1.401 e Albaniza de Medeiros Pereira Araújo – OAB/RN 5.337). Impetrado: Governador do
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.
PROCESSOS FÍSICOS - PF
(PF 13-º) – Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000948-21.2018.815.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Reclamante: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Wilson Sales Belchior –
OAB/PB 17.314-A). Reclamada: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. Interessada: Simone Formiga
Albuquerque. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO
DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 30.01.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO
DO DIA 13.02.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 27.02.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
13.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
(PF 14-º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001230-59.2018.815.0000. RELATORA: EXMª.
SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Suscitante: GEAP Autogestão em Saúde (Advs. Isabela
Torres de Medeiros – OAB/DF 26.036 e outros). Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessada:
Maria do Carmo Costa de Albuquerque. (Adv. Saulo Costa de Albuquerque – OAB/PB 12.509).
(PF 15-º) – Exceção de Impedimento e Suspeição nº 0001096-32.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (DECANO DESIMPEDIDO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA).
Excipiente: Antônio Sérgio Lopes (Advs. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8028 e outro). Excepto:
Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Relator do Processo Administrativo Disciplinar n. 000073435.2015.815.0000. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(fl.1.296 do PAD) e Márcio Murilo da Cunha Rmaos (fl. 1.324 PAD) (art.39 do R.I.T.J-PB). Averbaram
Suspeição os Exmos. Srs. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 1.305 do PAD), João
Benedito da Silva (fl. 1.311 PAD) e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcnti (fl. 1.322 PAD) e Marcos
Cavalcanti de Albuquerque (fl. 45)(art.40 do R.I.T.J-PB).