DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001566-63.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Marcondes Tavares Borges. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana, Oab/pb Nº 9.231 E Outro. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI, PREVISTA NO ART. 383 DO CPP. APLICAÇÃO. SUPLICA PELA NULIDADE
DO DECISUM. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica
diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. (CPP, art. 383). Para a admissão da
sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim
de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde
impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de
Sentença, juiz natural da causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 25 DE ABRIL DE 2019
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-13.2014.815.0181 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: SEVERINO CASCIANO BARBOSA (ADV. JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR – OAB/
PB 24.468) APELADO: ROSA MARIA CASSIANO (ADV. JOSÉ ANCHIETA DOS SANTOS – OAB/PB 8829)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001629-98.2015.815.2003 (RELATOR: DES. MARIA DE
FÁTIMA M.B.CAVALCANTI) APELANTE: MÁRCIA ALVES BARBOSA LISBOA (ADV. WAGNER LISBOA DE SOUSA – OAB/PB 16.976) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADV. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PB
20.412-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PB 20.832- A)
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012368-29.2014.815.0011 (RELATOR: DES. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI) APELANTE: JOÃO BOSCO BARBOSA DA SILVA (ADV. LUIZ BRUNO VELOSO
LUCENA – OAB/PB 9.821) APELADO: NILCE DE MEDEIROS NÓBREGA (ADV. ALEXEI RAMOS DE AMORIM –
OAB/PB 9164)
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos vinte e oito (28) dias do mês de março do ano de dois
mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada
no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador
Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Arnóbio Alves Teodósio,
Joás de Brito Pereira Filho e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Presente a Sessão o Excelentíssimo Senhor Luciano de Almeida Maracajá, Procurador de
Justiça. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora da Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior.
Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto
Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0801010-91.2019.815.0000. Comarca de São João do Cariri. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Sandy de Oliveira Fortunato. Paciente: PEDRO
HENRIQUE DA ROCHA BRITO. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão do dia 28.03.2019”. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus
nº 0800362-14.2019.8.15.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Filipe Pinheiro Mendes – Defensor Público. Pacientes: ANDERSON DE SOUZA GOMES e
OSCAR ARTHUR DE ALBUQUERQUE MIRANDA Obs.: publicado no DJE em 21.03.2019. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE)
Habeas Corpus nº 0800656-66.2019.8.15.0000. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Helienne Valéria Lima da Silva (OAB/PB 25.312A e OAB/MG 173.705). Paciente: DNILSON BARROS DA
SILVA. Obs.: publicado no DJE em 21.03.2019. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 080089910.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Carlos Pereira de Sousa. Paciente: GENÉSIO FIGUEIREDO NETO. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus
nº 0801104-39.2019.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). Impetrante: Suzane da Silva Cunha. Paciente: DANIEL DANTAS DA SILVA. Julgado: “Ordem
denegada e, na parte alternativa, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral a Adv.ª Suzane da Silva Cunha”. 6º - PJE) Habeas
Corpus nº 0801704-60.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Thiago Henrique Alves de Menezes Paciente: MARLISON
COSMO SOBRINHO. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0801480-25.2019.8.15.0000. Comarca de Santa
Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Jairo Tadeu Araújo de Lucena
Pereira. Paciente: EDUARDO MICHEL DE LIMA OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 080148377.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Impetrante: Lincon Bezerra de Abrantes. Pacientes: JOSÉ HERMENEGILDO ALVES DA SILVA, MARIA
DA SILVA ALVES e VALDO ALVES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0800725-98.2019.8.15.0000.
Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Fábia Delgado
Medeiros. Paciente: JOSÉ JAILSON DE LIMA JÚNIOR. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 080035352.2019.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Impetrante: Heratóstenes Santos de Oliveira. Paciente: CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE
ALMEIDA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
complementar oral de Sua Excelência Procurador Luciano Maracajá. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus
nº 0801705-45.2019.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Rainier Dantas Grassi de Albuquerque. Paciente: CARLOS ANTÔNIO DA
SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0800308-48.2019.8.15.0000. Comarca de Caiçara. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: EFIJANIEL
DASAIEVE DO NASCIMENTO. Julgado: “Ordem denegada pelo primeiro fundamento e prejudicada pelo
segundo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º - PJE)
Habeas Corpus nº 0800814-24.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Antônio Vinícius Santos Oliveira e João Alves Júnior.
Pacientes: AURÉLIO FERREIRA DA SILVA e NADJA MARINHO LOPES. Julgado: “Ordem denegada e, na
parte alternativa, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 0800792-63.2019.8.15.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira. Paciente: ANDRÉ LUNA NASCIMENTO. Julgado: “Ordem denegada e, na parte alternativa,
prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º PJE) Habeas Corpus nº 0801374-63.2019.8.15.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Impetrantes: Lucian Herlan Santos da Silva e Erony Felix da Costa Andrade. Paciente: JOSÉ JANIELSON DA
SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º - PJE) Habeas Corpus nº 0801526-14.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Cuité.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: David da Silva Santos. Paciente:
VALDERI DE SOUZA SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 17º - PJE) Habeas Corpus nº 0801494-09.2019.8.15.0000. Comarca de
Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: André Wanderley Soares.
Paciente: ENDRYS DIOGO SOUZA DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º)
Embargos de Declaração nº 0022734-08.2012.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: BRUNO DE LIMA SILVA (Adv.: Félix Araújo Filho).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0070272-19.2012.815.2002. 7ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante:
JOSÉ ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS (Adv.: Bruno Cézar Cadé). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 3º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0001514-67.2018.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa. Suscitado:
Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Sousa. Julgado: “Conflito não conhecido e, de ofício, anulouse o processo a partir das fls. 315, inclusive, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 4º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0000451-07.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de
Patos. Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Patos. Julgado: “Julgou-se improcedente o
conflito para declarar competente o juízo suscitante (6ª Vara da Comarca de Patos) e, de ofício, decretar
extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0041256-03.2017.815.0011. 1ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: KLENGER DERLAN VILAR PEREIRA (Advs.: Pablo Gadelha Viana, OAB/PB nº 15.833, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
19.03.2019: “Após o voto do relator que negava provimento ao apelo e, de ofício, aplicava o princípio da
insignificância, pediu vista antecipada o Des. João Benedito da Silva. O Des. Joás de Brito Pereira Filho
aguarda”. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da
Sessão do dia 26.03.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Após o voto de
vista de Sua Excelência, Des. João Benedito da Silva, posicionou-se o relator no sentido de unicamente
desprover o recurso, em razão da análise do caso concreto, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 2º) Apelação Criminal nº 0007867-61.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelantes: GILVANDRO DE ANDRADE COSTA (Adv.: Alexei Ramos de Amorim,
OAB/PB nº 9164). 2º Apelante: JOSÉ JERÔNIMO DA COSTA FILHO (Advs.: Amanda Costa Souza Villarim, OAB/
PB nº 13.314; Cláudio Pio de Sales Chaves, OAB/PB nº 12.761 e Dinara Priscila Bido Eufrauzino, OAB/PB nº
20.651). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão do dia 19.03.2019”. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão
do dia 19.03.2019”. Cota da Sessão do dia 19.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
26.03.2019”. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
26.03.2019”. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento aos apelos para
absolver os réus, pediu vista o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição ao Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Fez sustentação oral o Adv. Daniel Sitônio de Aguiar. Julgamento previsto para o dia 04.04.2019. Envio
de notas taquigráficas ao autor do pedido de vista”. Julgado: “Adiado, por indicação do autor do pedido de
vista, para o dia 04.04.2019”. 3º) Apelação Criminal nº 0002527-73.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: Ministério Público. Apelado: VINÍCIUS UCHÔA SOUSA (Adv.: Givaldo Soares de Lima, OAB/PB nº
10.190). Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu
vista o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda. Julgamento previsto para o
dia 04.04.2019”. Julgado: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para o dia 04.04.2019”. 4º)
Apelação Criminal nº 0000184-09.2017.815.0311. 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério
Público. 1º Apelado: EVANDRO SILVINO COSME (Advogado em causa própria, OAB/PB nº 8.653, e José Lacerda
Brasileiro, OAB/PB nº 3.911). 2º Apelado: JOSÉ SIMÃO DE SOUSA, ex-prefeito do Município de Manaíra (Adv.:
Sheyner Yasbeck Asfora, OAB/PB nº 11.590). 3ºs Apelados: DEINE JOSÉ PEREIRA HENRIQUE, ROMEU
SILVA DOS SANTOS e JOSÉ HENRIQUES TAVARES (Adv.: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB nº 10.204).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento aos
apelos, acompanhado do revisor, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. Julgamento previsto para a
Sessão do dia 04.04.2019 Presente o Adv. Sheyner Asfora, com sustentação oral assegurada para a próxima
sessão”. Julgado: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para o dia 04.04.2019”. 5º)
Apelação Criminal nº 0013683-41.2011.815.2002. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: HÉLIO ANTÔNIO PEREIRA
DOS SANTOS (Advs.: Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado, OAB/PB nº 18.567, e Davi Emmanuel A.
Cavalcanti, OAB/PB nº 19.350). Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta
(acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 6º) Apelação Criminal nº 0001577-02.2015.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: LEONICE ELISEU DA SILVA e JOSENILSON PINTO FERREIRA (Adv.: José Aguinaldo Cordeiro
de Azevedo, OAB/PB nº 7.092). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão do dia 04.04.2019”. Julgado: “Adiado, por indicação do relator, para o
dia 04.04.2019”.7º) Apelação Criminal nº 0001423-19.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FABRÍCIO COSTA DOS SANTOS (Adv.: Bruno Dias de Araújo Souza, OAB/PB nº 24.734). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”.
Julgado: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 04.04.2019”.8º) Apelação Infracional nº
0002509-86.2014.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensor Público:
Admilson Vilarim Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.9º) Exceção de Suspeição nº 0098562-44.2012.815.2002. 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Excipiente: VICTOR SOUTO DA ROSA (Advs.: Paulo Roberto Alves Ramalho, OAB/RJ nº 49.206, Marcelo de Moura
Souza, OAB/DF nº 12.529 e outros). Excepto: FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA (Juíza de Direito do 2º
Tribunal do Júri da Comarca da Capital). Julgado: “Homologou-se a desistência, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime”.10º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0001566-63.2018.15.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: MARCONDES TAVARES BORGES (Advs.: Paulo Sabino de
Santana, OAB/PB nº 9.231, e José Airton Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 9.898). Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001184-70.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Recorrente: FRANCISCO PAULINO DO NASCIMENTO (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). 1ª Recorrida: Justiça Pública. 2ª Recorrida: Antônia Olintina Abreu Marques - assistente de acusação (Adv.:
Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.12º) Apelação Criminal nº 0768346-32.2007.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: PATRÍCIA DOS SANTOS PEREIRA (Advª.: Alessandra Gomes do Nascimento, OAB/PB nº 18.244). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.13º) Apelação Criminal nº 000085459.2008.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.Apelante: ALEX DIAS DA SILVA (Defensor Público: Coriolano
Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da