DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
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do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 4 de abril de 2019. Rosângela Maria Ramalho
Romualdo – Oficial Judiciário
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0070222-25.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz,
Apelante: Paulo de Tácio de Oliveira Pinto, Apelado: Vanderlia Andrade Garrido. Intimação a(o) patron(a)(o):
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva(OAB/PB 11.589), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do despacho de fls.337. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 4 de abril de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0063956-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Edgar Rodrigues Ataide Filho E Outros. ADVOGADO: Ana Marta de Queiroz
Quirino Oab/pb 19204. AGRAVADO: Associaçao dos Auditores Fiscais do Trabalho No Estado da Paraiba E
Outros. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra Oab/pb 5001. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO. DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” ( Art. 1.007,§ 4o, do Código de Processo Civil) - O não
atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o
conhecimento do recurso. - O pagamento voluntário das custas recursais inviabiliza a concessão pelo tribunal da
assistência judiciária, uma vez que se trata de ato incompatível com a necessidade da gratuidade, operando-se
a preclusão lógica. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador
reconsiderar o decisório, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes
para dirimir a questão em disceptação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001748-92.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Catole do Rocha Pb. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes Oab/pb 1663. APELADO: Maria Alice de Figueiredo. ADVOGADO: Almair Beserra Leite
Oab/pb 12151. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO
MUNICÍPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DESTA CORTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 27/
2011 DO TJPB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ESTABELECIDO, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME
NECESSÁRIO. - A discussão constante desses autos coincide com a matéria julgada pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947 (tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1495146/MG, REsp nº
1492221/PR e REsp nº 1495146/RS (Tema 905), de modo que cabe o exercício do juízo de retratação (art. 1.030,
II, do CPC/20151 c/c art. 3º, III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB2), a fim de alinhar o entendimento desta Corte
de Justiça ao que restou decidido naqueles precedentes. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005674-66.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador, Lucas Ramalho de Araujo Leite E Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos. APELADO: Antonio
Ramos de Queiroz. ADVOGADO: Waldey Leite Leandro Oab/pb 13958 E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE DA DIMINUIÇÃO
PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA PARA CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA
LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO AUTORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCAE. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO EXARADO
EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810 DO STF. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO E PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - O auxílio-doença e o auxílio-acidente constituem benefícios distintos.
Conforme dispõem os arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto o trabalhador se
encontrar temporariamente incapaz para o trabalho, e o auxílio-acidente, por sua vez, tem como fato gerador o
agravamento das lesões incapacitantes do beneficiário, com a redução parcial e definitiva da capacidade do
trabalho. Assim, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, cada benefício
previdenciário deve ser considerado isoladamente. Precedentes: REsp 1574202/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 19/5/2016 e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 31.746/PR,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 3/11/2014. (...) (STJ - AgInt no
REsp 1581284/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/
2018) DESTAQUEI! - “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá
a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” (art. 86 da Lei 8.213/91) - O STJ tem entendimento
consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for
pago ao segurado (REsp 1.650.846 / SP. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 27/4/2017; AgInt no
AREsp 980.742/SP. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 3/2/2017, e AgInt no AREsp 939.423/SP.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma. DJe 30/8/2016). 4. Recurso
Especial provido. (STJ - REsp 1725984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 13/11/2018) - “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (Repercussão Geral. RE nº 870.947 - Supremo Tribunal
Federal - Tema 810) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA
OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009335-94.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 3a Vara da Fazenda
Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Leozita
Monteiro de Freitas. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota Oab/pb 15981. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. CABIMENTO APÓS O SEGUNDO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVO, DEDUZIDO QUANDO JÁ COMPROVADA A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. EXEGESE DO §2º, “A” DO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003. PLEITO EXORDIAL NO SENTIDO DE QUE A QUITAÇÃO RETROATIVA OCORRA A PARTIR
DO INDEFERIMENTO. AJUSTE DO MARCO INICIAL SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO E DESCABIMENTO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - À época do primeiro requerimento
administrativo, ocorrido no ano de 2013, a autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de companheira do
segurado, o que somente veio a ocorrer após reconhecimento judicial de tal condição, consoante se colhe da
sentença prolatada em 03 de outubro de 2014 nos autos do processo nº 0030180-21.2013.815.0011. - A Lei
Estadual nº 7.517/03, em seu art. 19, §2º, alínea “a”, estabelece como requisito para o reconhecimento da
dependência do segurado a comprovação da união estável mediante ação declaratória, condição que não foi
obedecida no momento do primeiro requerimento administrativo. - “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO INCIDENTAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM FALECIDO SERVIDOR DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO. GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, §2º, “A”, DA LEI Nº 7.517/03. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS, POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS NESTA DEMANDA.
PAGAMENTO DEVIDO. INVIABILIDADE DO RETROATIVO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE PROVA AO TEMPO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
REGRA GERAL. ART. 240 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Restando comprovada nos autos a união estável mantida entre a autora e o falecido servidor do Estado, é devida
a pensão por morte prevista no art. 19. §2º, a, da Lei nº 7.517/03. A união estável, necessária para a concessão
da pensão, restou verificada através de provas produzidas nesta demanda judicial. Mostra-se então, aplicável a
determinação do pagamento a partir da citação, com fulcro na regra geral do art. 240 do CPC.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00144616220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 20-03-2018) - Tendo em vista que o pedido
registrado na exordial foi a concessão da pensão por morte e o pagamento do valor retroativo desde a data da
negativa, esta deve ser o marco inicial para quitação das verbas pretéritas, sob pena de configurar-se indevido
julgamento ultra petita. - Sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios se dará
na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037387-18.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Municipio de Joao
Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Maria Clara
de Carvalho Lujan e ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Oliveira Cassiano da Silva. ADVOGADO:
Francisco de Assis Coelho. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO
DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um
deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/
2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA E ANEMIA DECORRENTE DE HEPATITE.
REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO
DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DO REEXAME NECESSÁRIO. - É dever do Poder Público prover as despesas com
os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é
dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através
do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento
sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo
para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “Art. 8ºAo aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0074396-48.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurrdor, Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.208/220. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO:
Wilson Costa de Lima. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 20222. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO.
PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO
TEMPORAL ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ANTERIOR CHAMAMENTO DE CANDIDATOS. DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AMPLA DIVULGAÇÃO DAS SUA PRÁTICAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA E
DO REEXAME NECESSÁRIO. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o princípio da
publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988, os atos da
Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com
maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. - Desarrazoável é exigir que os cidadãos devam ler diariamente o diário oficial e jornais locais para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos. - “É
entendimento consolidado desta Corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável
lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola
o princípio da publicidade e razoabilidade. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do
certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal
decorrido entre a homologação do certame e a respectiva nomeação, 1 ano e 1 mês, comunicar pessoalmente
ao candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela
ocupação da vaga. (STJ; AgInt-EDcl-AResp 1.202.731; Proc. 2017/0272498-6; PI; Primeira Turma; Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 23/08/2018; DJE 30/08/2018; ) RECURSO ADESIVO. IRRESIGNAÇÃO
ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA OU PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/
2015. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.
- - “Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem
qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, §3º. No novo CPC tal conduta passa
a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por
cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.” ( Daniel Amorim Assumpção Neves,
in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., Editora Jus Podivm, pag. 231) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0000527-24.201 1.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa Oab/pb 18209. APELADO:
Salatiel Tavares de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO
DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE DE REVISÃO NO CASO CONCRETO (ART. 537, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para
que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios
que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.;
AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015;
pág. 417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos
William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). - “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá
ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que
seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluíla, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” CPC ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000926-63.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Aguiar. ADVOGADO: Antonio Remigio da Silva Junior Oab/pb 5714. APELADO:
Francisca Viana Lacerda. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva Oab/pb 11874. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA DA FAZENDA MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO ILÍQUIDA. NÃO DETERMINAÇÃO DA REMESSA