DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
APELAÇÃO N° 2006044-22.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a, Erileuza Silva de Araujo E Outros
E Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro, ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho e
ADVOGADO: Josimar Lauriano Pereira. APELADO: Erileuza Silva de Araujo E Outros. ADVOGADO: Marcos
Souto Maior Filho. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. “Os embargos de declaração são cabíveis
somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de abrir-se a possibilidade de
rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000045-69.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Mari. POLO PASSIVO: Juizo
da Comarca de Mari, Maria Jose da Silva Teixeira, Marcos Edson de Aquino E Municipio de Mari. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Antonio Jucelio Amancio de Queiroga. REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADA - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO – ANUÊNIO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARI – LICENÇA-PRÊMIO –
CONVERSÃO EM PECÚNIA - ART. 57 E 74 DA LEI 437/97 - CABIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DESPROVIMENTO. O servidor público municipal que atende os requisitos
contidos na Lei Orgânica do município de Mari, faz jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço e
licença prêmio, por conseguinte, dos valores retroativos, haja vista a inexistência de comprovação do pagamento por parte da Administração. A conversão da licença prêmio em pecúnia é devida, porque visa impedir o
enriquecimento ilícito da administração pública, que deixou de conceder o benefício ao servidor, ou mesmo
postergou o seu usufruto. “ Art. 57- “ O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por
anto de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adcional
a partir do mês em que completar o anuênio.” Art. 74 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor
fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0000019-79.2015.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. RECORRENTE: Severino Inacio Lourenco. ADVOGADO: Rubens
Gaspar Serra (oab/sp 119.859) e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5069). APELADO: Severino
Inacio Lourenco. RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix (oab/rn 5069) e ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (oab/sp 119.859). CONSUMIDOR – Apelação Cível
– Ação declaratória de inexistência de indenização por danos morais c/c repetição do indébito – Empréstimo
consignado – Descontos em contracheque – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento
– Ausência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento –
Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Repetição do indébito
– Possibilidade – Art.42, parágrafo único, CDC – Recurso Adesivo – Apreciação conjunta com a apelação –
Desprovimento da apelação e provimento parcial do recurso adesivo. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à
celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional,
segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos
consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e
razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta
ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma
satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não
deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do indébito, prevista no
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade
a demonstração do engano justificável do credor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento à apelação cível e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000773-81.2016.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Andre
Gomes. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5069). APELADO: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização
por danos morais e materiais – Fraude – Improcedência – Irresignação – Cerceamento de defesa – Inocorrência
– Art. 371, CPC – Rejeição - Na qualidade de destinatário das- provas, o juiz tem a faculdade de indeferir aquelas
que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos
autos. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Fraude –
Improcedência – Irresignação – Empréstimo efetivamente firmado – Refinanciamento – Valor recebido – Falta de
comprovação da verossimilhança – Desprovimento. - Tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se
beneficiado do mesmo e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na
manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. - O Código de Processo Civil, em
seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao
apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis,
non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua
irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001222-16.2015.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geane
Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb 9.821). APELADO: Municipio de Puxinana.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
– Caráter modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - A pretensão de
novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve
unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001918-48.2010.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (oab/pb 11.224) E Adriano Leite de
Macedo (oab/pb 12.595-b). APELADO: Joao Tolentino Neto. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves (oab/pb
7639). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE –
Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos
que ensejaram a rejeição dos seus anteriores embargos de declaração, depreendendo-se dos embargos que
pretende o banco ora embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido,
há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004278-48.201 1.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Terezinha de
Araujo Silva. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb 11.474). APELADO: Yuri Pereira dos Santos E
Outros E Tibiriçá Iteraminense E Maria Eunice Egito Souza. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes (oab/pb N. 7.246)
E Sivonaldo de Oliveira Ramos Júnior (oab/pb 22.143) e ADVOGADO: Sandro Maciel Fernandes (oab/pb
20.544). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ações de manutenção de posse e de usucapião – Sentença
única – Improcedências dos pedidos – Apelação abrangendo toda a matéria dos litígios – Possibilidade –
Preliminares – Defesa de nulidade processual – Ausência de citações do comprador de parte do imóvel e do
confinante – Informações apresentadas a destempo pela parte autora – Prolatação da sentença no dia da
juntada da peça – Inexistência de prejuízo processual – Rejeição. - Segundo o STJ, “nos casos de conexão de
ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso
abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una.”. (REsp 230732/MT) - Se a petição do
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autor não foi protocolizada em tempo hábil bastante a evitar o julgamento sem a análise de matéria contida em
seu conteúdo, e inexistindo prejuízo aos terceiros apontados como parte interessada, ou mesmo para a própria
parte recorrente, a rejeição da preliminar de nulidade processual é medida que se impõe. PROCESSUAL CIVIL
e CIVIL – Apelação Cível – Ações de manutenção de posse e de usucapião – Sentença única – Improcedências
dos pedidos – Irresignação – Relação trabalhista entre o proprietário da terra e o falecido marido da autora –
Configuração – Ausência de “animus domini” – Provas testemunhais – Evidenciação – Proprietário que
frequentava periodicamente o local – Exercícios de posse não caracterizados em favor da autora – Inexistência de requisito comum necessário na demanda possessória e de usucapião – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - Em que pesem as ações de manutenção de posse e de usucapião possuírem requisitos
próprios, o atual exercício da posse por aquele que não é o proprietário do bem consiste uma característica
comum em ambas as demandas, e analisar esta circunstância faz-se necessário tanto na que objetiva a
proteção da posse, como na que visa a expropriação e a concessão de direito real de propriedade. -. “Os atos
de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo
de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00002918020098150231, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-11-2014). - Mesmo
que o proprietário não more no local e permita que a outra pessoa produza sobre as terras, tornando-a
produtiva, bem como resida sobre o bem, a hipótese não faz com que o proprietário perca sua posse sobre o
imóvel, e o beneficiado seja considerado o possuidor do bem. - “O usucapião “pro labore” ou constitucional
pode ser alegado como matéria de defesa em ação reivindicatória movida pelo proprietário, cabendo ao réu
provar todos os requisitos do artigo 191 da Constituição Federal, ou seja, não ser proprietário de imóvel rural
ou urbano, animus domini, decurso de prazo de cinco ou mais anos no exercício de posse ininterrupta e sem
oposição, área inferior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva pelo seu próprio trabalho ou de sua família
e nela tendo moradia, não gerando a prescrição aquisitiva a posse decorrente de relação laboral, de parceria
agrícola, locação ou arrendamento por ausência do animus domini”. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.4449392/000, Relator(a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em
11/11/2004, publicação da súmula em 01/12/2004). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0008850-41.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed
João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa (oab/pb 8.463).
APELADO: Regina Rodriguez Botto Targino. ADVOGADO: Francisco das Chagas Batista Leite (oab/pb 11.806).
PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido liminar c/c danos morais
– Procedência parcial – Irresignação - Plano de saúde – Reajuste da mensalidade em razão da mudança da faixa
etária - Ausência do contrato que se pretende revisar – Documento essencial à propositura da ação – Impossibilidade de exame acerca da abusividade do aumento com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça
- Inviabilidade de prosseguimento da demanda – Sentença anulada – Retorno dos autos ao primeiro grau –
Recurso prejudicado. - Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com
o contrato que se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como
abusivas a partir de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de
pedir, implicando em extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra
delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0012677-31.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geap
Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Alexandra Albuquerque Correia Sousa Marinho. DEFENSOR: Diana Rangel Piccoli. DIREITO CIVIL – Plano de Saúde –
Tratamento médico – Sentença – Procedência – Irresignação da ré – Plano de saúde coletivo – Modalidade
autogestão – Não incidência do CDC – Incidência das regras do Código Civil em matéria contratual – Paciente
diagnosticada com ausência de trompa e ovário direito, bem como trompa esquerda enovelada compatível com
cisto significativo de formação persistente – Gravidez indicada como condição fisiológica específica que
comprovadamente trata a doença e melhora significativamente a qualidade de vida da paciente – Fertilização in
vitro recomendada como tratamento médico para patologia – Não exclusão no contrato de plano de saúde –
Fertilização in vitro que consiste em técnica de reprodução assistida divergente da inseminação artificial, esta
sim, excluída contratualmente - Art. 35 C, da Lei 9.656/98 – Previsão legal de cobertura de planejamento familiar
– Infertilidade – Doença listada e na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados
com a saúde da organização mundial de saúde – Art. 10 da Lei dos Planos de Saúde – Manutenção da sentença
– Desprovimento. - Se há previsão de cobertura do tratamento para a enfermidade que acomete a beneficiária,
não pode o plano de saúde negar os meios para se alcançar sucesso na sua cura ou redução dos seus efeitos,
tampouco se imiscuir nos meios escolhidos pelo médico auxiliar para chegar a tanto - A contratante padece de
enfermidade, tendo havido recomendação da fertilização in vitro como tratamento. A medida assegura a
dignidade da mulher e sua igualdade frente ao seu gênero, assim como um dos seus mais importantes papéis na
sociedade, a constituição da família. - A Carta Magna consagra ser direito fundamental o planejamento familiar
(artigo 226, parágrafo 7º) e inciso III, do artigo 35-C da Lei nº 9656/98 abarcou todos os procedimentos referentes
ao planejamento familiar, ou seja, a concepção e a contracepção, inclusive os tratamentos das doenças
geradoras de infertilidade, como cobertura obrigatória dos planos de saúde, não havendo justificativa para a
recusa de cobertura pela respectiva operadora. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do
Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0043929-52.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed
João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho ¿ Oab/pb 11689,
André Luiz Cavalcanti Cabral ¿ Oab/pb 11195 E Marcelo Weick Pogliese ¿ Oab/pb 11158.. APELADO: Maria
Ivanilde Cordeiro. ADVOGADO: Luiz Felipe Veloso ¿ Oab/pe 28144 E George Luiz Sousa Buarque Charamba ¿
Oab/pe 27791. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c pedido
de danos morais e tutela antecipada – Plano de saúde – Cirurgia – Iminente risco de morte – Intervenção cirúrgica
– Utilização de materiais necessários ao procedimento – Cláusula restrita de direito – Abusividade – Interpretação
favorável ao consumidor – Dano moral – Mero aborrecimento – Provimento parcial. - As cláusulas limitadoras de
direitos devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do
Consumidor. • É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que quando a colocação de próteses
é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão
da cobertura. -(...) “Notadamente diante da jurisprudência deste Tribunal, que já se consolidou no sentido de que
é “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento
cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente,
para tanto, se referido material é ou não importado” (AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe de 10.5.2010) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 273.368/
SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 22/03/2013) V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0066926-92.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria
Glaucia Pessoa Moura E Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967) e ADVOGADO: Luiz Augusto da F. Crispim Filho (oab/pb 7414), Felipe Ribeiro
Coutinho (oab/pb 11689), André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11195) E Marcelo Weick Pogliese (oab/pb 11158).
APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR – Apelações Civeis – Ação de revisão de contrato c/c tutela antecipada
c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Plano de saúde – Aumento mensalidade – Sentença
parcialmente procedente - Irresignação – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
Recurso Especial Repetitivo – Plano não adaptado – Índice elevado – Abusividade configurada – Vedação Repetição de indébito – Restituição simples - Dano moral – Inexistência – Mero aborrecimento - Provimento
parcial à 2ª apelação cível e Desprovimento à 1ª apelação cível. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento Resp nº 1568244/RJ (tema 952) apreciou matéria atinente a “ validade da cláusula contratual de plano
de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”, decidindo que
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Contrato antigo e não adaptado deve seguir o consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos
percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista, e quanto à validade formal da cláusula, as
diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2011 da ANS. - Considerada abusiva a cláusula contratual que onera
excessivamente o consumidor, nada mais natural que a empresa ré suporte a repetição do indébito, no entanto,
na modalidade simples, ante a ausência de demonstração da má-fé na cobrança. - Meros aborrecimentos e
incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
dar provimento parcial à segunda e negar provimento à primeira apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento.