DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
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ção. No entanto, essa tese defensiva de atipicidade não merece prosperar, porquanto o porte ilegal de arma
de fogo é crime formal, de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. - “A ação
de portar, de modo ilegal, arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, circunstância em que o simples fato de portá-la sem autorização legal (independente de ser proprietário) configura
o art. 14 da Lei n. 10.826/03, sendo irrelevante a argumentação de inexistência de ofensividade da conduta.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00139994420178152002, Câmara Especializada Criminal,
Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2019). - A materialidade e a autoria restaram
sobejamente comprovados, sendo que a conduta do réu se amolda ao tipo pena previsto no art. 14, do
Estatuto do Desarmamento, ressaltando a conclusão positiva do laudo pericial acerca da eficiência da arma
e das munições para disparos, impondo-se a manutenção da condenação. 2. As provas demonstram, indene
de dúvida, que no momento da prisão em flagrante e durante o inquérito policial, o réu se identificou com o
nome de terceira pessoa, atribuindo-se falsa identidade, com o intuito de ocultar seu passado criminoso, pelo
que restou configurada a prática do crime previsto no art. 307, do CP. - Súmula 522, do STF: “A conduta de
atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” 3. Quanto à dosimetria, não há como acolher a pretensão de fixação no patamar inferior, pois a
valoração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes autoriza o descolamento das penasbases do mínimo legal, o que foi feito em indicutível obediência aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. - No tocante à atenuante genérica da confissão espontânea, que só ocorreu quanto ao
crime do Estatuto do Desarmamento, houve a compensação com a agrante da reincidência.4. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 5000088-15.2016.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Francisco Epifanio de Oliveira. DEFENSOR: Philippe Mangueira de Figueredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO ESTAR CARACTERIZADO O CRIME DE DESACATO.
INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
PATENTEADAS PELO TERMO CIRCUNSTANCIADO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL MILITAR E
PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA, SARGENTO DA POLÍCIA
MILITAR. CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PRESENCIARAM O CRIME. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE DESPRESTIGIAR O FUNCIONÁRIO
PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.
2) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. IMPROVIMENTO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE
04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE
DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA EM 01
(UM) ANO DE DETENÇÃO. 3) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS. RECONHECIMENTO DE DITA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 02 (DOIS)
MESES. REPRIMENDA FINAL EM 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
ABERTO. 4) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA RECONHECER A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR A PENA. 1) É insustentável a tese de
absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica
do conjunto probatório coligido nos autos. - A palavra dos policiais, que também são vítimas do delito
praticado pela ré, assume especial relevância, sendo apta a ensejar um decreto condenatório, uma vez que
foram categóricos ao narrar o fato delituoso. Outrossim, inexiste demonstração de que tivessem o interesse
de prejudicar o acusado. - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito
condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo
nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los.
Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019) - O crime de
desacato se caracteriza pela ação ofensiva praticada por agente contra o funcionário público no exercício de
sua função ou em razão dela, consistindo em qualquer ação voltada para menosprezar ou desprestigiar o
servidor. - TJPB: “Desacato que resta caracterizado diante de ofensa irrogada contra funcionário público, no
exercício da atividade, maculando a dignidade de sua função, de molde a atingir a própria Administração
Pública”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064496120188152002, Câmara Especializada Criminal,
Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 14-02-2019) 2) Na primeira fase, ao analisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 04 (quatro)
delas, a saber, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, e o fez
com fundamentação idônea, fixando a pena-base em 01 (um) ano de detenção. - STJ: “a definição do
quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 3) Em Juízo (fls. 26/27) o réu
confessou ter desacato os policiais, sendo, tal fato, inclusive, utilizado pelo julgado para embasar a
materialidade e autoria delitivas, por tal razão, reconheço a atenuante de confissão espontânea e reduzo a
pena em 02 (dois) meses de detenção, totalizando a pena em 10 (dez) meses de detenção, a qual se torna
definitiva ante a inexistência de alterações a serem consideradas na terceira fase do processo dosimétrico.
- Por força do art. 33, §2º, alínea “c”, deve ser mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
4) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA RECONHECER A
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR A PENA. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso
apelatório para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e reduzir a pena de 01 (um) ano de detenção
PARA 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO
ABERTO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
27ª PAUTA ORDINÁRIA - DIA 06 DE AGOSTO DE 2019 - 09:00 HORAS
PAUTA ORDINÁRIA PJE:
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 01) – Conflito Negativo de Competência Cível N° 0828732-19.2016.8.15.2001. Oriundo da 2° V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
Suscitante(s): O Juízo da 2° V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Suscitado(s): O Juízo da 6°
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 02) – Agravo de Instrumento N°
0807341-26.2018.815.0000. Oriundo da 4° V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Tayse
Coutinho Vitcel, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 03) – Agravo de Instrumento N°
0802239-86.2019.8.15.0000. Oriundo da 1° V ara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Maria
Rosicleide de Medeiros Gomes Pereira. Advogado(s): Érico de Lima Nóbrega (OAB/PB 9602). Agravado(s):
A. R. da Cruz – Comércio de Eletro Eletrônicos Eireli – ME, representada pela Defensoria Pública do
Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 04) – Agravo Interno N° 080140583.2019.8.15.0000. Oriundo da 4° V ara Mista da Comarca de Guarabira. Agravante(s): O Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Loja de Departamento de
Móveis LTDA e outros. Defensor(s): Paulo Fernando Torreão.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 05) – Agravo Interno N° 080054752.2019.8.15.0000. Oriundo da 2° V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): O Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Distribuidora de
Material para Alto Falantes LTDA – ME e outra. Defensor(s): Paulo Fernando Torreão.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 06) – Agravo Interno N° 080221206.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): O Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado(s): Transportes Cabral
LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 07) – Embargos de Declaração N°
0805594-41.2018.8.15.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. Embargante(s): BV Financeira
S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Pedro Henrique Guedes (OAB/RJ 204.081),
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros. Embargado(s): Cleane Neri Matias. Advogado(s):
Sunaly Virgínio de Moura (OAB/PB 9801).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 08) – Embargos de Declaração N°
0803458-47.2016.8.15.2003. Oriundo da 4° V ara Regional de Mangabeira. Embargante(s): Banco Itaucard S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Embargado(s): Ana Patrícia da Rocha Melo.
Advogado(s): Luciana Ribeiro Fernandes (OAB/PB 14.574).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 09) – Embargos de Declaração N°
0845323-56.2016.8.15.2001. Oriundo da 6° V ara de Família da Comarca da Capital. Embargante(s): Fernando
Bezerra Cavalcanti. Advogado(s): Antônio José Araújo de Carvalho (OAB/PB 7022). Embargado(s): Rozilene Bezerra. Advogado(s): João Souza S. Júnior (OAB/PB 16.044).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 10) – Embargos de Declaração N°
0800157-93.2017.8.15.0601. Oriundo da Vara Única da Comarca de Belém. Embargante(s): Viação Rio Tinto
LTDA. Advogado(s): Evandro José Barbosa (OAB/PB 6688) e outros. Embargado(s): Washington Santos
de Lira. Advogado(s): Ana Carolina Leite (OAB/PB 20.576) e Pedro Simões Pereira Dália (OAB/PB 21.210).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 11) – Reexame Necessário N°
0811498-58.2015.8.15.2001. Oriundo da 5° V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Recorrido(s):
Lenilson de Aquino Lins. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589). Interessado(s):
O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Neto.
Remetente: O Juízo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 12) – Apelação Cível N° 080028493.2018.8.15.0181. Oriundo da 4° V ara Mista da Comarca de Guarabira. Apelante(s): Maria das Graças Fernandes
da Silva. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha (OAB/PB 10.751). Apelado(s): O Município de Guarabira. Advogado(s): Jáder Soares Pimentel (OAB/PB 770).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 13) – Apelação Cível N° 080034249.2017.8.15.0111. Oriundo da Vara Única da Comarca de Cabaceiras. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Apelado(s): Maria Salete da
Silva. Advogado(s): Ruan Gonçalves Doso (OAB/PB 25.005) e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 14) – Apelação Cível N° 080013884.2017.8.15.0311. Oriundo da 1° V ara Mista da Comarca de Princesa Isabel. Apelante(s): O Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais do Poder Executivo e Legislativo de Princesa Isabel e o Município de Princesa Isabel. Advogado(s): Renildo Feitosa Gomes (OAB/PB 17.967). Apelado(s): Cícera Rodrigues de Medeiros. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007).
13ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 07/AGOSTO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
1º – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.281.893.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João Alves
da Silva, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Adv. Antônio Carlos F. de Souza Júnior
– OAB/PE 27.646). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 29.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
12.06.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DESPROVENDO O AGRAVO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE SEGUIRAM O MESMO ENTENDIMENTO DO RELATOR, E DO VOTO DA DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES B. CAVALCANTI, QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS F. DE SOUZA JÚNIOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.06.2019: “O AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.07.2019: “ADIADO
PARA PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA, A PEDIDO DO RECORRENTE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
24.07.2019: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000233-42.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.059.233).
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Exmo. Sr. Dr.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe.
Assunto: Autorização para residir em Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da
Resolução nº 11/2018, deste Tribunal. COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
3º – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO nº 0001040-33.2017.815.0000 (Tramitou como Processo Administrativo nº 375.216-0). RELATOR:
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Embargante: Maria do Desterro dos Santos
Ferreira (Advs. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8.028 e outra). Embargada: Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. Obs.: Averbou Suspeição o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl.
474)(art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.”
4º – AGRAVO INTERNO Nº 0001184-07.2017.815.0000 (NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº
377180-6). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante:
Manoel Bezerra (Adv. Pedro Pereira de Sousa – OAB/PB 4651). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
5º – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO nº 0000524-76.2018.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Embargante: Iramar Rômulo Lopes Soares (Adv. Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB 5.672). Embargada:
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Obs.: Averbou Suspeição a Exma. Sra. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (fl. 1.358)(art.40 do R.I.T.J-PB).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 15) – Apelação Cível N° 080537283.2015.8.15.2003. Oriundo da 1° V ara Regional de Mangabeira. Apelante(s): Ricardo José Costa Ferreira.
Advogado(s): Luciana Ribeiro Fernandes (OAB/PB 14.574) e outros. Apelado(s): BV Financeira S/A –
Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Manuela Sarmento (OAB/BA 18.454).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 16) – Apelação Cível N° 080053766.2017.815.0941. Oriundo da Vara Única da Comarca de Água Branca. Apelante(s): O Município de Juru.
Advogado(s): Danilo Luiz Leite (OAB/PB 21.240). Apelado(s): Cláudia Betânia da Silva. Advogado(s):
Manoela Letícia de Oliveira Marcolino (OAB/PE 39.517).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 17) – Apelação Cível N° 080089176.2016.8.15.0731. Oriundo da 4° V ara Mista da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Erivan José Correia.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007). 1° Apelado(s): Atlas Indústria de Eletrodomésticos LTDA. Advogado(s): Diego Pedreira de Queiroz (OAB/BA 22.903) e outros. 2° Apelado(s): Lojas
Insinuante S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros. 3° Apelado(s):
Paraíba Assistência – Serviço Técnico Autorizado e Comércio LTDA – ME.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 18) – Apelações Cíveis N° 080037231.2014.8.15.0001. Oriundo da 7° V ara Cível da Comarca de Campina Grande. 1° Apelante(s): Cecília Pereira de
Araújo. Advogado(s): Rodrigo Augusto dos Santos (OAB/PB 17.589). 2° Apelante(s): Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Ruêda (OAB/PE 16.983).
Apelado(s): Os mesmos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 19) – Apelação Cível e Reexame
Necessário N° 0809348-07.2015.8.15.2001. Oriundo da 1° V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. Apelado(s):
Noberto Brunna Domingos da Silva. Defensor(s): Amaury Ribeiro de Barros Filho. Remetente: O Juízo
da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 20) – Apelações Cíveis e Reexame
Necessário N° 0800472-35.2017.8.15.0371. Oriundo da 4° V ara Mista da Comarca de Sousa. 1° Apelante(s):
Marcos Antônio Pereira de Araújo. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589). 2°
Apelante(s): O Município de Sousa. Advogado(s): Pâmela Monique Abrantes Dantas (OAB/PB 20.183).
Apelado(s): Os mesmos. Remetente: O Juízo da 4° Vara Mista da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. (PJE 21) – Agravo de Instrumento N°
0804288-37.2018.8.15.0000. Oriundo da 10° V ara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Paulo
Tomaz. Advogado(s): Gildásio Alcântara Morais (OAB/PB 6571) e outros. Agravado(s): Ana Lúcia dos
Santos Medeiros. Advogado(s): Gustavo Mendes Targino (OAB/PB 14.935).
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. (PJE 22) – Agravo de Instrumento N°
0807165-47.2018.8.15.0000. Oriundo da 10° V ara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):