DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0124297-83.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jorgenaldo Martins de Sousa. ADVOGADO: Iarley Jose Dutra Maia.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA ALEGADA. ARMA REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA. CONFIGURAÇÃO DA
CONDUTA DESCRITA NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. DESPROVIMENTO. 1. O desconhecimento da lei é
inescusável. A ilicitude de portar arma de fogo é pública e notória, principalmente após o advento do Estatuto do
Desarmamento. 2. Apesar da arma encontrar-se registrada, tal certificação não exclui a tipicidade da conduta
descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pois a autorização é unicamente para que o proprietário possa manter
a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no
seu local de trabalho e, se assim fosse, haveria o esvaziamento da norma, que objetiva limitar e controlar a
circulação de armas de fogo em território nacional. 3. Para a configuração do delito porte ilegal de arma de uso
permitido basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito
ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal
ou regulamentar. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso de apelação, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000332-12.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Antonio Vieira Rolim Filho. ADVOGADO:
Adjamilton Pereira de Araujo. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA
DE AUTORIA. PROVA PRECÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas,
a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a
julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in
dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural
da causa. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001601-23.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Adriano Lacerda de Oliveira, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Edilson Tavares de Sousa (oab/pb 23.175). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LEVE E REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. RECURSO MINISTERIAL FULCRADO NA EXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE VIDA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXAMES TRAUMATOLÓGICOS DE OFENSA FÍSICA QUE NÃO DESCREVEM, DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA, EM QUE CONSISTIU O PERIGO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL OU DE LAUDO COMPLEMENTAR A
ATESTAR O RISCO DE MORTE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
LEVE QUE DEVE SER MANTIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL QUE SE
IMPÕE. 2. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA
LEGÍTIMA DEFESA. MÉRITO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA DEMANDA, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, EM HARMONIA COM O PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA, E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1. O representante do
Ministério Público requer a reforma da sentença, arguindo que restou configurado o perigo de vida da vítima,
decorrente das lesões, em tese, causadas pelo réu. O reconhecimento dessa qualificadora, em virtude do quantum
da pena em abstrato, acarretaria na manutenção da ação no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. No entanto,
as provas não conduzem para o convencimento de que houve perigo de vida do ofendido. - Os Exames Traumatológicos de Ofensa Física apontaram que houve perigo de vida, mas não descreveram de forma clara e específica
em que consistiu esse risco de morte. Em um dos exames, o médico chega a relatar uma suspeita de fratura, a qual
não foi confirmada pela tomografia. Em seguida, relata o trauma da face e descreve que ele acarretou a perda do
nível de consciência e resultou em escoriações na região do nariz. Em que pese essa narrativa, elas se mostram
bastante genéricas e superficiais, pois não especificam em que consiste a gravidade concreta da lesão, ou seja,
não apontou o alcance do ferimento, se algum órgão vital foi atingido ou se a lesão poderia, de fato, ter causado
a morte da vítima. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: “Impõe-se o acolhimento da pretensão
defensiva para desclassificar o delito de lesão corporal grave para a leve, prevista no art. 129, caput, do CP,
quando o laudo de constatação de ferimentos ou ofensa física não especifica em que consistiu o perigo de vida,
ou quando a prova oral produzida durante a instrução processual não é suficiente a comprovar a gravidade da lesão
produzida na vítima.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001104420158150401, Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 30-10-2018). - Diante desse cenário, impõe-se a
manutenção da sentença que, nos termos do art. 383, do CPP, desclassificou a conduta do réu, atribuindo-lhe o
crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), cuja pena prevista em abstrato (detenção, de três meses a
um ano) obriga a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, competente para julgar a demanda. 2. O réu
apelou, requerendo a absolvição, sob o argumento de que agiu em legítima defesa. Essa pretensão, no entanto, não
pode ser objeto de apreciação neste momento e neste grau de jurisdição. Com efeito, o mérito da ação não chegou
a ser analisado no primeiro grau de jurisdição e, portanto, apreciá-lo de imediato resultaria em supressão de
instância. Desse modo, o recurso defensivo não deve ser conhecido.3. Desprovimento do recurso ministerial, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, e não conhecimento do recurso defensivo. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação
ministerial, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, e não conhecimento do recurso da
defesa.
APELAÇÃO N° 0003006-88.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Silvio Vicente Cavalcante Netto. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb
9.464). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA (IN CASU, 03 MESES DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP .
REDUÇÃO, NA METADE, DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA
DO CRIME. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. In casu, é imperioso o reconhecimento ex officio da prescrição retroativa da
pretensão punitiva, quanto ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Pena1 (lesão corporal praticada no
âmbito da violência doméstica). - Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Na hipótese, a pena
imposta quanto ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada no âmbito da
violência doméstica), objeto da insurgência ora submetida ao crivo desta Corte, foi de 03 (três) meses de
detenção. Portanto, o prazo prescricional a incidir seria de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI), o qual deve ser
reduzido de metade (passando a ser de 1 ano e 6 meses), porquanto o réu era, ao tempo do crime, menor de 21
(vinte e um) anos (CP, art. 115), consoante se verifica do documento encartado às f. 13. - Entre o recebimento
da denúncia, ocorrida aos 14/09/2016 (f. 28), e a publicação da sentença condenatória em cartório, aos 29/10/
2018 (f. 73v), transcorreu lapso temporal superior a 01 ano e 06 meses (prazo prescricional incidente na espécie).
Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Extinção, de ofício,
da punibilidade do réu, Silvio Vicente Cavalcante Netto, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, e
consequente prejudicialidade do recurso apelatório. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu, Silvio Vicente Cavalcante
Netto, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial.
JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO. 1.
Examinando a petição recursal, percebe-se que, embora a título omissão, a inconformação narrada nos presentes embargos declaratórios não é própria de embargos, já que há, na realidade, uma insurgência contra o desate
dado à causa. - Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado e não para se rediscutir teses já levantadas no recurso apelatório e decididas
no acórdão recorrido, a fim de amoldar a decisão ao entendimento do embargante. 2. Rejeição dos embargos.
ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
ERRATA
NA PAUTA JUDICIAL ELETRÔNICA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NO DIA 19 DO CORRENTE MÊS E ANO,
ONDE SE LÊ:
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (PJE) 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0806267-97.2019.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA AGRAVANTE: MARIA DAS
GRACAS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLÁUDIO G. CUNHA (OAB/PB 10751) AGRAVADO: MUNICIPIO
DE GUARABIRA
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (PJE) 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0802049-26.2019.8.15.0000 ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ANTONIO FAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/
PB 25.053-A) E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO –
IDIB E ESTADO DA PARAIBA
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (PJE) 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0803504-26.2019.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: ALESSANDRA FERREIRA ARAGAO GURGEL E OUTROS
AGRAVADO: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO
COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA Nº 14.816) E LEANDRO MAUÉS (OAB/PA Nº 22.452)
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (PJE) 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0800690-41.2019.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORA: ADLANY ALVES XAVIER AGRAVADO: LOJA DA CONSTRUCAO DO
NORDESTE LTDA, SELMA PAULINO PEREIRA ADVOGADOS: DIEGO WAGNER PAULINO C. PEREIRA (OAB/
PB 17.073) E THYAGO BRUNNO P. COUTINHO PEREIRA (OAB/PB 21.742)
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (PJE) 56 - APELAÇÃO N. 080675505.2015.815.2001 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX APELANTE: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN
1853) E OAB/PE 1183-A E DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) APELADO: ANTÔNIO
FÉLIX DA SILVA FILHO ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB/PB 16237)
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (PJE) 73 - APELAÇÕES N. 080661676.2017.815.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA 01 APELANTE: CLAUDEMIR DA SILVA
SANTOS ADVOGADOS: MARINA DE VASCONCELOS NÓBREGA BARRETO (OAB/PB 14967) E OUTROS 02
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB/PB N°
18.125-A) APELADOS: OS MESMOS
LEIA-SE:
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. (PJE) 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 080626797.2019.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS
MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLÁUDIO G. CUNHA (OAB/PB 10751) AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARABIRA
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. (PJE) 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 080204926.2019.8.15.0000 ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE:
ANTONIO FAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PB
25.053-A) E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB
E ESTADO DA PARAIBA
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. (PJE) 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 080350426.2019.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE:
ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: ALESSANDRA FERREIRA ARAGAO GURGEL E OUTROS AGRAVADO: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO COELHO
CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA Nº 14.816) E LEANDRO MAUÉS (OAB/PA Nº 22.452)
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. (PJE) 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 080069041.2019.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA AGRAVANTE: ESTADO DA
PARAIBA PROCURADORA: ADLANY ALVES XAVIER AGRAVADO: LOJA DA CONSTRUCAO DO NORDESTE
LTDA, SELMA PAULINO PEREIRA ADVOGADOS: DIEGO WAGNER PAULINO C. PEREIRA (OAB/PB 17.073)
E THYAGO BRUNNO P. COUTINHO PEREIRA (OAB/PB 21.742)
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. (PJE) 56 - APELAÇÃO N. 0806755-05.2015.815.2001 ORIGEM:
4ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX APELANTE: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A DVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN 1853) E OAB/PE 1183-A E
DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) APELADO: ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA FILHO
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB/PB 16237)
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. (PJE) 73 - APELAÇÕES N. 0806616-76.2017.815.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA 01 APELANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS ADVOGADOS:
MARINA DE VASCONCELOS NÓBREGA BARRETO (OAB/PB 14967) E OUTROS 02 APELANTE: MAPFRE
SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB/PB N° 18.125-A) APELADOS:
OS MESMOS
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
60ª SESSÃO ORDINÁRIA - 29 DE AGOSTO DE 2019 - QUINTA-FEIRA - 14:00 HORAS.
Obs.: o horário de início desta sessão foi excepcionalmente alterado para as 14:00 horas, em razão Curso de
Formação de Formadores, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados –
ENFAM, de que os integrantes deste colegiado participarão.
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805254-71.2019.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Eduardo de Araújo Cavalcanti (OAB/PB nº 8.392).
Paciente: ALEXANDRE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAÚJO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 112-59.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Gilson Alves dos Santos. ADVOGADO: Thiago Jose Menezes
Cardoso (oab/pb 19.496). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. oposição a título
de omissão. Insurgência quanto ao desate da causa. ARGUMENTAÇÃO imprópria para embargos declaratórios.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO. 1. Examinando a petição recursal, percebe-se
que, embora a título omissão, a inconformação narrada nos presentes embargos declaratórios não é própria de
embargos, já que há, na realidade, uma insurgência contra o desate dado à causa. - Os embargos de declaração
prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não para
se rediscutir teses já levantadas no recurso apelatório e decididas no acórdão recorrido, a fim de amoldar a
decisão ao entendimento do embargante. 2. Rejeição dos embargos. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0806815-25.2019.8.15.0000. 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Simão Pedro do Ó Porfírio
(OAB/PB nº 17.208 - Procurador Departamento Estadual de Trânsito). Paciente: FÁBIO THOMA - Chefe da
Primeira Ciretran.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016354-59.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Giselda Gonzaga de Moraes. EMBARGANTE: Fabio Souza
Lima. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Celia Maria de Souza. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza Arruda (oab/pb 5.883
E Francisco Pinto de Oliveira Neto (oab/pb 7.547). EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. oposição a título de omissão. Insurgência quanto ao desate da causa. ARGUMENTAÇÃO
imprópria para embargos declaratórios. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE
PROCESSOS FÍSICOS
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0808164-63.2019.815.000. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Impetrantes: Gabriel Lucena de Santana (OAB/PB 24990) e Vinícius
Campos de França (OAB/PB 24989). Paciente: SUERLLY DOS SANTOS PEREIRA.
4º - PJE) Mandado de Segurança nº 0805217-36.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO MARQUES FILHO (Adv.: Clécio Souza do Espírito
Santo, OAB/PB nº 14.463). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Militar.
1º) Desaforamento nº 0000349-48.2019.815.0000. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Requerente: Ministério Público. 1º Requerido: TATIKELLY GOMES DE LIMA (Adv.: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho, OAB/PB nº 4.755). 2º Requerido: JOSÉ ANDERSON DE SOUSA DA SILVA (Adv.:
Felipe André Honorato Nóbrega, OAB/PB nº 23.495).