DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020275-62.2015.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Valter Luiz de Brito Pereira. ADVOGADO: Coriolano Dias de Sá
Filho E Outro. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCONFORMISMO COM
O ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível, em sede de Embargos de Declaração, rediscutir matéria que ficou
suficientemente analisada e decidida. - O acolhimento de Embargos de Declaração somente poderá ocorrer quando
configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000020-46.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eduardo Abreu de Jesus E Jose Roberto da Silva. ADVOGADO:
Thiago Bezerra de Melo e DEFENSOR: Maria Elizabeth M. Pordeus. APELADO: Justica Publica. 1ª APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14
DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA QUANTO AO ROUBO MAJORADO. OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVE QUALQUER GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO
ACUSADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECOTADA A PENA QUANTO AO ROUBO MAJORADO. MÉRITO.
REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA A APLICAÇÃO DA PENA BASE UM
POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATO
DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO.
EXTINTA A PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DA PENA APLICADA. RESTITUIÇÃO BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. 1. O princípio da congruência refere-se à necessidade de o juiz decidir a lide, seja ela pelos exatos limites
do pedido inicial formulado, penal ou civil, sendo defeso o julgamento de forma extra, ultra ou citra petita. 1.
Imperiosa a anulação da sentença proferida em Primeira Instância, no tocante à condenação do recorrente nas
penas do art.157, § 2º, I E II, CP, posto que, violado os princípios da correlação entre a acusação e a sentença.
2. Se o Juiz analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável
ao agente, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal cominado, mormente porque sua
fixação deve ser em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito e retributividade
da sanção, merecendo, assim, ser mantida a reprimenda como sopesada na sentença. 3. Aplicada a detração
penal entre o tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória e o tempo da pena aplicada na sentença,
necessário se faz a extinção da punibilidade do apelante, tendo em vista o cumprimento do tempo integral da
pena aplicada. 4. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade
do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. 2ª APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR O ACUSADO COMO
UM DOS AUTORES DOS CRIMES DE ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE
INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO 1. Tendo o juiz
interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas
presenciais, além das declarações seguras das vítimas, há que se considerar correta e legítima a conclusão de
que a hipótese contempla o fato típico do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar de
absolvição ou desclassificação para outro delito. 2. É insustentável o pleito absolutório, com lastro na insuficiência probatória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e
categórica do conjunto probatório coligido nos autos. HABEAS CORPUS “EX OFÍCIO”. REFORMA NOS TERMOS
DO § 2º DO ART. 654 DO CPP. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DO TERCEIRO DENUNCIADO. APLICAÇÃO DO
CONCURSO FORMAL QUANTO AOS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. ART. 70 DO CP. EQUÍVOCO QUE
INTERFERE NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O concurso material (art. 69 do CP)
e concurso formal (art. 70 do CP) de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente
pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão, no concurso formal o agente pratica dois
ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão. 2. Em que pese não ter sido objeto de insurgência recursal,
há retificação a ser feita de ofício. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo de EDUARDO
ABREU DE JESUS para reduzir a pena e reconhecer extinta a punibilidade pelo cumprimento, e negando-se
provimento ao recurso de JOSÉ ROBERTO SILVA e, de ofício, reduzir a pena de WELLINGTON DOS SANTOS
ALVES, corréu não apelante, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016.
APELAÇÃO N° 0000027-38.2019.815.061 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Anderson Soares dos Santos. ADVOGADO: Thiago da Penha Alves (oab/pb
24.543) E Aldalice Maria Guedes Querino de Carvalho (oab/pb 22.727). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O USO DE ENTORPECENTES (ART.
28 DA LEI Nº 11.343/2006). IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A
PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL
DESCARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO, TAMBÉM, DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. PORTE CONFIGURADO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL E, AINDA, A APLICAÇÃO DO
REDUTOR MÁXIMO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS), QUANTO AO CRIME DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “(...) A materialidade do crime e a autoria devidamente
comprovadas pela apreensão do produto ilícito, os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante são meios
suficientes de prova para ensejar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00595961220128152002, Câmara criminal, Relator Des. Joás de Brito Pereira
Filho, j. em 24-04-2014). 2. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em
adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado
pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição ou, mesmo, em desclassificação
para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. 3. Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de
entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. 4.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, havendo provas de que o apelante portava a
arma, restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição, tão
pouco, em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo. 5. Para a configuração do delito descrito
no art. 14 da Lei nº 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o
transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar. 6. O apelante não faz jus à redução das penas para o mínimo legal, havendo,
nos autos, um édito condenatório que obedeceu todos os ditames legais e fixou uma pena justa e motivada. 7. No
caso dos autos, nem todas as circunstâncias foram favoráveis ao apelante e a douta Pretora fundamentou, a
contento, cada item das circunstâncias judiciais, afastando, com acerto, a pena base do marco mínimo. 8. A
magistrada sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas corporal e de multa acima do
mínimo legalmente previsto, o que entendo esteja plenamente justificado, razão pela qual não merece guarida,
também, o pedido de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo,
posto que devidamente fundamentado o quantum utilizado pela julgadora, mantendo a sentença condenatória em
todos os seus termos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta.
APELAÇÃO N° 0000126-95.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pedra de Fogo. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Rafael de Souza. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA DEFESA NO
MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. MENÇÃO RECURSO
INTERPOSTO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTO OBJETO DE RECURSO ANTERIOR. SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL DO § 3° DO MESMO ARTIGO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO OU INJUSTIÇA
NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA APLICADA DENTRO DA MARGEM ESTABELECIDA NA LEI. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “As nulidades ocorridas
posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo em seguida ao apregoamento das partes e as do julgamento
em Plenário, logo depois que ocorrerem, sem o que serão consideradas sanadas”. 2. A simples menção ou mesmo
a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de
os jurados possuírem amplo acesso aos autos. 3. Se houve recurso anterior interposto pelo Ministério Público, com
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base no art. 593, III, d, do CPP, o qual foi provido para que o réu fosse submetido a novo julgamento, no qual foi
condenado, não pode a defesa, após segundo julgamento pelo Júri, interpor outro recurso apelativo sob o mesmo
fundamento, por expressa vedação legal do § 3° do art. 593 do CPP. 4. Não há que se falar em redução da pena
se o juiz sentenciante, quando da sua aplicação, obedeceu aos imperativos da necessidade e suficiência à
prevenção e reprovação do crime no presente caso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo em relação ao tópico referente ao art. 593, III, d,
do CPP e negar provimento ao apelo. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000777-41.2018.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edmilson Dantas de Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DO CARTÓRIO. ULTRAPASSADO PRAZO RECURSAL ENTRE A CARGA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. Compete, também, ao Tribunal de Justiça a análise do juízo de admissibilidade, verificando a tempestividade do recurso,
ainda que este seja recebido no primeiro grau. Intimado do Defensor Público da sentença e, conforme certidão
cartorária, cujo prazo compreendido entre a carga e a devolução dos autos na escrivania, com a consequente
interposição recurso, neste último momento, ultrapassou o prazo recursal, mesmo a Defensoria Pública gozar de
prazo em dobro para recorrer, impõe-se não conhecer do apelo interposto após o transcurso do quinquídio legal,
em observância ao disposto no art. 798, §5º, “b” do Código de Processo Penal. O recurso interposto fora do prazo
estabelecido em lei não deve ser conhecido, pois ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, conforme
previsão contida no Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 127, XXXV. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NÃO CONHECER do Apelo,
ante a flagrante intempestividade, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), por exemplo.
APELAÇÃO N° 0000943-95.2017.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ademar Pereira da Silva. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO. 1. Agindo, os acusados, com a vontade livre e consciente
de subtrair os bens da vítima, a fim de se locupletarem com o produto do roubo, amoldam-se, suas condutas, com
perfeição, à figura típica descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, não havendo falar em ausência de
provas. 2. Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido à particularidade que envolve, em regra, seu
modo de execução, ganha importância a palavra da vítima, a fim de se apurar a autoria e a materialidade nesta
modalidade criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a
isso, o fato de haverem, os ofendidos, reconhecido os meliantes, bem como, pelos depoimentos testemunhais,
que se apresentaram seguros e firmes ao imputar a autoria criminosa aos apelantes. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta.
APELAÇÃO N° 0001240-76.2016.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marinalva Soares de Castro. ADVOGADO: Werton de Morais Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ART. 171, §4º, C/
C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVA ROBUSTA. CONFISSÃO DA ACUSADA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESCABIMENTO. QUANTUM COMPATÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. Demonstradas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, ante o acervo probatório colhido durante a instrução processual, impõe-se manter a condenação,
em todos os seus termos, pela prática de estelionato. 2. Não há que se falar em inocorrência de lesão, quando o
crime de estelionato resultou em considerável prejuízo financeiro para os idosos, aliado à falta de prova do alegado
ressarcimento dos valores por parte da acusada. 3. Se o Juiz, ao aplicar a pena-base acima do mínimo legal, se
deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que uma delas foi desfavorável à acusada, é de se
manter a punição da forma como sopesada na sentença. 4. Reprimenda em quantum necessário e suficiente à
reprovação e prevenção do crime, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal
cometido e a retributividade da pena, não havendo que se falar em redução da pena. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta.
APELAÇÃO N° 0001720-82.2017.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adriano Gomes de Andrade. ADVOGADO:
Sergivaldo Cobel da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA
CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA FALTA DE INTENÇÃO DE OFENDER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO NA DOSIMETRIA, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. PRIMEIRA PARTE DO ART. 44, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL. 1. Diante do relato da vítima, corroborado pela prova testemunhal que atestou a ocorrência
do fato e a intenção ofensiva do réu, demonstradas estão a materialidade e a autoria do delito de injúria
qualificada contra pessoa idosa, restando acertada a condenação imposta na sentença de base, cuja pena
corporal aplicada revela-se coerente com o delito em comento. 2. Nos termos do art. 44, § 2º (primeira parte),
do Código Penal, quando a pena privativa de liberdade imposta ao acusado for igual ou inferior a 1 (um) ano,
“a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos”, de modo que, de ofício, corrijo,
parcialmente, a sentença condenatória, neste particular aspecto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se a pena
alternativa, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação,
na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0002414-50.2015.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Igo Stray Ramos Pereira. DEFENSOR: José Celestino Tavares de
Sousa E Wilmar Carlos Paiva Leite. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO
PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO
DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE OCORRE EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE COMETEU O CRIME SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO
INJUSTO DA VÍTIMA. TESE DE DEFESA CONSIGNADA EM ATA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA REDIMENSIONADA. PROVIMENTO. 1. “Somente quando todos os parâmetros
norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo,
de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que, pelo menos, uma das circunstâncias judiciais militares em
seu desfavor”. 2. Não há que se falar em exacerbação, quando a pena é aplicada de modo razoável e
proporcional ao grau de reprovabilidade do delito perpetrado. 3. “No rito do Júri, em que as decisões proferidas
pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação, por estarem balizadas, por mandamento constitucional do
art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, no sistema da íntima convicção dos jurados, não há como a Corte local precisar
se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento dos Jurados. Desse modo, a
incidência da atenuante referida fica condicionada à sua exteriorização em plenário.” (AgRg no AREsp 1392267/
AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019) ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo
para aplicar a atenuante da confissão e reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em desarmonia com
o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0024147-51.2016.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rossana
Marques Pedro da Silva. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ABSOLVIÇÃO MANTIDA. QUANTO À PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a caracterização e a consequente condenação pelo crime previsto
no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a condição de traficante deve estar, devidamente, comprovada nos autos, o que
não restou comprovado, tornando-se imperiosa a absolvição. 2. No procedimento criminal brasileiro, impera o
princípio da presunção de inocência, sendo atribuição da acusação afastar tal princípio através da gestão da
prova ao longo de toda a instrução criminal, por meio da qual buscará fundamentar o pedido de condenação em
dados objetivos, que indiscutivelmente evidenciem o delito e a autoria, não bastando a probabilidade da prática
da empreitada criminosa. 3. Existindo dúvidas e incertezas que não foram satisfatoriamente dirimidas no curso
da instrução criminal, devido, especialmente, ao frágil contexto probatório produzido, deve ser mantida a
sentença absolutória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.