DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0001 129-07.2016.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DE SAPÉ. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: E. S. M.. ADVOGADO: Dirceu Abimael de Souza Lima. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ART. 150 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10826/03, CRIMES, EM TESE. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA
ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR ACOLHIDA. Conforme elucida a Súmula 523 do C. STF, no
processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA PARA ANULAR O PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000346-93.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE QUEIMADAS.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jose Ailton
Soares Gomes E Jamerson Sousa Silva. ADVOGADO: Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros, Oab/pb Nº 8.801 E
Outro e ADVOGADO: Marcel Joffily de Souza. DESAFORAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E FUNDADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. GRANDE INFLUÊNCIA POLÍTICA E
ECONÔMICA NA CIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
CONCRETA QUE RETRATE A REFERIDA INTERFERÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. DÚVIDA QUANTO À
IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. O
desaforamento é a medida excepcional, que somente deverá acontecer quando comprovada a existência de
interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do
acusado. Deve ser indeferido o pedido de desaforamento para julgamento por Tribunal do Júri, quando não restar
comprovado, em elementos concretos, o interesse da ordem pública e que a imparcialidade dos jurados resta
comprometida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em INDEFERIR PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000020-74.2018.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Eliseu Lucas G. Rodrigues. ADVOGADO: Walcides
F. Muniz, Oab/pb Nº 3.307 E Outros. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não se
prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado.
Não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua
convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador também
não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000401-44.2019.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Everaldo de Sousa Silva E Julio Antonio da Silva.
ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura, Oab/pb Nº 11.813. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. EXCESSO DE
LINGUAGEM. EXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO IMPERATIVA. AUSÊNCIA DE TERMOS COMEDIDOS. INEQUÍVOCA INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE
INSANÁVEL. RECURSO PROVIDO. A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada,
porém sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento
antecipado e condenatório em relação à imputação feita na denúncia. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM PARA ANULAR A PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0002371-25.2007.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Irinaldo Pereira Pinto. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES
TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO
PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM
AS PROVAS. SOBERANIA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão
do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a
decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o
apelante foi autor do delito. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção
colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum
apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Para que a conduta do
agente se amolde à legítima defesa, é necessário que ela seja dirigida a uma agressão injusta, atual ou iminente
e contra direito próprio ou alheio. Além disso, é necessário que a repulsa tenha sido utilizada por meio da utilização
dos meios necessários, além da moderação no uso desses meios. Por fim, é necessário o elemento subjetivo,
de forma que o agente dirija sua conduta com o consciente objetivo, apenas, de se defender, o que não restou
provado no caso em tela. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exempo).
APELAÇÃO N° 0002579-69.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Luiz Barbosa. ADVOGADO: Jose Laecio
Mendonca. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO (ART. 217-A C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS
DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA
QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1.
Quando se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima
assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para
demonstrar a responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos
meios de prova assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada
no depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a
responsabilidade do agente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta.
APELAÇÃO N° 0004660-17.201 1.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Fernandes Filho. ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. art. 121, § 2°, III do Código Penal. IRRESIGNAÇÃO. APELO INTERPOSTO À LUZ DA ALÍNEA “D”
DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA CERTA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES
DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Para que a decisão seja
considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessária que seja escandalosa, arbitrária e
totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão existente na sustentação da
acusação. 2. No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo
possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontrar respaldo nas provas colhidas no
processo, razão por que não merece censura o veredicto que se encontra embasado no conjunto probatório.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016.
APELAÇÃO N° 0007291-41.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Júlio Cesar dos Santos Silva. DEFENSOR:
Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E FALSA
IDENTIDADE. ARTS. 157 E 307 DO CP. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO
USO DE ARMA BRANCA (FACA DE COZINHA) E DE FALSA IDENTIDADE. ARTS. 157, § 2º, I, E 307, DO CP.
APELO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA OS DOIS DELITOS. TESE DE
ATIPICIDADE DO CRIME DO ART. 307 DO CP. INCONSISTÊNCIA DO RECURSO. RECONHECIMENTO DO
RÉU PELA VÍTIMA. FATO REVELADO NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS
E DO OFENDIDO COERENTES E SEGUROS. FALSA IDENTIDADE CONFIGURADA. CONDUTA TÍPICA.
RÉU QUE SE IDENTIFICOU COM NOME DE TERCEIRO NO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, NA
DELEGACIA E NO INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE AUTODEFESA. PRECEDENTES DO E. STF. MATÉRIA SUMULADA NO E. STJ ATRAVÉS DO ENUNCIADO Nº 522.
NECESSIDADE DE HABEAS CORPUS A TEOR DO ART. 654, § 2º, DO CPP. EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA
MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA “BRANCA” (FACA). REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART.
157 DO CP PELA LEI N° 13.654/2018. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REDIMENSIONADA A PENA
DO CRIME DE ROUBO SIMPLES. MANTIDOS DEMAIS EFEITOS DO DECRETO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTADA A ANTIGA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. 1.
Tendo o juiz interpretado as provas de acordo com suas convicções, quando apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas, além das declarações seguras da vítima, bem como por ter o agente sido preso em flagrante delito e
reconhecido pelo ofendido, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico
do art. 157, caput, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2. Em crimes contra o patrimônio,
a palavra da vítima é de fundamental importância probatória para a identificação do autor, mesmo porque a
execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade
da vítima e ausência de testemunhas. 3. Para fins de evidenciar a verdade real, pouco importa se as
testemunhas não presenciaram o roubo, se a elucidação do presente fato se notabilizou com a soma dos
elementos angariados ao longo dos autos, os quais convergiram para uma única direção de que o apelante foi
o autor dos crimes imputados, pois a relação de causalidade incriminadora despontou em face dele diante da
intersecção da sua prisão em flagrante delito, efetuada pelos guardas municipais (testemunhas), com o seu
reconhecimento pela vítima. 4. Restando comprovado, nos autos, que o réu a si atribuiu identidade falsa a fim
de evitar seu indiciamento policial, bem como para se esquivar da persecução penal, configurado está o crime
do artigo 307 do Código Penal. 5. Segundo o E. Supremo Tribunal Federal, “o princípio constitucional da
autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade
policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente
(art. 307 do CP)” (STF - HC 112846/MG). 6. Súmula nº 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade
perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 7. Se o Juiz analisou,
fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao agente, correta
a aplicação do quantum da pena base de cada delito acima do mínimo legal cominado, mormente quando sua
fixação é dosada em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito e retributividade da sanção, merecendo, assim, ser mantida a reprimenda como sopesada na sentença. 8. A fixação da
pena é questão que se insere na órbita de convencimento do juiz, no exercício do seu “poder discricionário” de
decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts.
59 e 68 do Código Penal e demais limites legais. 9. Diante da reforma implementada pela Lei n° 13.654/2018,
que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, o crime de roubo com o emprego de arma “branca” não é mais
punido como roubo circunstanciado (majorado ou agravado), tratando-se, agora, de tipo penal simples. Por tal
razão, detectando o Juízo ad quem que aquela antiga majorante foi aplicada no cálculo da pena, ocasionando
prejuízo ao apelante, deve, de ofício, proceder à sua exclusão, redimensionado a punição. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo e, de ofício, afastou-se a majorante relativa à arma branca, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral,
nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0122752-30.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joalisson Mariano Pereira. ADVOGADO: Edna Maria dos
Santos Lima Ferreira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO (ART. 297, § 10, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO
DE QUE NÃO HOUVE DANO À SOCIEDADE E, SIM, BENEFICIO AO POVO CARENTE. PROVAS ROBUSTAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em
absolvição, uma vez que se encontram, suficientemente, provadas a autoria e a materialidade do crime de
falsificação de documento público por funcionário público (art. 297, § 1°, do Código Penal). 2. “Havendo prova
nos autos (depoimentos testemunhais, Exame Grafotécnico e cópia do documento público) de que o réu
falsificou e utilizou atestado médico supostamente assinado por profissional com exercício em hospital público,
o pleito de absolvição por insuficiência de provas não tem como ser acolhido, bem como o pedido de aplicação
do princípio da consunção do crime de falsificação de documento público pelo delito de uso de documento falso,
por serem condutas distintas e aquele ilícito penal não ser, necessariamente, meio para prática deste.” ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos
precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001410-75.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/
PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
RECORRENTE: Getúlio Pessoa Casimiro de Andrade E Ronnigle Fernandes da Silva. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes. RECORRIDO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS IMAGENS DO LOCAL. DECOTADAS AS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II, III E IV DO ART. 121, PARÁGRAFO 2°, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÕES SUSCITADAS JÁ FORAM ANALISADASINADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não
vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os
embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no
aresto embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante,
ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, em harmonia
com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
30ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 03 DE SETEMBRO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 01) Reclamação nº 0804798-16.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara
de Família da Comarca da Capital. Reclamante: Rui Galdino. Advogado(s): Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB 5.672.
Reclamados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Na sessão de 22.08.19-Cota: Adiado, face à ausência
justificada do Relator, ficando o julgamento designado para o dia 03 de setembro do corrente ano.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 02) Agravo Interno nº 0802584-52.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª
Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora
Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): N C do Nascimento - Couros – ME. Defensor: Marconi Chianca – OAB/
PB 1.883. Na sessão de 22.08.19-Cota: Adiado, face à ausência justificada do Relator, ficando o julgamento
designado para o dia 03 de setembro do corrente ano.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 03) Agravo Interno nº 0807898-76.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª
Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por seu Procurador
Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): A J N Comércio de Alimentos Ltda – ME. Na sessão de 22.08.19-Cota:
Adiado, face à ausência justificada do Relator, ficando o julgamento designado para o dia 03 de setembro do
corrente ano.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 04) Agravo Interno nº 0807552-28.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª
Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Maria Fátima Carvalho Meirelles. Na sessão de 22.08.19Cota: Adiado, face à ausência justificada do Relator, ficando o julgamento designado para o dia 03 de setembro
do corrente ano.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 05) Agravo Interno nº 0803000-30.2017.8.15.0181. Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Alessandra Ferreira
Aragão. Agravado(s): Cerâmica Costa Eireli – ME. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri. Na sessão de
22.08.19-Cota: Adiado, face à ausência justificada do Relator, ficando o julgamento designado para o dia 03 de
setembro do corrente ano.