DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0010449-25.2009.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Manoel Isidro dos Santos Neto. ADVOGADO: Paulo Americo Maia de
Vasconcelos Oab/pb 395. APELADO: Incorplan Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Antonio Fausto Terceiro de
Almeida Oab/pb 11.116. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA INJUSTA. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Código Civil: “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (...)” - Art. 422, CC. “Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. - “A
inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico e impede a apreciação em segunda instância da matéria
não enfrentada na origem, importando na parcial inadmissibilidade do recurso” (TJES, Classe: Apelação,
48120158133, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 18/03/2016) ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante dos autos.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000583-75.2016.815.0601. ORIGEM: Comarca Belém. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Belem. ADVOGADO: Marcelo
Matias da Silva ¿ Oab/pb Nº 21.055. APELADO: Severino Frazao dos Santos. ADVOGADO: Antônio Teotônio de
Assunção ¿ Oab/pb Nº 10.492. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Preliminar
ARGUIDA EM contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Impugnação aos fundamentos
da sentença. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR Contratado SEM CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO observada a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO
JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212/DF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - A preliminar de não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade não merece
acolhimento, pois observado, pelo insurgente, os requisitos exigidos no art. 1.010, I e II, do Código de Processo
Civil. - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, sob o regime
de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança dos valores não
depositados no FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta)
anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - Considerando o extenso período no qual predominou
o posicionamento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço era trintenário, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de seu julgado, asseverando que “a
modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma,
para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo,
o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” - Considerando a
necessidade de adequação da sentença à tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF,
deve ser provido parcialmente o apelo, para determinar que o depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço deve observar a prescrição quinquenal. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à
reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda
Pública, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
no mérito, prover parcialmente o apelo e não conhecer da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1816-45.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Setta Combustiveis Ltda. ADVOGADO: Arnaldo Rodrigues Neto, Oab/pe Nº 17.762. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA COMERCIALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ICMS IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. DILAÇÃO VOLUMÉTRICA DO COMBUSTÍVEL ARMAZENADO DEVIDO AO AUMENTO DA TEMPERATURA AMBIENTE. COBRANÇA DE ICMS/ST COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. FATO GERADOR
PRESUMIDO NO ATO DA COMPRA DA MERCADORIA DA REFINARIA. NOVO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. EXPANSÃO DE UM LÍQUIDO VOLÚVEL POR NATUREZA. VARIAÇÃO DE VOLUME QUE
NÃO SE CARACTERIZA COMO MERCADORIA NOVA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O recolhimento de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por substituição tributária sobre a diferença de volume
apurada na quantidade de combustíveis e derivados de petróleo adquirida na refinaria e a comercializada pela
distribuidora não se mostra plausível, tendo em vista a expansão volumétrica dessas mercadorias devido à
variação da temperatura ambiente não ensejar novo fato gerador capaz de justificar a cobrança complementar
do respectivo tributo. - Considerando que o aumento ocorrido no volume de combustível armazenado em razão
do aumento da temperatura ambiente não se caracteriza como nova mercadoria, mas sim, como mero excedente
de um líquido volúvel por natureza, deve ser mantida a decisão a quo. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059707-28.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Joao
Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. EMBARGADO: Jose Humberto Henrique de
Sousa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 15729 E Outra. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos embargos de declaração. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000336-71.2002.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hermes de Oliveira Filho. ADVOGADO: Bismark Martins de Oliveira
¿ Oab/pb Nº 7.528. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DE UM DOS
PROMOVIDOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIMITAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO EX-PREFEITO DE POCINHOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM O INTENTO DE LOCAR AO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DE
VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDUTA
ÍMPROBA. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES NÃO ATENDIDAS COM RELAÇÃO À SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DO
DANO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas ou pronunciamento
nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude do que estabelece o art. 5º, LV, da
Constituição Federal, situação não vislumbrada na espécie. - O indeferimento do pedido de prova pericial e
testemunhal não ofende o direito à ampla defesa, quando revela-se desnecessária, em razão da existência de
outros elementos probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia. - É permitido ao julgador, após a
formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos
trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida, sem que tal proceder
implique em cerceamento do direito de defesa. - De acordo com o art. 9ª, caput e IX, da Lei nº 8.429/92, constitui
ato de improbidade administrativa que importa em “enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente “perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza”. - Caracterizado o dolo do agente público, que agiu imbuído da
vontade de burlar a lei de forma consciente e espontânea, associado ao acréscimo patrimonial auferido pela
locação irregular de veículo ao Município de Pocinhos, cabível a aplicação das sanções estatuídas no art. 12,
inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista restar configurada a conduta ímproba. - Para
decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade
Administrativa, o Juiz deve atentar-se às circunstâncias peculiares do caso concreto, tais como a gravidade da
conduta, a medida da lesão ao erário e o proveito patrimonial obtido pelo agente, pelo que. - Não comprovado o
dano ao erário, descabida a sanção de ressarcimento integral do dano, pelo que deve ser provido parcialmente
o apelo apenas para afastar essa penalidade, mantendo-se dos demais temos da sentença. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000472-53.201 1.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Paulo Ferreira Barros. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim - Oab/
pb Nº 9.164. APELADO: Fundação D. Manoel Mendes da Conceição Santos. ADVOGADO: Leidson Farias - Oab/
pb Nº 699. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. NÃO CONHECIMENTO. DICÇÃO
DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO IMPLEMENTADO NO ATUAL DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL. - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada, nos ditames do art. 14, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista que o art. 523, do Código de
Processo Civil de 1973 não foi recepcionado pelo rol do art. 994, do atual diploma legal, o não conhecimento do
agravo retido é medida que se impõe. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. USUCAPIÃO COMO DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE ÂNIMO DE DONO E POSSE DO ANTECESSOR. LAPSO TEMPORAL. CONSIDERAÇÃO.
CONTABILIDADE. TESE REPELIDA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. EMPECILHO A CONTAGEM DO TEMPO A FAVOR DO REQUERENTE. ACERVO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É nulo o negócio jurídico quando: I
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o
motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei
imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção, segundo dispõe
o art. 166, do Código Civil. - Adquire a propriedade de imóvel pelo instituto da usucapião extraordinária aquele que
sobre ele exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos
termos do art. 1.238, do Código Civil. - É possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor,
desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini, conjuntura não
observada na espécie. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000993-84.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Josielson de Sousa Santana. ADVOGADO:
Jailton Chaves da Silva ¿ Oab/pb Nº 11.474. EMBARGADO: Itaú Seguros S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha ¿
Oab/pb Nº 15.488, Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti ¿ Oab/pe Nº 19.353 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para
fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0004240-21.2001.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Laurinda Franca de Novais Guedes. ADVOGADO:
Roberto Nogueira Gouveia ¿ Oab/pb Nº 10.637 E Outra. EMBARGADO: Sul América Aetna Seguros E Previdência
S/a. ADVOGADO: Clávio de Melo Valença Filho ¿ Oab/pe Nº 665-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA
NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. OMISSÃO CONSTATADA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. VÍCIO. SUPRIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS EMPRESTANDO EFEITOS INTEGRATIVOS, SEM MODIFICAÇÃO DO DECISUM. - Apesar de reconhecida a omissão apontada, deixa-se de aplicar o efeito modificativo, pois demonstrado que
a eiva apontada não possui o poder de reformar o acórdão hostilizado, passando a integrar a decisão recorrida. - A
ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, de acordo com a Súmula
nº 229, do Superior Tribunal de Justiça. - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, Nos moldes da Súmula nº 229, do Superior Tribunal de
Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0004341-04.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Maria de Lourdes dos Santos.
ADVOGADO: Stélio Timotheo Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 13.254. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. manutenção da sentença. Desprovimento do RECURSO. - O Conselho Nacional de
Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua
preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Não há que se falar em carência de
ação, por ausência de requerimento formulado na esfera administrativa, quando a parte promovida apresenta
contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, consubstancianda a pretensão resistida. - Quando se
está a tratar de indenização de Seguro DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro. - Comprovado
nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida à autora e o acidente de trânsito,
inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. - A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez, Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 001 1964-85.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Gustavo
Nunes Mesquita. APELADO: Milton Antonio do Nascimento. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto
¿ Oab/pb Nº 7964. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR EM DESVIO DE
FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PELO JUIZ A QUO. SUBLEVAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. MONTANTE APURADO A MAIOR.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O QUANTUM DEVIDO À CONDENAÇÃO. ELIMINAÇÃO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ANTERIORES À CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Descabido falar em violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil
quando o juiz aprecia os argumentos de defesa capazes de, em tese, alterar a conclusão do julgado. - Constatada, no que se refere à aplicação dos juros moratórios, divergência com o termo inicial estabelecido na
sentença, devem ser excluídos do montante apurado pela Contadoria Judicial, os valores correspondes aos juros
morátórios anteriores à citação, a fim de adequar os cálculos homologados pelo Juiz a quo aos parâmetros da
condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0012654-07.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Crefisa S/a - Crédito,
Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira ¿ Oab/sp Nº 128.457. AGRAVADO:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andréa Nunes Melo ¿ Oab/pb Nº 11.771. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES PARA ALTERAR O PROVIMENTO
SINGULAR ANTERIORMENTE LANÇADO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. Quando os argumentos recursais no agravo interno, se mostram insuficientes é de rigor a confirmação dos
termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0015091-02.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Reginaldo Aparecido de Souza. ADVOGADO:
Rodolfo Nóbrega Dias ¿ Oab/pb Nº 14945. EMBARGADO: Cagepa ¿ Companhia de Águas E Esgotos da Paraíba.
ADVOGADO: Fernando Alves Rabelo ¿ Oab/pb Nº 14884. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA
INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou