DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020376-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Thiago Caminha Pessoa da Costa, Daniel Guedes de Araujo, Camilla Ribeiro Dantas, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer.
APELADO: Tarciso Francisco da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTOS QUE SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A
MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE
INATIVIDADE E ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA
DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PB PREV NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º - A DO ART. 557 DO CPC/73. - O
congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos
militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida
na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento à
remessa necessária e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029524-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns E Juizo da 5a Vara da
Faz.pub.da Capital. APELADO: Vitor Bruno Cavalcanti Torres. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo
Braga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/
2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO
DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO NOS TERMOS DO ART. 557,
CAPUT DO CPC/73. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Em razão
da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o
congelamento do adicional de insalubridade, porque ausente a necessária previsão legal. Dar provimento à
remessa necessária e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0023759-30.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Simao Gomes do Rego. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA - AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC/73. O parágrafo
4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo
magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali
previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0024978-30.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Alessandra Ferreira Aragao. APELADO: Vgs Comercio E Representacoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA - AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO
CPC/73. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal
disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o
contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0034085-06.1998.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves
Xavier. APELADO: Artluz Com de Materiais Eletricos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA - AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE
RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC/73. O
parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição
pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório
ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0101204-13.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Juarez Camelo de Souza E Outros. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA - AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO
CPC/73. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal
disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o
contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0747151-94.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc. E Rachel Lucena Trindade.
APELADO: Beer Comercial Ltda. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DECRETADA - AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO
- PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC/73. O parágrafo 4º do artigo 40
da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0902457-90.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador
E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Noraldo de Oliveira Souza. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA - AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO
CPC/73. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal
disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o
contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
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Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000889-33.2018.815.0000. ORIGEM: Sumé. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. POLO ATIVO: Jeano Batista da Silva Ramos E Jardel Kardec da Silva Soares. ADVOGADO: Francisco
Antonino. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (ART.
33, §4º, C/C O ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO
RECURSAL DE CINCO DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do
art. 593, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias. - Verifico dos autos: a) em relação ao réu Jardel Kardec da Silva
Soares: que a última intimação - do advogado - válida da sentença ocorreu aos 29/11/2017 (quarta-feira), tendo a
apelação sido tão somente interposta em 10/04/2018; b) em relação ao réu Jeano Batista da Silva Ramos: que a
última intimação – pessoal - ocorreu em 08/03/2018 (quinta-feira), tendo sido atravessado recurso apelatório em 14/
03/2018 (quarta-feira). - Assim, o prazo apelatório em relação ao réu Jardel Kardec da Silva findou aos 04 de
dezembro de 2017 (segunda-feira); enquanto que o prazo apelatório em relação ao réu Jeano Batista da Silva Ramos
findou aos 13 dias do mês de março do ano de 2018. - Não se conhece do recurso de APELAÇÃO interposto por
advogado constituído, depois de transcorrido o quinquídio legal, diante da sua intempestividade. - Recursos não
conhecidos. Ante o exposto, em razão da intempestividade, não conheço das apelações.
Des. João Benedito da Silva
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000036366.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Manoel Alves da Silva Junior. RÉU: Luis
Inacio Rodrigues Torres, (secretário de Estado da Comunicação Instituicional). ADVOGADO: Francisco das Chagas
Ferreira, Oab/pb Nº 18.025. VISTOS etc. Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial
Criminal desta Capital, a quem compete processar e julgar a presente Queixa-crime. Publique-se e intime-se.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PETIÇÃO N° 0000563-39.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o)
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Jarson
Santos da Silva, Prefeito do Município de Nova Floresta/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM O
PREFEITO. RESOLUÇÃO DO CNMP. PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. - Impõe-se homologar
acordo de não persecução penal requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, quando o investigado se
propõe a atender às regras ali estabelecidas, desde que a situação investigada preencha os requisitos descritos na
Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Assim, considerando atendidas todas as condições estabelecidas na citada resolução, já com a redação da Resolução nº 183/2018 do mencionado órgão, as quais
são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Ministério Público
do Estado da Paraíba e Jarson Santos da Silva, Prefeito Constitucional do Município de Nova Floresta/PB, para que
os efeitos jurídicos e legais do pacto de fls. 7-10 sejam produzidos, a contar da data desta homologação, ficando a
cargo do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo.
Determino, por outro lado, que se retifique a autuação da classe, para fazer constar como Cautelar Inominada
Criminal, em vez de Petição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PETIÇÃO N° 0000568-61.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o)
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO:
Olivânio Dantas Remígio, Prefeito Constitucional do Município de Picuí/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE
AJUSTES. RESOLUÇÃO DO CNMP. PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Impõe-se homologar
acordo de não persecução penal requerida pelo Ministério Público, quando o investigado se propõe a atender as
regras ali estabelecidas, desde que a situação investigada preencha os requisitos descritos na Resolução nº 181/
2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Assim, considerando atendidas todas as condições estabelecidas na citada resolução, já com a redação da Resolução nº 183/2018 do mencionado órgão, as quais são
adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Ministério Público
do Estado da Paraíba e Olivânio Dantas Remígio, Prefeito Constitucional do Município de Picuí/PB, para que os
efeitos jurídicos e legais do pacto de fls. 07/10 sejam produzidos, a contar da data desta homologação, ficando
a cargo do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido
acordo. Retifique-se a autuação da classe, para fazer constar como Cautelar Inominada Criminal, em vez de
Petição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PETIÇÃO N° 0000582-45.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o)
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO:
Jovino Pereira Nepomuceno Neto, Prefeito Constitucional do Município de Barra de Santa Rosa/pb. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES. RESOLUÇÃO DO CNMP. PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Impõe-se homologar acordo de não persecução penal requerida pelo Ministério Público, quando o investigado se propõe a atender as regras ali estabelecidas, desde que a situação investigada preencha os requisitos
descritos na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Assim, considerando atendidas
todas as condições estabelecidas na citada resolução, já com a redação da Resolução nº 183/2018 do mencionado órgão, as quais são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO firmado
entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e Jovino Pereira Nepomuceno Neto, Prefeito Constitucional do
Município de Barra de Santa Rosa/PB, para que os efeitos jurídicos e legais do pacto de fls. 07/10 sejam
produzidos, a contar da data desta homologação, ficando a cargo do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo. Retifique-se a autuação da classe, para fazer
constar como Cautelar Inominada Criminal, em vez de Petição. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000748-19.2013.815.0831. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gilcleide Venâncio Fernandes. ADVOGADO: Edimilson Nunes de Oliveira (oab/pb 22.524).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ, REQUERENDO A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA (01 ANO DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (04 ANOS)
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente
aplicada. - Em razão da pena privativa de liberdade aplicada (01 ano de detenção), o prazo prescricional é de 04
(quatro) anos. - Entre o recebimento da denúncia, ocorrida aos 15/01/2014 (f. 33), e a publicação da sentença
condenatória em cartório, aos 23/04/2018 (f. 115-v), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.
Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa
a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Provimento do recurso para
extinguir a punibilidade da ré Gilcleide Venâncio Fernandes, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em
harmonia com o parecer ministerial. Diante do exposto, dou provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade
da ré Gilcleide Venâncio Fernandes, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
julgando prejudicada a análise do mérito recursal, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002305-18.2012.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Vianes Miranda da Silva. ADVOGADO: Gianna Emanuella Sales Tavares (oab/pb 19.623) E Gian Emanuell Sales Tavares (oab/pb 22.704).
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. - O
Ministério Público interpôs apelação e, ao apresentar as razões recursais, entendeu que não havia fundamento
para pleitear a reforma da sentença. Assim, verifico que ao requerer a manutenção da sentença, a representante
do Parquet, demonstrou, de forma inconteste, a falta de interesse recursal. - A apelação, portanto, não merece
ser conhecida, diante da falta de interesse recursal, nos termos do parágrafo único do art. 577 do Código de
Processo Penal, que dispõe: ”Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou
modificação da decisão.”. - Apelação não conhecida. Assim, não conheço da apelação.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000044-21.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: ¿ Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Rostand Inácio dos Santos ¿ (oab/pe Nº 22.718) ¿. EMBARGADO: ¿ Jeremias
Alcindo da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ José Tertuliano da Silva Guedes Júnior (oab-pb 17.279) ¿. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos
termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do
recurso...., HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso interposto, restando prejudicado, por conseguinte, a sua
apreciação por esta Corte.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001250-12.2013.815.1201 (1ª
C.C.) – Recorrente: BANCO BONSUCESSO S/A Recorrido: ORLINALDO VICENTE DE LIMA, intimação aos
Beis. LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA – OAB-PE Nº 21.233,E VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
OAB-BA 15969 E RIVALDO PEREIRA GUEDES FILHO0 OAB-PB Nº 17.844, a fim de no prazo DE (05) CINCO
DIAS, na condição de patronos do RECORRENTE REALIZAREM A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DO
RECURSO ESPECIAL DE FLS. 215/221, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME DESPACHO PRESIDENCIAL RETRO.