DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000304-26.2015.815.0601 (1ª
C.C.) – Recorrente: A INDUSTRIA ALIMENTICIA TRÊS DE MAIO S/A Recorrido: PEDRO LUCIANO DA SILVA,
intimação ao Bel. FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA OAB-PB Nº 9273, a fim de no prazo DE (05)
CINCO DIAS, na condição de patrono do RECORRENTE REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DO
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME DESPACHO PRESIDENCIAL RETRO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0067814-32.2012.815.2001 - (1ª
C.C.) – Recorrente: O ESTADO DA PARAÍBA, Recorridos: ALEXANDRE MARQUES DOS SANTOS E REBECA
MARQUES DOS SANTOS intimação a Bela. ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA OAB-PB Nº 21.993, fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrona dos recorridos, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025272-62.2013.815.2001 - (1ª
C.C.) – Recorrente: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Recorridos: MARIA
FRANCINEIDE DE SOUZA intimação ao Bel. LOURENÇO DE MIRANDA FREIRE NETO OAB-PB Nº 16.526, fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso
em referencia.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000303-82.2016.815.0091 - (1ª
C.C.) – Recorrente: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, Recorridos: MARIA SALETE DOS SANTOS FRANCISCO intimação aos Beis. MARCELO DANTAS LOPES – OAB-PB Nº 18.446 E DANIELE DANTAS LOPES OAB-PB Nº 17.911
fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do
recurso em referencia.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0033583-47.2010.815.2001 - (1ª
C.C.) – Recorrente: GIORDANO BRUNO PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, Recorridos: UM INVESTIMENTO S/A CTVM intimação ao Bel. RINALDO MOUZALES DE SOUZA E SILVA OAB-PB Nº 11.589 fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em
referencia.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014300-72.2009.815.2001(1ª
C.C.) – Recorrente: FEDERAL DE SEGUROS S/A Recorrido: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS,
intimação ao Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, OAB-RJ Nº 132.101, a fim de no prazo DE (O5) CINCO
DIAS, na condição de patrono do RECORRENTE, realizar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (custas
do STJ e do TJPB),. Conforme despacho Presidencial retro.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0808874-83-2019.8.15.0000 Relator: Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: José Wellington Silva. Intimação ao Bel.: Adriana Borba de Medeiros (OAB/PB nº 7.902), como advogado do agravado, a
fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar
as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
Processo Judicial Eletrônico Embargos de Declaração no Recurso de Agravo - Processo nº 080095628.2019.8.15.0000 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Embargado: Rafaela Gonçalves
Durand. Intimação ao Bel.: José Romero Costa Júnior, OAB/PB nº 17.974, para, no prazo legal, na condição
de advogado do embargado, oferecer resposta aos embargos de declaração.
Apelação Cível – Processo nº 0001756-40.2013.815.0731 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante 01: Sérgio Tadeu Costa Barbosa, Apelante 02: Angelo Remígio
Teixeira, Apelante 03: Eduardo Morais Rodrigues e Outros. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): KALLYNA KEYLLA
TERROSO CARNEIRO (OAB/PB 14.041), SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB/PB 15.935) e EMANUEL LUCENA NERI(OAB/PB 19.593), na condição de patronos do 1º, 2º e 3º Apelante, para, querendo, no prazo
de 10 (dez) dias, conhecer do despacho de fls. 672. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 29 de agosto de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0063698-12.2014.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Margarida Regina Gomes de Sousa, Embargado: Banco do Brasil S/A. Intimação ao(s) causídica(o)(s):
Sérvio Túlio de Barcelos (0AB/PB 20.412-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os
Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de agosto de 2019
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0119318-77.2012.815.2001 Exmo. Senhor Des. José Aurélio da
Cruz, Integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do
Sul S/A. Agravado: Lenira Maria da Silva. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Víctor Hugo de Sousa Nóbrega (OAB/
PB 14.892), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de agosto de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0006773-93.2014.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
COOPANEST/PB – Cooperativa dos Anestesiologistas da Paraíba, Embargado: Maria da Conceição Medeiros. Intimação ao(s) causídica(o)(s): Epitácio Pessoa Pereira Diniz Filho (0AB/PB 16.495) para, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, conhecer do Despacho de fls. 274 que requer a manifestação da embargada sobre o
acordo firmado nos autos em referência, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de agosto de 2019
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1, do decreto-lei nº 201/67, em razão de
ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art. 54, §2º, V2, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento
de homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se
estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o
atual prefeito de Curral de Cima, PB.2. Homologação do acordo firmado. ACORDA o Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em sessão Plenária, homologar o acordo firmado, nos termos do voto do Relator.
PETIÇÃO N° 0000534-86.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. INTERESSADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Leonardo José Barbalho Carneiro (prefeito do Município de Pitimbu). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art.
1º, xiv1, do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art. 54,
§2º, V2, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18 da Resolução
181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de não persecução penal
celebrado entre o Parquet e o atual prefeito de Pitimbu/PB.2. Homologação do acordo firmado. ACORDA o Tribunal
de Justiça, à unanimidade, em sessão Plenária, em homologar o acordo, nos termos do voto do Relator.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000393-04.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E Benevides (oab/pb 3.728). EMBARGADO: Fabio
Moura de Moura (prefeito de Riachao). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. 1. DA
ALEGADA INCOMPLETUDE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. VOTOS COMPUTADOS DE FORMA ESCORREITA. 2. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO NO JULGADO POR AUSÊNCIA DE ANALISE DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS: ART. 102,
INCISO I, ALÍNEAS “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO
QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA TRAZIDA E FIXOU TESE QUANTO À COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DESTE SINÉDRIO, RESTRINGINDO A PRERROGATIVA DE FORO AOS DELITOS PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ENTENDENDO-SE COMO TAL, NO QUE PERTINE
AOS DETENTORES DE MANDADO ELETIVO, AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ATUAL MANDATO
OU NA ATUAL LEGISLATURA, DETERMINANDO, POR ESTE MOTIVO, A REMESSA DA PRESENTE AÇÃO
PENAL AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXAURIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRETENSO
PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. 3. REJEIÇÃO. – O Ministério Público do Estado da Paraíba opõe
embargos de declaração contra o acórdão de fls. 97/103, de relatoria do Juiz convocado, Marcos William de
Oliveira, que conheceu da questão de ordem e a acolheu para fixar a tese quanto à competência originária penal
desta Corte de Justiça e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição.– Aponta, a
incompletude das informações constantes nas certidões de julgamento, verberando que não restaram consignados os votos dos Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Carlos Eduardo Leite Lisboa, Maria das Graças
Morais Guedes e Onaldo Rocha de Queiroga, dificultando o entendimento acerca da consolidação da maioria, no
sentido do acolhimento da questão de ordem posta em julgamento. – Do cotejo da referida certidão, observo que
a questão de ordem foi acolhida, contra os votos dos Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos,
Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado, à época para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Arnóbio
Alves Teodósio, Leandro dos Santos, José Ricardo Porto e João Benedito. Impedido o Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, e ausentes, justificadamente, os Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e José
Aurélio da Cruz. – Desta feita, por consectário lógico, votaram favoravelmente à questão de ordem os Desembargadores Marcos Willian de Oliveira (relator), Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Ricardo Vital de Almeida (juiz
convocado, à época, para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Tércio Chaves de
Moura (juiz convocado, à época, para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira), João Alves da
Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Carlos Eduardo Leite Lisboa (juiz convocado, à época, para
substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Maria das Graças Morais Guedes e Onaldo Rocha de Queiroga (juiz
convocado, à época, para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). O que se confirma joeirando as
notas taquigráficas colacionadas às fls. 125/142, das sessões de julgamento do presente processo, ocorridas
aos dias 15 e 29 de agosto de 2018. – Nos aclaratórios (fls. 114/124), também aduz o embargante ter o decisum
impugnado incorrido em omissão, por não exteriorizar as razões da não aplicação do art. 102, inciso I, alíneas b
e c, da Constituição Federal. Propugna, ao final, o acolhimento dos embargos para: a) que se modifique a decisão
anterior e, consequentemente, mantenha a competência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento do
presente feito; b) caso não sejam conferidos efeitos modificativos, que sejam acolhidos os embargos com a
finalidade de prequestionamento.– Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se
absolutamente impróprios, pois, para a rediscussão da causa ou a adequação do julgado ao entendimento do
embargante, que, para tal desiderato, deve valer-se dos recursos verticais. – Consoante se posicionou o STJ1,
“A simples falta de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte não configura omissão
quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou houve a adoção de
entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas”. – In casu, o acórdão impugnado resolveu
a controvérsia trazida, fixando tese quanto à competência penal originária deste Sinédrio, restringindo a prerrogativa de foro aos delitos praticados durante e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como tal,
no que pertine aos detentores de mandado eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou na atual
legislatura, e determinou, por este motivo, a remessa da presente ação penal ao juízo de primeiro grau, exaurindo
a prestação jurisdicional, não se podendo conceber, portanto, a existência de vícios ensejadores da oposição de
embargos. – Embargos rejeitados. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Apelação Cível – Processo nº 0000768-69.2010.815.0231 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante 01: PAULO CUNHA DA SILVA, Apelante 02: BANCO BONSUCESSO
S/A, Apelante 03: ALGAE DE LOURDES DA CUNHA LIMA E OUTROS. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s):
ROBERTA ONOFRE RAMOS_ (OAB/PB 13.425), na condição de patrona do 3º Apelante, para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, conhecer do despacho de fls. 316/317. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001752-77.2015.815.0231 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante Lenílson Carvalho de Brito, Apelado Banco Itaucard S/A. Intimação
a(o)(s) patron(a)(o)(s): Aysa Oliveira de Lima Gusmão (OAB/PB 20.496), para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, querendo, manifestar-se acerca da petição de fls. 214/218, impetrada pela Instituição Financeira. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de agosto de 2019.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0045728-04.2011.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): José Cabral
de Castro Neto – Advogado(s): Karina Palova Villar Maia OAB/PB 10.850 e outros. Recorrido(01): Estado da
Paraíba – Procurador(es): Fábio Andrade Medeiros OAB/PB 10.810. Recorrido(02): Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba – TCE-PB. INTIMO o(s) Be(is): Eugênio Gonçalves da Nóbrega OAB/PB 8.028, Causídico/
Assessor Jurídico do segundo recorrido (TEC-PB), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência. (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0003994-40.1992.815.2001(4ªCC) – Agravante(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Fábio Andrade Medeiros OAB/PB 10.810. Agravado(a): Ovande Alberto
Pereira. INTIMO os Beis: José Haran de Brito Veiga Pessoa OAB/PB 13.028 e outros, causídico(a)(s) do(a)(s)
agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.042, § 4º, do CPC/2015).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Ricardo Vital de Almeida
PETIÇÃO N° 0000519-20.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. INTERESSADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Egberto Coutinho Madruga
(prefeito do Município de Mataraca). ADVOGADO: Eymard de Araujo Pedroso (oab/pb 9.332). ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1, do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado
execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art. 54, §2º, V2, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de
homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público, impõe-se a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o atual prefeito
de Mataraca, PB.2. Homologação do acordo firmado. ACORDA o Tribunal de Justiça, à unanimidade, em sessão
Plenária, homologar o acordo firmado, nos termos do voto do Relator.
PETIÇÃO N° 0000525-27.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. INTERESSADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Antonio Ribeiro Sobrinho
(prefeito do Município de Curral de Cima). ADVOGADO: Angélica da Costa Ferreira (oab/pb 17.233). ACORDO
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003378-77.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
Gustavo Nunes Mesquita. AGRAVADO: Município de Cajazeiras (01), AGRAVADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba (02). ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau, Oab/pb 20.064. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. TESE FIRMADA NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO
GERAL TOMBADA SOB O N.º 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA SUBSTITUÍDA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados,
podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da
Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). A produção de provas requerida pelo
Estado apenas retardaria o tratamento. A indicação da medicação adequada, bem como, eventual ineficiência, ou
efeitos nocivos decorrentes desta, constituem responsabilidade exclusiva do profissional médico que a receitou.
Suas afirmações não podem ser desconsideradas como prova dos fatos alegados na petição inicial, já que o
médico, além de estar regularmente inscrito no CRM, situação que lhe permite receitar medicamentos a seus
pacientes e realizar o adequado tratamento, está acompanhando o desenvolvimento do quadro clínico do paciente.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O
MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular o
Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se pode concluir pela existência de
obrigação solidária entre os entes da Federação. Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC: “A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, a Autora/Agravada
preencheu todos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DESPROVER o
Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.163.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000917-31.2014.815.0391. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA
DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Jonhson
Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1663 E Outros. APELADO: Tereza Cristina Dias Rodrigues Marques. ADVOGADO: Pedro Pontes Cândido, Oab/pb 11167. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se
a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito Apelação cível e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
Servidora Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Nº 059/99 do Município de Teixeira traz,