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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0005286-54.2015.815.2001 (4ªCC). Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: GETÚLIO BEZERRA DE MACEDO FILHO.Intimação ao(s) Bel(eis):
Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
Agravo Recurso Especial nos autos do Processo nº: 0044152-10.2010.815.2001(4ªCC) – Agravante(01):
ESTADO DA PARAIBA. Agravante(02):. PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Agravado(01): JOSEMBERG
LOPES DIAS. Agravado (02): OS MESMOS. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), José Ulisses de Lyra Júnior OAB/
PB 9.977, causídico(a) do(a) primeiro agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0086184-59.2012.815.2001 (4ªCC). Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: JOÃO GOMES DA SILVA.Intimação ao(s) Bel(eis): Ênio Silva
Nascimento OAB/PB 11.946, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
Recurso Extraordinário - Processo nº 0001533-93.2010.815.0181/ 0001531-26.2010.815.0181/ 000152956.2010.815.0181/ 0001530-41.2010.815.0181/ 0001532-11.2010.815.0181/ 0003219-86.2011.815.0181/ 000152871.2010.815.0181(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorridos: Humberto Jorge da Silva Oliveira,
representado por sua genitora MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA.Intimação ao(s) Bel(eis): Cláudio Galdino da
Cunha OAB/PB 10.751, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Extraordinário - Processo nº 0001531-26.2010.815.0181/0001533-93.2010.815.0181/ 000152956.2010.815.0181/ 0001530-41.2010.815.0181/ 0001532-11.2010.815.0181/ 0003219-86.2011.815.0181/ 000152871.2010.815.0181(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorridos: MARIA ODETE MIGUEL DE
OLIVEIRA.Intimação ao(s) Bel(eis): Cláudio Galdino da Cunha OAB/PB 10.751, causídico do recorrido(a), a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
Recurso Extraordinário - Processo nº 0001529-56.2010.815.0181/ 0001531-26.2010.815.0181/000153393.2010.815.0181/ 0001530-41.2010.815.0181/ 0001532-11.2010.815.0181/ 0003219-86.2011.815.0181/ 000152871.2010.815.0181(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorridos: Erivan Miguel da Silva Filho, representado por sua genitora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.Intimação ao(s) Bel(eis): Cláudio Galdino da
Cunha OAB/PB 10.751, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Extraordinário - Processo nº 0001530-41.2010.815.0181/0001529-56.2010.815.0181/ 000153126.2010.815.0181/0001533-93.2010.815.0181// 0001532-11.2010.815.0181/ 0003219-86.2011.815.0181/ 000152871.2010.815.0181(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorridos: Erivania Miguel dos Santos, representado por sua genitora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.Intimação ao(s) Bel(eis): Cláudio Galdino da
Cunha OAB/PB 10.751, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Extraordinário - Processo nº 0001532-11.2010.815.0181/0001530-41.2010.815.0181/ 000152956.2010.815.0181/ 0001531-26.2010.815.0181/ 0001533-93.2010.815.0181/ 0003219-86.2011.815.0181/ 000152871.2010.815.0181(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorridos: SEVERINO JOSÉ DA SILVA.Intimação
ao(s) Bel(eis): Cláudio Galdino da Cunha OAB/PB 10.751, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Extraordinário - Processo nº 0003219-86.2011.815.0181/ 0001532-11.2010.815.0181/ 000153041.2010.815.0181/ 0001529-56.2010.815.0181/ 0001531-26.2010.815.0181/ 0001533-93.2010.815.0181/ 000152871.2010.815.0181(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: PEDRO HENRIQUE MIGUEL DOS
SANTOS.Intimação ao(s) Bel(eis): Cláudio Galdino da Cunha OAB/PB 10.751, causídico do recorrido(a), a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
Recurso Extraordinário - Processo nº 0001528-71.2010.815.0181/ 0003219-86.2011.815.0181/ 000153211.2010.815.0181/ 0001530-41.2010.815.0181/ 0001529-56.2010.815.0181/ 0001531-26.2010.815.0181/ 000153393.2010.815.0181/(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: MARIA DO SOCORRO
SANTOS.Intimação ao(s) Bel(eis): Cláudio Galdino da Cunha OAB/PB 10.751, causídico do recorrido(a), a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0050064-51.2011.815.2001 (4ªCC). Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: ESPÓLIO DE REGINALDO MOURA BRASIL. Agravado(02):
ESTADO DA PARAÍBA.Intimação ao(s) Bel(eis): José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires. OAB/PB 11.396,
causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em
referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº:0002160-52.2012.815.0141(4ªCC) –Agravante:
MUNICÍPIO DE JERICÓ. Agravada: ZILDA DUARTE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s):
Alexandre Silva Oliveira (OAB/PB 11.652), causídico(a) do(a) agravada, a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0038872-53.2013.815.2001 (4ªCC). Agravante: PBPREV
– PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: MARIA GRACILDA MARANHÃO CAVALCANTI.Intimação ao(s) Bel(eis):
Maria da Glória Maranhão Cavalcanti. OAB/PB 14.633, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
Recurso Especial - Processo nº0002769-50.2013.815.0351(4ªCC) Recorrente: MARIA DOS ANJOS FREITAS
E OUTROS. Recorrido: ELIAS FELIZARDO DA SILVA.Intimação ao(s) Bel(eis): José Alves da Silva Neto OAB/
PB 14.651 causídico do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804266-67.2004.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Autor 01: Evaldo Sales Honft; Autor 02: Walda Suely Rabelo Honfi. Réu 01: Dix Sept Dantas Bonifácio. Réu 02:
Luíza Azevedo dos Santos Bonifácio. Intimação aos Beis. Adail Byron Pimentel; e Raí Accioly Pimentel, nas
condições de patronos do Réu 02, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos pessoais e comprobatórios da qualidade de inventariante, bem como instrumento procuratório, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Criminal nº. 0001045-63.2017.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Matheus
Silva de Oliveira Cavalcanti. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Raphael Correia Gomes Ramalho
Diniz (OAB/PB 16.068), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
Apelação Criminal nº. 0023802-85.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Miguel
Januário de Lima Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Manoel Idalino Martins Júnior (OAB/PB
22.010), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0009899-46.2017.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Marcelo
Pereira Alves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB 18.349), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0010166-81.2018.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Gilberto
Carneiro da Gama. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Sheyner Asfóra (OAB/PB 11.590), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0012739-29.2017.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira filho. Apelante: Antônio
Edmilson Carneiro de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Carla Ismênia Moura Douettes
(OAB/PB 19.482), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0001406-21.2014.815.0051 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Francisco de
Assis Santana. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Paulo Sabino de Santana (OAB/PB 9231), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de São João do Rio do Peixe – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001789-92.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Davis
Robert Nogueira dos Santos Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Thiago Henrique Alves de
Menezes (OAB/PB 16.770), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o instrumento procuratório, sob
pena de não conhecimento do recurso caso assim não proceda.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000032095.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ozana Domingos Fernandes. ADVOGADO: Raoni Freire Ataide. RÉU: Valdinele Gomes Costa, Conhecido Por ¿nelinho¿ (prefeito de Cacimba de
Dentro). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. Crime de injúria. Vícios no instrumento procuratório.
Mandato que não outorga poderes específicos e sem menção ao fato criminoso. Inobservância das exigências
do art. 44 do Código de Processo Penal. Decadência operada. Extinção da punibilidade do agente. - Considerando
que a procuração não atende às exigências do artigo 44 do Código de Processo Penal, porquanto, além de não
ter sido outorgada com o escopo específico de ofertar queixa-crime, não traz menção aos supostos fatos
criminosos, ainda, que de forma sucinta, não tendo sido sanada a irregularidade no prazo de 06 (seis) meses,
mister o reconhecimento da decadência do direito de queixa da ofendida, com a consequente extinção da
punibilidade do agente. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o requerimento ministerial, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado Valdinele Gomes Costa, em razão da decadência do direito de
queixa da ofendida, nos termos do art. 38 do CPP e art. 107, IV do CP.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006199-98.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO
FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformála em promessa constitucional inconsequente.” (STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020661-22.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.. AGRAVADO: Maria Jose
Rodrigues Gama. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales.. - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. REQUISITO INAPLICÁVEL A PROCESSOS
AJUIZADOS ANTES DO JULGAMENTO PARADIGMA. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. —É obrigação do
Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da
demanda” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022380-83.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Rosa
de Lourdes Gomes da Costa.. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales.. AGRAVADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.. - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. ¿ Administração Pública sem observância ao art.
37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao
depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (Apelação nº 0011735-52.2013.815.0011, 4ª Câmara
Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 19.04.2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0027219-10.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetonio Ramalho Junior.. AGRAVADO: Mércia Patrício Silva.. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales.. - AGRAVO INTERNO NA REMESSA
NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. JULGAMENTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE A PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DO JULGAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. —É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação
ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000259-05.2016.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonio Barbosa
dos Santos. ADVOGADO: Gildo Leobino de Sousa Júnior (oab/pb Nº 22.991-a). APELADO: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior (oab/rn 392-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
CONTRATO — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIO —
CONFIRMADA A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR — DESPROVIMENTO. — O contrato foi
impugnado de forma genérica, por ser documento unilateral, de modo que não há nenhuma impugnação quanto à
assinatura constante deste, até porque, o autor não a nega quando diz firmou contrato de empréstimo consignado,
e depois, o impugna, alegando que não houve prévia informação acerca do CET. — Não há alegação de que a
anulação é decorrente de indício de vício de consentimento ou eventual abusividade nos juros e encargos.
Ademais, o autor não nega também os créditos em sua conta. Por derradeiro, se a insurgência é quanto aos
encargos abusivos, o objeto da ação deve ser revisional, e não como postulado nessa ação. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001276-59.201 1.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RECORRENTE: Josilma Santos Burity Lyra. APELANTE:
Município de Fagundes, Representado Por Seu Procurador Marxsuell Fernandes de Oliveira. ADVOGADO:
Anastácia D. de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos (oab/pb 6.592). RECORRIDO: Município de Fagundes,
Representado Por Seu Procurador Marxsuell Fernandes de Oliveira. APELADO: Josilma Santos Burity Lyra.
ADVOGADO: Anastácia D. de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos (oab/pb 6.592). - REMESSA OFICIAL,
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO — SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL — COBRANÇA DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO
DO DIREITO DA AUTORA — MANUTENÇÃO — INSALUBRIDADE — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI
LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “Em ação de cobrança de
verbas salariais movida por servidor público, uma vez alegada na petição inicial ausência de pagamento, caberia
ao Município o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das parcelas salariais.
Assim, deixando o ente público de comprovar que houve a quitação, ônus que lhe incumbia, o pedido deve ser
julgado procedente.” — “O Município de Queimadas, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no
âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do
princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual estando ausente norma regulamenta-