DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SÁBADO-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005741-87.2013.815.2001 - Relator: Exmo. Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. Embargado: Osvaldo de Sousa Lima. Intime-se o Embargado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Cristiane Vidal Queiroz, OAB/PB 12.270, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre os aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 06 de setembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0000686-55.2014.815.0471 - Relator: Exmo.
Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Aroeiras. Embargado:
Josefa Eliane de Andrade. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ronaldo Silvio
Marinho, OAB/PB 16.563, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de setembro
de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002145-07.2012.815.0231 - Relator: Exmo. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Itapororoca.
Embargado: Maria Vera Lúcia Nascimento de França. Intime-se a Embargada, por sua Advogada, sua Excelência
a Bela. Ana Cristina Madruga Estrela, OAB/PB 13.268, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 06 de setembro de 2019.
ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CUSTO EFETIVO TOTAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Encontrando-se expressamente
delimitadas no contrato firmado entre as partes, as taxas do custo efetivo total mensal e anual, não há que se
falar em nulidade das cláusulas, tampouco em afastamento da capitalização de juros. - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da
capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo
da taxa mensal, situação verificada nos instrumentos contratuais em debate. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000182-44.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Milton de Oliveira Trajano da Silva. ADVOGADO: Everaldo Morais
Silva Oab/pb 6290. EMBARGADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz
Filho Oab/pb 11401. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material porventura apontado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
RECLAMAÇÃO N° 0000509-78.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Simone Formiga Albuquerque. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab Nº 17.314 - A) e ADVOGADO: Edmundo Vieira de Lacerda.
RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO. TARIFA BÁSICA PELO USO DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA
QUARTA TURMA RECURSAL DESTE ESTADO. DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM RESPALDO NA RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DO STJ. ATO NORMATIVO QUE AMPLIA A
COMPETÊNCIA DESTE TJ-PB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/16 DO STJ DECLARADA NOS
AUTOS DO PROCESSO N.º 0000509-78.2016.815.0000 PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO TJPB. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA PARA O STJ, COM FULCRO DO ART. 105, I, “F”, DA CF/88 E ART. 988, §1º, DO CPC.
Como a sistemática constitucional vigente impõe aos estados organizarem sua própria justiça e definirem a
competência do tribunal de justiça, este Órgão judicial é incompetente para julgar o pedido formulado na
reclamação, por inexistir previsão da Constituição Estadual de competência para apreciar possíveis conflitos
entre julgados de turma recursal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a competência para julgar a
reclamação, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a
declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 do STJ pelo Órgão Plenário deste Tribunal de
Justiça, impõe-se a declinação da competência e a remessa do processo ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba para o processo e julgamento da reclamação proposta, determinando a remessa dos
respectivos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e
art. 988, §1º, do Código de Processo Civil.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000509-17.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Euda Fabiana de Farias Palmeira Venancio E Danilo Sarmento Rocha Medeiros. ADVOGADO: Bruno Lopes de
Araujo. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO AS PUNIÇÕES POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, como prefeitos
e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal
estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967”. (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. INFRINGÊNCIA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO EM AÇÕES GOVERNAMENTAIS. VINCULAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. AFRONTA A
PRINCÍPIOS INSCULPIDOS EM DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 37, §1º DA CF E ART. 11 DA LEI 8.429/1992 E
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO APLICADA COM PARCIMÔNIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Constitui conduta ilegal – ato de improbidade – a utilização de símbolo não oficial em diversas ações governamentais para autopromoção, ainda mais por ter sido a prática reiterada ao longo da gestão, o que evidencia o grau
de reprovabilidade na conduta do agente público. Dado o reconhecimento da prática de atos de improbidade, art.
11 da Lei, de forma escorreita foi aplicada a multa civil prevista no seu art. 12, em patamar razoável e
proporcional, o que torna desnecessária a intervenção da Corte Revisora no sentido de minorá-la. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0061913-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Valdery dos Santos Silva, Fiat Administradora de Consorcios Ltda, Pedro Roberto Romao, Fiori Veicolo
Ltda E Felipe Souza Leao de Araujo. ADVOGADO: Carlos Almir de Farias Junior, ADVOGADO: Andrea Tattini
Rosa e ADVOGADO: Luis Felipe de Souza Rebelo. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – QUESTÃO
PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONTRATO DE CONSÓRCIO – AÇÃO PRETENDENDO RESTITUIÇÃO DE OUTRAS VERBAS ADIANTADAS À CONCESSIONÁRIA TAMBÉM DEMANDADA –
REJEIÇÃO. Considerando que, na hipótese dos autos, o autor pretende a restituição das verbas por ele
adiantas à Fiori Veicolo S.A., relativas à diferença entre o valor da carta de crédito e o veículo pretendido e
outros acessórios, resta evidenciada a legitimidade da Concessionária em compor o polo passivo da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS – CONSÓRCIO DE
AUTOMÓVEL – CONTEMPLAÇÃO – RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO –
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. O consorciado aceito no grupo,
que adimple as parcelas do contrato, possui a expectativa de, ao ser sorteado, receber o bem contemplado,
pois se pressupõe que a análise quanto à sua capacidade financeira foi feita no momento da adesão ao
consórcio. Aprovados os documentos do consorciado como suficientes para ingressar no grupo, não pode a
empresa de consórcio, após a contemplação, negar a carta de crédito, alegando incapacidade econômica da
consorciada pelo fato de seu nome estar negativado. A recusa da entrega do bem ao consorciado contemplado, frustrando sua justa expectativa de obter o veículo negociado, acarreta dano moral indenizável. A fixação
do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AJUIZADA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – NEGÓCIO FRUSTRADO – DEPÓSITO JUDICIAL APÓS A CITAÇÃO –
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO AFASTADA – MORA INEXISTENTE – CORREÇÃO DO CAPITAL PELO
BANCO DEPOSITÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Demonstrado que parte dos valores cuja
restituição se pretende fora objeto de cancelamento de cobrança e depósito judicial, não deve permanecer a
condenação imposta na sentença. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
TERCEIRO APELO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000417-13.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Severino Casciano Barbosa. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento Junior Oab/pb 24468.
APELADO: Rosa Maria Casciano. ADVOGADO: Jose Anchieta dos Santos. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO
PÚBLICO DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SEM VÍCIO. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO
APELO. - O registro de imóveis no cartório competente é condição essencial para a aquisição da propriedade,
consoante rezam a Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos) e o Código Civil de 2002. - O direito de propriedade sobre
imóveis só se aperfeiçoa com o consequente registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, porquanto a
publicidade do registro do título é obrigatória na circunscrição imobiliária da situação do imóvel, de forma a
facilitar a pesquisa e assegurar o direito de propriedade. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000430-65.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Severina Moura da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Junior Oab/pb 22991a.
APELADO: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/a E Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Lourenco Gomes
Gadelha de Moura Oab/pb 21233 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO. AÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001275-80.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Ronaldo Francisco de Freitas. ADVOGADO: Maria Leticia de Sousa
Costa Oab/pb 18121. EMBARGADO: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixerepresentado Por Sua Procuradora.
ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. OMISSÕES SUSCITADAS INEXISTENTES. NECESSIDADE DE PREVISÃO
LEGAL PARA O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECIFICANDO
QUAIS AS ATIVIDADES E OS PERCENTUAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL EM SUA AMPLITUDE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU PONTUALMENTE OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se
rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - “1. A parte embargante pretende, em
verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De
mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016)
- “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001575-1 1.2011.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Ozete Ribeiro de Lucena E Outros, Marcio Gomes da Silva E Tonielle
Lucena de Moraes. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa Oab/pb 5059, ADVOGADO: Jose Lindomar Soares
Junior Oab/pb 5788 e ADVOGADO: Em Causa Propria. EMBARGADO: Oliete Ribeiro de Lucena E Outros,
Estanislau Ribeiro de Lucena E Outra E João Batista Ribeiro de Lucena. ADVOGADO: Tonielle Lucena de Moraes
Oab/pb 13568, ADVOGADO: Marinaldo Bezerra de Pontes Oab/pb 10057 e ADVOGADO: Iraponil Siqueira de
Sousa Oab/pb 5059. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO QUE ADQUIRIU COTAS-PARTES DOS DEMAIS
HERDEIROS DEMANDADOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ESCLARECEU
TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “1. A parte embargante pretende,
em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2.
De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016)
- “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002981-97.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins
Miranda Oab/pb 21040. EMBARGADO: Antonio Marcos de Lima. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto Oab/pb
8851. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS
NÃO ADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ESCLARECEU O NÃO CONHECIMENTO
DO APELO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE PELA EDILIDADE. TESE APRESENTADA NOS PRESENTES
ACLARATÓRIOS QUE NÃO FOI MENCIONADA NA APELAÇÃO PRIMEIRAMENTE RECEBIDA. PRECLUSÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade
ou contradição porventura apontada. - “1. A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado
com a rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste
obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma
Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016) - “Os
embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. Se a parte já interpôs um recurso, não pode novamente recorrer para alegar algo que
esqueceu de mencionar no primeiro, porque o ato já foi praticado, sofrendo, por isso, preclusão consumativa, pois não levou a matéria na primeira oportunidade. Inovação indevida. Precedentes STJ.” (TJMS; EDcl
0005847-95.2009.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/
07/2019; Pág. 117) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003845-43.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita E Municipio de Santa
Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda Oab/pb 21040. EMBARGADO: Silvania da Silva Belarmino.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SEGUNDO RECURSO HORIZONTAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE
NA HIPÓTESE. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TESE
APRESENTADA NOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE NÃO FOI MENCIONADA NO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PONTO PRECLUSO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se
rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “1. A parte embargante pretende, em verdade, a
reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais,
inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes,
de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento.
Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda
Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016)
- “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. Se a parte já interpôs um recurso, não pode novamente recorrer para alegar algo que
esqueceu de mencionar no primeiro, porque o ato já foi praticado, sofrendo, por isso, preclusão consumativa,
pois não levou a matéria na primeira oportunidade. Inovação indevida. Precedentes STJ.” (TJMS; EDcl
0005847-95.2009.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/07/
2019; Pág. 117) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal