DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
temporária de excepcional interesse público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no
sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” – “O prazo
prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”.(TJPB, Quarta Câmara Cível,
Apelação Cível Nº 0000913-21.2012.815.0631, Relator: Ricardo Vital De Almeida, Juiz Convocado Para Substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 31/05/2016) VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
conhecer do reexame necessário e da apelação cível, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0109066-15.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. APELADO: Herudina Toscano
de Brito Maux. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE
JULGADORA. REJEIÇÃO. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de
prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato
sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista” MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.°
9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/1997. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do art. 201 da Constituição
Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do
empregado. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos
servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o
adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei
Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades
e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo
das contribuições previdenciárias devidas. - Com relação aos juros de mora e correção monetária, verifica-se
que não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de
restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância REque conduz à aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário
Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a
taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na
cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação
da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba em conhecer do Reexame Necessário e do Apelo, rejeitando a questão prejudicial de mérito de prescrição
e a preliminar de ilegitimidade passiva, à unanimidade. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao
reexame necessário e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 19755-21.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Sergio Roberto Felix Lima E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Robson Neif Azevedo Barbosa. ADVOGADO: Flavio Goncalves Coutinho. APELAÇÕES
CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e
os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida
por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART.
201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA
PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA
E DA PBPREV. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de
contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art.
4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de
contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais
individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores
percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter
remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois,
caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - No que tange
à gratificação de Risco de Vida, este também possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, sendo o
benefício de tal natureza apenas devido a servidores que se encontram em atividade. - A devolução dos valores
indevidamente descontados deve ser efetivado na forma simplificada, nos ditames do art. 167, do Código
Tributário Nacional, sendo inaplicável os termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940,
do Código Civil. - No que se refere aos juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de
verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei
Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer do Reexame
Necessário, dos Apelos do Estado da Paraíba, da PBPREV, rejeitando a questão preliminar, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125465-22.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Sua. Proc. Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: Joao Paulo Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Danielly
Moreira Pires Ferreira. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE ESTATAL, PROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificandose que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção
ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/
01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças
resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair
exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
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em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado, dar
provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000538-40.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Geralda Prudência da Silva; Jandeilson Arcanjo da Silva. ADVOGADO: José
Carlos da Silva (oab/pb 11.247).. APELADO: Município de Solânea.. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos
(oab/pb 5.061)e Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE
SERVIDOR EM EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA 12 (DOZE)
ANOS APÓS O EVENTO DANOSO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À VIÚVA DO FALECIDO. FILHO MENOR NA
ÉPOCA DO EVENTO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. REGRA QUE ESTABELECE NÃO CORRER A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de
cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - No caso dos
autos, a lesão ao direito ocorreu em 25 de fevereiro de 2003, enquanto ação indenizatória, por sua vez, foi
proposta apenas em 05 de maio de 2015, ou seja, depois de decorridos mais de 10 (dez) anos. Assim, a ação
encontra-se prescrita em relação à viúva do servidor falecido. Entrementes, em relação ao filho, menor com 9
(nove) anos de idade na época época do fatídico, encontra-se este resguardado pela regra que estabelece não
correr a prescrição contra absolutamente incapaz (art. 198,I, do Código Civil). MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMICÍDIO DE SERVIDOR QUE EM DESVIO DE FUNÇÃO ESTAVA
DESEMPENHANDO ATRIBUIÇÕES DE PORTEIRO EM ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA DO ESTADO. COMPROVADOS O FATO, O DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE E O ELEMENTO
SUBJETIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL INEXISTENTE. MENOR QUE RECEBEU PENSIONAMENTO PELO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. - A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, sob a modalidade
do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a
terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele
advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Todavia, especificamente em relação à responsabilidade que
decorre de acidente de serviço, já que a vítima não era terceiro estranho à prestação do serviço público, mas
atuava como agente na própria prestação do serviço, a questão é regida pelo art. 7º, XVIII, da Constituição
Federal, que estabelece que, somente havendo culpa do empregador, o que inclui o Poder Público, nos termos
do artigo 39, §3º, do mesmo Diploma Legal, cabe indenização ao empregado acidentado, -Na presente hipótese,
verifica-se das provas coligidas aos autos que não obstante tenha o servidor sido contratado para o cargo
comissionado de “Chefe de Núcleo do Almoxarifado”, foi designado, em desvio de função, para exercer a função
de porteiro em escola municipal, tendo sido assassinado por um pai de aluno embriagado que forçadamente
tentou adentrar ao colégio. Clarividente a responsabilidade do Município, que mediante desvio de função
(conduta antijurídica), submeteu servidor a risco que não era próprio das funções do cargo para o qual foi
efetivamente contratado, sem ofertar-lhe qualquer treinamento ou proteção. - O dano moral se presume, in re
ipsa, prescindindo de maiores delongas no que concerne ao abalo psicológico suportado pelo filho da vítima,
sendo inerente à própria situação vivenciada por este que sofreu a violenta perda abreviada de seu pai,
circunstância que certamente repercutiu na sua esfera psíquica, causando-lhes sofrimento e dissabores bem
acima da média. - Quanto ao valor dos danos morais, este deve ser arbitrado com observância do princípio da
razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para
inibição de futuras condutas nocivas. Assim, atento às circunstâncias concretas e, ainda, aos objetivos maiores
a que busca o instituto da responsabilidade civil, entendo que, no caso, a indenização por danos morais fixada
em R$ 40.000, (quarenta mil reais) se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. - A Suprema Corte
decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009,
até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
acolher a prejudicial e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000712-30.201 1.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Lucia de Sousa. ADVOGADO: Getulio Bustorff Feodrippe Quintao.
APELADO: Julia Figueiredo de Albuquerque E Outros. ADVOGADO: Antonio Jose de Franca. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA COM FORÇA EXECUTIVA. DISCUSSÃO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DECLARATÓRIA DO COMANDO SENTENCIAL. ARTIGO 475-N,
I, CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA EM DETRIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS
CONCRETOS ÀS PARTES. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO JUNTADA AOS AUTOS. PREENCHIDO O
REQUISITO DO ARTIGO 475-J C/C ARTIGO 614, II, AMBOS DO CPC. APELO DESPROVIDO. “De acordo com
o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, em razão das alterações procedidas no Código de
Processo Civil de 1973 pela Lei 11.232/2005, notadamente a revogação do art. 584 e a inclusão do 475-N, tornouse possível a execução de sentença declaratória, de modo a privilegiar o princípio da efetividade e superar a
necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1491200/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019)”. – Ao que parece, o procedimento utilizado pelos apelados se
amolda à prática da execução de sentença em época anterior ao advento da Lei nº11.232/2005, quando o
comando sentencial era levado a cumprimento mediante o ajuizamento de ação autônoma. Apesar da imprecisão
verificada, reputo ser aplicável o princípio da instrumentalidade das formas ao caso em disceptação. É que a
instauração da ação autônoma, na hipótese, não gerou nenhum prejuízo concreto às partes. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001433-64.2013.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Pedro Herlandio Araujo
da Silva. ADVOGADO: Carlos Evandro Rabelo de Queiroga. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ARMA
DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DO ATO
ÍMPROBO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO
ART. 11, INCISO I DA LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ELENCADAS NO
ART. 12 DA DE IMPROBIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que ocorram os atos de improbidade disciplinados pela legislação, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do
administrador público. Nesse passo, a configuração da improbidade administrativa pressupõe a identificação do
elemento subjetivo da conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios inerentes à Administração
Pública, em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - A partir dos elementos
probatórios coligidos ao encarte processual, verifica-se que o policial militar agiu com a vontade livre e consciente
de atentar contra os princípios da Administração Pública, ao efetuar disparos de arma de fogo num local povoado
e por ocasião de uma festa, vindo a gerar perigo de vida. - “Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de
particulares, praticado por agentes públicos armados – incluindo tortura, prisão ilegal e “justiciamento” –, afora
repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de
atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de
segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1.081.743/MG,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.3.2016.” (STJ; REsp 1.705.839; Proc. 2017/02751578; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 11/12/2018; DJE 11/03/2019). - Ressalte-se que não há
que se falar em ausência de dolo ou má-fé na hipótese, porquanto, para fins de enquadramento da conduta do
promovido às previsões do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o elemento subjetivo necessário é o dolo
eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo
a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo. - A Lei de Improbidade é expressa ao
dispensar o requisito do dano ao patrimônio público para a aplicação das penalidades, salvo quanto à pena de
ressarcimento. - Para a aplicação das penalidades previstas nessa norma devem ser consideradas a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Portanto, as sanções devem ser razoáveis
e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano - material e moral) ao ato
de improbidade, podendo ser aplicadas cumulativa ou isoladamente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar
e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002134-32.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Tadeu Almeida
Guedes.. APELADO: Marilyn Sousa Santos de Morais. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes (oab/pb Nº
11.682) E Outros.. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS DIVERSAS. MÉRITO. PROMOÇÃO. MILITAR. RECONHECIMENTO EM
DEMANDA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. ATO
OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO
DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCI-