DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
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são. - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica, observado o disposto no art. 976 do CPC e 296 do RITJPB. ACORDA
o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em inadmitir o processamento do
incidente, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
abandono do autor, não poderia o feito ter sido extinto sem resolução do mérito, de ofício.” (TJDF; APC
2016.01.1.052248-7; Ac. 956.877; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 27/07/2016; DJDFTE
02/08/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, dar
provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do voto relator.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001059-05.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministério Público Estadual, Por Seu Procurador-geral
de Justiça. POLO PASSIVO: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Mucio Satyro Filho, Gustavo Guedes Wanderley, Felipe Moreira Cartaxo de Sá, Jardelson Pereira Medeiros, Maurício Ricardo de Moraes Guerra, Alberto
Cardoso Correia Rêgo Filho, Júlio César Simões Martins, Anna Karla Maia Gondim, Ladjane de Vasconcelos
Gonçalves Santos, Jorge Cavalcanti de Mendonça E Silva, Alysson dos Santos Gomes E Fábio Henrique
Silveira Nogueira. ADVOGADO: Jose Augusto Meirelles Neto, ADVOGADO: Eric Alves Montenegro (oab/pb
10.198), Sheyner Yasbeck Asfóra (oab/pb 11.590) E Outros, ADVOGADO: Évanes Bezerra de Queiroz (oab/pb
7666) E Évanes César Figueiredo de Queiroz (oab/pb 13.759), ADVOGADO: Ítalo Ramon Silva Oliveira (oab/pb
16.004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb 19.947), ADVOGADO: Robson Soares Sousa (oab Pb 23.943), Proc
Fl. 3396, 25/10, ADVOGADO: Leonardo Quércia Barros (oab/pe 29.180), ADVOGADO: Ernesto Gonçalo Cavalcanti (oab/pe 15.468-d) E Evandro Pessoa de Vasconcelos (oab/pe 38.840-d), ADVOGADO: Sânzio Baioneta
Nogueira (oab/mg 83.092), Thiago Xavier Nhimi Resende (oab/mg 148.698), João Carlos Gonçalves Krakauer
Maia (oab/mg 168.112) E Outros, ADVOGADO: Sheyner Yásbeck Asfóra (oab/pb 11.590), ADVOGADO: Niedja
de Souza Wanderley (oab/pe 16.858), ADVOGADO: José Luiz Galvão Junior (oab/pe 31.473), Edgar Moury
Fernandes Neto (oab/pe 13.446) E Maria Manuela Chaves de Mendonça Galvão (oab/pe 37.709), ADVOGADO:
Thiago Leite Ferreira (oab/pb 11.703) e ADVOGADO: Tyago Diniz Vázquez (oab/pe 21.495). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Reconhecida omissão no julgado há que se acolher os embargos declaratórios, sem
efeito modificativo. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em acolher os embargos, sem efeito modificativo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002050-60.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. AGRAVADO: Fernando Aureliano da Silva. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales.. - AGRAVO INTERNO — REALIZAÇÃO DE EXAME —
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
IRRESIGNAÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O direito à saúde — além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.(STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min.
Celso de Melo).- É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator
Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio
Gomes Pereira Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Des. José Aurelio da Cruz
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588510-84.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Gustavo Nunes Mesquita. APELADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Ciane Figueiredo
Feliciano da Silva (oab/pb Nº 6.974). IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE VALORES NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXECUTADOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.1. Em conformidade com o que fora alegado pelo Estado da Paraíba em sede de impugnação à execução, vislumbra-se que
a pretensão executiva da impetrante/agravante está extrapolando os termos definidos da decisão que se
pretende executar.2. Não há dúvida que restou garantido no título executivo o pagamento de diferenças de
repasse do duodécimo no período de agosto a dezembro de 2013, conforme fixado no dispositivo do Acórdão,
sendo indevida a cobrança de valores dos anos de 2014 a 2017, consubstanciado em excesso de execução.
ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
acolher a impugnação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0000028-81.2008.815.0781. ORIGEM: COMARCA BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba,
Rep. P/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Associação Desenvolvimento Comunitário da
Mutuca. ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo, Oab/pb 11.845. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DA PARAÍBA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. DEVER DE PRESTAR CONTAS
RECONHECIDO. CONTAS NÃO APRESENTADAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - Cabe à pessoa jurídica (associação comunitária) que firma
convênio com ente público prestar contas da aplicação do dinheiro público, conforme previsão pactuada. Não
apresentados, em parte, os documentos comprobatórios das despesas, impositiva a declaração de saldo credor
a favor do autor, constituindo a decisão título executivo judicial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 218.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1541-17.2014.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
AGRAVANTE: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior(oab: 12708/pb). AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraib.. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III1, do CPC, não conheço
do recurso.
APELAÇÃO N° 0000704-23.2012.815.0091. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Terezinha Dias Limeira. ADVOGADO: João Rogério Dias de Toledo Farias, Oab/pb14.690 E Adriano Monteiro de Farias,
Oab/pb 16.111-b. APELADO: Francisco Pereira de Lacerda. ADVOGADO: Lorruama Laiara de S. Ferreira, Oab/
pb 22.375. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. MORADIA FIXADA NO IMÓVEL. TEMPO
SUPERIOR A 05 ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. – O usucapiente é
considerado dono da coisa desde o preenchimento dos requisitos legais, sendo irrelevante a alteração dos fatos,
não havendo necessidade de ingressar em juízo logo após completar o prazo hábil para usucapir. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002932-56.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Joao Maciel
Ferreira. DEFENSOR: Bergson Marques C. de Araújo. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — REALIZAÇÃO DE CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA
MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” (STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min.
Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022493-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador-geral, Jovelino Carolino
Delgado Neto.. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6126).. INTERESSADO: O Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Daniele Cristina C. T. de Albuquerque.. AGRAVADO: Valdivan
Alexandre da Silva.. ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves (oab/pb 14.640). - AGRAVO INTERNO NA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. — Somente as parcelas que podem ser incorporadas à
remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os
benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam,
posteriormente, os aludidos proventos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 000001 1-46.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bompreco
Supermercados do Nordeste S/a. ADVOGADO: André Gonçalves de Arruda (oab/sp 200.777). APELADO:
Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho.. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 4.330/2005 (LEI DA FILA). MULTA DECORRENTE DE AUTUAÇÃO PELO PROCON. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DESCUMPRIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. — Considerando que a Lei nº 4.330/2005, editada pelo
Município, tratou de matéria de interesse local, não há inconstitucionalidade a ser declarada, eis que atendeu aos
preceitos do art. 22, inciso I da CF. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afirmando
a competência dos municípios para legislar sobre matéria consumerista quando sobreleva o interesse local,
como ocorre no caso dos autos, em que a necessidade de um melhor atendimento aos consumidores nos
supermercados e hipermercados é aferível em cada localidade, a partir da observação da realidade local. ”
(TJPB; APL 0013963-29.2015.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti; DJPB 18/12/2017; Pág. 7) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000077-50.2013.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE:
Município de Itapororoca, Representado Por Seu Procurador Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira. APELADO:
Gracilene dos Santos Duarte. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb ¿ 4.007). - PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO MAGISTÉRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. — Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir,
deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes. Assim, viola
o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, proferindo julgamento “extra petita”, o juiz da causa que
decide causa diferente da que foi posta em juízo. Vistos, etc - DECISÃO;.Pelo exposto, DECLARO A NULIDADE
DA SENTENÇA OBJURGADA, ficando prejudicada a apelação cível interposta, determinando a remessa dos
autos à primeira instância para nova decisão. (PUBLICADO NO DJE DE 12/09/2019 - REPUBLICADO POR
INCORRECAO).
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006413-61.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 3° V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. APELANTE: O Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador-geral,
Adelmar Azevedo Régis., APELANTE: A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa ¿
Semob.. ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres (oab/pb 11.478) E Outros.. APELADO: Aluisio
Bonavides Barros. ADVOGADO: Aluísio Bonavides Barros (oab/pb 562). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS — MANDADO DE SEGURANÇA — MULTA DE TRÂNSITO — ANULAÇÃO — CONCESSÃO DA
SEGURANÇA — IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA — MALVERSAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
— NULIDADE MANTIDA — DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA. — As decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma
explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei). O procedimento administrativo relacionado aos autos de infração noticiado nos autos padece de
nulidade em razão da ausência de fundamentação da resposta à defesa prévia e ao recurso administrativo.
(TRF-4 – AC: 50796234020144047000 PR 5079623-40.2014.404.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/09/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e as
apelações cíveis.
APELAÇÃO N° 0000164-02.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francinaldo Ferreira de Andrade. ADVOGADO: Francinaldo Ferreira de
Andrade Lima (oab/pb 4952).. APELADO: J J.g.b.a Representado Por Sua Mãe, Eugênia Maria Batista de Lira.
ADVOGADO: Damião Cavalcanti Lira (oab/pb 8194).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — ABANDONO DA CAUSA
PELO AUTOR — IRRESIGNAÇÃO — DEMANDA CONTESTADA — APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ —
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU — PRECEDENTES DO STJ — ANULAÇÃO DA SENTENÇA —
PROVIMENTO DO RECURSO. • “Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu.” — “Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, para a extinção
do feito dever-se-ia observar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Aferido que na
hipótese em apreço, não houve requerimento da parte ré objetivando a extinção do feito com fundamento no
APELAÇÃO N° 0000861-50.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Severino de
Oliveira do Nascimento. ADVOGADO: Francisca Cardozo da Silva (oab/pb 15.011). APELADO: Ramiro José de
Jesus. - APELAÇÃO CÍVEL — INTERDIÇÃO — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO
— ALEGADA A INCAPACIDADE MENTAL — PROPÓSITO EXCLUSIVO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA
POSTERIOR — DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO — MEDIDA EXCEPCIONAL — PREVISÃO DO INSTITUTO DA CURATELA PARA A HIPÓTESE — INTELIGÊNCIA DOS ART. 84 E 85 DA LEI Nº 13.146/15 E ART. 72 DO
CPC — FALTA DE INTERESSE DE AGIR — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. A partir do
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) o instituto da interdição passou a ter caráter excepcional,
afetando apenas os atos da vida negocial e, como o novo CPC prevê forma menos gravosa para viabilizar a
representação processual, inexiste o interesse de agir na presente demanda que visa interditar a demandada
unicamente para mover ação posterior. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000936-23.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bradesco Auto/
re Cia. de Seguros E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat/s.a. ADVOGADO: João Alves Barbosa
Filho (oab/pb 4.246-a) E Outro. APELADO: Francelino Costa da Silva. ADVOGADO: José Eduardo da Silva (oab/
pb Nº 12.578). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO
SOFRIDA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. —
Embora não mencionado especificamente o tornozelo esquerdo, foram constatadas lesões no membro inferior
desde o atendimento hospitalar, o que é suficinte para configurar o nexo de causalidade. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003039-03.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivison Fernandes dos Santos E Flaviana Bispo dos Santos. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (oab/pb 10.705).
APELADO: Capital Distribuidora de Veiculos Ltda. ADVOGADO: Zenildo Gonçalves de Mendonça (oab/pb
12.733). - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE