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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSIVIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. VÍCIO APRESENTADO APÓS AQUISIÇÃO. NÃO ENCAMINHAMENTO À CONCESSIONÁRIA. REPAROS
FEITOS POR TERCEIRO. PERDA DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. DANO
MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — Neste sentido,
considerando que o veículo apresentou defeito três dias após a aquisição pelo promovente, o fato de não ter se
dirigido à promovida para oportunizar a correção dos vícios, afasta, de plano, a aplicação das garantias previstas
pelo CDC e impossibilita o acolhimento dos pedidos formulados pelo autor, sendo evidente a improcedência dos
pedidos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008322-65.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/rn 1853. APELADO: Maria Lucia Oliveira do O.
ADVOGADO: João Carlos Pereira Santos Oab/pb 16.790.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL — TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SERVIÇO DE TERCEIRO. DESPESAS
COM PROMOTORIA — AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DA
TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) — No tocante à Tarifa “Serviços
de Terceiros”, o STJ entendeu que seria abusiva sua cobrança sem a especificação do serviço a ser prestado.
— No tocante à tarifa de despesa da promotora de venda, essa cobrança é indevida, porquanto não se identifica
no contrato a finalidade da cobrança da taxa, no valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) (fl.23).Desta
feita, apesar da tarifa está presente no contrato, a ausência de discriminação para que fim é empregada,
configura má-fé por parte da recorrente, justificando assim a restituição da mencionada taxa — “(...) Admite-se
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado,
limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/
STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.” — “ O fato de
as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tãosomente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma
espécie. (..). (AgRg no REsp 879.902/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/
2008, DJe 01/07/2008) — “Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas
operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos
contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com
previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).” (AgRg no REsp 907214/MS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento a apelação.
APELAÇÃO N° 0024837-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itaucard
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Luiz Muniz do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). - APELAÇÃO CÍVEL — REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
RESSARCIMENTO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — TARIFA DE CADASTRO — COBRANÇA LEGAL — TARIFA DE TERCEIROS — AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO — ABUSIVIDADE — GRAVAME CONTRATO ANTERIOR À RES-CMN 3.954/2011 — COBRANÇA
LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — De acordo com o REsp 1251331/RS, julgado em
sede de recursos repetitivos, foi firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. — O julgamento
do Resp. n.º 1.251.331, pelo procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a TAC e
TEC são consideradas válidas para os contratos ajustados até 30 de abril de 2008, data em que cessou a
vigência da Resolução nº 2.303/96 do CMN, passando a viger a Resolução n.º 3.518, de 30 de abril de 2008, que
regulamentou a cobrança de serviços bancários prioritários. — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040
DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 2.3. Validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o
registro do contrato” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1
- Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011,
sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva ” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) — “Por inexistir prova da má-fé
do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de
enriquecimento injustificado do credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0027771-58.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Adlany Alves Xavier. APELADO: Super Vinil Ind de Tintas Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NÃO REALIZADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. — “A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar
andamento ao feito. Precedentes. 2 - ‘(...) 2. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis,
nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)’
(AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/
12/2014) 3 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1551805/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0032724-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Alcione dos
Santos Barbosa.. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora,
Thais Maria Oliveira de Araújo.. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva (oab/pb 5.334) E André Castelo Branco
Pereira da Silva (oab/pb 9835-e).. RECORRIDO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Sua Procuradora, Thais Maria Oliveira de Araújo.. APELADO: Alcione dos Santos Barbosa.. ADVOGADO:
Jurandir Pereira da Silva (oab/pb 5.334) E André Castelo Branco Pereira da Silva (oab/pb 9835-e).. - APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NEM FAZ COISA
JULGADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO
DECADENCIAL DE 10 ANOS. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFEINSS DATADO DE 15/04/2010.
INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO ADESIVO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE
ASPECTO. MÉRITO. REVISÃO EFETIVADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, NOS TERMOS DO ARTIGO
29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO A SER EFETIVADO EM ABRIL/2021, SEGUINDO CRONOGRAMA ESTABELECIDO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - No presente caso não restou configurada a falta de interesse de agir do Autor, uma vez que a simples existência de Ação Civil Pública não inviabiliza
nem prejudica o direito dos que optam pelo ajuizamento de ação individual sobre o mesmo objeto. O acordo
celebrado na mencionada ação judicial não tem caráter vinculatório, pois o interessado poderá optar pela ação
individual, sem que tenha que se sujeitar ao resultado de uma demanda coletiva. Provada apenas a realização
da revisão administrativa do benefício do apelado, pelo Instituto Apelante, remanescendo o direito ao pagamento
das diferenças devidas, como reconhecido e determinado na sentença. - Os indexadores que devem incidir sobre
o débito previdenciário devem se adequar ao quanto disposto no REsp nº nº 1.495.146/MG (TEMA 905). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as preliminares e as prejudiciais e, no
mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0051980-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Telemar
Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Marinete Madalena de
Oliveira. ADVOGADO: Israel Rêmora Pereira de Aguiar Mendes (oab/pb 17.757).. - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS —
PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — COBRANÇA INDEVIDA — RELAÇÃO DE CONSUMO — AUSÊNCIA
DE PROVAS DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — QUANTUM
INDENIZATÓRIO SUFICIENTE — MANUTENÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL — “Em se tratando de relação
de consumo, uma vez que o promovente colaciona os documentos hábeis à demonstração da verossimilhança e da plausibilidade de suas alegações, bem como fica evidenciada sua hipossuficiência técnica em
relação à empresa prestadora de serviços, deve-se operar a inversão do ônus da prova, transferindo-se à
operadora o ônus exclusivo de evidenciar a legitimidade da cobrança, porquanto não compete ao consumidor
fazer prova negativa dos fatos. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, está desvencilhada do
conceito de culpa, por força da clara disposição do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. (...)
Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau da ofensa, sem se olvidar que o quantum
indenizatório deve revestir-se de caráter pedagógico, de modo a desestimular a repetição da conduta
danosa.” (TJPB; APL 0001428-83.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das
Graças Morais Guedes; DJPB 11/07/2016; Pág. 10) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0061 183-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves Rueda, Oab/pe 16.983..
APELADO: Paulo Fidelis Francisco, Danielle Alves Fidelis E Hidra Alves Fidelis.. ADVOGADO: Francisco Hélio
Sarmento, Oab/pb 15.639.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT — ACIDENTE
DE TRÂNSITO — MORTE — INDENIZAÇÃO ALMEJADA PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA — PRELIMINAR —
ILEGITIMIDADE ATIVA — REJEIÇÃO — QUALIDADE DE COMPANHEIRO COMPROVADA — PARTE LEGÍTIMA
— CARÊNCIA DA AÇÃO — PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — DESNECESSIDADE — REJEIÇÃO — DESPROVIMENTO. — Nos termos do art. 4º da Lei nº 6194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, a
indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta,
aos herdeiros legais. — Examinando os autos, verifica-se que, em razão da falecida ter deixado filhos menores
com o promovente e diante do contexto processual conclui-se que, corretamente, o magistrado conferiu ao
mesmo a legitimidade para pleitear o seguro obrigatório.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032227-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Renata Barreto Martins. ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia (oab/pb Nº 10.466). EMBARGADO:
Clim Hospital E Maternidade Ltda, EMBARGADO: Eulina Helena Ramalho, EMBARGADO: Laurence Cesar de
Sousa. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nóbrega (oab/pb Nº 12.596), ADVOGADO: André Matos Gonçalves de
Medeiros (oab/pb Nº 13.722) E Outros e ADVOGADO: Anna Raphaella Escarião Palmeira (oab/pb Nº 12.865). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071571-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Rosinalva da Silva Souza. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003).. EMBARGADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do
TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124445-79.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procurador Silvana Simões de Lima E Silva.. EMBARGADO:
Maria Carmen Lima de Andrade. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do
TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004316-78.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO:
Promovente: Rally Motos Comércio de Peças E Serviços Para Motos Ltda.. ADVOGADO: Amanda Costa Souza
Vilarim (oab/pb 13.314). POLO PASSIVO: Promovido: Gerente do 3º Núcleo da Secretaria Estadual da Receita do
Estado da Paraíba.. - REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — ART. 14, § 1º, DA LEI Nº
12.016/09 — CONHECIMENTO DA REMESSA — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO À INFORMAÇÃO —
GARANTIA CONSTITUCIONAL — CONCESSÃO DA ORDEM — NEGADO PROVIMENTO. — O direito à
informação é corolário lógico do princípio da publicidade, que norteia, em regra, todos os atos da Administração
Pública, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. — O não fornecimento de
documentos e informações solicitadas constitui ilegal violação ao direito de acesso à informação de interesse
coletivo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento a remessa necessária, nos termos do
voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000883-26.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina
Martins de Araújo ¿ Oab/pb 19.905-a. APELADO: Agropecuaria Vale do Diamante S/a. ADVOGADO: José
Amarildo de Sousa ¿ Oab/pb 6.447. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022
do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada.
ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO N° 0014242-79.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix
Lima. APELADO: Msl Comercio E Representacao Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. A C O R D
A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0027802-44.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Audy Nunes Bezerra Filho. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim ¿ Oab-pb 9.164. APELADO: Condominio Residencial Costa Azul. ADVOGADO: Thaysa Kelly Ferreira
da Silva ¿ Oab-pb 21.750. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO.