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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DEPÓSITO DE CAUÇÃO. DESPEJO DECRETADO. INTELIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.245/91. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O artigo 9º, inciso III da Lei do Inquilinato pode ser desfeita em
decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses,
após cada quinquênio ininterrupto de exercício.” - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim
de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - É ônus do Município a produção de prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso
II do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0027043-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Serasa S/a¿. ADVOGADO: Maria do Perpétuo Socorro Maia - Oab/pe
21.449-. APELADO: João Roberto da Silva ¿. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães ¿ Oab/pb 15.690-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §2º DO
CDC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO ÓRGÃO CADASTRAL. 1 - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que ‘’a notificação prévia de que trata o art. 43, §2º do CDC, considera-se cumprida
pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo
credor.’’ 2 - REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001382-95.2010.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Mariles Guiomar de Medeiros Santos -. ADVOGADO: Vitória
Maria Costa de Medeiros (oab/pb N. 12.640) E Wilson Neves de Medeiros Júnior (oab/pb N. 15.553)-. RÉU:
Município de São José do Sabugi-. ADVOGADO: Stênio José de Lima (oab/pb N. 7.436)-. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. PROFESSORA. REMUNERAÇÃO. TITULAÇÃO. PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL N° 423/2008.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. ART. 63 DA LEI MUNICIPAL N°
423/2008 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGADA A SEGURANÇA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0051951-65.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Lindinaura Rodrigues Marques¿. ADVOGADO: ¿alexander Jerônimo
Rodrigues Leite - Oab/pb Nº 10.675-. APELADO: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda¿, APELADO: Armazém
Paraíba ¿ Claudino S/a¿, APELADO: Portoseg S/a Crédito Financiamento E Investimento¿. ADVOGADO:
¿carolina Neves do Patrocínio ¿ Oab/sp Nº 249.937 E Outros-, ADVOGADO: ¿george Campos Dourado - Oab/
pb Nº 13.611b E Outros- e ADVOGADO: ¿ilan Goldberg ¿ Oab/rj Nº 100.643-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISE JUNTO COM O
MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. FURTO DO CARTÃO
DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS E NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR. FALHA
DA AUTORA NO DEVER DE GUARDA DA SENHA PESSOAL E SECRETA. COMUNICAÇÃO TARDIA À
INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1 - A realização de saque mediante uso do cartão de crédito somente se opera com o uso de
senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade é única do titular, que tem o dever de zelo e guarda, não
havendo como imputar ao banco ou qualquer outro réu a responsabilidade pelo infortúnio. 2 - Inviável a
responsabilização das empresas promovidas que em nada contribuíram para o ocorrido, assim como inexistente
qualquer forma de dano aos direitos da personalidade da parte autora que seja apto a dar azo à indenização
pretendida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, de ofício anular a sentença combatida,
restando prejudicada à analise do recurso.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0064915-61.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Microsoft Mobile Tecnologia Ltda¿. ADVOGADO: Marcos Antônio
Leite Ramalho Júnior (oab-pb 10.859)-. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Luiz
Felipe de Araújo Ribeiro-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PENALIDADE APLICADA PELO PROCON POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA DECISÃO DO PROCON. ARGUIÇÕES
INCAPAZES DE REFUTÁ-LA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Não afastada a presunção de legalidade e legitimidade de decisão do PROCON que
aplica multa em proteção ao consumidor, nega-se provimento a recurso que visa anulação da penalidade aplicada
administrativamente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0095683-61.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELADO: Banco Fiat S/a¿. APELANTE: Severino Augusto das Chagas¿.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb N° 13.442)- e ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/sp N°
108.911)-. APELADO: Os Mesmos-. ADVOGADO: Os Mesmos-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE DE
COBRANÇA - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553/SP, (TEMA 958) - TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ
(TEC) - LEGALIDADE DA COBRANÇA PARA CONTRATOS ANTERIORES À 30.04.2008 - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DESPROVIMENTO DOS
APELOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000827-38.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimento ¿. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab-pe 23.255) -. EMBARGADO: Josefa
Alexandre Marques ¿. ADVOGADO: Danilo Toscano Mouzinho Trocoli (oab-pb 6.349) -. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das
decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador
manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se
dê de forma motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com
a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução
da lide. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015514-88.2015.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco Itáu Lasing S/a-. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17314-a)-. EMBARGADO: João Matias da Silva¿. ADVOGADO: Nathália Souto
de Arruda Vasconcelos (oab-pb Nº 19.931)-. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no
“decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de
objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declararção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0122396-35.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ipelsa ¿ Indústria de Papel da Paraíba S/a-,
EMBARGANTE: Campina Factoring Fomento Mercantil Ltda.-. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/
pb N. 13.657) E Ítalo Dominique da Rocha Juvino (oab/pb N. 21.647)- e ADVOGADO: Bruno Fialho de Souza
Rodrigues (oab/pb N. 19.568)-. EMBARGADO: Os Mesmos-. ADVOGADO: Os Mesmos-. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo
Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo
as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam
os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a
matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o
acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a
existência de quaisquer vícios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000507-21.2016.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Município de Mari, Rep. Por Seu Procurador, Abraão
Lincoln da Silva Cavalcanti. Oab/pb Nº. 22.306-. RECORRIDO: Maria de Lourdes da Silva Sales-. ADVOGADO:
Suênia de Sousa Morais. Oab/pb Nº. 13.115-. EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – LICENÇA-PRÊMIO – LEI MUNICIPAL Nº.
437/97 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE
FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - “A Lei
APELAÇÃO N° 0001 144-68.2015.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Adailton Marques Lacerda. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da
Cruz(oab/pb 15.606). APELADO: Tim Nordeste S/a. apelação cível. Ação CAUTELAR de exibição DE documentoS. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO FÁTICO DIVERSO. FALTA DE UTILIDADE NO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR JÁ RECONHECIDA EM JUÍZO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPROVIMENTO. Se o recorrente afirma categoricamente
que nunca foi cliente da empresa recorrida e que tal fato foi reconhecido nos autos da Ação Declaratória de
Nulidade de Débito c/c Danos Morais movida em desfavor do Recorrido – processo nº 0001124-77.2015.815.0461
(ajuizada na mesma data dessa Cautelar), no qual se reconheceu a procedência das suas alegações, não há
como se conceber a utilidade no ajuizamento desta demanda, que pretende justamente a exibição de contrato
cuja inexistência já foi reconhecida em juízo com realização de Acordo entre as partes. Feitas tais considerações,
NEGO PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000303-90.2016.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria Aparecida Prudêncio do Nascimento E Cia. de Seguros Aliança do Brasil ¿ Bb Seguros. ADVOGADO: Luciana Bernardino da Silva (oab/pb Nº
19.793) e ADVOGADO: Guilherme César Cavalcanti Muniz da Silva (oab/pe Nº 31.132). EMBARGADO: Cia. de
Seguros Aliança do Brasil ¿ Bb Seguros, Maria Aparecida Prudêncio do Nascimento E Banco do Brasil. ADVOGADO: Guilherme César Cavalcanti Muniz da Silva (oab/pe Nº 31.132), ADVOGADO: Luciana Bernardino da Silva
(oab/pb Nº 19.793) e ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são
adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos
incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá
excepcionalmente. Como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via
transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso
sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender
devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Face ao exposto,
ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000744-74.2015.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Mabel Gonçalves de Sousa Seixas. ADVOGADO:
Lorena Nogueira Xavier Rolim (oab/pb 19.716). POLO PASSIVO: Municipio de Cachoeira dos Indios. ADVOGADO: Paulo Sabino Santana. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA; SERVIDORA PÚBLICA EM CARGO
COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS. EXONERAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, INCISO XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 10, II, b, ADCT. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. A exoneração de servidora pública gestante, ocupante de cargo comissionado, constitui
flagrante arbitrariedade, porque ofensiva às normas constitucionais (art. 7º, XVIII; 39, § 3º, ADCT, art. 10, II, b),
cujos textos normativos conferem a ela estabilidade provisória. Conquanto impossível o retorno ao cargo, por se
tratar de ato de livre nomeação e exoneração do poder público, todavia, em razão da estabilidade provisória
reconhecida, faz jus a servidora ao recebimento dos seus vencimentos desde sua exoneração, durante o período
de gestação, até 5 meses após o parto. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL, mantendo incólume a sentença vergastada.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000374-61.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio
Coutinho. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO:
Laedina do Nascimento Campelo. APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIA PÚBLICA CONTRATADA PELO REGIME
DA CLT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 137 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR
VERBAS CELETISTAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Incide o Conflito Negativo de
Competência quando dois ou mais juízes se dão por incompetentes para o julgamento da mesma causa. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em suscitar o conflito negativo de competência.
APELAÇÃO N° 0004684-97.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan
S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Reginaldo Luiz Barbosa de Araujo. ADVOGADO: Denyson
Fabiao de Araujo Braga. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO NO CONTRACHEQUE. NÃO RECONHECIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE
PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045685-87.1999.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Monica Nobrega Figueiredo E Ariane Brito Tavares.
EMBARGADO: Marenilde de Medeiros Fernandes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de
Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade,
contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000686-55.2014.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira Oab/
pb 8.147. EMBARGADO: Josefa Eliane de Andrade. ADVOGADO: Ronaldo Silvio Marinho Oab/pb 16.563.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO PORVENTURA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS
QUE SE IMPÕE. Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente