DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
AGRAVO N° 0001696-53.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador: Felipe de Brito
Lira Souto-. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba-. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBRIGATORIEDADE.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. MATÉRIA AFETADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.657.156-RJ (TEMA N.º 106). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO
DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O STJ,
com base no RESP. nº 1.657.156 – RJ, afetado ao rito do Art. 1.036 e ss. do NCPC (Recurso Repetitivo)
assentou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro na
ANVISA do medicamento”. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública
Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, a sentença
vergastada se encontre em perfeita harmonia com jurisprudência consolidada do Tribunal de segundo grau, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0002008-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Vilberto Correia Lima Júnior -. ADVOGADO: Raphael Felippe Correia Lima
do Amaral E Outros (oab-pb 15.535) -. AGRAVADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/a ¿.
ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab-pb 11.401) -. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE 50% DO CONSUMIDO NA FATURA DE
ENERGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO INSERIDO SOMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. Não se conhece de
recurso que impugna questão que não foi matéria de debate e julgamento em primeira instância. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO N° 0019394-78.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Aluizio Gonçalves Dias-. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Alves Silva. Oab/pb Nº. 21.952. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESP 1.657.156-RJ. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 106. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA
JULGADO PELO STJ NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - A preliminar de ilegitimidade passiva
não deve prosperar, visto que a obrigação de suportar o ônus do fornecimento de medicação aos menos
favorecidos é solidária da União, Estados e Municípios, podendo figurar no polo passivo da lide qualquer deles.
- Dever do Estado em fornecer o medicamento sem análise dos requisitos impostos na modulação, tendo em
vista que a ação originária foi proposta antes do julgamento do RESP 1.657.156-RJ, TEMA 106 do STJ. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0032671-16.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência¿. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
Mayer (oab/pb Nº 15074)-. AGRAVADO: Germison Ataíde de Carvalho¿. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia (oab/pb Nº 15153)-. EMENTA: AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A garantia dada, pela Constituição Federal, ao trabalhador, extensível ao servidor
público, de usufruir o terço constitucional de férias, não tem natureza jurídica salarial, mas sim compensatória por
proporcionar um reforço financeiro após um ano de serviço. Assim, não poderia haver descontos previdenciários
incidentes sobre o terço constitucional de férias. Precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002054-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Superintendência de Obras do Plano de
Desenvolvimento do Estado ¿ Suplan ¿. ADVOGADO: Evandro José Barbosa E Outros (oab-pb 6.688) -.
APELADO: Roberto Soares da Silva E Outros ¿. ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade E Outros (oab-pb 10.017)
-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS CONDIZENTES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE
CARÁTER DECLARATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO. DECRETO ESTADUAL N.º 20.973/2000. LOTAÇÃO DEFINITIVA NO ÓRGÃO CEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. A
ação de natureza declaratória não comporta aplicação do instituto da prescrição. Decreto Estadual n.º 20.973/
2000 - Art. 1º – Os servidores Civis da Administração Direta do Poder Executivo, passam, a partir desta deste
Decreto, a ter lotação nas Secretarias de Estado ou órgão integrante do Governo onde, atualmente, está
vinculada sua Unidade de Trabalho. Parágrafo Único – Os servidores que optarem por continuar com lotação
anterior deverão manifestar-se expressamente mediante requerimento em formulário próprio, ao Secretário de
Administração, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, findo o qual serão considerados lotados,
definitivamente, no órgão a que esteja vinculado sua atual unidade de trabalho. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029561-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves-. APELADO: Maria Ivany Pereira Barbosa¿. ADVOGADO: Defensor
Público: Alberto Jorge Dantas Sales-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA
UNIÃO E DO MUNICÍPIO – ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO PELO ESTADO, Á PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE, PORTADORA DE DOENÇA
GRAVE – OBRIGATORIEDADE - AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES - PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES – DESPROVIMENTO. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a
omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico
a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o
tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências
que possam acarretar a não-realização. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006757-76.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do
Estado ¿ Suplan ¿. ADVOGADO: Evandro José Barbosa E Outros (oab-pb 6.688) -. APELADO: Francisco de
Assis Almeida Lacerda ¿. ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade E Outros (oab-pb 10.017) -. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO DE DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS CONDIZENTES. REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NO RECURSO APELATÓRIO DA AÇÃO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DO APELO E
DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000334-06.2015.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a ¿. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho - Oab/pb Nº 4246-a -. APELADO: José Batista Silva Casado ¿. ADVOGADO: Nilo
Trigueiro Dantas ¿ Oab/pb Nº 13.220 -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT
- SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO
E A INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – DESPROVIMENTO DO APELO. - O conjunto
probatório dos autos são suficientes para demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o acidente de
trânsito e a lesão sofrida pelo apelado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
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APELAÇÃO N° 0000377-78.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Clenilson Duarte Barbosa ¿. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16.928 -. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat ¿. ADVOGADO: Janaína
Melo Ribeiro Tomaz ¿ Oab/pb Nº 10412 -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. VALOR PAGO EM CONSONÂNCIA COM AS LESÕES APONTADAS EM LAUDO. SEGURADORA QUITOU DÉBITO COM AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19
de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas
cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas.
- “(...) “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474 do STJ). (...).”. (STJ - AgInt no AREsp 943.025/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000459-42.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Espólio de Walterlucio Silva Lima¿, APELANTE: Cavalcanti Primo
Veículos Ltda¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva. Oab/pb Nº. 4.007- e ADVOGADO: Carlos Emílio
Farias da Franca. Oab/pb Nº. 14.140-. APELADO: Ford Company Brasil Ltda.¿. ADVOGADO: Celso de Faria
Monteiro. Oab/pb Nº. 21.221-a-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. INÚMEROS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA PARA
REALIZAÇÃO DO CONSERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, §
ÚNICO, DO CPC. NEGO PROVIMENTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO DO AUTOR. - “O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e
adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda cujo pedido mediato seja o defeito no produto.” - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor
de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos
apresentados no veículo adquirido. - Quanto aos danos materiais, o documento colacionado aos autos não se
mostra idôneo e suficiente a comprovar que a alienação do veículo a terceiros se deu por preço inferior àquele
pago pelo demandante quando da compra originária do bem. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo
moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pelo qual deve o valor
ser majorado para patamares que atendam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as
circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico. - Considerando os pedidos
deduzidos na petição inicial e confrontando-os com o resultado final da demanda, verifica-se que houve
sucumbência recíproca, sendo perfeitamente admissível a repartição dos ônus sucumbencias para cada parte,
em conformidade com o art. 86, caput, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo interposto pela concessionária
e dar provimento parcial ao apelo interposto pelo autor.
APELAÇÃO N° 0001381-50.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Itapororoca, Rep. Por Seu Procurador, Brunno Kléberson
de Siqueira Ferreira. Oab/pb Nº. 16.266-. APELADO: João Gonçalves Correia¿. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva. Oab/pb Nº. 4.007-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO POR PARTE DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. JUROS DEMORA EM FACE
DA FAZENDA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA 905). MANUTENÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - Considerando os pedidos deduzidos na petição inicial e confrontando-os com o resultado
final da demanda, verifica-se que houve sucumbência recíproca, sendo perfeitamente admissível a repartição
dos ônus sucumbencias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em conformidade com o
art. 86, caput, do CPC. - Em recente julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 905), proferido em 22 de
fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, a respeito da discussão sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.494/97), refere que os índices aplicáveis às condenações impostas à
Fazenda Pública dependem da natureza da condenação, ressaltando, a respeito das condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, referentes à verbas de servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001
a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002150-96.2012.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Augusto Lima da Silva-. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva
¿ Oab/pb N° 15.933-b-. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a¿. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA – SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL - INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ALEGAÇÃO DE
LAUDO SUFICIENTE – PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002164-76.2006.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marinalva Ferreira dos Santos Cruz ¿. ADVOGADO: Fábio Meireles
Fernandes da Costa (oab-pb 9273) -. APELADO: Maria José de Jesus Silva ¿, APELADO: Maria do Socorro da
Silva Sousa ¿. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa (oab-pb 10.889) - e ADVOGADO: Marinalva Soares de
Oliveira (oab-pb 3.004) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BENS DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO ESPOSO DA DEMANDADA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE SUCESSÃO DO CÔNJUGE. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE
SE PRETENDE ANULA. REJEIÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUTORA QUE COMPROVOU COMPRA DA PARTE DOS HERDEIROS NÃO CITADOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS ALIENANTES. REJEIÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO POR TERGIVERSÃO.
IRREGULARIDADE CORRIGIDA NO CURSO DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REJEIÇÃO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL E
REPETIÇÃO DAS CITAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO VISTO QUE OS
HERDEIROS ALIENARAM SUAS QUOTAS À AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VENDA DE IMÓVEL ENTRE AVÓ
E NETA SEM CONSENTIMENTO DE TODOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO A
TODOS OS HERDEIROS PARA EXERCITAREM O DIREITO DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que
verse sobre direito real imobiliário. - Se os demais herdeiros alienaram à promovente sua quota parte na herança
não há necessidade de habilitá-los no processo ou requerer citação. - Se a ação é redistribuída em razão de
conexão ou continência, não há necessidade de repetir as citações ou ratificar o deferimento da gratuidade
processual, notadamente se a parte não apresenta impugnação perante o juízo, restando preclusa a matéria. - É
anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013717-14.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Gustavo
Nunes Mesquita -. APELADO: Marcella Machado Porto, Rep. Por Sua Genitora Márcia K. de M. Xavier Machado
¿. ADVOGADO: Rodrigo Flávio Porto de Menezes (oab/pb 12.877) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO DE ANÁLISE QUANTO A INEXIBILIDADE DO
TÍTULO E A DESPROPORCIONALIDADE DA ASTREINTES. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DO
DECISIUM. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018619-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ryan Teodulo Sarmento¿. ADVOGADO: ¿geraldo Vale Cavalcante
Filho - Oab/pb Nº 12.633-. APELADO: Raimundo Alves Torres¿. ADVOGADO: ¿suylla Andrade Araújo Sampaio
- Oab/pb Nº 17.633-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS COM MEDIDA