DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
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Capital, atestando que o processo n.º0015406-90.2014.815.2002 trata de ação penal em tramitação naquele
juízo, no qual o ora embargante fora denunciado com outras 05 (cinco) pessoas, na denominada operação
Celeiro, sendo-lhe imputado a prática de crimes diversos aos em análise nos presentes, quais sejam, o delito
do art. 35, c/c o art. 40 (associação para o tráfico interestadual) e art. 17 da Lei n.º10.826/03 (comércio ilegal
de arma de fogo). – A inexistência de vícios e o esgotamento no acórdão das questões arguidas na apelação,
impõem a rejeição dos aclaratórios neste ponto, pois buscam, pela via inadequada, rediscutir a matéria – Do
STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que
se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar
o provimento anterior.”4 2. Delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pleito de desclassificação
para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fulcro no instituto do novatio legis em
mellius. O Presidente da República publicou o recente Decreto Presidencial nº 9.847, de 25 de junho de 2019,
que, dentre outras disposições, ampliou o conceito de arma e munição de uso permitido (novatio legis in
mellius), ao estabelecer novos limites de energia cinética (ou joules) para tais equipamentos, e, por conseguinte, alterou o tratamento penal dos arts. 12, 14, 16 e 19 do Estatuto do Desarmamento. Determinou, ainda, que
o Comando do Exército estabelecesse os parâmetros de aferição e a listagem das armas que se enquadrem
nesta ampliação, no prazo de 60 dias. – Aos 12 de agosto de 2019, o Comandante do Exército publicou a
Portaria nº 1.222, estabelecendo os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais com suas
respectivas energias cinéticas para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso
permitido ou restrito, haja vista a disposição do §2º do art. 2º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. –
No anexo A da sobredita portaria, consta a “I - LISTAGEM DE CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES
DE USO PERMITIDO”, na qual figura, no campo “Calibre Nominal”, as especificidades “380 automatic”, com
energia de 280.26 joules, e “40 Smith &Wesson”, com energia de 666,25 joules. Assim, tendo em vista que as
armas e as munições apreendidas com o acusado tratarem-se das de calibre.380 e.40, a desclassificação é
medida que se impõe. – Desse modo, diante da alteração legislativa superveniente, impõe-se a readequação
da conduta perpetrada pelo apelante, a qual se amolda perfeitamente ao modelo legal de crime tipificado no art.
12 da Lei n.º 10.826/03, isto é, “posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.” – Em razão do abrandamento
da conduta imputada ao réu, passa-se à readequação da pena, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei de
Armas5, cuja pena in abstrato é de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, e multa. – Mantida a análise do art.
59 do Código Penal efetuada pelo magistrado a quo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção, além do
pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, face a desfavorabilidade de 03 (três) circunstâncias judiciais,
notadamente a “culpabilidade”, “motivos” e “circunstância do delito”, de maneira fundamentada e de acordo
com os elementos de prova contidos nos autos. Na segunda fase, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), em
virtude da atenuante da confissão espontânea, perfazendo a reprimenda 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
detenção e 42 (quarenta e dois) dias-multa, a razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de outros
fatores a considerar. – Por fim, realizando o concurso material dos crimes de tráfico de drogas (06 anos de
reclusão e 600 dias-multa) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 69 do Código
Penal, totaliza-se o quantum de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de pena privativa de liberdade, sendo 06 (seis)
anos de reclusão e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa,
a razão mínima. – Permanece o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, face a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a teor dos arts.
33, § 3º6 e 59 do Digesto Penal. 3. Embargos parcialmente acolhidos para, dando-lhes efeitos infringentes,
integrar o acórdão embargado e desclassificar a conduta do artigo 16 para a do artigo 12, da Lei nº 10.826/03,
em razão da edição superveniente do decreto presidencial 9.847/2019, com reflexo no quantum final da pena,
antes fixada em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa,
para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de pena privativa de liberdade, sendo 06 (seis) anos de reclusão e 01
(um) ano e 08 (oito) meses de detenção, e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, mantido o regime
inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos para, dando-lhes efeitos
infringentes, integrar o acórdão embargado e desclassificar a conduta do artigo 16 para a do artigo 12, da Lei
nº 10.826/03, em razão da edição superveniente do decreto presidencial 9.847/2019, com reflexo no quantum
final da pena, antes fixada em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 767 (setecentos e sessenta e
sete) dias-multa, para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de pena privativa de liberdade, sendo 06 (seis) anos
de reclusão e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa,
mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 20/NOVEMBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
(PJE-8º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810459-73.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Município de Guarabira (Advs. Johnson
Gonçalves de Abrantes - OAB/PB 1.663 e outros). Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-9º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800942-44.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO DO DIA
06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-10º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800331-91.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
(PJE-11º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802035-76.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Clementino José Linhares de Oliveira (Advª. Mayara
Soares Silveira – OAB/PB 19.046). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.
(PJE-12º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803412-19.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cuitegi
(Adv. Marcos Edson de Aquino – OAB/PB 15.222 e outro). Requerido: Município de Cuitegi. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-13º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805052-86.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Embargado: Município de São Mamede. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-14º) – Mandado de Segurança nº 0807159-40.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO). Impetrantes: Plínio Leite Fontes, José Luciano Gadelha, representado por sua curadora Maria José
Menezes Cunha Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Adv. Francisco Pereira Sarmento Gadelha –
OAB/PB 9.542). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
(PJE-15º) – Revisão Criminal nº 0805484-42.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO). Requerente: João Batista da
Silva Araújo Júnior (Adv. Bruno Giacomelli Goes Rodrigues – OAB/PB 18.834). Requerida: Justiça
Pública.
(PJE-16º) – Revisão Criminal nº 0801822-70.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JÓÁS DE BRITO PEREIRA FILHO). Requerente: Dequivan de
Almeida Alves Teófilo (Adv. Helderley Florêncio Vieira – OAB/PB 295.012-A. Requerida: Justiça Pública.
(PJE-17º) – Revisão Criminal nº 0804713-30.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Bruna
Ferreira da Silva (Advs. Ennio Alves de Sousa Andrade Lima – OAB/PB 23.187 e Hellen Damália de Sousa
Andrade Lima – OAB/PB 16.751). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-18º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0804900-38.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Governador do Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de
Lagoa Seca.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0807138-64.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A DESª. Mª. DAS
GRAÇAS M. GUEDES). Impetrante: Maria de Fátima Lúcia Ramalho (Adv. Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB 5672).
Impetrados: 1º Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e 2º Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (ID. 4024689) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA
06.11.2019: REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O
VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, ONALDO ROCHA DE QUEIROGA E LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU
VISTA O DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS
DESEMBARGADORES JOÃO BENEDITO DA SILVA E JOÃO ALVES DA SILVA. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
(PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800687-86.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de Desterro. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (ID. 3420708) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A SESSÃO
DO DIA 06-11-2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
DE QUÓRUM.
(PJE-3º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805212-14.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Prefeito do Município de Santa Luzia (Advs.
Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Santa Luzia.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-19º) – Mandado de Segurança nº 0800341-38.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Jayane Azevedo Sigismundo Dantas (Advs. Antônio Lopes
Moreira Filho – OAB/PB 25.968 e outra). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
(PJE-20º) – Mandado de Segurança nº 0807233-94.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Caroline Capibaribe Cavalcanti (Adv. Daniel Colares Lima
– OAB/CE 33.141). Impetrado: Desembargador João Benedito da Silva, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado
da Paraíba.
(PJE-21º) – Mandado de Segurança nº 0804705-53.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO
JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). Impetrante: Auristela Cristina de Moura Camelo Costa (Adv. Márcio
Sarmento Cavalcanti – OAB/PB 16.902). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador FELIPE DE MORAES ANDRADE.
(PJE-22º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº
0804559-12.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Embargante: Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento – SICRED EVOLUÇÃO (Advs. Caius Marcellus Lacerda – OAB/PB
5.207 e outros). Embargados: Alex Robério da Costa Filho – EPP e Alex Robério da Costa Filho (Advs.
Abelardo Jurema Neto – OAB/PB 10.046 e outros).
(PJE-23º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0805556-97.2016.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Federal de Seguros S/A,
em liquidação extrajudicial (Adv. Josemar Laureano Pereira – OAB/RJ 132.101). Agravados: Admilson
Anacleto Gomes e outros (Advs. Mário Marcondes Nascimento – OAB/SC 7.701 e Karine Silva Silveira –
OAB/PB 63.834-A).
(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805496-56.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Cacimba de Dentro (Adv. Rhafael Sarmento Fernandes – OAB/PB 17.319). COTA: NA SESSÃO DO DIA
09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA
23.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-24º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0803991-35.2015.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Federal de Seguros S/A,
em liquidação extrajudicial (Adv. Josemar Laureano Pereira – OAB/RJ 132.101). Agravados: Cristina
Maria da Silva Oliveira de Cristobal e outros (Adv. Luiz Carlos Silva – OAB/SP 168.472).
(PJE-5º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0809838-76.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Antônio Marcos Venâncio de Alcântara(Adv. Eva
Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira - OAB/PB 26.557). Suscitado: Francisco dos Santos Pereira Neto.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PF-25º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0001416-82.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado:
Francisco Mendes Campos (Advs. José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires – OAB/PB 11.936 e
outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “REJEITADA, À UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PEÇA ACUSATÓRIA,
PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O
ADVOGADO JOSÉ BEZERRA PIRES”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: O AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA”. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2019, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 23.10.2019:ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 20-11-19, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS.
(PJE-6º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805876-16.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Natuba (Adv. André Gustavo Soares do Egypto – OAB-PB 10.398); e 2º – Câmara Municipal de
Natuba (Advª. Lílian Sena Cavalcanti – OAB-PB 10.779). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos (ID. 2835521) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS.
(PJE-7º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801041-48.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Belém do Brejo da Cruz. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
PROCESSOS FÍSICOS - PF
(PF-26º) – Embargos Infringentes nº 0000146-86.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: Phabulo
Nerundo Dantas de Lima (Adv. Francisco das Chagas Ferreira – OAB/PB 18.025 e outros). Embargada:
Justiça Pública. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Abraham
Lincoln da Cunha Ramos (fl.231/250) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019:
“ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
REVISOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019:ADIADO PARA
A SESSÃO DO DIA 20-11-19, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS.