DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
– A referida sanção, ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, não deixa ter caráter penal, possuindo
o viés indenizatório e de prevenção do delito, sendo irrelevante, para esses fins, a valoração isolada da condição
socioeconômica do agente. O art. 45, § 1º, do CP determina, ainda, como valor mínimo da prestação pecuniária
quantia não inferior a 1 (um) salário mínimo. – O Juízo das Execuções Penais é competente para analisar a
condição econômica do condenado por ocasião da execução da sentença, porquanto a ele cabe promover a
aplicação do decisum, consoante dicção do art. 66, V, a, LEP. - “A inviabilidade de cumprimento de pena restritiva
de direito deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual
adequação para cumprimento da medida”. (TJPB. Apelação nº 0001757-43.2013.815.0531, Câmara Criminal do
TJPB, Rel. João Benedito da Silva, DJe 05.12.2017). 2. No que tange ao pedido de isenção quanto ao pagamento
de custas processuais, entendo que não deve prosperar, ao menos nesta instância recursal, pois se trata de uma
consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 8041 do CPP, devendo o
pedido de isenção ser decidido pelo juízo das execuções penais, competente para o caso, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. – Do STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do
condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de
execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (…)” in (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) 3. Desprovimento do recurso, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar
provimento à apelação dos dois réus, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0009864-86.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Joan da Silva Nascimento.
ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa (oab/pb 18.429). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA NEGATIVA DE AUTORIA. TESE
QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SONEGAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE
RESULTOU EM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PROVAS INCONTESTES DE QUE O RÉU ERA, DE FATO, O
ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DEPOIMENTOS INCONTESTES APONTANDO O DENUNCIADO COMO RESPONSÁVEL LEGAL PELA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO
EXCLUSIVA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM PERÍODOS DISTINTOS. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE AS SÉRIES DE ILÍCITOS. HIATO BEM SUPERIOR A 30 DIAS,
INTERVALO ADOTADO PELO STJ PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO
MATERIAL ENTRE OS CRIMES HAVIDOS EM CONTINUAÇÃO. CÁLCULO DA PENA IRRETOCÁVEL. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. O réu
Joan da Silva Nascimento defende que a inexistência de dívida em seu nome conduz à absolvição. Aduz que não
houve a constituição definitiva do crédito tributário em seu nome, decorrente da pretensa sonegação fiscal
ventilada na denúncia, tampouco cobrança da dívida resultante dessa suposta conduta ilícita. NO ENTANTO, Em
que pese a empresa Maria L. Gomes – ME (Belo Sono Colchões e Camabox) estar registrada em nome de Maria
Leonardo Gomes, Joan da Silva Nascimento era o real administrador da empresa, conforme restou suficiente
comprovado no curso da instrução. - Restou esclarecido que a denunciada Maria Leonardo Gomes somente cedeu
seu nome para que o réu Joan da Silva Nascimento, que estava com pendências financeiras, abrisse a empresa.
Em todos os documentos referentes à pessoa jurídica, conforme se observa do procedimento administrativo,
consta exclusivamente o nome da ré, motivo pelo qual ela foi notificada para responder no âmbito administrativo
e figura como responsável legal pela dívida, nos termos da CDA de fl. 23, a qual, inclusive, faz prova inconteste
da materialidade delitiva. - O cenário probatório rechaça a tese recursal de negativa de autoria, notadamente porque
das oitivas e interrogatórios é possível concluir que Joan da Silva Nascimento era o responsável pela administração e gerência da empresa Maria L. Gomes – ME, tornando-se, destarte, imperiosa a manutenção da sentença
condenatória. 2. Quanto à dosimetria, o Magistrado asseverou que os crimes do art. 1°, II, da Lei n° 8.137/90, foram
praticados nos períodos de 2011 a maio de 2015 e de setembro a dezembro de 2015. Em relação aos crimes do art.
2°, II, da Lei n° 8.137/90, estes se deram nos períodos de agosto a abril de 2014, outubro e novembro de 2014 e,
por derradeiro, em abril de 2016. Ao entender que as condutas ilícitas se deram em blocos, o julgador, acertadamente, aplicou a regra do crime continuado para cada sequência e, em seguida, realizou a soma das penas, por força
do concurso material. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o lapso de tempo
superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva,
porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações
sucessivas. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). - Ao contrário do pretendido pelo recorrente, impossível a aplicação da
benesse do crime continuado entre as séries de condutas, tendo em vista que o lapso entre elas é de, no mínimo,
03 (três) meses, tempo mais do que razoável para se considerar como interrompida uma continuidade e iniciada
outra. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0010662-47.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Everson Silva de Souza.
DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barbosa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Estelionatos praticados seis vezes em concurso material. (ART. 171, caput, C/C O ART. 69, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE
DOLO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. Existência de provas Suficientes PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COESO. DOCUMENTOS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE se passando por corretor/dono INDUZIU OS OFENDIDOS EM ERRO,
VENDENDO imóveis ALHEIO sem anuência do real proprietário, INCLUSIVE EM ALGUMAS SITUAÇÕES negociando/oferecendo o mesmo imóvel a pessoas distintas COM O FIM ESPECÍFICO DE OBTER PARA SI VANTAGENS INDEVIDAS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A INTENÇÃO DE OBTER ILICITAMENTE
VANTAGEM EM PREJUÍZO ALHEIO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS DOLO EVIDENCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DAS PENAS APLICADAS.
NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E, DE OFÍCIO, NÃO CARECE DE REFORMA. Pena base fixada (01 ano e 06
meses) em relação a cada crime de estelionato. REPRIMENDA um pouco acima do mínimo previsto. ANÁLISE
IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVA DE um vetor do 59 cp. (Circunstâncias DO CRIME). REPRIMENDA DOSADA
DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DENTRO DOS LIMITES DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AS QUAIS TORNAM DEFINITIVAS AUSENTES OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO
DO CONCURSO MATERIAL A ESPÉCIE REPRIMENDA FINAL ESTABELECIDA PARA OS SEIS CRIMESEM 09
ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante das provas
produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Como é sabido, a ação
tipificada no estelionato é a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a
fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter em erro a vítima, com a finalidade de obter vantagem
patrimonial ilícita. - In casu, pelas provas colhidas, restou comprovado nos autos que o réu obteve vantagem ilícita,
em prejuízo das vítimas, mediante artifício, dizendo-se ser corretor e/ou proprietário dos imóveis oferecidos a
venda, recebendo dos interessados a quantia cobrada a título de prestação de serviços, caracterizado está o crime
de estelionato. - Ressalte-se que nos crimes patrimoniais, como o de estelionato, a palavra das vítimas tem
especial relevância sobre a do réu, especialmente quando confirmada pelo conjunto probatório. - Logo, por se tratar
de conduta típica e antijurídica, praticada por réu imputável, resta induvidosa a manutenção do édito condenatório.
- Desta forma, entendo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se a manutenção da sentença
vergastada, que condenou o apelante nas penas do art. 171, caput do CP. 2. A dosimetria da pena não foi objeto
de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que a togado sentenciante, ao realizar a dosimetria
das penas relativas aos crimes de estelionato praticados pelo apelante contra cada uma das seis vítimas (Valdeci
Bernardo da Cruz, Joyciane Priscila Ricardo Lins, Juliete Lilian Ricardo Lins, Rosinete Vieira da Silva, Maria
Alexsandra Santos Alves e José Carlos da Silva), valorou concreta e negativamente uma circunstância judicial
(circunstâncias do crime), aplicando as penas-base em 01 anos e 06 meses de reclusão, ou seja, um pouco acima
do mínimo legal1, além de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos, um pouco acima do mínimo legal, encontra-se bem dosada, dentro dos limites de discricionariedade do
julgador, revelando-se proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato. - A reprimenda básica foi tornada
definitiva, ante a ausência de outras causas de alteração de pena. - O concurso de crimes aplicado na espécie foi
o material, acarretando o cúmulo das penas para cada delito. Assim, o togado sentenciante somou as reprimendas
impostas pelo crime de estionato (contra seis vítimas), perfazendo a pena total de 09 anos de reclusão, em regime
FECHADO e 120 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
não havendo qualquer reparo a ser feito. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0014081-75.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Kevin Neri Maranhao.
DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO DELITO DE CAPITULADO NO ART. 157, §2º, I, DO CP. CONDENAÇÃO POR ROUBO SIMPLES. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO
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DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CONCRETA, IDÔNEA E NEGATIVA DE 03 (TRÊS)
VETORES DO ART. 59 DO CP (ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS). REPRIMENDA
FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PENA DE MULTA ARBITRADA GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório. - O acusado, na seara policial, utilizou o direito constitucional de permanecer calado
(fls.19/21). Interrogado em juízo (mídia de f. 55), negou ter praticado o delito descrito na denúncia, afirmando
que no dia e hora dos fatos descritos na exordial acusatória, encontrava-se no centro da cidade, na comunidade conhecida por “Mulungu” ou “Cracolândia”, usando drogas, tendo o carro ficado “penhorado” com um
traficante de nome Flávio, em troca da droga que havia consumido, tendo retornado para casa de táxi. Relatou
que a irmã foi buscar o carro na “Cracolândia”. - A vítima do roubo, Carlos Mayke de Souza Leôncio, ratificando
as declarações prestadas na delegacia (fls. 09/10) afirmou, em juízo, se recordar do réu presente na audiência,
reconhecendo-o como sendo a pessoa que o assaltou e, após o delito, tentou esfaqueá-lo. Informou que se
defendeu e a faca pegou muito pouco na coxa, tendo, todavia, ficado dois meses com dificuldade de
locomoção (7min13s) por conta das lesões. Disse não ter dúvidas de que foi o acusado que praticou o delito,
e que foi subtraída uma mochila que trazia consigo. Declarou, ainda, que o acoimado estava em um carro
cinza, mas não sabia especificar a marca ou a placa, mas esta foi anotada, por um motorista que passava no
momento do fato e repassada à polícia. (mídia de f. 55) - A testemunha Ketlyn Neri Maranhão, irmã do
denunciado, em juízo, afirmou que o avô da depoente autorizou o acusado a ficar com o carro, para ele ir e
voltar em segurança de onde estava pernoitando, pois cumpria pena no regime semiaberto na cadeia pública
de Santa Rita. Informou ainda que, no dia dos fatos descritos na denúncia, o veículo estava na posse do réu,
tendo sido, posteriormente, devolvido, sem, contudo, confirmar a versão trazida pelo acusado, de que teria
buscado o veículo na “Cracolândia” (mídia de f. 55) - Em que pese o condenado ter negado a prática do crime
no interrogatório prestado em Juízo (mídia digital de f. 55), a versão apresentada pelo apelante destoa da prova
produzida nos autos, revelando-se isolada. - Sopesando as provas colhidas, estou persuadido de que, in casu,
o substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável, não prosperando o pleito absolutório, impondose a manutenção da condenação do acusado, pelo crime previsto no art. 157, caput, do Estatuto Repressivo,
uma vez que encontra total amparo na prova amealhada, sedimentada, especialmente, na palavra do ofendido,
sendo insustentável a tese absolutória. 2. O julgador analisou idônea, concreta e negativamente 03 (três)
vetores do art. 59 do CP (antecedentes, conduta social e circunstâncias), fixando a pena-base em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, patamar razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta.
- Na segunda fase, agravou a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão, em razão da reincidência (certidão
de fls. 57/62), dentro da discricionariedade conferida ao julgador, perfazendo 06 (seis) anos e 03 (três) meses
de reclusão, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar, a ser
cumprida em regime inicialmente fechado, tendo em vista o montante da pena aplicada e pelo fato do
denunciado ser multirreincidente em crime doloso. - A pena pecuniária foi fixada em 35 (trinta e cinco) diasmulta, guardando proporcionalidade com a sanção corporal, não havendo, pois, reforma a ser realizada na
sentença dardejada. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027327-05.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Joao Marcos
Avelino de Lima. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais (oab/pb 6.571) E Edson Ribeiro Ramos (oab/pb
8.187). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO CÓDIGO MINORISTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO
CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115, CP). APELANTE MENOR DE 21
ANOS NA DATA DO CRIME. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O RÉU E O MENOR COMO
AUTORES DO ASSALTO E QUE DESCREVERAM OS BENS SUBTRAÍDOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE,
EM CRIME DESSE JAEZ, GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA. RÉU QUE POSSUI TATUAGEM NAS COSTAS,
EXATAMENTE COMO INFORMADO POR UMA DAS OFENDIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PENA,
CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E NÃO HÁ O QUE SER REFORMADA DE OFÍCIO. 3.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR
E DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, MANTENDO A
CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP,
após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela
pena concretamente aplicada. Em razão da pena privativa de liberdade aplicada (01 ano de reclusão), o prazo
prescricional é de 04 (quatro) anos. No entanto, na espécie, esse prazo se reduz pela metade (02 anos), vez
que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime (art. 115, CP). - Entre o
recebimento da denúncia, ocorrida aos 20/01/2015 (fl. 37), e a publicação da sentença condenatória em
cartório, aos 08/11/2018 (fl. 263), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Portanto, indubitável
a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da
punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. - Extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise do mérito recurso no tocante ao
crime em comento. 2. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório, especificamente, pela palavra das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios, como o
depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante. As ofendidas, na delegacia e em juízo,
foram uníssonas em afirmar que tiveram bens subtraídos pelo réu, que agiu acompanhado de outros
indivíduos, inclusive fazendo gestos como se armados estivessem. - Em que pese a negativa do réu, nos
crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, caso dos autos, a palavra da vítima
reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da
descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. Na espécie, as vítimas
Rena Gleide Ramos de Santana Silva, Thayane Barbosa de Jesus, Malena Carneiro Lima foram firmes ao
descrever o assalto e, especialmente, ao relatar que o réu, preso no dia do fato, foi por elas reconhecido
como autor do crime. - A vítima Rena Gleide Ramos de Santana Silva mencionou que um dos assaltantes
era “cheio” de tatuagens nas costas, circunstância que contribuiu para o reconhecimento do réu, porquanto,
no momento da prisão em flagrante, o policial mandou o acusado levantar a camisa e, de fato, o detido
possuía as tatuagens. Ao ser ouvido na delegacia, João Marcos Avelino de Lima afirmou possuir uma
tatuagem de um DRAGÃO nas costas e de um PICAPAU e de um PALHAÇO no braço direito (fl. 13). - As
provas conduzem ao juízo condenatório, porquanto restaram provadas a materialidade e a autoria do crime
de roubo praticado pelo réu, em concurso de agentes – art. 157, § 2°, II, do CP. - O recorrente não se insurgiu
quanto à reprimenda e, de ofício, não há o que ser reformado, devendo ser mantida a pena de 05 anos e 04
meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 28 dias-multa. 3. Reconhecimento, de ofício, da
prescrição quanto ao delito de corrupção de menor e desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer
ministerial, mantendo a condenação referente ao crime de roubo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição quanto ao
delito de corrupção de menor e desprover o recurso, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo a
condenação referente ao crime de roubo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0039498-42.2008.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Eudes Ramos de
Santana. ADVOGADO: Jose Celestino Tavares de Souza E Ermírio Ribeiro da Silva Filho (oab/pe 32.308).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. EXTREMA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NÃO RESTOU DESCONSTITUÍDA POR OUTRO
ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. ROUBO COMETIDO POR TRÊS AGENTES QUE CERCARAM A VÍTIMA, SUBTRAINDO-LHE O CELULAR, ALÉM DE OUTROS BENS. APREENSÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE POR POPULARES LOGO APÓS A AÇÃO DELITIVA, NA MESMA RUA,
DE POSSE DA RES FURTIVA. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA
CONTRA A PESSOA. USO DE FORÇA, DERRUBANDO A VÍTIMA AO CHÃO POR TRÊS VEZES, QUE
FICOU SANGRANDO NO ROSTO. CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O ROUBO. 3. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. DESFAVORECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DOS VETORES “PERSONALIDADE” (GENÉRICA) E
“MOTIVOS” (INERENTE AO TIPO). SUBSISTÊNCIA DA MODULAR “CIRCUNSTÂNCIAS”. PENA-BASE
REFORMADA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE)
DIAS-MULTA. SEM AGRAVANTES E ATENUANTES. ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO DE 1/3 PELO CONCURSO
DE PESSOAS. PENA DEFINITIVA LEVADA AO QUANTUM DE 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO
MÍNIMO. 4. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. O
substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A autoria atribuída a EUDES RAMOS DE