DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
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“Vistos etc. Diante do arquivamento, por parte do Conselho Nacional de Justiça, do pedido de providências nº
0008325-61.2018.2.00.0000, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de
dezembro de 2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2018192876 – Assunto: Inspeção 2018 – Interessado: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
“Vistos etc. Diante do arquivamento, por parte do Conselho Nacional de Justiça, do pedido de providências nº
0008316-02.2018.2.00.0000, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de
dezembro de 2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2018192825 – Assunto: Inspeção 2018 – Interessado: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
“Vistos etc. Diante do arquivamento, por parte do Conselho Nacional de Justiça, do pedido de providências nº
0008312-62.2018.2.00.0000, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de
dezembro de 2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2018192892 – Assunto: Inspeção 2018 – Interessado: Des.
José Ricardo Porto.
“Vistos etc. Diante do arquivamento, por parte do Conselho Nacional de Justiça, do pedido de providências nº
0008318-69.2018.2.00.0000, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de
dezembro de 2019.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba – Diretor do
Núcleo de Apoio a Acompanhamento aos Procedimentos, Atos e Resoluções do Conselho Nacional de
Justiça (NAAPAR/CNJ).
DO: Luciano Pires Lisboa (oab/pb 10.856).. APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO — INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO, NO ORDENAMENTO JURÍDICO, DA PRETENSÃO AUTORAL — REJEIÇÃO — REGISTRO DE CONTRATO — LEGALIDADE — TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS
— ABUSIVIDADE — AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO — DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — “TESES FIXADAS PARA
OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de
entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia,
bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato” (REsp 1578553/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
— “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para excluir da
condenação a restituição da tarifa de registro de contrato, por ser legal. Por fim, considerando a sucumbência
recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (hum mil reais), observada a gratuidade processual concedida à parte autora.
APELAÇÃO N° 0058976-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a.
APELADO: Georgia Karla Mendes Farias. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega Oab/pb 15.037. AGRAVO
INTERNO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO — PREJUDICIALIDADE DO RECURSO — PERDA DO OBJETO — ART.
1.018, §1º C/C ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA – Art. 1.018, §1º, do CPC - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo. – Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; homologo, monocraticamente, o
pedido de desistência feito pelo agravante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000679-57.2013.815.0161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Nova Floresta E Leonardo Azevedo Dantas. ADVOGADO: José Aguinaldo
Cordeiro de Azevedo (oab/pb 7.092) E Ravi Vasconcelos da Silva Matos (oab/pb 17.148) e ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Os Mesmos.. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das apelações
cíveis e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao reexame necessário, para excluir da condenação o pagamento do
adicional de insalubridade e das férias, mantendo-se as demais verbas deferidas pelo juízo recorrido, bem como
para adequar os juros e a correção monetária aos termos acima delineados.
APELAÇÃO N° 0000679-51.2013.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Guerra. APELADO: Maria Zelia da Cunha
Silva. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb 8.358).. Ante o exposto, com fundamento no Art.932,
V, “b” do CPC 2015, dou provimento ao recurso para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento do valor do
FGTS relativo aos anos de 2000 a 2012.
APELAÇÃO N° 00071 10-21.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria Oletriz de Lima
Figueira, William Luis de Oliveira, Marcelo Sebastiao Rodrigues da Silva E Tiberio Fernandes Teixeira. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso, Oab/pb 3.562, ADVOGADO: Jose Celestino Tavares de Souza - Defensor Publico e
ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Junior, Oab/pb 11.698. APELADO: Justica Publica.. Vistos etc. Sendo
assim, pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pelos patronos dos réus Maria Oletriz de Lima Filgueira e
Tibério Mendes Teixeira, revogando a execução provisória da pena determinada no Acórdão de 1870/1878v e
sustando os respectivos mandados de prisão. Estendo os efeitos dessa decisão ao réu Tibério Fernandes
Teixeira, tendo em vista que ele encontra-se em situação processual semelhante à dos requerentes (sentença
que ainda não transitou em julgado). O mesmo, contudo, não ocorre em relação ao acusado William Luis de
Oliveira, uma vez que, para o aludido, a sentença condenatória transitou em julgado, conforme se verifica do teor
da certidão de fl. 2000, de modo que deve ser mantida a determinação da execução provisória da pena e do
mandado de prisão em seu desfavor. Providências necessárias. Publique-se e intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0024830-57.2010.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pedro
Elias de Araujo E Outro. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega Oab/pb 9602.. APELADO: Unimed Campina
Grande. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207) E Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb15.401)
(publicações Exclusivas).. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço de ambos os
recursos.
APELAÇÃO N° 0025351-80.2002.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pneus
Teixeira Industria E Comercio Ltda. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho (oab/pb 5.616). APELADO: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (oab: 21678/pe).. Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001786-89.2015.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Rayane Mamede
Macaubas Cesar de Almeida. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb 10.503).. Assim sendo,
por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento de demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários
deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que
haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente sobre a uniformização do entendimento a
respeito da matéria.
APELAÇÃO N° 0002108-61.2009.815.0141. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. RECORRENTE: Sebastiao Emanoel de Campos.
ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (oab/se 4.800) e ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb 7.048). APELADO: Os Mesmos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 256/257, que busca restabelecer o andamento
processual, ficando o requerente advertido de que a reapresentação do pleito, sem novos elementos, ensejará
em responsabilidade processual. Em tempo, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela PREVI às fls. 267.
Proceda-se com as anotações de estilo, certificando-se o seu cumprimento. Por fim, retornem os autos ao
sobrestamento.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056718-54.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de João Pessoa Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Eber Hipolito Paredes, Representado Por Sua Defensora Ariane Brito
Tavares. APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA — FORNECIMENTO DE AGULHAS — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO —
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000046-29.2013.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa.. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque (oab/pb 20.111-a).. APELADO: Alexandre Casado da Silva. ADVOGADO: Wamberto Balbino
Sales (oab/pb 6.846).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT. RECURSO INTERPOSTO
POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência
pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito
no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta
inadmissibilidade. (...)” NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 001 1260-14.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Jose Inacio. ADVOGADO: Andrey Levi Diogenes
Magalhaes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ~APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VILIPÊNDIO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. INTELIGÊNCIA DO
ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULA 568 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. - Ante a inexistência de
provas a comprovar os danos morais alegados, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art.
373, I, do Código de Processo Civil. Diante dos argumentos acima perfilhados e com fulcro no teor do artigo 932,
inciso IV do CPC, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo incólumes todos os termos da sentença
recorrida.
APELAÇÃO N° 0013025-40.1999.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Boa Carne Comercio de Carnes E Alimentos Ltda. APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ
(RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao
reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos
legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução
ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais
decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as
razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticosjurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados
decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa,
isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício,
a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso
apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000675-95.2016.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de
Santa Rosa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Joseilton Santos da Silva.
ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. EMBARGADO: Justica Publica. Vistos etc. Tendo em vista a
presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os presentes embargos infringentes. Diante
disto, distribuam-se os autos na forma regimental. Cumpra-se. Publique-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0008088-35.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S.a.. APELANTE: Nivaldo Laureano dos Santos. ADVOGADO: André Castelço Branco Pereita da Silva - Oab/pb 18,788 e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/pb 12.341-a. APELADO: Os Mesmos. Vistos, etc. Trata-se de petição atravessada por Elisabeth
Correia Lima (fls.105/106), em que requer o prosseguimento do feito em face da revogação da decisão que
suspendeu o curso dos processos com a presente temática. Pois bem. Em que pese o pedido formulado pelo
apelante, destaco que no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos nos autos do RE 632.212/SP, cuja
publicação se deu em 12/04/2019, embora não conhecidos, o Relator Min. Gilmar Mendes apresentou esclarecimentos quanto ao alcance da decisão suspensiva, restringindo a sua aplicação às diferenças de correção
monetária de depósitos de caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano
Collor II, senão vejamos: (...) Ante o exposto, determino que os autos permaneçam na escrivania sobrestados
até o esgotamento do prazo fixado nos autos do RE 632.212/SP. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 02 de
dezembro de 2019. Desa. Maria das Graças Morais Guedes RELATORA
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000191-30.2016.815.0151. ORIGEM: Comarca de Conceição. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Conceição, Representado Por Seu Prefeito Constitucional.
ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.539). APELADO: Kathania Ferreira da Costa. ADVOGADO:
Jefferson Ferreira Lino (oab/pb 20.443). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO — NULIDADE DO ATO
DE SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSE — REINTEGRAÇÃO — EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS — PROCEDÊNCIA PARCAL — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. - “(...) A
anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o
restabelecimento do ‘status quo ante’, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus
direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve
indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da ‘restitutio in integrum’”. Feitas estas
considerações, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso oficial e à apelação cível,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000044-84.2013.815.0611. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenço Neto.
APELADO: Maria Helena dos Santos Campos. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - É intempestiva a Apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art. 1.003, §5º c/c art. 219,
ambos do Código de Processo Civil/15. - Não tendo a parte Recorrente atendido ao requisito da tempestividade,
poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão do Apelante, em harmonia com o que preleciona o art. 932, III,
do Código de Processo Civil atual. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil
vigente, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0021029-65.2012.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento..
ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (oab/ba 17.023). APELADO: Sarakelly Medeiros de Morais. ADVOGA-
APELAÇÃO N° 0086748-38.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco Finaciamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Maurício Amorim Saraiva de Moura. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto, Oab/pb 12.130.