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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020
CAR ESTUPRO DOS 14 (CATORZE) AOS 18 (DEZOITO) ANOS DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO DA DATA
DO ÚLTIMO ATO PRATICADO. AUTORIA DOS CRIMES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PADRASTO
QUE ABUSOU SEXUALMENTE DA ENTEADA DOS 14 (CATORZE) AOS 18 (DEZOITO) ANOS DELA. VÍTIMA
QUE, AO COMPLETAR MAIORIDADE, SE NEGOU A PRATICAR CONJUNÇÃO CARNAL, MOMENTO EM QUE
O RÉU, MOVIDO POR FÚRIA, DESFERIU UM SOCO NA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA NA ESFERA
POLICIAL. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONCLUSIVO. ALTERAÇÃO, EM JUÍZO, DA VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA. NÃO CONSIDERAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO A ATESTAR TER O RÉU REAGIDO A UMA INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE DA VÍTIMA. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS EM FAVOR DO ACUSADO. PENA-BASE APLICADA NO
MÍNIMO DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA. DELITO DO ART. 213, §1º,
DO CP. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA BASILAR FIXADA EM 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. AUSENTES CONSIDERAÇÕES NA SEGUNDA FASE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226,
INCISO II, DO CP. ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/2 (METADE), TOTALIZANDO 12 (DOZE) ANOS E 09 (NOVE)
MESES DE RECLUSÃO. SENTENCIANTE QUE NÃO CONSIDEROU A CONTINUIDADE DELITIVA DO CRIME
DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INÉRCIA DO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU. AO
FINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1) A materialidade dos delitos está patenteada pelo Boletim de Ocorrência, Laudo Traumatológico e
pela prova oral judicializada. - Quanto ao delito de estupro, o Laudo Sexológico foi impreciso, pois “sem elementos
para afirmar ou negar em virtude de haver ruptura himenal antiga”, nada alterando o cenário fático. Isto porque
o réu é acusado de praticar estupro na vítima dos 14 aos 18 anos, o que confirma a ruptura himenal antiga, lado
outro, não se tem conhecimento da data do último ato praticado, resultando na dificuldade de aferir a existência
de conjunção carnal. - A respeito da autoria do crime, a prova amealhada durante a instrução processual
demonstra que o acusado praticou o crime de estupro contra a enteada por 04 (quatro) anos, dos 14 aos 18 anos
da vítima e, esta, após completar maioridade, se negou a praticar conjunção carnal, momento em que o réu ficou
furioso e bateu na ofendida. - TJPB: “A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do
juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto
probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-052019). - Não há nos autos substrato probatório apto a atestar a tese de que o réu apenas reagiu a uma agressão
atual ou iminente e injusta da vítima, para defender um direito próprio ou alheio, muito menos de que houve a
moderação no emprego dos meios necessários a repulsa. 2) Quanto ao delito de lesão corporal, na primeira fase,
o magistrado singular considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado e fixou a pena-base no
mínimo de 03 (três) meses de detenção, a qual restou definitiva, ante a inexistência de alterações a serem
consideradas nas demais fases do processo dosimétrico. - No tocante ao crime tipificado no art. 213, §1º, do CP,
o sentenciante negativou a modular culpabilidade, utilizando-se de fundamentação idônea e estabeleceu a
reprimenda basilar em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Na terceira fase, foi reconhecida a causa
de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do CP1, e, em consequência, elevada a sanção em 1/2
(metade), resultado em 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. - Como a vítima sofreu a violência sexual
dos 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos de idade, deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do
CP2), imutável, nesta oportunidade, devido à inércia do Órgão Ministerial de Primeiro Grau. - Considerado o
concurso material entre os crimes de lesão corporal e o de estupro, conforme art. 69 do CP, as penas foram
somadas e finalizada em 13 (treze) anos de reclusão, a qual deve ser mantida, no regime inicial de cumprimento
de pena fechado. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005467-12.2012.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Jandir de Pontes Candido. ADVOGADO: Djaci Silva de
Medeiros (oab/pb13.514). EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS1. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DO ACUSADO PARA REDUZIR A REPRIMENDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PREJUDICIAL DE
MÉRITO: DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA EM SEDE
DE EMBARGOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA APLICADA NO ACÓRDÃO (01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO). INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 109, V2, E 110, § 1°, DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL (04 ANOS). AUSÊNCIA DE TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE
PROVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. NÍTIDO INTUITO
DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. 3. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Preliminar: Prescrição da pretensão punitiva. Consoante o art. 110, §
1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição
é regulada pela pena concretamente aplicada. Na hipótese, portanto, a prescrição deve regular-se pelo quantum
da pena efetivamente aplicada no Acórdão, que reduziu a reprimenda, antes fixada na sentença em 05 (cinco)
anos e 600 (seiscentos) dias-multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e
seis) dias-multa. – Assim, nos termos do art. 109, V3, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Repressor, o prazo
prescricional, na espécie, é de 04 (quatro) anos. – Entre o recebimento da denúncia, ocorrida em 20 de março de
2013 e a publicação da sentença condenatória em cartório, em 23 de janeiro de 2017, não transcorreu lapso
temporal superior a 04 (quatro) anos. – Neste sentido, por não ter decorrido o prazo prescricional, rejeito a
prejudicial de mérito. 2. Mérito. Na espécie, o embargante pleiteou a absolvição por ausência de provas, não
identificando no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a repetir, quase integralmente, a
apelação, buscando fazer prevalecer o seu entendimento sobre o que restou decidido pelo órgão colegiado. – Do
STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que
se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o
provimento anterior.” 4 – A falta de demonstração pelo embargante e a inexistência de vícios, somados ao
esgotamento das matérias debatidas na apelação, impõem a rejeição dos aclaratórios, os quais buscam, pela via
inadequada, rediscutir a matéria. 3. Embargos rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000883-89.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. PACIENTE: Giovani da Silva Souza. IMPETRANTE: Thiago Araujo da Silva (oab/pb
27.267) E Bruno Lira Carvalho (oab/pb 20.725). IMPETRADO: Juizo da Vara de Violencia Domestica da
Comarca de Campina Grande. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA (ART. 24-A1, DA LEI Nº 11.340/2006). FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SEM A FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. PRISÃO CAUTELAR
BEM JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA SEGURANÇA DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA
PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que o paciente teria sido preso
em flagrante delito, acusado pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, porque em 16
de dezembro de 2019 teria agredido a ex-companheira, mesmo ciente de medidas protetivas em favor de
Flaviana Silva Costa. - Consta dos autos, ainda, que em 16 de dezembro de 2019 o paciente se dirigiu à casa
da vítima Flaviana Silva Costa e a agrediu, tendo entrado em luta corporal com o atual namorado da ofendida
e, em virtude das lesões sofridas foi encaminhado ao Hospital de Trauma de Campina Grande, oportunidade
em que a ele foi dada voz de prisão. - Outrossim, no dia 18 de dezembro de 2019, a defesa do paciente pediu
a liberdade provisória, havendo o Ministério Público opinado, em 19 de dezembro de 2019, pelo indeferimento
do pleito defensivo, na mesma data em que a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante em
preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública. - Ao fundamentar a decretação da custódia
cautelar para garantir a ordem pública, o magistrado a quo afirmou a existência de fundado receio de que solto,
o paciente voltasse a delinquir ou atentar contra a integridade da vítima ante o histórico de violência. Afirmou,
ainda, que a conversão do flagrante em preventiva seria necessária para proteger a integridade física e
psicológica da vítima, tendo em vista a reiteração da conduta criminosa, bem como a garantia da execução de
medidas protetivas de urgência. Asseverou a autoridade apontada coatora, por outro lado, que o crime de
violência doméstica narrado nos autos não constitui um episódio isolado na vida do paciente. - Por fim, a
autoridade apontada coatora destacou que o paciente figura como autor do fato nos seguintes processos
judiciais que tramitam neste juízo, tendo como vítima Flaviana Silva Costa (0006539-28.2018.815.0011;
0011376-92.2019.815.0011), além de medidas protetivas de urgência envolvendo as partes (000732373.2016.815.0011 e 0003783-46.2018.815.0011). - “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. (…)
II - A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão
cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo
Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio”. (...) (RHC
118.652/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/
PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) 2. Ordem de habeas corpus denegada, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000797-21.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO:
Judivam Moreira. ADVOGADO: Luana Mota E Sa Silva (oab/pb 27.339) E Maria Izabel Torres Mangueira (oab/pb
25.556) E Joao Helio Lopes da Silva (oab/pb 8.732). RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ACUSADO
DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2°, II E IV , C/C O ART. 14, II, AMBOS
DO CP). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI Nº 10.826/
2003). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, SOB A
ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. INCONFORMISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS
AUTOS. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR O JULGAMENTO PELO SINÉDRIO POPULAR. INTELIGÊNCIA DO
ART. 4191 DO CPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo nos autos, tão somente, declarações e depoimentos testemunhais afirmando que o suposto
disparo de arma de fogo realizado pelo acusado foi direcionado para o alto e não contra a vítima, a insurgência
ministerial não pode prosperar. Portanto, dada a não comprovação do animus necandi, a competência do Tribunal
do Júri deve ser afastada; por outro lado, comprovada a materialidade do crime de disparo de arma de fogo, a
decisão desclassificatória deve ser mantida. 2. Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito para manter a
decisão que desclassificou a conduta atribuída na denúncia para crime da competência alheia ao Tribunal do Júri.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 26/FEVEREIRO/2020 - A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0801954-93.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Fabrício Alves da Silva
(Adv. Taciano Fontes de Freitas – OAB/PB 9.366). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA
29.01.2020: APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, SEGUIDO
DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO BENEDITO DA SILVA E RICARDO VITAL DE ALMEIDA, PEDIU
VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA
DEFESA DO REQUERENTE, O ADVOGADO TACIANO FONTES DE FREITAS - OAB/PB 9366. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 12.02.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E REVISOR.
(PJE- 2º) – Mandado de Segurança nº 0801777-71.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). Impetrante: Antônio Mileno Filho (Advs. Enio Silva
Nascimento – OAB/PB 11.946 e outra). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.01.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.02.2020:
APÓS O VOTO DO RELATOR, ACOLHENDO A PRELIMINAR DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, PEDIU VISTA O
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.
(PJE-3º) - Ação Anulatória nº 0804615-16.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Município de Queimadas (Advs. Thiago Paes Fonseca Dantas – OAB/PB 15.254, José Murilo
Freire Duarte Júnior – OAB/PB 15.713, Milton Gomes Soares – OAB/PB 1791 e outros). Requerido: Município de
Campina Grande, representado pelo seu Procurador-Geral JOSÉ FERNANDES MARIZ. Litisconsorte Passivo:
Borborema Energética S/A (Advs. Milton Gomes Soares – OAB/PB 1.791 e outros). Obs.: Impedidos os Exmos.
Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 2557130)
e Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 2984834) (art. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.01.2020:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO REQUERIDO.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.02.2020:
O TRIBUNAL, APRECIANDO QUESTÃO DE ORDEM, DECIDIU PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO PELA DEFESA DA PARTE AUTORA, EM FACE DA PRECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE A PARTE RÉ JÁ HAVIA FEITO SUA SUSTENTAÇÃO. EM SEGUIDA, POR UNANIMIDADE,
ACOLHEU PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DE BORBOREMA ENERGÉTICA S/A, DO POLO PASSIVO DA AÇÃO,
POR SER PARTE ILEGÍTIMA. NA SEQUÊNCIA O FEITO TEVE SEU JULGAMENTO SUSPENSO, COM ANUÊNCIA DAS PARTES, PARA REINÍCIO ÀS 15H00, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA SESSÃO PARA ANÁLISE DE
PAUTA EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA ÀS 11H00 DE HOJE. REABERTO OS TRABALHOS, APÓS O VOTO DO RELATOR DECLARANDO, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 2.825/1962, INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.317/2014, O FEITO TEVE
SEU JULGAMENTO NOVAMENTE SUSPENSO, PARA OPORTUNA COMPOSIÇÃO DE QUÓRUM. FIZERAM
SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, JOSÉ FERNANDES MARIZ E
GEORGE SUETÔNIO RAMALHO, PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
(PJE-4º) – Agravo Interno nos Autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805410-22.2017.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Agravante: Associação dos
Magistrados do Estado da Paraíba - AMPB (Adv. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB sob o nº 11.589)
Agravados: 1º - Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS; 2º –
Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Chefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 29.01.2020, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 29.01.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 12.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803823-28.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Prefeito do Município de Guarabira (Advs.
Johson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 10.827 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Guarabira. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 18.12.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.01.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(PJE-6º) – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0804015-58.2018.8.15.0000 (Nos autos da Apelação
nº 0800193-49.2017.8.15.0371). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
Arguinte: Relator da Apelação Cível nº 0800193-49.2017.8.15.0371. Arguido: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.01.2020: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
12.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(PJE-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0810793-10.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Guarabira. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 29.01.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 12.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(PJE-8º) – Mandado de Segurança nº 0800062-28.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Rodrigo Rocha Alcantara (Advs. Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8.682 e
outros). Impetrados: 1º Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º Secretária de Estado da Administração da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.01.2020:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 12.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”
(PJE-9º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805033-80.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargante:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Embargado: Federação
da Agricultura e Pecuária da Paraíba – FAEPA/PB (Advs. Vanildo Pereira da Silva – OAB/PB 2.227 e Alberto Vieira
de Atayde – OAB/PB 6.146). COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.01.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(PJE-10º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801310-87.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Marizópolis, representado pelo Procurador-Geral SALME PEDROSA CALADO – OAB/PB 19443.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.01.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”