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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2020
nº 0802622-98.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante:
Andréa Medeiros Bezerra (Adv. Eduardo Marcelo Carneiro de Araújo – OAB/PB 15.453). Impetrado: Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. DECISÃO: CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, CONTRA O VOTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, QUE DENEGAVA A
SEGURANÇA. IMPEDIDO O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. (PJE-27º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida
Cautelar) nº 0813309-03.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente:
Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido:
Município de Gurjão. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. (PJE28º) – Revisão Criminal nº 0811228-81.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Ivanildo Juvino Silva (Advs.
Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro – OAB/PB 11.050 e outros). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO:
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. (PJE-29º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0813307-33.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Prefeito do Município de Patos, representado pelo
Procurador-Geral JONAS GUEDES DE LIMA – OAB/PB 18.027. Requerida: Câmara Municipal de Patos. COTA:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. (PJE-30º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0813310-85.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA.
Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
Requerido: Município de São Bento. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE
QUÓRUM. (PJE-31º) – Mandado de Segurança nº 0806282-37.2017.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Município de Lagoa Seca, representado pelo
Procurador IANKEL DE SOUSA LUCENA – OAB/PB 21.737. Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba. (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8.028). COTA: RETIRADO DE PAUTA, PARA SER
ENCAMINHADO AO JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. (PJE-32º) - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0803289-21.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. Requerente: Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA (Advs. Samuel Carvalho
Gaudêncio – OAB/PB 11.774, Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti OAB/PB 12.085 e outros). Requeridos: 1º Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS; 2º – Assembleia Legislativa
do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Chefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO. Obs.: Averbou suspeição o
Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 1651580) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA: ADIADO
PARA A SESSÃO DO DIA 22.04.2020, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. (PJE-33º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806611-15.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Patos e 2º - Câmara Municipal de Patos (Advs. José Lacerda Brasileiro – OAB/
PB 3.911 e keylla Medeiros Lacerda e Lacerda OAB/PB 22.128). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. (PJE-34º) – Revisão Criminal nº 0811852-33.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Requerente: Carlos Eduardo Brandão Araújo (Advs. Luísa Costa Sampaio – OAB/PE 48.856 e outro). Requerida:
Justiça Pública. COTA: APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL,
SEGUIDO DOS VOTOS DO REVISOR E DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E JOÃO
BATISTA BARBOSA, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REQUERENTE, O ADVOGADO WILGBERTO PAIM DOS REIS JÚNIOR - OAB
31985-PE. (PJE-35º) – Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0812604-05.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR
O DES. JOÃO ALVES DA SILVA). Suscitante: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. Suscitado: Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. (PJE-36º)
– Revisão Criminal nº 0803913-02.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Valmir Benício de Sá (Advs. Harley
Hardenberg Medeiros Cordeiro – OAB/PB 9.132 e outro). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO REVISIONAL, PARA REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 12
(DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, EM HARMONIA COM
O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REQUERENTE, O ADVOGADO ARTHUR CORDEIRO – OAB – PB
19.9999. (PJE-37º) – Revisão Criminal nº 0808792-52.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: José de Farias Falcão
Júnior (Advs. Sávio Diniz Falcão Silva - OAB/PB 20.885 e outro). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOUSE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, PARA NEUTRALIZAR OS VETORES DO ART. 59, REDUZIR A PENA
DE 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PARA 05 (CINCO) ANOS E
04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ALTERANDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-38º)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807604-58.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. Requerente: Prefeito do Município de Cuité (Advs. Pedro Filype Pessoa Ferreira Oliveira – OAB/PB 22.033
e outros). Requerida: Câmara Municipal de Cuité (Adv. Fábio Venâncio dos Santos – OAB/PB 8.176). Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. (PJE-39º) - Agravo Interno nos autos do Recurso
Extraordinário nº 0806416-64.2017.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA
DANTAS. Agravado: Renato Ricardo de Abreu (Advs. Natália Fernandes de Sousa Silva – OAB/PB 21.664 e outros).
DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-40º) Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0800004-88.2015.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Agravado: Márcio Roberto de Lima Nascimento (Adv. Bruno Soares Alcântara – OAB/PB
21.401). DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(PJE-41º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0806181-97.2017.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela
Procuradora ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. Agravado: Magazine Fama Ltda. EPP (Defensora Pública: Maria
da Conceição Agra Cariri).DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. (PJE-42º) - Embargos de Declaração opostos à decisão proferida no Agravo Interno nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo nº 0800063-42.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Embargantes: Aristarco Alves dos Santos, Francisco Jacinto Batista de Aguiar,
Luiz José do Nascimento, Cícero Alves da Silva, Pedro Dutra Barbosa da Silva, Paulo Dutra Barbosa da Silva, Laércio
Pereira da Silva, Luciano Pereira da Silva, Evandro da Silva Teixeira, Lenilton Chaves Correia, Lucivando Cândido De
Oliveira, Damaci Galdino Pessoa, Senilton Alves de Morais, Hamilton Soares Noronha, José Augusto Rodrigues De
Araújo e João Batista da Silva Filho. (Advs. Amanda Borba Dutra - OAB/PB 19.994 e Igor Felipe Pereira dos Santos
– OAB/PB 17.268). Embargada: PBPREV – Paraíba Previdência, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO
CAROLINO DELGADO NETO.COTA: RETIRADO DE PAUTA, PARA SER ENCAMINHADO AO JUIZ CONVOCADO
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. (PJE-43º) – Revisão Criminal nº 0810579-19.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Requerente: Adalberto Firmo Barbosa (Advs. Harley Hardenberg Medeiros cordeiro – OAB/PB 9.132 e Arthur Bernardo
Cordeiro – OAB/PB 19.999). Requerida: Justiça Pública.COTA: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, JULGANDO
PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, EM DESARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACOMPANHADO DO VOTO DO REVISOR E DES. JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. NA TRIBUNA O ADVOGADO ARTHUR BERNARDO CORDEIRO –
OAB PB 19.9999.(PJE-44º) – Mandado de Segurança nº 0807174-09.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrantes: Adênio de Almeida Leite, José Luciano Gadelha, representado por sua Curadora Maria José Menezes Cunha Gadelha, e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Adv. Francisco
Pereira Sarmento Gadelha – OAB/PB 9.542). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo procurador LEONARDO VENTURA MACIEL.COTA:
RETIRADO DE PAUTA PARA SER ENCAMINHADO AO JUIZ CONVOCADO, DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA.(PJE45º) – Revisão Criminal nº 0808224-36.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Leonilson de Santana Soares (Advs.
José Alves Cardoso – OAB/PB 3.562 e outro). Requerida: Justiça Pública.DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE
O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-46º) – Mandado de
Segurança nº 0806072-49.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Carlos Eduardo de Miranda (Advs. Sheyner Yasbeck Asfora – OAB/PB 11.590 e José Ideltônio
Moreira Júnior – OAB/PB 18.804). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE.COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA SER ENCAMINHADO AO JUIZ CONVOCADO, DR. JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR.(PJE-47º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 080102480.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravada: Maria Suely Chaves Martins
(Advs. José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549 e outro). Obs:Impedido o Exmo.Sr. Desembargador José Aurélio
da Cruz (ID 3878435)(art.39 do R.I.T.J-PB).COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.(PJE-48º) – Mandado de Segurança nº 0803200-27.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Iris Lannya Wanderley Maia (Advs. Hugo Inocêncio
Wanderley Maia – OAB/PB 15.409 e Charly de Medeiros Dias – OAB/PB 22.124 e outra). Impetrados: 1º Secretária de
Estado do Desenvolvimento Humano da Paraíba (SEDH) e 2º Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR. (PJE-49º) – Agravo Interno nos autos da Restauração de Autos nº 0804280-60.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Edne Wanessa Nóbrega Crispim Lima (Adv. Elton Luis Lima
da Silva – OAB/PB 22144-A). Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º - Secretário de Estado da Administração da Paraíba. COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.(PJE-50º) – Revisão Criminal nº
0808585-53.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM
JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Hugo Leonardo Menezes dos Santos (Advª. Rayssa Gabriela
Lopes de Almeida – OAB/PB 18.741). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-51º) - Agravo
Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0807418-35.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO
MIZUKI. Agravada: Anacléa Bezerra dos Santos (Advª. Maria Beatriz Sousa de Carvalho – OAB/PB 25.552).COTA:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.(PJE-52º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 080684208.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Embargante: Município de Areia, representado pelo Procurador-Geral LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA – OAB/PB 16.825. Embargado: Ministério Público do
Estado da Paraíba.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PJE-53º)
– Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0809792-87.2019.8.15.0000 (nos autos de Apelação Cível n.º
0801678-72.2017.8.15.0181). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Arguinte: Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Arguído: Município de Guarabira.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PJE-54º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança
nº 0812072-31.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Agravada: Valterluciana Almeida de
Morais (Advs. Danilo de Sousa Mota – OAB/PB 11.313 e outro).COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.PROCESSOS FÍSICOS – PF: (PF-55º) – Conflito Negativo de
Competência Criminal nº 0000389-30.2019.815.0000 (Nos autos da Apelação Criminal n. 0001979-54.2009.815.0271).
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Suscitante: Desembargador João Benedito da Silva.
Suscitado: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu:
Lourenço Barbosa Alves (Adv. José Maria Rodrigues Bezerra–OAB/RN 1.919).COTA: ADIADO PARA A SESSÃO DO
DIA 08-04-2020, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.(PF56º) – Embargos Infringentes Criminal nº 0000611-95.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: Adriano Gerônimo de Lima (Adv. Pedro Miguel
Melo de Almeida – OAB/PB 23.316). Embargada: Justiça Pública.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.(PF-57º) – Agravo Interno nos autos da Homologação de Acordo de
Colaboração Premiada nº 0000362-81.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(JUIZ CONVOCADO, Á ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Agravante: Polyane
Patrício Albuquerque Bezerra Cavalcanti (Adv. Carlos Neves Dantas Freire – OAB/PB 2666). Agravado: Ministério
Público do Estado da Paraíba.DECISÃO: ANTES DE INICIADA A VOTAÇÃO, FOI DECIDIDO PELO JULGAMENTO
RESERVADO, COM A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA DA AGRAVANTE. EM SEGUIDA,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E JOSÉ RICARDO PORTO, QUE DAVAM PROVIMENTO AO
AGRAVO. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. (PF-58º) –
Procedimento Investigatório Criminal nº 0001693-98.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: 1º - Jurandi Gouveia Farias, Prefeito
do Município de Taperoá (Adv. Fernando Erick Queiroz de Carvalho – OAB/PB 20.189); e 2º – Lourival dos Santos (Adv.
Marcos Dantas Vilar – OAB/PB 16.232).DECISÃO: REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA INICIAL E A DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EM SEGUIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO, RECEBEUSE A DENÚNCIA, COM O IMEDIATO AFASTAMENTO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, JURANDI
GOUVEIA FARIA, E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS DEMAIS DENUNCIADOS, ASSIM COMO INGRESSO NAS
DEPENDÊNCIAS DE TODAS AS REPARTIÇÕES DO MUNICÍPIO, SEM A DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PF-59º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Medida Cautelar) nº 0588255-29.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Associação de Supermercados da Paraíba – ASPB (Advs. Felipe de Figueiredo
Silva – OAB/PB 13.990 e outros). Requerido: Município de João Pessoa. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PF-60º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0001047-88.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.1º
Noticiado: Jurandi Gouveia Farias, Prefeito do Município de Taperoá. Advogado: Fernando Erick Queiroz de Carvalho
– OAB/PB 20.189.2º Noticiado: Jocel Farias de Queiroz. Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho. 3º Noticiado:
Wellington Farias Ribeiro.Advogada: Mariana de Almeida Pinto - OAB/PB 123.767.4º Noticiado: Evandro Queiroz da
Silva. Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho.5º Noticiada: Maria Lúcia de Farias. Advogado: Marcos Dantas
Vilar – OAB/PB 16.232. 6º Noticiado: Leonardo Vilar Bezerra. Advogado: Marcos Dantas Vilar – OAB/PB 16.232.7º
Noticiado: Elton Bezerra da Silva. Advogado: Marcos Dantas Vilar – OAB/PB 16.232. 8º Noticiado: Herick Fabrício
Lima Trajano. Advogado: Marcos Dantas Vilar – OAB/PB 16.232.DECISÃO: REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E A DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EM SEGUIDA, POR IGUAL
VOTAÇÃO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA, COM O IMEDIATO AFASTAMENTO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TAPEROÁ, JURANDI GOUVEIA FARIA, E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS DEMAIS DENUNCIADOS, ASSIM
COMO INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DE TODAS AS REPARTIÇÕES DO MUNICÍPIO, SEM A DECRETAÇÃO
DE CUSTÓDIA PREVENTIVA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. ALCIDES MOURA JANSEN, PRIMEIRO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E O
ADVOGADO FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO – OAB/PB 20.189, NA DEFESA DO PREFEITO.(PF61º) - Embargos de Declaração opostos à decisão proferida em Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança
nº 0343883-14.1992.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). Embargante: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador LEONARDO VENTURA MACIEL. Embargados: 1º José da Cunha Madruga e outros (Advs. Marcos
dos Anjos Pires Bezerra – OAB/PB 3994 e Flávio César Santiago Chaves – OAB/PB 8552) e 2º Sindicato dos
Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba – SINDIFISCO (Advs. Paulo
Américo Maia de Vasconcelos – OAB/PB 395 e Matheus Roberto Maia Ribeiro – OAB/PB 20.095).DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PF-62º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0001552-16.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiada: Silvana Fernandes Marinho de Araújo, Prefeita do Município de
Santo André (Advs. Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376, Lucas Lima Duarte – OAB/PB 25.858 e outra).COTA:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.(PF-63º) – Procedimento Investigatório
Criminal nº 0000390-49.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Noticiante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiada: Silvana Fernandes Marinho de Araújo, Prefeita do Município de
Santo André (Advs. Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376 e Lucas Lima Duarte – OAB/PB 25.858).COTA:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.(PF-64º) – Procedimento Investigatório
Criminal nº 0000400-59.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Joaquim Alves Barbosa Filho, Prefeito do Município de Curral
Velho, Ednoara Lacerda Alves, João Pedro Lopes Martins e Joaquim Rogério Diniz Neto (Advs. Hermano Cananéa
Nóbrega de Azevedo – OAB/PB 18.926 e Antônio Remígio da Silva Júnior – OAB/PB 5714).COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.PAUTA SUPLEMENTAR - FÍSICOS – PF:(PF – SUPLEMENTAR - 65º) - Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos dos Embargos Infringentes nº 000014686.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: Phabulo Nerundo
Dantas de Lima (Advs. Francisco das Chagas Ferreira – OAB/PB 18.025 e outros). Embargada: Justiça Pública. Obs.:
Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl.
231 e 250) (art. 39 do R.I.T.J.-PB).DECISÃO: CONHECIDOS, PARCIALMENTE, E REJEITADOS OS EMBARGOS,
POR UNANIMIDADE, NOS TEMOS DO VOTO DO RELATOR.(PF – SUPLEMENTAR - 66º) - Embargos de Declaração
opostos a decisão proferida em Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0502351-61.2001.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Embargantes: Antônio Gomes da Silva e
outros (Advs. Orlando Gonçalves Lima – OAB/PB 1.303, e Maria do Socorro Caitano de Oliveira Feliciano – OAB/PB
10.568). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LEONARDO VENTURA MACIEL.COTA:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.Nada mais ocorrendo
e diante da inexistência de processos a serem apreciados, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu
por encerrada a presente sessão, às 19h00min, da qual foi lavrada a presente Ata.Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - GERENTE DE PROCESSAMENTO.
PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
CAPITAL
NOTA DE FORO 012/2020- COMARCA DA CAPITAL – 14ª VARA CÍVEL. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito
INTIMO o Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE SOUZA CAMPOS – PB 2310 para, no prazo de 10 ( dez) dias,
providenciar o cadastramento no sistema PJE , para requerer o cumprimento da sentença, em 15 dias e, ainda,
de todo teor do ATO ORDINATÓRIO a seguir: De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código
de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a
prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a
conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0067962-43.2012.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda
Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer
o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.