DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020
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RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 11º) – Mandado
de Segurança nº 0800132-69.2019.8.15.0000. Impetrante: Joseildo Araújo Lima (Adva.: Rosilene Nery de Azevedo Galindo, OAB/PB 22.207). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. PJE – 12º) – Mandado
de Segurança nº 0808960-54.2019.8.15.0000. Impetrante: Orlanildo Silvino Borba (Adv.: Denyson Fabião de
Araújo Braga, OAB/PB 16.791). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 13º) – Mandado
de Segurança nº 0811366-48.2019.8.15.0000. Impetrante: Maria Gomes de Lima (Adva.: Dinorah de Sá dos
Anjos, OAB/PB 26.858). Impetrada: PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE – 14º) – Mandado de Segurança nº 081335237.2019.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Dutra Barbosa da Silva (Adva.: Amanda Borba Dutra, OAB/PB 19.994).
Impetrada: PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE – 15º) – Mandado de Segurança nº 081192857.2019.8.15.0000. Impetrante: João Batista de Queiroga Filho (Adv.: Fillipe Cavalcanti de Souza Vieira, OAB/PB
24.669). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE – 16º) – Mandado de Segurança nº 0800914-42.2020.8.15.0000.
Impetrante: Marrison Nascimento de Oliveira (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB 21.841). Impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE – 17º) – Mandado de Segurança nº 0811219-22.2019.8.15.0000.
Impetrante: Josenilda Rodrigues Chaves (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB 21.841). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE – 18º) – Mandado de Segurança nº 0807310-69.2019.8.15.0000.
Impetrante: Luiz Aldo Lopes da Silva (Adv.: Jamerson Neves de Siqueira, OAB/PB 10.026). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE – 19º) – Mandado de Segurança nº 0812471-60.2019.8.15.0000.
Impetrante: Oscar Bezerra dos Santos Neto (Adva.: Rosilene Nery de Azevedo Galindo, OAB/PB 22.207).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE - 20º) – Mandado de Segurança nº 0807771-41.2019.8.15.0000.
Impetrantes: Nilton Ramos de Andrade e outros (Adv.: José Ayron da Silva Pinto, OAB/PB 17.797). Impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE - 21º) – Mandado de Segurança nº 0808458-18.2019.8.15.0000.
Impetrante: Antônia Barbosa Cabral (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrada: PBPREV –
Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE - 22º) – Mandado de Segurança nº 0802165-66.2018.8.15.0000.
Impetrantes: Carlos Alves de Oliveira Filho e outros (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16.791).
Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE – 23º) – Mandado de Segurança nº 0805532-35.2017.8.15.0000.
Impetrante: Patrícia Santos Viera (Adv.: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade, OAB/PB 15.335). Impetrada:
Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 24º) – Ação Rescisória nº
0800606-40.2019.8.15.0000. Autora: Maria das Graças de Vasconcelos Leite (Adv.: Sérgio José Santos Falcão,
OAB/PB 7.093). Réu: João Ideão Leite.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE – 25º) – Reclamação nº 0804758-34.2017.8.15.0000. Reclamante:
Wilson Nascimento dos Santos (Adv.: Herbert Leite de Almeida Filho, OAB/PB 19.617). Reclamada: Turma
Recursal de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE – 26º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0801774-48.2017.8.15.0000. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Rômulo José Genuíno (Adv.: José Egberto Alves de Sousa, OAB/PB 17.786).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE – 27º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0807131-72.2018.8.15.0000. 1º Embargante: Josivaldo do Nascimento
Candeia (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A). 2º Embargante: Estado da Paraíba. Embargados: Os
mesmos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 28º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810769-79.2019.8.15.0000. Embargante:
Estado da Paraíba. Embargado: Claudemir Gomes da Silva (Adv.: José Ayron da Silva Pinto, OAB/PB 17.797).
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 29º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800622-91.2019.8.15.0000. 1º Embargante:
Estado da Paraíba. 2º Embargante: José Augusto Rodrigues de Araújo e outros (Adva.: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim, OAB/PB 11967). Embargado: Os mesmos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 30º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 0811919-95.2019.8.15.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência.
Agravado: José Lucas Moreira Cruz Herculano (Adv.: Ravi Vasconcelos da Silva Matos, OAB/PB 17.148).
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 31º) – Agravo Interno oposto à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804979-51.2018.8.15.0000. Agravante: PBPREV –
Paraíba Previdência. Agravado: Francisco José da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE – 32º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos da Ação Rescisória nº 0801929-46.2020.8.15.0000. Agravante: CSN Construções e Incorporações
LTDA (Advs.: Edson Manzatti Mendes, OAB/PB 19.111 e outros). Agravados: Ana Margarida de Oliveira Vilaça e
outro.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE – 33º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos da Ação Rescisória nº 0812069-76.2019.8.15.0000. Agravante: Sidney Soares de Toledo (Adv.:
Rembrandt Medeiros Asfora, OAB/PB 17.251). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
7ª Sessão Ordinária Judicial, por videoconferência, do Tribunal Pleno, realizada na “Sala de Sessões
Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 03 de junho de 2020. Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram ainda da
sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio
Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), João
Benedito da Silva, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir, com jurisdição limitada, para
substituir o Des. João Benedito da Silva), João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José
Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, Eduardo José
de Caralho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
e Ricardo Vital de Almeida. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Doutor José Ferreira Ramos
Júnior (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes).
Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da
Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson
de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às 9h10min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão.
Lidas e aprovadas, sem restrições, as atas das reuniões anteriores virtual e presencial por videoconferência.
Dando prosseguimento o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a
Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS –
PJE: (PJE- 1º) – Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos
Santos (Adv. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo
seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR RELATIVA À
NECESSIDADE DE CORREÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DO
DES. JOÃO ALVES DA SILVA. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0801954-93.2019.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Requerente: Fabrício Alves da Silva (Adv. Taciano Fontes de Freitas - OAB/PB 9.366). Requerida: Justiça
Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0810579-19.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Requerente: Adalberto Firmo Barbosa (Advs. Harley Hardenberg Medeiros cordeiro – OAB/PB 9.132 e Arthur
Bernardo Cordeiro – OAB/PB 19.999). Requerida: Justiça Pública. COTA: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. (PJE-4º) – Agravo Interno nos autos da Restauração de Autos nº 080428060.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Edne Wanessa Nóbrega
Crispim Lima (Adv. Elton Luis Lima da Silva – OAB/PB 22144-A). Agravados: 1º - Governador do Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º - Secretário de Estado da
Administração da Paraíba. COTA: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. (PJE5º) – Mandado de Segurança nº 0809652-53.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ. Impetrante: Gerlando Aciole (Advs. Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB 8.448 e outros). Impetrado:
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Obs.: Averbou impedimento o Exmo. Sr.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 5036429) (art. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE FÉRIAS. (PJE-6º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800071-48.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do Estado
da Paraíba. Requeridos: 1° - Município de Emas (Adv . José Marcílio Batista – OAB/PB 8.535 e 2º - Câmara
Municipal de Emas (Adv. Alberto João dos Santos Loureiro Lopes – OAB/PB 5.537). COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA. (PJE-7º) – Revisão Criminal nº
0800946-81.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Demeval Antônio da Silva (Adv. Carlos Eduardo Barros Machado
- OAB/PE 36.342 e Jorge Wellington Lima Matos – OAB/PE 13.466). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO:
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REQUERENTE, O ADVOGADO JORGE WELLINGTON LIMA MATOS OAB PE 13.466. (PJE-8º) - Mandado de Segurança nº 0807163-77.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrantes: José de Abrantes Gadelha, Magnólia Abrantes de
Oliveira, Milton Marques de Oliveira Melo Filho, Salime Abras Gadelha, Yohanna Katherine Abras Gadelha, José
Luciano Gadelha, representado por sua curadora Maria José Menezes Cunha Gadelha e Francisco Pereira
Sarmento Gadelha (Adv. Francisco Pereira Sarmento Gadelha – OAB/PB 9.542). Impetrado: Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador LEONARDO VENTURA MACIEL. Obs.: Averbou suspeição a Exma. Sra. Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID 3452339) (art.40 do R.I.T.J.-PB). Averbaram impedimentos os Exmos.
Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 3914607) e Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente(art.39 do R.I.T.J.-PB). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. (PJE-9º) – Mandado de Segurança nº 0807182-83.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, P/ SUBSTITUIR A EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS M. GUEDES). Impetrantes: Antônio Sérgio Lopes, José Luciano Gadelha, representado por sua curadora Maria José Menezes Cunha Gadelha, e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Adv.
Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB 9.542). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JÚLIO TIAGO DE
C. RODRIGUES. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR. (PJE-10º) – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0804015-58.2018.8.15.0000 (Nos autos
da Apelação nº 0800193-49.2017.8.15.0371). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. Arguinte: Relator da Apelação Cível nº 0800193-49.2017.8.15.0371.Arguido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O INCIDENTE, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-11º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0813309-03.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Gurjão. DECISÃO: DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-12º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida
Cautelar) nº 0812631-85.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS - ASSENTAMENTO REGIMENTAL N. 01/2013 (SUBSTITUINDO A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA). Requerente: Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba –
SIMED/PB (Adv. Adair Borges Coutinho Neto – OAB/PB 12.441). Requerida: Câmara Municipal de Patos (Advs.
José Lacerda Brasileiro – OAB/PB 3.911 e Keylla Medeiros Lacerda e Lacerda – OAB/PB 22.128). DECISÃO:
DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.252, DE 17
DE OUTUBRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE PATOS, ATÉ DECISÃO FINAL DESTA ADI, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-13º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº
0810165-21.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS - ASSENTAMENTO REGIMENTAL N. 01/2013 (SUBSTITUINDO A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, EM
GOZO DE LICENÇA MÉDICA). Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Coxixola. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. (PJE-14º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080186944.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS - ASSENTAMENTO REGIMENTAL N.
01/2013 (SUBSTITUINDO A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, EM GOZO DE
LICENÇA MÉDICA). Requerente: Prefeito do Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral
ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Requerida: Câmara Municipal de João Pessoa. Amicus Curiae: Defensoria Pública
do Estado da Paraíba (Defensora Pública: Maria dos Remédios Mendes Oliveira). DECISÃO: JULGOU-SE
PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A
LEI MUNICIPAL Nº 12.069/2011 QUE “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PARA PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNO MENTAL”, BEM
COMO, POR ARRASTAMENTO, DA LEI MUNICIPAL Nº 12.406/2012, QUE ALTERA A LEI Nº 12.069/2011, COM
EFEITOS PROSPECTIVOS PARA 1º JANEIRO DE 2021, CONTRA O VOTO DO PRESIDENTE, DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS, QUE A JULGAVA IMPROCEDENTE. FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL O DR.
THYAGO BRAGA, PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E O DR ELSON PESSOA DE CARVALHO, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. (PJE-15º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Medida Cautelar) nº 0801772-10.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS ASSENTAMENTO REGIMENTAL N. 01/2013 (SUBSTITUINDO A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA). Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de Santa Rita, representada pela Procuradora-Geral LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA OAB/PB 21.040. DECISÃO: INDEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. (PJE-16º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 080951486.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente:
Felipe Gurgel Coutinho, Prefeito Constitucional do Município de Puxinanã (Adv. Bruno Lopes de Araújo - OAB/PB
7588-A. Requerido: Câmara Municipal de Puxinanã (Adv. Aroldo Dantas-OAB/PB 14747). COTA: DEPOIS DO
VOTO DO RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO CAUTELAR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO E RICARDO VITAL DE ALMEIDA; E DOS VOTOS DO
PRESIDENTE, DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA,
JOÃO BENEDITO DA SILVA, LEANDRO DOS SANTOS E OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, INDEFERINDO A CAUTELAR, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO, PARA COMPOSIÇÃO DE QUÓRUM. IMPEDIDO O
DES. ABHAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. (PJE-17º) – Mandado de Segurança nº 080942041.2019.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Impetrantes: Antônio Justino de
Araújo Neto (Advª. Fabiana Natália da Costa Araújo Gomes – OAB/PB 18.386). Impetrado: Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. DECISÃO:
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTE O
PROCURADOR NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA OAB PB. (PJE-18º) – Revisão Criminal nº 0813297-