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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0000338-37.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Emerson Fernando de Figueiredo Lima.
ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos, Oab/pb 6.954. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO LOCAL EM QUE OS DISPAROS
FORAM EFETUADOS. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA PELA CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO FRAGIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DE LOCAL
HABITADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto a materialidade delitiva, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. No processo
criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva
e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a
dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000402-79.2017.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Jackson Gomes da Silva. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida, Oab/pb 14.541 E
Raimundo Cezario de Freitas, Oab/pb 4.018. APELADO: Justica Publica. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO
DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. A legítima defesa é uma exceção e incumbe
a quem a alega comprová-la em todos os seus elementos, sob pena de não ser admitida. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000407-20.2018.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Jose Pereira de Sousa. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto, Oab/pb 18.452.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINAR. NULIDADE
EM RAZÃO DA QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDITO POPULAR. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. O pedido de isenção das custas judiciais deve ser apreciado pelo juízo
das execuções penais. No processo penal, o princípio geral vigente é o de que somente será declarado nulo, quando
há efetiva demonstração de prejuízo, conforme o disposto no art.563 do CPP. Se o Conselho de Sentença optou
por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular
do Júri. Em se tratando de causa de diminuição de pena, diante da ausência de fundamentação, deve a redução
ocorrer em seu grau máximo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000659-64.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Rosivani Victor Rufino E Ana Cleide Xavier Alves. ADVOGADO: Roberta Onofre
Ramos, Oab/pb 13.425. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. GUIAS DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) COM
INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABSOLVIÇÃO. DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUPLICA PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO APELO. O parcelamento do débito fiscal foi firmado pelas acusadas após o recebimento da
denúncia, pelo que não há que se falar em suspensão da ação penal. É cabível o reconhecimento do princípio da
insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente
expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de
2011, do Estado da Paraíba, passou a vigorar com nova redação, determinando o valor de 10 (salários-mínimos)
para execuções fiscais, como limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução, o que viabiliza a
incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos, por ter sido o valor do débito fiscal, sem a multa,
juros e correção, abaixo do patamar fixado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000785-18.2018.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Romenick Diego Dias Porto. ADVOGADO: Levi Borges Lima E Coriolano Dias de Sa
Filho - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO
PARCIAL. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, precipuamente
quando firme e conformidade com outros elementos de prova. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, imperiosa a redução da reprimenda estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000882-23.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Leonardo de Franca Leal, APELANTE: N. S. L. - Assistente de Acusação. ADVOGADO: Aecio Farias Filho, Oab/pb 12.864 e ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/bp 16.427. APELADO:
Justica Publica. PETIÇÃO NOS AUTOS DE PROCESSO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Não se há de conhecer de petição
apresentada nos autos em razão de vício de intimação, que extrapola qualquer prazo recursal nesta instância. A
ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação,
a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista
que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, TODAVIA, DE OFÍCIO, CONCEDER O HC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000957-46.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lucas Dias de Souza. ADVOGADO: Clayvner Cavalcanti de Magalhaes Mauricio - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 231 DO STJ. REFORMA IMPERIOSA. TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 190. APELO PROVIDO. “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao
Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.”
(Tema Repetitivo n. 190). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 170-35.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Antonio de Azevedo Felix. ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira, Oab/pb
17.320. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Art. 1º,
inc. II da Lei 8.137/90. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXERCIA ATOS DE GESTÃO. T ESE QUE NÃO SE
COADUNA COM OS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM, DE
MODO FIRME, QUE O ACUSADO ADMINISTRAVA A EMPRESA. RESPONSABILIDADE PENAL CARACTERIZADA. CRIME DO ART. 299, DO CP. INFORMAÇÃO OMITIDA NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA FIRMA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. DESPROVIMENTO.
Demonstrado que o agente praticava atos de gestão na empresa, recai sobre ele a responsabilização penal, pois
evidente a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. Pratica o crime de falsidade
ideológica o agente que, dentre outras hipóteses, omite em documento particular, declaração que dele devia
constar com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não cabe falar em exacerbação se
a pena foi fixada em parâmetros ínfimos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001257-20.2018.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Diogo da Cunha Pinho. ADVOGADO: Alex Taveira, Oab/pb 20.553. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE E NEGATIVA DE AUTORIA.
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos:
TRATAMENTO DE SAÚDE
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2020.098.740
Adriana Ataide Delgado
01/07/2020 a 10/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020,097.530
Alberto
Deglston
Gomes
Peixoto
02/07/2020 a 29/08/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.093.464
Almir da Costa Pina
15/06/2020 a 29/06/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.092.283
Anália do Socorro Maia Farias Paz
15/06/2020 a 29/06/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.096.354
Cândido da Nóbrega Ferreira Filho
30/06/2020 a 29/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.100.161
Carlos Antônio Leite de Almeida
29/06/2020 a 13/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.096.522
Cláudia Celestino de Andrade
25/06/2020 a 10/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.105.586
Cláudia Celestino de Andrade
15/07/2020 a 29/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.098.127
Clauhdinea Pinheiro de Araújo
06/07/2020 a 12/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.107.368
Clarice
Mendes
Barbosa
de
Andrade
24/06/2020 a 07/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.102.305
Damião Firino dos Santos
09/07/2020 a 15/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.104.663
Daniela
Kely
Oliveira
de
Carvalho
Sousa
08/07/2020 a 21/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.098.715
Erico de Queiroz Gabínio
03/07/2020 a 12/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.066.164
Fabiana
de
Araújo
Silveira
23/03/2020 a 05/04/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.091.721
Genilda da Silva Lima Dantas
08/06/2020 a 07/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.088.266
Genilson
Araújo
de
Figueiredo
02/06/2020 a 08/06/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.098.348
Gislaine de Lima Soares
01/07/2020 a 29/08/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.098.217
Jair
Pereira
Guimarães
03/07/2020 a 01/08/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.029.851
Janila de Cássia Rodrigues Alcantara
04/02/2020 a 03/04/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.098.102
João
Bosco
Gouveia
Rolim
03/07/2020 a 31/08/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.091.650
José Luiz de Souza Neto
14/06/2020 a 20/06/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.088.362
José
Tomaz
da
Silva
Júnior
08/06/2020 a 19/06/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.063.024
Juliana Guedes Alves
29/03/2020 a 07/04/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.085.501
Kamila Batista da Rocha Araújo
01/06/2020 a 14/06/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.095.388
Maria Auxiliadora da Nóbrega Rocha
17/06/2020 a 16/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.091.924
Maria das Neves Araújo
28/05/2020 a 04/06/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.095.101
Maria Evandra Videres Barbosa
22/06/2020 a 23/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.094.416
Miriam Regina Eloy Cavalcanti
24/06/2020 a 23/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.064.781
Narjara Ribeiro Alencar Moura
04/04/2020 a 18/04/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.101.484
Reginaldo
Paulino
da
Silva
10/07/2020 a 23/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.105.692
Rejane Xavier da Silva
20/07/2020 a 24/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.095.370
Thais
Elizabeth
Lopes
Tavares
17/06/2020 a 23/06/2020
____________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2020.092.777
Alcinélia Dantas Fernandes
15/06/2020 a 29/06/2020
____________________________________________________________________________________________________
LICENÇA MATERNIDADE
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2020.101.716
Joelma Dantas Ramos
18/06/2020 a 14/12/2020
____________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PATERNIDADE
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2020.121.825
Francisco Diego de Macedo Dantas
08/08/2020 a 27/08/2020
____________________________________________________________________________________________________
LICENÇA ÓBITO
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2020.124.155
Ivanoska Salgado de Assis Bandeira
06/08/2020 a 13/08/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.119.717
Jessé
Derly
Galdino
da
Silva
04/08/2020 a 11/08/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.112.349
Sara Neves Guerra Andriola
26/06/2020 a 03/07/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.129.143
Solange
Avelino
Alves
Dantas
18/08/2020 a 25/08/2020
____________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PRÊMIO – GOZO
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2020.115.937
Valone Dias Oliveira
09/09/2020 a 08/10/2020
____________________________________________________________________________________________________
2020.111.485
Vera
Lúcia
Campos
C.
Montenegro
27/07/2020 a 25/08/2020
____________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU EM PARTE, os seguintes processos:
LICENÇA SAÚDE
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2020.098.650
Silvio Romero Pereira Leite
06/07/2020 a 03/10/2020
____________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2020.092.630
Adriano Severo Batista
04/05/2020 a 02/07/2020
____________________________________________________________________________________________________