DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2020
SOUSA
COMARCA DE SOUSA. 5ª. VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXECUTADO(S) CONSIDERADO(S)
REVEL(ÉIS). EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos do
0006251-43.2013.8.15.0371. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA. Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON
SALES BELCHIOR - PB17314-A. EXECUTADO(S): MARIA JOSE DANTAS - CPF: 062.315.674-19. Através deste
expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica(m) o(s) EXECUTADO(S), MARIA JOSE DANTAS - CPF: 062.315.67419, considerados revel(éis) e sem advogado habilitado nos autos, intimado(s) para, em 15 dias, tomarem conhecimento das sentença de extinção prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: “Ante o exposto, reconheço
a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, o fazendo
alicerçado no art. 487, II e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários
advocatícios em favor da parte executada nas hipóteses em que não apresentou defesa e/ou quando reconhecida,
de ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de causalidade entre a atuação defensiva, se existente, e
a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao exequente que já foi prejudicado por não
ter satisfeito o seu crédito[1]. Custas já recolhidas. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as
contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo
despacho. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de eventuais anotações no SerasaJud e de
eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e
registro eletrônicos. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA. Juiz de
Direito”. Fica(m), ainda, intimado(s) para, querendo, em 15 dias, contrarrazoarem o recurso de apelação interposto
nos autos. Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 13 de outubro de 2020. Eu, (FRANCISCO JONATAS
FRAGOSO FERREIRA), Chefe de Cartório, digitei-o. Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 5ª. VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXECUTADO(S) CONSIDERADO(S)
REVEL(ÉIS). EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos do
0003920-59.2011.8.15.0371. EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. EXECUTADO(S): MARCIA
NOGUEIRA GADELHA - ME - CNPJ: 05.519.205/0001-00 (EXECUTADO) e MARCIA NOGUEIRA GADELHA CPF: 034.522.734-40 (EXECUTADO). Através deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica(m) o(s)
EXECUTADO(S), MARCIA NOGUEIRA GADELHA - ME - CNPJ: 05.519.205/0001-00 (EXECUTADO) e MARCIA
NOGUEIRA GADELHA - CPF: 034.522.734-40 (EXECUTADO), considerados revel(éis) e sem advogado habilitado
nos autos, intimado(s) para, em 15 dias, tomarem conhecimento das sentença de extinção prolatada nos autos,
cuja parte dispositiva expressa: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o fazendo alicerçado
no art. 156, V c/c art. 174 do CTN, art. 40, §4º da LEF e art. 924, V, do CPC. Descabido o arbitramento de honorários
advocatícios em favor do executado nas hipóteses em que não apresentou defesa e/ou quando reconhecida, de
ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de causalidade entre a atuação defensiva e a sentença
extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao exequente que já foi prejudicada por não ter
satisfeito o seu crédito[1]. Sem condenação em custas, por isenção legal que beneficia o exequente. Se interposto
apelo, intime-se a parte adversa, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior
independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, providencie-se as baixas no SerasaJud e de
eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação
e registro eletrônicos. Intime-se. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA. Juiz de Direito.”. Fica(m), ainda, intimado(s)
para, querendo, em 15 dias, contrarrazoarem o recurso de apelação interposto nos autos. Dado e passado nesta
Comarca de Sousa/PB, aos 14 de outubro de 2020. Eu, (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA), Chefe
de Cartório, digitei-o. Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO/PB – VARA ÚNICA. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 000054570.2013.8.15.0471. [Alimentos]. REPRESENTANTE: KESSIA KEROLAYNE DO NASCIMENTO SILVA, KEVILLYN KAENE DO NASCIMENTO SILVA, CLEISON JOSE DO NASCIMENTO SILVA, K. R. D. N. S. REU: JOSE
ANTONIO DA SILVA FILHO. SENTENÇA. Vistos, e etc. A parte requerente, por seu representante jurídico, iniciou
a presente ação de execução de alimentos contra o alimentante, argüindo descumprimento de obrigação de pagar
verba alimentar. Comunicado ao Juízo, no curso do procedimento, o pagamento da obrigação alimentar, constante documento de ID 33260331. A douta representante do Ministério Público, em manifestação de ID 34041208,
opinou pela extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Preceitua
o Código de Processo Civil Pátrio: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;
Conforme documentação acostada aos autos, a dívida foi paga, haja vista os comprovantes de depósito
bancário colacionados aos autos, correspondentes aos alimentos questionados no presente feito, englobando as
parcelas em aberto. Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O
PRESENTE FEITO, em razão do pagamento havido em favor do credor. Sem custas ou despesas judiciais por
deferimento de gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060 de 1950. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Notifique-se o
Ministério Público. UMBUZEIRO, 11 de setembro de 2020. Maria Carmem Heraclio do Rego Freire Farinha. Juiz(a)
de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO/PB – VARA ÚNICA. Nº do Processo: 0800285-29.2020.8.15.0401. Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). Assuntos: [Alienação Fiduciária]. AUTOR:
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: FLODOALDO FLORIANO NETO. SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, em face FLODOALDO FLORIANO NETO. Determinada a emenda da petição inicial, para os
fins de correção do valor da causa e complementação das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte
(ID 32422234). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento de Decido. Compulsando os autos,
verifico que houve a prévia intimação do procurador da demandante para efetuar o recolhimento da complementação das custas processuais. Ocorre que, não houve o recolhimento das custas complementares, dessa forma,
tem-se como válida a intimação, na pessoa do advogado da parte, para satisfação de despesas processuais, na
forma do art. 290 do CPC. Cabe salientar, inclusive, que o STJ tem entendimento que não necessita intimação
pessoal da parte nesta situação, desde que tenha procurador habilitado e este tenha sido intimado da determinação judicial, como o caso dos autos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º,
do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267,
I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por
meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016,
DJe 21/09/2016) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). (grifei)No
mesmo sentido, eis a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EMENDA DA INICIAL - VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS
JUDICIAIS - NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL - EXTINÇÃO DO FEITO - IRRESIGNAÇÃO - PRECEDENTES MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) Ao magistrado resta indeferir a inicial, quando o autor
da causa, inobstante intimado para emendá-la, não cumpre com a determinação judicial. (TJPB; APL 000748696.2013.815.2003; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 16/02/2016; Pág. 8)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00391679020138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 08-11-2016) Desnecessária, então, a intimação pessoal da parte para cumprir a ordem contida no
despacho, verificando no caso a ausência de pressupostos e desenvolvimento regular do processo. Posto isso,
não satisfeitas as custas complementares no prazo legal, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, IV, do
CPC, por ausência de condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, uma vez que o
réu ainda não foi citado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicação e registro eletrônico.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha. Juíza de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO/PB – VARA ÚNICA. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 080077654.2019.8.15.0471. [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos]. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. REU: MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES, MUNICÍPIO DE
AROEIRAS, CONPLAN SERVICO DE CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO ORCAMENTARIO LTDA - ME.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez comprovada a perda superveniente do objeto da ação. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através de
sua representante legal, manejou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MYLTON DOMINGUES DE
AGUIAR MARQUES e CONPLAN – SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
LTDA-ME, com o objetivo de impor sanções legais, em razão da contratação de serviços com dispensa de
licitação, previstos nos arts. 25 c/c 13 da Lei nº 8.666/93. Juntou documentos. O feito tramitou regularmente, até
que adveio inovação legislativa acerca da matéria em questão, manifestando-se o órgão ministerial pela extinção
do feito, pela perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir. O Ministério Público por sua
representante legal informa a perda superveniente do objeto da ação, situação que impõe a extinção do feito,
com o consequente arquivamento. Com efeito, à data do ajuizamento desta ação, os serviços de advogado e
contabilidade exigiam a contratação mediante procedimento licitatório. Todavia, com a entrada da Lei nº 14.039/
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20, houve substancial alteração legislativa, de maneira que tais serviços hoje são considerados, por sua
natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a sua notória especialização. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, ante a perda de seu objeto. Isento de custas, incabível na espécie condenação em honorários. Publicação
e registro eletrônicos. Intime(m)-se. Dispenso o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e, após tudo
cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Antonio Leobaldo
Monteiro de Melo. Juiz de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO/PB – VARA ÚNICA. INVENTÁRIO (39) 0801736-89.2020.8.15.0401. [Inventário e
Partilha]. REQUERENTE: EVA DE ALBUQUERQUE ARAUJO, EVA VILMA DE ALBUQUERQUE ARAUJO,
ANTONIO SERGIO DE ALBUQUERQUE ARAUJO, CICERO MARIANO DE ARAUJO NETO, MARCELO DE
ALBUQUERQUE ARAUJO. DE CUJUS: SEVERINO DE BRITO ARAUJO. S E N T E N Ç A. PROCESSUAL
CIVIL. AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO. DECURSO IN ALBIS. EXTINÇÃO. - É imperiosa a extinção do feito, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.Vistos, etc. Trata-se de
inventário promovido por EVA DE ALBUQUERQUE ARAÚJO E OUTROS, qualificado(a/s) nos autos, dos bens
deixados por falecimento de SEVERINO DE BRITO ARAÚJO, falecido(a) em 07 de fevereiro de 2008, pelos fatos
e fundamentos expostos na inicial. Juntou documentos. Verificando esse Juízo que as procurações datavam de
mais de oito anos atrás, intimou-se o subscritor da inicial para promover a emenda, apresentando o instrumento
que habilita o causídico a demandar em juízo (Num. 34420140). Após o que, atravessa petição, informando que
não houve revogação do mandado, não necessitando pois, de qualquer validação, além do que os mandantes
firmaram termo de renúncia à herança, necessitando apenas a homologação judicial. É o relatório. Passo a
decidir: Sabe-se que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 319 e 320,
do CPC, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete. Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, o autor não atendeu o chamamento do juízo, no sentido de apresentar o instrumento
procuratório que lhe habilite a demandar em juízo. Com efeito, as procurações datam de mais de oito anos e, em
que pese inexistir informações de sua revogação, como bem dito pelo causídico, tratando-se de transmissão de
bens, é mister que se apresente o documento atual. Trata-se, na espécie, de poder discricionário do juízo, ao qual
a parte incumbe atender, sob pena de extinção. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PROCURAÇÃO JUDICIAL DESATUALIZADA - SUBSTITUIÇÃO - EXIGÊNCIA - PODER DISCRICIONÁRIO DO
JUIZ DA CAUSA. - No exercício do poder discricionário de direção formal e material do processo, pode
o juiz da causa exigir a substituição do instrumento de mandato desatualizado, tendo em vista as
peculiaridades que envolvem as ações previdenciárias. - Precedentes (REsp 176.495/SC; REsp 199.956/SC;
REsp 171.434/SC). - Recurso conhecido, porém desprovido” (STJ - REsp: 173011 SC 1998/0031190-4, Relator:
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 09/05/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ
19.06.2000 p. 164). “CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A
ATUALIZAÇÃO DAS PROCURAÇÕES DOS AUTORES. 1. MEDIDA PRUDENTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO. PROCURAÇÕES OUTORGADAS SETE ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. JUIZ QUE DEVE ZELAR PELO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL. PRAZO ALTERADO DIANTE
DA PLURALIDADE DE AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC.CORREIÇÃO CONHECIDA E NÃO
PROVIDA” (TJPR - 9ª C.Cível - 0043847-07.2018.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juiz Guilherme Frederico
Hernandes Denz - J. 08.06.2020). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR
DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao
regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades
do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que
requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando
a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi
analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível
com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária
a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega
provimento” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1736198 RJ 2018/0091066-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/
11/2019). Assim, considerando que o presente procedimento trata de disposição de bens e que no decorrer destes
oito anos, pode ter havido mudança no estado civil de quaisquer dos herdeiros, assim como eventual revogação
do ato de renúncia, a renovação das procurações se mostra necessária e imprescindível ao seu prosseguimento.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina expressamente que a petição inicial será
indeferida se o autor não cumprir a diligência necessária ao saneamento do vício. Destarte, deixando a parte
autora de apresentar documento essencial, é de ser indeferida a petição inicial, extinguindo-se o feito sem
julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. ANTE
O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas
processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual. Publicação e
registro eletrônico. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo. Juiz de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO – VARA ÚNICA – EDITAL DE INTERDIÇÃO - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0000364-35.2014.8.15.0471. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, Dr. ANTONIO
LEOBALDO MONTEIRO DE MELO no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a
todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de
MARCELINO MARTINS DE SANTANA, brasileiro(a), portador(a) de Distimia CID 10 F 34.1 e Retardo Mental Leve
CID 10 F 70.1, nomeando-lhe como curador(a) seu pai, JOSÉ ORLANDO DE SANTANA E para que ninguém possa
alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no
local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 24 de setembro de
2020.Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ANTONIO LEOBALDO MONTEIRO DE MELO, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO/PB – VARA ÚNICA. Nº do Processo: 0800066-97.2020.8.15.0471. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JEFERSON LIMA DA SILVA. REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. SENTENÇA. RELATÓRIO. Vistos, etc.
Jeferson Lima da Silva, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Peido de Nulidade da Inscrição ou da
Alteração do QSA no CNPJ em face da Receita Federal de Natal/RN. O causídico foi intimado para emendar
a petição inicial, determinando-se a juntada de documentos que atestem o fato de ter sido aberto Firma Individual
em nome do autor, bem como, a cobrança recebida, no importe de R$ 20.000,00 relativas ao funcionamento da
firma, contudo, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 31761950. Vieram-me os autos conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Estabelece o art. 320, do Código de Processo Civil que “A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. É por demais cediço que o dispositivo legal
mencionado constitui um dos conhecidos requisitos da petição inicial, cuja inobservância leva ao seu indeferimento ou à extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie
Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª edição. Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela
jurisprudência (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de “documentos indispensáveis à propositura da
ação” comporta não apenas “os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta
- documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos”, mas também “aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos” (Fredie Didier Júnior, obra citada). A parte autora
foi instada a emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documentos que atestem o fato de ter sido aberto Firma
Individual em nome do autor, bem como, a cobrança recebida, no importe de R$ 20.000,00 relativas ao
funcionamento da firma. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos moldes em
que foi determinado, enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do
mérito. Nesse sentido, eis o aresto: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Determinada emenda à petição inicial para a
apresentação de documentos essenciais ao processamento da lide e prestação de caução, o autor limitou-se a
informar que não prestaria a caução. 2. O juiz indeferirá a petição inicial ao verificar que não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, se o autor não for capaz de suprir a irregularidade ou o vício. 3. O autor não cumpriu corretamente a
determinação de emenda à petição inicial, não merecendo reparo a sentença que indeferiu a petição inicial e
extinguiu o processo nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1239140,
07072818520198070015, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Demonstrado que foi possibilitado ao promovente suprir a
deficiência da petição e, ainda, que não se atendeu à determinação de emenda de suma importância para a
continuidade do feito, a petição inicial deve ser indeferida.DISPOSITIVO. Posto isso, nos moldes do art. 485, I,
c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de
exigibilidade de que trata o art. 98, §3°, do CPC, em face da gratuidade judiciária deferida nesta
oportunidade. Sem honorários, ante a ausência de contrariedade. Intime-se a parte promovente, somente
por seu(sua) advogado(a). Publicação e Registro eletrônico. Decorrido o prazo recursal sem manifestação,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Umbuzeiro/
PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo. Juiz de Direito.