DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2020
é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de
Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesmo ser mantida, em respeito ao Princípio
da Soberania Popular do Júri. Não há que se falar, em exclusão da qualificadora, quando a decisão o Júri decide
com convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000153-63.2017.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Arnaldo Francisco do Nascimento. ADVOGADO: Jose Alves da Silva
Neto, Oab/pb 14.651. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Tratandose de crime de mera conduta e de perigo abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo
de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. É prescindível a realização de laudo pericial para atestar a
potencialidade da arma, em crime de perigo abstrato. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 000021 1-97.2019.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Danilo de Oliveira Campos. ADVOGADO: Amanda Gurgel
Rocha - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E FIRME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES E LOCAL EM QUE SE DESENVOLVEU O FLAGRANTE. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. REDUÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de
entorpecente não há a exigência da mercância, mas, apenas, da prática de um dos verbos do artigo 33 da
Lei Especial associada à quantidade, natureza da droga apreendida e outras circunstâncias da prisão que,
associadas, demonstrem a ocorrência do crime. O fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente
para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para
sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como se acolher o
pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso para consumo próprio.
Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os
elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000763-46.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Aderson Patricio Alves Vicente, RECORRENTE: Erenildo Monteiro
Campos. ADVOGADO: Matheus Jose Araujo de Lima, Oab/pb 24.991 e ADVOGADO: Saulo de Tarso dos
Santos Cavalcante, Oab/pb 25.602. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCONFORMISMO DOS
RÉUS. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO
DE LEGÍTIMA DEFESA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A
LEVAR O FEITO A JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA
CABAL A RESPEITO DE SUA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. À sentença de pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do
crime e das qualificadoras, não sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões,
que haverão de ser julgadas somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação
dos crimes dolosos contra a vida. Na fase da pronúncia, vige o princípio do in dubio pro societate, de modo
que a tese da legítima defesa, se não demostrada de plano, deve ser remetida para o Júri, que decidirá
soberanamente a causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000909-13.2019.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Eliana Pereira Candido, APELANTE: Paulo Weverton Pereira
Alves, APELANTE: Matias Fernandes de Sousa. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho, Oab/pb
12.620. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ARTS. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES. VÍNCULO ENTRE OS AGENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPRIMENDA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. DESPROVIMENTO DO
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APELO. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação aos delitos de tráfico, associação para o
tráfico de entorpecentes, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado
elementos sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantido o édito condenatório.
Em consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais
inquiridos em juízo servem como forte elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos
com firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar
a condenação. Restando demonstrado na sentença condenatória que o magistrado ao fixar a reprimenda
cumpriu o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, a manutenção da pena é medida que se
impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000938-24.2014.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Geraldo Apolinario de Albuquerque. ADVOGADO: Marconi Leal
Eulalio, Oab/pb 3.689. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REPRIMENDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA MAIS RECOMENDÁVEL AO CASO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A
COMUNIDADE. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO LOCAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR. PENA DESPROPORCIONAL A CORPORAL. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A escolha das penas restritivas
de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, que substituem a pena privativa de liberdade, fica a critério
do Julgador, cabendo-lhe aplicar a que entender mais adequada ao caso em julgamento. Nos termos do
disposto no art. 148 da LEP, a inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos deve ser dirigida
ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual adequação para cumprimento
da medida. Inexistindo prova acerca da alegada hipossuficiência, não há como modificar a prestação
pecuniária substitutiva, ressalvada a reapreciação do tema, por ocasião da execução penal. Não há que se
falar em decote da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, haja vista
cuidar-se de sanção penal atribuída ao delito em comento, inexistindo previsão legal nesse sentido. A pena
de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser
aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, nos limites definidos pelo art. 293, caput, do
CTB. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001201-48.2018.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Wellington do Nascimento Felipe. ADVOGADO: Thais da Rocha Cruz
Tomaz, Oab/pb 23.199. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RouboS majoradoS PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS FIRMES. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DO SURSIS PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ALCANÇADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão
absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante
na empreitada criminosa. Não há que se falar que a conduta se enquadraria no delito de receptação, vez que as
vítimas reconheceram o apelante como um dos autores do delito. Constatando-se a existência de circunstâncias
judiciais equivocadamente valoradas, impõe-se a adequação da pena do apelante para ajustá-la no patamar
suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Se os delitos foram praticados mediante uma só ação,
impõe-se a aplicação do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Se o crime é cometido
mediante violência à pessoa e a pena for superior a quatro anos de reclusão, não faz jus o recorrente à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausentes os requisitos previstos no art. 77
do Código Penal, não se mostra cabível o deferimento do sursis. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001267-53.2010.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Pedro Correia dos Santos. ADVOGADO: Raisa Cananea Moreira, Oab/pb
25.252. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E
DESACATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE, ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA
PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE
OFÍCIO. Constatando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública,
deve ser reconhecida tão logo observada. Exsurgindo lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja
pronunciada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. A C O R D
A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DE OFICIO,
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Alexmandro
Régio G. da Silva
489
Requisitado
Piancó
15 e 16/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson
José C. da Silva
508
Requisitado
João Pessoa
08/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José C. da Silva
509
Requisitado
Cubati e São Sebastião de
13/09/2020
Trabalho designado
Lagoa da Roça
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson
José C. da Silva
510
Requisitado
Ingá
12/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson
José C. da Silva
511
Requisitado
João Pessoa
21/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson
José C. da Silva
512
Requisitado
Ingá
29/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson
José C. da Silva
513
Requisitado
Esperança e Montadas
14/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson
José C. da Silva
514
Requisitado
João Pessoa
21/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Flávia
de Souza Batista
498
Juiz de Direito Auxiliar
Sumé
14 e 15/10/2020
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gutemberg
Ramos B. Junior
491
Chefe de Seção de Seg.e Transporte
Ingá
18/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias
Medeiros Justino
499
Requisitado
Uiraúna
05/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias
Medeiros Justino
503
Requisitado
Uiraúna
03/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Alberto R. da Silva
500
Requisitado
Araruna
26, 27 e 28/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Alberto R. da Silva
501
Requisitado
Mamanguape
16 e 17/05/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Ferreira de Oliveira
490
Requisitado
Piancó
15 e 16/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Maciel de Negreiros
494
Requisitado
Sumé
08/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Maciel de Negreiros
495
Requisitado
Umbuzeiro
09/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Maciel de Negreiros
496
Requisitado
Alagoa Nova e Remígio
29/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josélio
César de Oliveira
487
Supervisor
Piancó
15 e 16/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josildo
Cavalcante Barros
515
Requisitado
Cuité, Picuí e Pocinhos
29/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano
Gomes Marinho
506
Auxiliar Judiciário
Araruna
15 e 16/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Neuton
Cavalcanti Sobral
488
Requisitado
Piancó
15 e 16/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio
Luiz de Araújo
492
Requisitado
Areia, Esperança e Remígio
17/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio
Luiz de Araújo
493
Requisitado
Queimadas
05/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo
Bezerra Wanderley
505
Requisitado
Campina Grande
14/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valter
Francisco de Melo
507
Requisitado
Recife-PE
15/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Victor
Hugo Assis Lopes
502
Chefe de Depósito Judicial III
Uiraúna
05, 11, 12, 13, 14, 18 e 19/08/2020; 03/09/2020 Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Washington Luiz D. Silva
497
Requisitado
Sapé
15/09/2020
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de outubro de 2020. GISELE ALVES BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.