DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2020
em fornecer o medicamento sem análise dos requisitos impostos na modulação, tendo em vista que a ação
originária foi proposta antes do julgamento do RESP 1.657.156-RJ, TEMA 106 do STJ. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0001 120-32.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Sinaf Previdencial Cia de Seguros.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb N. 18.125-a).. AGRAVADO: José Ronaldo Pascoal dos Santos.. ADVOGADO: Lucélia Dias
Medeiros (oab/pb N. 11.845).. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR
SEM HABILITAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO CPC/
2015. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo interno.
AGRAVO N° 0001 157-55.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador-geral Fábio Andrade
Medeiros.. AGRAVADO: Joselito Guedes Rodrigues.. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DOS AUTOS SEM ENCONTRAR
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TERMO INICIAL. ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA
DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.340.553/RS. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571
DO STJ. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO
SEM QUE O ESTADO ENCONTRASSE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0001794-09.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Município de São José do Sabugi-pb.. ADVOGADO: Johnson Gonçalves
de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663.. AGRAVADO: José Maria da Silva Santos.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva Oab/pb Nº 4.007.. EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO
BIENAL – REJEIÇÃO – ANÁLISE DA MATÉRIA APENAS DO PERÍODO EM QUE O AGRAVADO LABOROU NO
REGIME ESTATUTÁRIO - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0004620-53.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Cilene Maria Ricardo Santos.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb N. 6003).. AGRAVADO: Estado da Paraíba.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A
PRÉVIA APROVAÇÃO DA PARTE EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. MATÉRIA
DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ENTENDIMENTO
DO ARE N.º 709.212 – TEMA 608. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0017757-44.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/a.. ADVOGADO: Henrique José Parada
Simão (oab/sp 221.386).. AGRAVADO: Américo Antônio de Sousa Neto.. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares
Raposo (oab-pb 13.394).. AGRAVO INTERNO. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO APELATÓRIO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I C/C 932, III,
do CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO GARANTE, DE
MANEIRA PRECISA, A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA E DO STJ.
- Provimento negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno.
AGRAVO N° 0025580-20.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba.. AGRAVADO: Célio da Silva Souza.. EMENTA:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106 (RESP. N. 1.657.156-RJ). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - Em se tratando de receituário
obtido junto a médico, mesmo que não conveniado à rede pública, não afastam as presunções de veracidade e
fé pública dele inerente, sendo desnecessária a realização de perícia médica. - Por força do princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. - A negativa de fornecimento de um
medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato que
viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro
plano. - Dever do Estado em fornecer o medicamento sem análise dos requisitos impostos na modulação, tendo
em vista que a ação originária foi proposta antes do julgamento do RESP 1.657.156-RJ, TEMA 106 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0029463-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Luiz Fábio Gomes.. ADVOGADO: Miguel de Farias Cascudo (oab/pb Nº
11.532).. AGRAVADO: Alexandrina Sammartino Madani ¿ Me.. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thamier (oab/pb
Nº 16.237).. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
FÍSICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVADO O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno.
AGRAVO N° 01 12782-50.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luzinete de Souza Medeiros E Outros.. ADVOGADO: Heverson
Smith Medeiros Alves (oab-pb14.853).. APELADO: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de
João Pessoa ¿ Semob.. ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres (oab-pb 11.478).. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS ENTRE A DATA DA INFRAÇÃO E EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRAZO LEGAL. PROVA NOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO
DE JUGLAMENTO. MERAS ALEGAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. FÉ
DE OFÍCIO NÃO DESCONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORA FEITA DENTRO DA LEGALIDADE.
MULTA QUE SE MOSTROU DENTRO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A validade da multa de trânsito está condicionada a que o infrator seja notificado duas
vezes, a primeira delas para ciência da lavratura do auto de infração, a segunda para ciência da penalidade
aplicada, tudo nos termos do art. 281, parágrafo único, inc. II, c/c o art. 282, ambos do CTB. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito,
por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023842-02.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Rejane Figueirêdo Santos., APELADO: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N. 17281).. ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (oab/pb N. 14.755).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
ENTENDIMENTO SUMULADO PERANTE ESTE TRIBUNAL. Súmula 48 do TJPB - O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. PREVISÃO DE PRAZO MAIS BENÉFICO À FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VIGÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL - O prazo prescricional a ser aplicado nas
ações de restituição é o quinquenal, por este ser previsto em legislação especial (Decreto 20.910/32). REJEI-
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ÇÃO. MÉRITO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONGRUÊNCIA COM A DECISÃO DO STF PROFERIDA
NOS AUTOS DO RE 593.068/SC. TEMA 163. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem assentado o
entendimento de que não é possível desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias por se tratar
de verba de natureza indenizatória. - “A luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a
seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de
insalubridade’.” (RE 593.068/SC – Tema 163). - Rejeição da Preliminar e da Prejudicial de Mérito. Desprovimento
da Remessa Necessária e do Apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento
ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0068139-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Delosmar Domingos de Mendonça Junior.. APELANTE: Sinezio José Saores.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640.. RECORRIDO: Sinezio José Saores.. APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior.. ADVOGADO: Procurador Delosmar
Domingos de Mendonça Junior. e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640.. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Adicional de Insalubridade). POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES. CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE
PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e negar provimento
ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000338-02.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Ivone Gonçalves Quirino.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva Oab/pb Nº. 4.007.. APELADO: Yamaha Administradora de Consórcios Ltda.. ADVOGADO: Marcio
Alexandro Malfatti. Oab/pb Nº. 19.105-a.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE
BEM DIVERSO DO CONTRATADO DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO
AUTOR. ART. 373, II, CPC. ASSINATURA DA AUTORA SOLICITANDO A MOTOCICLETA. DANO MORAL E
MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006610-44.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a).. APELADO: Benedita Fernandes de Souza.. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006986-30.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Star Motos Ltda., APELANTE: Shineray Motos - Bci Brasil China
Importadora S. Distribuidora S/a.. ADVOGADO: Leonardo A. Rêgo Barros (oab-pe 26.863-d). e ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto (oab-pe 23.255) E Manuela Gadelha Pereira de Carvalho (oab-pe 24.592)..
APELADO: Jessica Daiane Menezes dos Santos.. ADVOGADO: Odésio de Souza Medeiros Filho (oab-pb 14.972)..
APELAÇÕES CÍVEIS. 1º APELO) RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE E MUDOU-SE DO ENDEREÇO SEM INFORMAR EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2º APELO. VÍCIO DE PRODUTO
(MOTOCICLETA) CONSTATADO. AUSÊNCIA DE REPARO NO PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO
DO PREÇO DO PRODUTO DEVIDAMENTE ATUALIZADO À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não
conhecer do primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0008967-94.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pamela Ribeiro Crespo E Emerson Crespo da Costa., APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.. ADVOGADO:
José Alberto Evaristo da Silva. Oab/pb Nº. 10.248.. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos..
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDUZIDO POR COLEGA POLICIAL MILITAR. PERDA DO CONTROLE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SO ESTADO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EVIDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO À
ÉPOCA DOS FATOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao segundo apelo e dar
provimento parcial ao primeiro apelo.
APELAÇÃO N° 0010795-63.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Soares da Silva.. ADVOGADO: João Nunes de Castro Neto
(oab/pb N° 1362). APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281).. EMENT A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. VERBA
RECEBIDA PELO TEMPO EXIGIDO. PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA DEVIDOS. PROVIMENTO DO APELO. - “O entendimento que prevalece não somente nesta Corte, mas também no STF e no STJ é de
que somente integrarão os proventos de aposentadoria as parcelas remuneratórias que sofreram descontos
previdenciários. - Restando comprovado nos autos que houve desconto previdenciário sobre a GED e a GAE,
deve-se considerar as referidas verbas para fruição do benefício de aposentadoria. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00470871820138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO
DOS SANTOS, j. em 28-05-2019)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013793-30.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ronaldo Rodrigues de Melo.. ADVOGADO: José Alves Cardoso
(oab-pb N. 3.562).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Lúcio Landim Batista
da Costa (oab/pb N.º 24.005-b).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADES NO DECORRER DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO,
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Se o ato administrativo aponta com precisão as razões de
fato e de direito que ensejou o julgamento, justificando os motivos do convencimento, preenche a exigência
constitucional e legal de decisão administrativa fundamentada. 2 - É defeso ao Poder Judiciário sindicar
quanto ao mérito administrativo, competindo somente atuar na esfera da regularidade do processo administrativo e da legalidade do ato impugnado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 01 15087-07.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Vrg Linhas Aéreas S/a.. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota. Oab/
pb Nº. 12.513.. APELADO: Lígia Maria Magalhães dos Santos E Vandick Medeiros Ferreira.. ADVOGADO: Maria
Virgínia Faro Eloy Dunda. Oab/pb Nº. 12.158.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO EM
VOO. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO NA
MALHA AÉREA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROTEÇÃO
E CUIDADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO.