DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2020
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0026854-41.2006.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 4º Josy Marcos Corte Nobrega, 1º Ministerio Publico do Estado da
Paraiba, 3º Henrique Sergio Tamiozo, 2º Iractan Vieira Facundo, 5º João Miguel Lisboa Ribeiro, 6º Manuel
Marcelo Lisboa Ribeiro, 7º Marcos Domingos da Silva, 8º Maxwell Monteiro Gomes, 9º Roberto Gomes Joaquim
E 10º José Carlos Barbosa. ADVOGADO: 4º Joao Brito de Gois Filho E Bruno Campos Lira, ADVOGADO: 3º
Genival Veloso de Franca Filho E Italo Oliveira, ADVOGADO: 2º Genival Veloso de Franca Filho E Italo
Oliveira, ADVOGADO: 5º Carlos Lira da Silva, ADVOGADO: 6º Carlos Lira da Silva, ADVOGADO: 7º Carlos
Lira da Silva, ADVOGADO: 8º José Hiram de Castro Veríssimo, ADVOGADO: 9º José Hiram de Castro
Veríssimo e ADVOGADO: 10º Abraão Brito Lira Beltrão. APELADO: 1º Iractan Vieira Facundo, 2º Henrique
Sérgio Tamiozo, 3º Agamenon Augusto de Ataíde, 4º Rafael José Ferreira de Almeida, 5º Marcos Nunes dos
Santos, Severino Mendes da Silva, Roberto Gomes Joaquim E Maxwell Monteiro Gomes, 6º Josy Marcos Corte
Nóbrega, 7º Marcos Domingos da Silva, 8º Antônio Pessoa de Souza, André Gonçalves de Lira, Adriana Gomes
Rodrigues Pereira, Alysson Luciano de Arruda, José Ângelo Soares, Márcia Cristina Simões, Pedro Valério dos
Santos E Reginaldo Lindolfo Costa, Pedro Muniz de Brito Neto - Defensor do 8º, 9º Justiça Pública, 10º Adriano
Costa Lima, 11º Maraysa Tuanny Rocha Leite, 12º Cláudio Teodozio da Silva, 13º Severina Rosilda da Silva Carlos Roberto Barbosa - Defensor do 13º, 14º Jerry Adriane Wanderley Ribeiro - Carlos Roberto Barbosa Defensor do 14º, 15º José Carlos Barbosa, 16º Paulo Fernando Ferreira, 17º João Miguel Lisboa Ribeiro, 18º
Manoel Marcelo Lisboa Ribeiro E 19º João Marcelo Quirino da Rocha. ADVOGADO: 1º Genival Veloso de Franca
Filho E André de França Oliveira, ADVOGADO: 2º Genival Veloso de Franca Filho E André de França Oliveira,
ADVOGADO: 3º Hélio Fernandes de Lima, ADVOGADO: 4º Leandro Costa Trajano, ADVOGADO: 5º José
Hiram de Castro Veríssimo, ADVOGADO: 6º Leandro Costa Trajano, ADVOGADO: 7º Antônio Fábio Rocha
Galdino, ADVOGADO: 10º Antônio Fábio Rocha Galdino, ADVOGADO: 11º Alana Natasha Mendes Vaz Santa
Cruz, ADVOGADO: 12º Flávio Rodrigues Lima da Silva, ADVOGADO: 15º Abraão Brito Lira Beltrão, ADVOGADO: 16º Yuri Azevedo Herculano, ADVOGADO: 17º Évanes Bezerra de Queiroz E Évanes César Figueiredo de
Queiroz, ADVOGADO: 18º Lucas Mendes Ferreira e ADVOGADO: 19º Évanes Bezerra de Queiroz E Évanes
César Figueiredo de Queiroz. APELAÇÕES CRIMINAIS. Inserção de dados falsos em sistema de informações
(art. 313-A, do CP), Corrupção passiva (art. 317, do CP), Corrupção ativa (art. 333, do CP), e Dos Crimes de
“Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (1º, da Lei nº 9.613/98). Condenações e absolvições.
Irresignações recursais. 1. PRELIMINARES. 1.1 Nulidade da instrução processual. Defensoria Pública constituída em favor de parte dos réus e não intimada para apresentar defesa prévia destes. Evidente prejuízo.
Ocorrência. Acolhimento. 1.2 Nulidade do feito. Cerceamento de defesa pela ausência de intimação do
advogado para audiência. Inocorrência. Defensor Público constituído para o ato com anuência do réu. Rejeição. 1.3 Nulidade das interceptações telefônicas e da degravação parcial destas. Decisões autorizadoras e
prorrogativas devidamente fundamentadas. Possibilidade de degravações parciais das interceptações que
acompanham entendimento dos Tribunais Superiores. Não acolhimento. 1.4 Anulação da sentença condenatória fundada em exame de corpo de delito nulo. Inocorrência. Perícias realizadas pelo IPC que confirmaram de
forma idônea a falsificação de documentos públicos e talonários de notas. Preliminar refutada. 2. PREJUDICIAL DO MÉRITO. Ex-officio. Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Extinção da punibilidade. Decurso
de lapso temporal entre o recebimento da denúncia e os dias atuais. Exegese do art. 109, do CP. Reconhecimento em relação a parte dos delitos denunciados. 3. MÉRITO. Apelações. Debates limitados aos delitos não
prescritos e aos réus não favorecidos pela nulidade parcial da instrução. 3.1 Recursos das defesas. Absolvições. Ausência de provas. Argumento infrutífero. Provas firmes, coesas e extreme de dúvidas. Condenações
mantidas. 3.2 Recurso da acusação. a) Condenação de réus absolvidos. Reconhecimento do delito de
corrupção passiva (art. 317, do CP). Impossibilidade. Meras conjecturas que não vinculam os réus à corrupção
apurada. b) Condenação no crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A). Delito
configurado. Manipulação de sistema informatizado do Estado para obter vantagem ilícita. Punição devida. c)
Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Delito perpetrado. Réu que ocultava os lucros dos seus ilícitos
por meio de terceiros. Uso de nomes, dados e contas pessoais de outros réus. Punição adequada. 3.3 Revisão
das penas. Pedido comum aos apelos das defesas e da acusação. Reprimendas celulares que não merecem
alterações. Redução aos mínimos legais previstos em abstrato. Inviabilidade. Existência de circunstâncias
judiciais negativas. Precedentes. Manutenção das penas. Desprovimento dos apelos da defesa e parcial
provimento do apelo da acusação. 1. PRELIMINARES 1.1 A falta de defesa prévia constitui nulidade absoluta
no processo penal e a sua deficiência poderá anulá-lo quando evidenciado o prejuízo (Súmula 523 do Supremo
Tribunal Federal), o que é o caso dos autos, uma vez que, sem intimação do defensor, não só deixou de
apresentar a resposta à denúncia, como também o rol de testemunhas dos acusados, fato que desabona o
lapso constatado e gera a nulidade, que deve ser reconhecida, em favor de parte dos réus. Acolhimento. 1.2
Na análise da presente demanda, vê-se que na ausência do advogado à audiência, a defesa do réu foi
preservada, com a nomeação de defensor público para o ato, tão logo se constatou o não comparecimento do
advogado, fato, inclusive, anuído pelo próprio réu, logo, sem nenhum comprovado prejuízo, pelo que a
preliminar deve ser refutada. 1.3 Conforme se depreende dos autos apensos, assim como de tudo que foi
inserido nos cadernos principais, as interceptações foram arregimentadas após pedidos do Ministério Público,
cujas decisões autorizadoras, emanadas pelo Juízo de origem, bem como aquelas que as prorrogaram, tiveram
base legal sólida e fundamentadas nos moldes do que institui as leis penais e a Constituição vigentes.
Ademais disso, pacificou-se, na doutrina e na jurisprudência, que é desnecessária a transcrição do conteúdo
integral das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos
diálogos monitorados. Precedentes do STJ e do STF. 1.4 Não bastasse a sentença ter sido baseada na coleta
de depoimentos testemunhais e transcrições das já vergastadas interceptações telefônicas, adicione-se,
ainda, as perícias, realizadas pelo IPC – Instituto de Polícia Científica, efetuadas sobre os talonários de notas
fiscais inidôneas, atestando o cometimento do crime de falsificação de documentos públicos (art. 297, CP),
conforme consta às fls. 1.449/1.460 (Vol. V), bem como pelo laudo n° 629/2007, do IPC/DC, de fls. 1.630/
1.640 (Vol. VI), confirmando a duplicação destes talonários, confeccionados por uma mesma matriz. 2.
PREJUDICIAL DO MÉRITO EX-OFFICIO – Considerando-se que, entre a data do recebimento da denúncia,
em 13.06.2007, até os dias atuais, já se passaram mais de 13 (treze) anos, declaram-se prescritos, frente às
suas punições celulares máximas, previstas em abstrato, conforme art. 109, do CP, os crimes de falsificação
de documento público (art. Art. 297, do CP), crime contra a ordem tributária (art. 3º, da Lei nº 8.137/90, inciso
I e II) e crime contra a ordem econômica (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.176/91), na forma do inciso III do
art. 109, CP, associação criminosa (art. 288, do CP) e crime contra a ordem tributária (art. 3º, da Lei nº 8.137/
90, inciso III), ambos nos moldes do inciso IV do art. 109, CP), e violação de sigilo funcional (art. 325, do CP),
conforme inciso V do art. 109 do CP. 3. MÉRITO – Debates da matéria limitados aos delitos não prescritos e
aos réus não favorecidos pela nulidade parcial da instrução. 3.1 A teor da prova exaustivamente examinada
e consubstanciada, detalhadamente, na sentença, às fls. 4.268/4.272, constatam-se, sem a menor sombra de
dúvidas, que havia entre os réus apelantes um forte elo, quanto à solicitação, ofertamento e recebimento de
vantagens indevidas como práticas delituosas, sendo que o réu Iractan Vieira, na qualidade de agente do fisco,
era o facilitador de todas as operações criminosas empreitadas pelos demais participantes das corrupções
perfiladas nos autos, configurando-as tanto na forma passiva (art. 317, do CP), como na forma ativa (art. 333,
do CP). 3.2 Veem-se das transcrições das conversas de alguns codenunciados, citações aos nomes ou
apelidos dos apelados Agamenon Augusto de Ataide, Severino Mendes da Silva, Marcos Nunes dos Santos e
Cláudio Teodozio da Silva, mencionando-os como facilitadores da corrupção perpetrada, porém, nada foi
captado diretamente de suas pessoas, fossem conversas ou dados que ultrapassassem a configuração de
mera conjectura, que pudesse sedimentar uma condenação segura destes, devendo, portanto, imperar, na
hipótese, o in dubio pro reo, em relação ao crime do art. 317, do CP, mantendo-se as suas absolvições. –
Perlustrando a prova trazida aos autos, conclui-se que os réus Iractan Vieira Facundo, Josy Marcos Corte
Nóbrega e Cláudio Teodozio da Silva perpetraram o delito espelhado na denúncia (art. 313-A, do CP), na medida
em que obtiveram vantagens indevidas, com as baixas nos Termos de Responsabilidade, das NFs em
Trânsito, através do Sistema Átomo, usado pela Secretaria de Receita Estadual, para controle de fronteiras,
sem que as mercadorias ali constantes tivessem sequer, saído do Estado da Paraíba, delito provado pelos
documentos apreendidos em poder dos ora apelados. – Provado que o réu Marcos Domingos da Silva se
utilizava das mais diversas artimanhas, no afã de ocultar os lucros de seus ilícitos, fazendo uso dos nomes
de terceiros, dados pessoais destes, suas contas-correntes e cheques pessoais, inclusive, comprovadamente
preenchidos pelo próprio, resta comprovada a prática do crime capitulado no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem
de dinheiro), pelo que merece a condenação correspondente. 3.3 Primeiramente, no que tange às dosimetrias
das penas-base, restam irretocáveis, já que as circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, estão absolutamente
fundamentadas, dentro dos limites discricionários do juiz, respeitando o que determina as leis penais vigentes
e a Constituição Federal, quando exige escorreita fundamentação das decisões emanadas da jurisdição
estatal. – O “Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização de fundamentação comum aos
corréus na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou
ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam comunicáveis ou comuns” (HC
447230 RJ 2018/0096200-1 DJe: 03/09/2020), como na hipótese destes autos, uma vez que em se tratando de
larga pluralidade de réus, a utilização de terminologias diferenciadas para cada um dos condenados, por crimes
praticados em mesmo contexto fático, é exercício inócuo à finalidade dosimétrica das penas. – O incremento
fixado pelo juiz a quo relativo às penas-base, diante das negativas de circunstâncias judiciais, do art. 59, do
CP, desfavoráveis aos réus, revelam-se razoáveis e proporcionais, pelo que mantenho as já fixadas, raciocínio que se sucede, também, no tocante as demais fases dosimétricas, as quais restam irreparáveis em suas
essências, porquanto refletem as punições celulares necessárias aos reparos dos crimes cometidos. – Quanto
à redução das penas-base aos mínimos legais previstos em abstrato, basta dizer que só seriam estipuladas
nos seus mínimos valores se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso
dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER DOS APELOS, para ACOLHER
5
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARCIALMENTE, ARGUIDA PELA ACUSAÇÃO, em favor dos réus Antônio Pessoa de Sousa, André Gonçalves de Lira, Reginaldo Lindolfo da Costa,
Márcia Cristina Simões, Pedro Valério dos Santos, Allyson Luciano de Arruda e José Ângelo Soares, REJEITAR
AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, ARGUIDAS PELAS DEFESAS, assim como, DE OFÍCIO,
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, dos delitos de falsificação de documento público (art. 297, do CP), crime contra a ordem tributária (art.
3º, da Lei nº 8.137/90, inciso I e II) e crime contra a ordem econômica (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.176/
91), na forma do inciso II do art. 109, CP, associação criminosa (art. 288, do CP) e crime contra a ordem
tributária (art. 3º, da Lei nº 8.137/90, inciso III), ambos nos moldes do inciso IV do art. 109, CP, e violação de
sigilo funcional (art. 325 do CP), conforme inciso V do art. 109 CP, e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AOS APELOS DAS DEFESAS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, condenando os réus Iractan Vieira Facundo, Josy Marcos Corte Nóbrega e Cláudio de Teodozio da
Silva, nas iras do art. 313-A, do CP, e o réu Marcos Domingos da Silva, pelo art. 1º, da Lei nº 9.613/98, nos
termos deste voto, tudo, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0005485-05.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Jean
Victor da Costa Feitosa E 2º: Eduardo da Silva Vecck - André Luiz Pessoa de Carvalho E José Celestino Tavares
de Souza (defensor). ADVOGADO: 1º: Luciano Marinho de Souza. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÕES
CRIMINAIS. 1º APELO – JEAN VICTOR DA COSTA FEITOSA. TRÁFICO DE DROGAS. Condenação. Insuficiência de provas. Provas frágeis em relação a autoria. Dúvida. Absolvição. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Necessidade. Provimento do apelo. - No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto
condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. A
gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se seja
decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. - No processo penal, um decreto
condenatório deve vir alicerçado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a probabilidade acerca do
cometimento do delito e de sua autoria. Seria ferir o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal, a presunção de que o acusado estaria praticando uma das condutas
previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2º APELO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006. Absolvição. Excludente de ilicitude. Inexigência de conduta diversa. Não comprovação. Autoria e
materialidade presentes. Condenação mantida. Desprovimento do recurso. – A consumação do crime de tráfico
se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
- Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do
acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - Afasta-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade se
inexiste perigo efetivo na situação fática, sendo plausível a exigência de conduta diversa do agente. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DE JEAN VICTOR DA COSTA
FEITOSA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDUARDO DA SILVA VECCK, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010409-88.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Rhayan
Regis Cavalcanti. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO:: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. Questionamento exclusivamente acerca da dosimetria. Redução da pena-base. Inviabilidade.
Pena exasperada de forma proporcional. Alteração de regime. Inviabilidade. Recurso desprovido. – De uma
detida análise da dosimetria da pena-base, vê-se que há circunstâncias judiciais, negativamente analisadas em
desfavor do réu – culpabilidade, motivo e consequências do crime não merecendo reparos, uma vez sopesadas
adequadamente, com fundamentação idônea e respeitando os preceitos legais e constitucionais obrigatórios,
adstritos à discricionariedade do juiz, mantém-se a punição originalmente aquilatada. - Basta a presença de uma
única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal. O art.
59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de
modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. - A determinação do
regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código
Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0019918-85.2008.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Sônia Ithamar Souto Maior. ADVOGADO: Gildásio Alcantara Morais, Adelk Dantas Souza E Nathália
Thayse Oliveira de Oliveira. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. Art. 297, caput, do Código Penal. Preliminar. Ausência de instauração de incidente
de insanidade mental. Existência de dúvidas acerca da higidez mental da acusada. Acolhimento da Preliminar.
Mérito. Prejudicado. - Existindo nos autos dúvida razoável no tocante à higidez mental da agente, necessária
a instauração do incidente processual previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, ACOLHER A PRELIMINAR, para
anular a r. sentença de fls. 670/675, restituindo-se os autos à origem para instauração de incidente de
insanidade mental, com abertura de vista para manifestação das partes após a perícia e prolação de novo
julgamento, nos limites da decisão anterior.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001501-76.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Sebastiao Alves Carreiro
Junior. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro (oab-pb 9.573). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (2 VEZES). USO DE DOCUMENTO FALSO (2 VEZES). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1. DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA AOS 22/05/2019. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS 31/05/2019. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO AOS 04/06/
2019. APELAÇÃO INTERPOSTA AOS 14/10/2019, FORA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO RÉU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE RENOVAR O PRAZO DE APELAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DO
RECURSO DE APELAÇÃO DE SEBASTIÃO ALVES CARREIRO JÚNIOR. 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA
APLICADA INDIVIDUALMENTE (02 ANOS PARA OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE 03 ANOS
PARA OS DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119 E 110, § 1°, DO CP .
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (08 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO DA DEFESA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU. HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. – “In casu”, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Sebastião Alves
Carreiro Júnior, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de
documento falso), na forma do art. 69, por duas vezes, todos do Código Penal. – Narra a inicial acusatória que
o acusado praticou os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, pois abriu, sem anuência
dos sócios a empresa Twistter Construções e Instalações Ltda, e se utilizando de procuração que foi outorgada
para realizar substituição do quadro societário, promoveu alteração da constituição contratual fazendo inserir
como sócios Arnaldo Genésio de Oliveira e Romilson Santinino da Silva, sem o conhecimento ou consentimento destes, administrando a empresa como se sua fosse. Além disso, utilizou-se de ART (anotação de
responsabilidade técnica) e CND (certidão negativa de débito) falsas em processo licitatório junto à Prefeitura
Municipal de Itabaiana e em contrato com a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba-CINEP. – Os autos
tramitaram perante a Justiça Federal da Secção Judiciária da Paraíba. Ao final da instrução processual, o Juízo
da 16ª Vara Federal declinou a competência, expondo que os fatos constantes nos autos não se amoldam a
nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF, e, consequentemente, determinou a remessa para a
Justiça Estadual. 1. O Ministério Público pleiteia o aumento no quantum fixado nas penas bases dos crimes de
falsidade ideológica e uso de documento falso. 1.1. Não obstante a apelação tenha sido recebida pelo juízo a
quo, a admissibilidade recursal deve ser objeto, também, de análise pela instância superior. O órgão julgador
de segunda instância, quando do julgamento do recurso, independentemente do juízo de admissibilidade feito
na origem, é competente para proceder nova análise dos pressupostos recursais, dentre eles a tempestividade. – In casu, a sentença foi publicada aos 22/05/2019 (fl.520v.), havendo o Ministério Público tomado ciência
aos 30/05/2019 (quinta-feira), fl.520v., portanto, o prazo recursal teve início aos 31/05/2019 (sexta-feira) e
terminou aos 04/06/2019 (terça-feira), sendo oposta, pelo cartório, à fl. 589v., certidão de trânsito em julgado
para acusação. A apelação, entrementes, somente foi interposta aos 14/10/2019 (fl.597v.), ou seja, após o
término do quinquídio previsto no art. 593, caput, do CPP. – Por mera ilação dialética, cumpre gizar que após
o término do prazo para interposição do recurso de Apelação, aos 07/06/2016 (sexta-feira), foi publicada nota
de foro intimando a parte ré da sentença, e aos 10/06/2019 foram opostos embargos de declaração, os quais
foram rejeitados através de decisão publicada aos 08/10/2019. – Em consonância com o bem lançado parecer
do d. Procuradoria-Geral de Justiça, tenho como equivocado o entendimento de que o recurso de Embargos de
Declaração oposto pelo réu, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, teria o condão de renovar o
prazo de apelação para a Acusação. – Nesse viés, urge registrar a desnecessidade de incursão meritória no
apelo interposto pela acusação, haja vista que foi extemporâneo, razão pela qual, de plano, tenho-o por
intempestivo, não podendo, desta feita, sequer ser conhecido. 2. O acusado, em suas razões, levantou em