DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2020
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039012-04.2017.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Carlos Andre Silva Macedo.
ADVOGADO: Maria Helena Aires de Albuquerque. EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas,
a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já
decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3.
Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos
embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124419-96.2016.815.0371. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara (Tribunal do Júri) da
Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Ribamar Pereria da Silva.
ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando
os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame
de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir
a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000075-50.2020.815.0000. ORIGEM: 2ª Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Israel Lima Soares. ADVOGADO:
Matheus Jose Araujo de Lima. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA LEGÍTIMA
DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO
JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular.
2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja,
em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando
devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a exclusão da ilicitude pretendida
nas razões recursais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0815299-92.2020.8.15.0000 Relator:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: CS Construções e
Empreendimentos LTDA. Agravado: Evanusa de Fátima Batista Ferreira e Outros. Intimação ao Bel:
VANESSA DE QUEIROZ NEVES (OAB/PB Nº 21.668), na condição de patrono do Agravado, para, querendo,
apresentar resposta aos termos do agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do incido II do
art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0002224-25.2016.8.15.0981. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides. Apelante: Banco do Brasil. Apelado L A RODRIGUES GALVAO COMBUSTIVEIS - EPP e outro.
Intimando os Beis. AIRTON LUIZ DORNELAS SILVA (OAB/ PE 743) e ANA CECILIA PAULO MOTA(OAB /PE43313),do
inteiro teor da decisão ID 8828383. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Mandado de Segurança nº 0030126-69.2005.815.0000. Relator: Exma Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti; Impetrante: Albertina Lucas da Silva Araújo e outros; Impetrado: Secretário de Estado da Administração
da Paraíba.Intimação aos Beis. FÁBIO ANDRADE MEDEIROS; PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB
10.138; e MARCÍLIO EVANGELISTA DE SOUSA, OAB/PB 11.940, a fim de, na condição de Procurador Geral do
Estado, Procurador Geral da PBPREV e advogado do impetrante acima nominado, respectivamente, tomarem
conhecimento do despacho de fl. 331, que deferiu pedido de exclusão da PBPREV, do polo passivo dos autos da
ação mandamental em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
Ação Rescisória nº 0001367-46.2015.8.15.0000. Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho;
Autor: Espólio de Wanda Londres da Nóbrega, representado por seu inventariante, Walter Londres da Nóbrega.;
Réu: Município de João Pessoa.Intimação ao Bel. WALTER LONDRES DA NÓBREGA, OAB/PB nº 6113, a fim
de, na condição de patrono do Autor acima nominado, tomar conhecimento do Despacho de fls. 266/267, bem
como para, diante do trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do Recurso Especial, pelo STJ,
manifestar-se nos autos em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA
NA SALA DE SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 04 DE NOVEMBRO
DE 2020. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente.
Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente),
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), João Benedito da Silva, Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Presentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores
João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Eslú Eloy Filho (Juiz
convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Antônio do Amaral (Juiz convocado para substituir o
Des. João Alves da Silva) e Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado para substituir o Des. José
Ricardo Porto). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da
Cunha Ramos e Carlos Martins Beltrão Filho. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os
trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento, Telejudiciário, Protocolo e Distribuição.
Às 10h30min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da
reunião anterior. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento
constante do item adiante discriminado. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
nº 2020.127.161 (Reclamação Disciplinar N.º 0000302-78.2019.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça).RELATOR:
EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA).
Reclamante: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Reclamado: Rita de Cássia Martins de Andrade,
Juíza de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Família contra a Mulher da Comarca da Capital. COTA:
ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2020, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. JOÃO ALVES DA SILVA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. 2º
– QUESTÃO DE ORDEM NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 000062494.2019.815.0000 (PROCESSO N.º 0000870-36.2015.815,.1001 – PJE CORREGEDORIA DE JUSTIÇA). RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Processante: Corregedoria Geral de
Justiça do Estado da Paraíba. Processada: Maria de Fátima Lúcia Ramalho, Juíza de Direito titular do 6º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital (Adv. Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB 5.672). Obs.: Averbaram suspeição os
Exmos. Srs. Desembargadores João Alves da Silva (fl. 481), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (fl. 558), Saulo Henriques
de Sá e Benevides (fl.563), Maria das Graças Morais Guedes (fl.568), José Ricardo Porto (573) e Abraham Lincoln
da Cunha Ramos (fls.578)(art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA: ACOLHIDA A QUESTÃO DE ORDEM PARA PRORROGAR,
POR MAIS 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS, O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. UNÂNIME. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, NA SESSÃO DE HOJE. 3º
- PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.199.974, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr. Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 03.11.2020
a 05.12.2020, em face do gozo de suas férias regulamentares, incluídos 03 dias de compensação do Plantão
Judiciário. DECISÃO: REFERENDADA. UNÂNIME. 4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº
2019.208.851, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente
à indicação de Juiz de Direito para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, na
Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 04.11.2020 a 04.12.2020, em face do gozo
de suas férias regulamentares, incluído 01 dia de compensação do Plantão Judiciário. DECISÃO: REFERENDADA.
UNÂNIME. 5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.209.750, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de
16.11.2020 a 18.12.2020, em face do gozo de suas férias regulamentares, incluídos 03 dias de compensação do
Plantão Judiciário. DECISÃO: INDICADO O MAGISTRADO TÉRCIO CHAVES DE MOURA, PELO CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE. UNÂNIME. 6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.197, RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente à indicação de Juiz de Direito
para substituir o Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no
interstício de 03.11.2020 a 03.12.2020, em face do gozo de suas férias regulamentares, incluído 01 dia de
compensação do Plantão Judiciário. DECISÃO: REFERENDADA. UNÂNIME. 7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2020.150.482. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Assunto: PORTARIAS GAPRE nº 1.385/2020 e 1.386/2020, ad referendum do Tribunal Pleno, referentes
à suspensão do gozo de férias individuais do Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos, a partir do dia 19.10.2020
(Período aquisitivo 2013/02) e desconvocação do Magistrado Miguel de Britto Lyra Filho, respectivamente. DECISÃO:
REFERENDADAS AS PORTARIAS. UNÂNIME. PAUTA SUPLEMENTAR: PS.1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2020.147.698. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a desinstalação da 5ª Vara Mista da Comarca
de Cajazeiras e dá outras providências.DECISÃO: APROVADO O PROJETO DE RESOLUÇÃO. UNÂNIME. PS.2º
- PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.147.702. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a desinstalação
da 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal e dá outras providências.DECISÃO: APROVADO O PROJETO DE
RESOLUÇÃO. UNÂNIME. PS.3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.209.784. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE nº 1.449/
2020, ad referendum do Tribunal Pleno, suspendendo o gozo das férias do Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos, referente ao período aquisitivo 2017/01. (Pub. no DJE do dia 03.11.2020). DECISÃO: REFERENDADA.
UNÂNIME. PS.4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.156.916. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO nº 31/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder
Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências. (Pub. no DJE em 03.11.2020).DECISÃO: REFERENDADA.
UNÂNIME. Nada mais ocorrendo e diante da inexistência de processos a serem apreciados, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a presente sessão, às 11h16min, da qual foi lavrada a
presente Ata. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - GERENTE DE
PROCESSAMENTO, TELEJUDICIÁRIO, PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO.
26ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÃO
VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO”, COM INÍCIO NO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2020, ÀS 14H00, E TÉRMINO
NO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2020, ÀS 13H59MIN. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des Luiz Sílvio Ramalho Júnior),
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Eslú Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de
Britto Pereira Filho), Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (CorregedorGeral de Justiça), Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des João Benedito da Silva),
Antônio do Amaral (Juiz convocado para substituir o Des João Alves da Silva), Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto), Carlos
Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Acompanhando a sessão virtual, como representante do
Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de
Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, ProcuradorGeral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente
de Processamento, Telejudiciário, Protocolo e Distribuição. Às 14h00min, do dia 23 de novembro de 2020, havendo
número legal, foi aberta a presente sessão e submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento
virtual, constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) –
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0810037-64.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: AESBE – Associação Brasileira das Empresas
Estaduais de Saneamento (Advs. Antônio Costa Lima Júnior – OAB/DF 40.249 e Allisson Carlos Vitalino – OAB/PB
11.215). Requerida: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Chefe NEWTON
NOBEL SOBREIRA VITA. COTA: RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR. (PJE-2º) – Agravo
Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0807340-41.2018.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
ROBERTO MIZUKI. Agravado: José Dário Vieira Júnior (Advª. Brenna Diniz de Moura – OAB/RN 15.237). Obs.:
Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira (ID. 6231763) (art.40 do R.I.T.J-PB). Impedido o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio (ID.
6231763) (art.39 do R.I.T.J-PB).DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO (VICE-PRESIDENTE). AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA. (PJE-3º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida em Agravo Interno nos autos do
Recurso Especial nº 0805221-55.2017.8.15.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora SANNY JAPIASSU DOS
SANTOS. Agravado: Lisostenis Inácio Ferreira (Advs. Alexandre Gustavo Cezar Neves – OAB/PB 14.640 e outros).
DECISÃO: REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. (PJE-4º) – Agravo Interno nos autos do Recurso
Especial nº 0800559-10.2018.8.15.0321. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Agravante: Município de Santa Luzia (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e
outros). Agravado: Otniel Cabral Ramos (Advªs. Emanuela Cardoso Rocha – OAB/PB19.938 e Larrídja Araújo
Cabral – OAB/PB 18.067). DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. (PJE-5º) – Revisão Criminal nº
0800835-63.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO).
Requerente: Marcelo Cavalcanti de Sousa (Adv. Manolys Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB 11.536). Requerida:
Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 081017009.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Prefeito do Município de
Logradouro (Advªs. Anne Rayssa Nunes Costa Mandú – OAB/PB 21.325 e Rafaela Lima Moura de Araújo – OAB/
PB 26.373). Requerida: Câmara Municipal de Logradouro (Advª. Adriana Coutinho Greco Pontes – OAB/PB 11.103).
DECISÃO: DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(PJE-7º) – Mandado de Segurança nº 0810964-30.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Nailton Dutra dos Santos (Advª. Themis Pereira dos Santos
– OAB/PB 10.531). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS e 2º - Secretário de Estado da Educação, da Ciência e Tecnologia da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Nada mais ocorrendo e diante da inexistência de
processos a serem apreciados, deu por encerrada a presente sessão virtual, no dia 30 de novembro de 2020, às
13h59min, da qual foi lavrada a presente Ata, que será aprovada na próxima sessão ordinária judicial presencial.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - GERENTE DE PROCESSAMENTO,
TELEJUDICIÁRIO, PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO.
25ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÃO
VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO”, COM INÍCIO NO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2020, ÀS 14H00, E TÉRMINO
NO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2020, ÀS 13H59MIN. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des Luiz Sílvio Ramalho Júnior),
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Eslú Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de
Britto Pereira Filho), Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (CorregedorGeral de Justiça), Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des João Benedito da Silva), Antônio
do Amaral (Juiz convocado para substituir o Des João Alves da Silva), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto), Carlos Martins
Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Acompanhando a sessão virtual, como representante do Ministério Público
o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição
ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento,
Telejudiciário, Protocolo e Distribuição. Às 14h00min, do dia 16 de novembro de 2020, havendo número legal, foi
aberta a presente sessão e submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento virtual, constante
dos itens adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:(PJE-1º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 0806724-95.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: Hélio Belchior da Costa (Advs. Alexandre
de Oliveira Arruda – OAB/PB 11.359 e outro). Embargada: Justiça Pública. DECISÃO: REJEITADOS OS EMBARGOS,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-2º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0804802-87.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente:
Prefeito do Município de João Pessoa, representado pelo Procurador Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Requerida:
Câmara Municipal de João Pessoa, representado pelo Procurador Geral ANTÔNIO PAULO ROLIM DA SILVA.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral do Estado FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(PJE-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808530-05.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: