DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021
VIEIRA DA SILVA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) CARLOS SERGIO DA
SILVA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização
judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a)
interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES,
com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 11/3/2021, eu, Lucas de Oliveira
Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080565698.2019.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição
de Curatela proposta por JOSÉ PABLO DA COSTA PORFIRIO, tendo como interditado(a) MARIA RITA DA
CONCEIÇÃO, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a)
EDMILSON DA SILVA PEREIRA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) JOSÉ
PABLO DA COSTA PORFÍRIO, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o)
interditado(a), sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na
alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o
presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa.
Em, 11/3/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803625-08.2019.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MANOEL DEOCLECIO
DE SOUSA em face de ALEXANDRINA SEVERINA FILHA, onde foi julgado procedente o pedido em 23/10/
2020, decretando a interdição de ALEXANDRINA SEVERINA FILHA, declarando sua relativa incapacidade
civil, nomeando-lhe curador(a) MANOEL DEOCLECIO DE SOUSA, que não poderá alienar bens por ventura
pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não
se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado
e passado nesta Comarca de Sousa, em, 11/3/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o
digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802976-77.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA FABIOLA DIAS em
face de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA, onde foi julgado procedente o pedido em 16/09/2020, decretando
a interdição de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe
curador(a) MARIA FABIOLA DIAS, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a),
sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou
expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa, em, 11/3/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803885-22.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por FRANCILEUDA ALFREDO em face de JUCELIO ALFREDO DO NASCIMENTO, onde foi julgado procedente o pedido em 24/09/2020,
decretando a interdição de JUCELIO ALFREDO DO NASCIMENTO, declarando sua relativa incapacidade
civil, nomeando-lhe curador(a) FRANCILEUDA ALFREDO, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não
se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado
e passado nesta Comarca de Sousa, em, 11/3/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o
digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802086-41.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA DE FATIMA
SOARES em face de GERALDA SOARES VIEIRA, onde foi julgado procedente o pedido em 15/09/2020,
decretando a interdição de GERALDA SOARES VIEIRA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeandolhe curador(a) MARIA DE FATIMA SOARES, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o)
interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, em, 11/3/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080577559.2019.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição de
Curatela proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, tendo como interditado(a) FRANCISCO DE ASSIS PEIXE,
conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a) BEATRIZ DE
OLIVEIRA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, que
por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os
valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo
de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 11/3/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico
Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080016695.2019.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição de
Curatela proposta por ROMUALDO ANACLETO, tendo como interditado(a) EDSELMA CARVALHO ABRANTES,
conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a) MARIA HELENA
DE CARVALHO da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) ROMUALDO ANACLETO,
que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial.
Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo
de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 11/3/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico
Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0800255-21.2019.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por JOSINETE CAMILO DA
SILVA em face de ANDRE LEANDRO SILVA ATAIDE, onde foi julgado procedente o pedido em 17/09/2020,
decretando a interdição de ANDRE LEANDRO SILVA ATAIDE, declarando sua relativa incapacidade civil,
nomeando-lhe curador(a) JOSINETE CAMILO DA SILVA, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes
a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, em, 11/3/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de Interdicao. Processo nº 0800309-55.2017.8.15.0371.
Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio,
tramita a Acao acima identificada proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face de CLOTILDE
MARIA DA SILVA, brasileira, viúva, pensionista que, conforme Sentenca proferida em 17/09/2020, cujo
teor: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE CLOTILDE MARIA DA SILVA
declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a) a seguir
nomeado(a), tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, § 1º, ambos do novo Código Civil e art.
754, do NCPC. Nomeio seu/sua filho(a), o(a) senhor(a) MARIA DE LOURDES DA SILVA para exercer a
curatela, limitada a questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício
previdenciário/assistencial do(a) qual é titular”. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o
presente Edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de SousaPB, aos 04/12/2020. Eu, Maria de Fatima Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 5A. VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXECUTADO CITADO POR
EDITAL, SEM ADVOGADO NOS AUTOS. EXECUTADO CONSIDERADO REVEL SEM ADVOGADO NOS
AUTOS. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal, processo nº 0006306-09.2004.8.15.0371. EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ:
08.761.124/0001-00 e EXECUTADO: MARCONDES MARTINS SARAIVA - CPF: 608.013.874-34. Através
deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica a parte executada: MARCONDES MARTINS SARAIVA
- CPF: 608.013.874-34, considerado revel e sem advogado nos autos, intimado para, em 15 dias, tomar
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conhecimento da sentença de extinção, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal, o fazendo alicerçado no art. 156, V c/c art. 174 do CTN, art. 40, §4º da
LEF e art. 924, V, do CPC. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado nas
hipóteses em que não apresentou defesa e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente,
diante da ausência de causalidade entre a atuação defensiva e a sentença extintiva do feito e, ademais, por
configurar dupla penalidade ao exequente que já foi prejudicada por não ter satisfeito o seu crédito[1]. Sem
condenação em custas, por isenção legal que beneficia o exequente. Se interposto apelo, intime-se a parte
adversa, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de
novo despacho. Após o trânsito em julgado, providencie-se as baixas no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro
eletrônicos. Intime-se. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA. Juiz de Direito. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa/PB, aos 11 de março de 2021. Eu, Francisca Adriana Pontes, Técnica Judiciária, digitei-o. Dr. Natan
Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
SUMÉ
COMARCA DE SUMÉ. VARA ÚNICA. EDITAL DE CITAÇÃO CIVIL. PRAZO: 60 DIAS PROCESSO:080008452.2018.8.15.0451. Ação: Investigação de Paternidade. A MM. Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, dele conhecimento tiverem ou quem
interessar possa, que perante este Juizo e Cartorio tramita uma Acao Civil n. 0800084-52.2018.8.15.0451,
contra EMERSON TADEU JORDÃO NOGUEIRA LEIRA, brasileiro, filho de Marcos Leira e Katia Valéria
Nogueira Jordão, encontra-se atualmente em lugar incerto e nao sabido, fica o(a) referido(a) denunciado(a)
CITADO(A) da Denuncia oferecida contra o mesmo, para que possa oferecer defesa, respondendo a acusacao, por escrito, no prazo de 15 dias, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intmação, quando necessário, através de advogado habilitado. Dado e
passado nesta cidade de Sumé – PB, aos 01/03/21. Eu, Genildo Queiroz de Sousa, Técnico Judiciário, fiz o
presente. (ass) Dr. Flávia de Souza Baptista – Juíza de Direito.
TAPEROÁ
Comarca de Vara Única de Taperoá – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 080016582.2016.8.15.0091. Ação: 0800165-82.2016.8.15.0091 O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Taperoá, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que
por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: G. H. S. S. em
face de Darcivanio Gomes da Silva, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra
citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar
a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e
publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Taperoá-Pb, 11 de março de 2021. Eu, Tony Elton Rocha de Lira,
Técnico Judiciário desta vara, o digitei. DIEGO GARCIA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO – VARA ÚNICA – EDITAL DE CURATELA. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0000332-75.2016.8.15.0471. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que perante este Juízo e Serventia Única tramita a Ação supracitada, promovida por
MARCIA VICENTE PEREIRA e, tendo sido decretada por sentença a INTERDICAO de LUIZ VICENTE
PEREIRA por ser portador de doença que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados a sua
vida civil, nomeando-lhe CURADOR(A) a sua irmã, MARCIA VICENTE PEREIRA, que respondera por todos
os atos relacionados a vida civil do(a) interditando(a). E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
o MM. Juiz publicar o presente Edital, por 03(três) vezes, no Dario da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias
entre uma publicação e outra. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Umbuzeiro-PB, aos 29 dias de
janeiro de 2021. Eu, Sidney Mangueira da Silva, Tecnico Judiciario, o digitei. Antonio Leobaldo Monteiro de
Melo, Juiz de Direito.
VARA UNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0000357-72.2016.8.15.0471. O(A)
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por
este Juízo decretada a interdição de Gezeuda Alves de Souza, brasileira, solteira, especial, portadora do RG
n? 3988439-SSPPB e do CPF nº 040.231.204-05, residente e domiciliada no Sítio Sabiá, deste Municipio de
Aroeiras Paraiba, nomeando-lhe como curador(a), GILSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, agricultor,
portador do RG nº 05l797553-SSP/RJ e do CPF n? 749.182.577› 04, residente e domiciliado no Sítio, Sabiá,
Zona Rural, deste Municipio de Aroeiras Paraiba. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a)
de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado
por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 28 de fevereiro de 2021.Eu, Edson Kildare
da Silva Santos, Técnico Judiciário, digitei. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha. Juiz(a) de Direito.
VARA UNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0800396-31.2019.8.15.0471. O(A)
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por
este Juízo decretada a interdição de IRENE DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada
no Sítio Massaranduba, SN, Aroeiras/PB, brasileiro(a), portadora das seguintes enfermidades: HAS, ALZHEIMER e GLAUCOMA, nomeando-lhe como curador(a), MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, inscrita sob o CPF nº 040.882.844-70, RG nº 1.874.012 SSP/DPB residente e domiciliada
no Sítio Guaribas, S/N, Sítio, Aroeiras/PB, CEP 58489-000 (termo dessa comarca), sem e-mail, telefone (83)
98681-2537. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça., Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 28 de fevereiro de 2021.Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Maria
Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO. VARA ÚNICA. PROCESSO Nº 0800218-35.2018.8.15.0401. AÇÃO DE TUTELA
E CURATELA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PUBLICAÇÃO 03 (TRÊS) VEZES. PRAZO 10 (DEZ) DIAS. SENTENÇA. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER
MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).Vistos, etc. ANTÔNIO MARCOS
DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição
de JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/
são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos digitalizados. Curatela provisória no Num. 15712914. Com a citação, não houve
impugnação (Nums. 16701396 e 20054794). Exame médico-psiquiátrico encartado nos autos, concluindo
pela incapacidade do(a) interditando(a) gerir sua pessoa e bens (Num. 23868282). Designada audiência, foi
procedida a entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC (Num. 28212858). Nomeação de
Curador à lide que se manifestou nos autos, assim como o Parquet não olvidou participar do feito (Nums.
34183364 e 35790489). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de interdição que tem como partes
as acima identificadas. O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade
de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são
suficientes para o julgamento da lide.Inicialmente, destaco que nem o Curador nomeado, tão pouco o
Ministério Público lançaram suas cotas, situação que não impinge de nulidade, porquanto lhes foi facultado
a participação nos autos. De fato, restou patente a alienação mental do(s) interditando(s). De outro modo,
o(a) promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil. Impende, a seu turno,
registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”. Logo, sobressai ser(em) o(s) interditando(s)
portador(es) de incapacidade que o(s) inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no
conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
O laudo emitido por profissional habilitado, encartado às f. 35, concluiu pela incapacidade do(a) examinando(a)
gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da patologia catalogada como sendo F208 e G408 do
CID – 10, de caráter irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de
assistência familiar permanente. E realizada a audiência de entrevista da interditanda, essa não deu
qualquer resposta a inquirição desse Juízo (Num. 28212858). Por sua vez, o art. 1.184 do CPC dispõe: “A
sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de
Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, constando no edital os nomes do interdito e do curador, as causas da interdição e os limites da
curatela”. Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto a INTERDIÇÃO de JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/s)
incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, com fundamento no art. 755 do Código de
Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a). ANTÔNIO
MARCOS DA SILVA, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco)
dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Custas
suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Dispenso a garantia prevista na
legislação processual civil, nos termos do art. 1.190, do mesmo diploma legal, uma vez que o(a) interditando(a)
não possui bens. P. R. I. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se a presente decisão, através de edital
no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 1.184, do CPC.
Em seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça
Eleitoral. Com o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro, 09/12/2020 Antonio Leobaldo Monteiro de Melo. Juiz de Direito.