DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2021
parcial ao recurso, para absolver a apelante apenas de um dos delitos de estelionato, mantendo a condena—
o dos outros 52 (cinquenta e dois) crimes praticados, nos mesmos termos da senten-a vergastada. 2. Apesar
de inexistir no caderno processual documentos comprobat-rios de que o banco ressarciu integralmente aos
seus clientes, entendo que a prova oral produzida em Ju-zo supre tal aus-ncia, em raz-o da confirma—o do
ressarcimento pelas seis (seis) v-timas, somada ao testemunho do gerente geral do banco, afirmando que o
pagamento aos ofendidos foi feito pela institui—o banc-ria. - Eis algumas das declara—es das v-timas em Juzo: (m-dia - f. 265) -den Souza Buriti Maia, “o valor foi ressarcido integralmente pelo banco”. Laert Ribeiro dos
Santos, “o banco devolveu todo o seu dinheiro”. Ant-nio Fernando de Holanda, “o banco restituiu todo o seu
dinheiro”. Ant-nio Fernando de Holanda J-nior, “o preju-zo foi ressarcido integralmente pelo banco”. Juvelino Lcio Barbosa, “ap-s procurar o banco, este lhe devolveu o valor integralmente”. 3. Para cada conduta delitiva,
na primeira fase da dosimetria, a magistrada singular considerou em desfavor da r- 03 (tr-s) circunst-ncias
judiciais, a saber, culpabilidade, circunst-ncias e consequ-ncias do crime, fixando as penas-bases em 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses de reclus-o e 50 (cinquenta) dias-multa, as quais se tornaram definitivas, diante da
aus-ncia de modifica—es a serem realizadas na segunda e terceira fases. - A negativa—o da culpabilidade
pela togada sentenciante (Culpabilidade - concreta e de elevada reprovabilidade) teve embasamento gen-rico,
destitu-do de qualquer elemento que ultrapasse os elementos formadores da tipicidade penal, raz-o pela qual
afasto a desfavorabilidade impingida a este vetor. - Considerando-se que o preju-zo econ-mico experimentado
pelas v-timas (clientes e banco) - intr-nseco ao pr-prio tipo penal do estelionato, afasto a desfavorabilidade
impingida ao vetor consequ-ncias do crime. - O afastamento de tais modulares n-o gera qualquer incid-ncia na
san—o, tendo em vista que o c-lculo das 03 (tr-s) reprimendas basilares n-o obedeceu - fra—o de 1-¿6 (um
sexto) para cada moduladora negativada, beneficiando, assim, a acusada. - No caso, a ju-za a quo aumentou
a pena-base de 01 (um) ano para 01 (ano) e 04 (quatro) meses de reclus-o, em raz-o da negativa—o das 03
(tr-s) circunst-ncias. Tendo o art. 171, caput, do CP, previsto pena m-nima de 01 (um) ano e m-xima de 05
(cinco) anos, conclui-se que a fra—o de ¿ (um sexto) para cada circunst-ncia negativada corresponderia a 08
(oito) meses de reclus-o. - Sobre o tema, eis o entendimento consolidado no STJ: “Na car-ncia de raz-o
especial para estabelecimento de outro par-metro, a exaspera—o da pena-base, pela exist-ncia de circunstncias judiciais negativas, deve obedecer - fra—o de 1-¿6 para cada moduladora negativada, fra—o que se
firmou em observ-ncia aos princ-pios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente.” (AgRg no HC N471.847 - MS. Ministro SEBASTI-O REIS J-NIOR. T6 - SEXTA TURMA, j.28 de Mar-o de 2019. DJe em 09/04/
2019) - Diante de tal fato, aplico o princ-pio da “Non reformatio in pejus”, inserto no art. 617 do CPP[1], pois,
inexistindo recurso da acusa—o, n-o pode o Tribunal piorar a situa—o jur-dica da imputada, ainda que haja erro
evidente na senten-a. - N-o havendo altera—es nas segundas e terceiras fases da dosimetria, mantenho a
pena, para cada crime de estelionato, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclus-o e 50 (cinquenta) diasmulta, as quais se tornaram definitivas. - A sentenciante, reconhecendo que o crime foi cometido em
continuidade delitiva, considerou uma das penas aplicadas (j- que todas iguais) e elevou-a em 2/3 (dois teros), totalizando o quantum de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclus-o. - Quanto - pena
de multa, a magistrada primeva incidiu o percentual da fra—o de ¿ (dois ter-os) sobre os 50 (cinquenta) diasmulta correspondentes - san—o de cada estelionato praticado, elevando o total da pena pecuni-ria para 83
(oitenta e tr-s) dias-multa. - Em verdade, n-o se desconhece do mandamento inserto no art. 72 do CP, o qual
preceitua que no concurso de crimes, as penas de multa s-o aplicadas distinta e integralmente. Ocorre que,
valendo-se da teoria da fic—o, o legislador criou um verdadeiro crime -nico no caso do delito continuado.
“Assim, n-o h- concurso de crimes, mas um s- delito em continua—o, motivo pelo qual a pena de multa tambm ser- -nica com acr-scimo legal.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15- ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019. p. 490-491). - Em decorr-ncia da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e do aumento
de ¿ (dois ter-os) sobre a pena mais gravosa, qual seja, 01 (ano) e 04 (quatro) meses de reclus-o e 50
(cinquenta) dias-multa, mantenho a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE)
DIAS DE RECLUS-O E 83 (OITENTA E TR-S) DIAS-MULTA, ESTE - BASE DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO
SAL-RIO M-NIMO VIGENTE - -POCA DOS FATOS. - O quantum da pena, as circunst-ncias judiciais favor-veis
e a primariedade justificam a manuten—o do regime inicial aberto. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do
C-digo Penal, mantenho a substitui—o da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos exatos termos da
senten-a. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER A APELANTE APENAS
DE UM DOS DELITOS PRATICADOS, RESTANDO INALTERADA A SENTEN-A VERGASTADA EM RELA—O
AOS OUTROS 52 (CINQUENTA E DOIS) CRIMES DE ESTELIONATO, EM HARMONIA PARCIAL COM O
PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, absolvendo a apelante apenas de um
dos delitos praticados, e mantendo a condenação pela prática dos outros 52 (cinquenta e dois) crimes de
estelionatos, restando inalterados a pena aplicada, embora afastadas algumas circunstâncias judiciais, o
regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena corpórea por 02 (duas) restritivas de
direito, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003401-33.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Gabriela Lisieux Lima de Souza. ADVOGADO: Inngo Araújo
Miná (oab/pb 16.736). EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARA—O EM EMBARGOS DE
DECLARA—O. HOMIC-DIO CULPOSO PRATICADO NA DIRE—O DE VE-CULO AUTOMOTOR. (ART. 302,
DA LEI N- 9.503/97). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE ATRAVESSANDO A RUA. AC-RD-O QUE REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARA—O. IRRESIGNA—O DEFENSIVA. 1. DO JU-ZO DE ADMISSIBILIDADE. NO CONHECIMENTO. REPETI—O DE PEDIDOS DELINEADOS EM EMBARGO ANTERIOR, J- APRECIADO
POR ESTA C-MARA CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE MEN—O EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SUFICI-NCIA DE QUE OS TEMAS NELES
INSERIDOS TENHAM SIDO OBJETO DE APRECIA—O. PREJUDICIALIDADE EM RAZ-O DE DA AUS-NCIA
DAS HIP-TESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP, E POR APRECIA—O NO JULGAMENTO ANTERIOR. 2.
DA LITIG-NCIA DE M- F-, INVOCADA NO PARECER. CONFIGURADA REITERA—O DE PEDIDOS JANALISADOS EM ID-NTICO EXPEDIENTE, CUJA TESE SUSCITADA FOI REJEITADA, DIANTE DO INTUITO
DE REDISCUTIR A MAT-RIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELAT-RIO. ABUSO PROCESSUAL E
EXERC-CIO IRRESPONS-VEL DO DIREITO DE RECORRER VERIFICADOS. LITIG-NCIA DE M—FCARACTERIZADA. IMPOSI—O DE MULTA. 3. N-O CONHECIMENTO. APLICA—O DE MULTA POR LITIGNCIA DE M- F-. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A finalidade dos embargos de declara—o , essencialmente, corrigir defeitos porventura existentes nas decis-es proferidas pelo magistrado, pois eles
n-o se prestam para reexame e novo julgamento do que foi decidido (j- que, para tanto, h- recurso pr-prio
previsto na legisla—o), tampouco daquilo que sequer foi suscitado pelas partes. -¿ O que se v- no caso em
tela, - que os presentes aclarat-rios foram interpostos como uma reitera—o do anterior, com os mesmos
fundamentos, e a -nica inova—o trazida, qual seja o interesse de prequestionar expressamente os temas e
regras discutidos na pe-a recursal, encontra-se prejudicada, em raz-o de da aus-ncia das hip-teses previstas
no art. 619 do CPP, cujos fundamentos tamb-m j- foram apreciados no julgamento anterior. -¿ Em verdade,
mesmo afirmando que os presentes aclarat-rios n-o repetem tese j- esposada no anterior embargo de
Declara—o, verifico que a mat-ria ventilada na presente impetra—o consubstancia, sim, mera repeti—o do jveiculado. -¿ Acerca do -nico ponto de inova—o levantado nestes embargos de declara—o, qual seja a ausncia de men—o expressa dos dispositivos legais que o embargante entende como violados - artigos 213, 362,
370, 564 e 573, todos do CPP -, - cedi-o que n-o h- necessidade de men—o espec-fica a tais dispositivos para
fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que as quest-es por eles reguladas sejam efetivamente
discutidas nas inst-ncias ordin-rias, o que ocorreu na esp-cie. -¿ Em raz-o da desnecessidade da men—o
categ-rica dos artigos legais que embasam o decisum para o acesso -s inst-ncias extraordin-rias, precipuamente
quando as mat-rias foram devidamente apreciadas pelas inst-ncias de 2- Grau, imposs-vel acolher os
presentes embargos. -¿ Do STJ: “Na esp-cie, inexiste a omiss-o apontada, tendo o ac-rd-o embargado
apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, n-o sendo poss-vel, em embargos de declara—o,
rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.” (EDcl no AgRg no AREsp
711.268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017). -¿ Art.
252 do RITJPB: “Quando o pedido for manifestamente incab-vel, ou for manifesta a incompet-ncia do Tribunal
para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reitera—o de outro com os mesmos fundamentos, ou,
ainda, n-o vier devidamente instru-do, liminarmente dele n-o se conhecer-”. (destaquei) 2. A reitera—o de
pedidos j- devidamente apreciados por esta C-mara - inadmiss-vel ao bom andamento processual e incompatvel com o postulado -tico-jur-dico da lealdade processual, n-o havendo d-vidas de que a defesa, insatisfeita
com o resultado do julgamento, est- obstruindo o sistema judici-rio. -¿ In casu, fica muito claro a n-tida inten—
o da embargante de rediscutir a mat-ria, retardando o cumprimento da pena j- definitivamente aplicada,
abusando o defensor, pois, do direito de recorrer, n-o restando alternativa sen-o a aplica—o de multa por litigncia de m—f-. -¿ Com amparo no art. 1.026, - 2-, do Novo C-digo de Processo Civil, e art. 3- do C-digo de
Processo Penal, cumpre fixar multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das custas processuais
em desfavor do embargante, corrigida monetariamente at- o efetivo pagamento. -¿ Do STF: “O abuso do
direito de recorrer - por qualificar-se como pr-tica incompat-vel com o postulado -tico-jur-dico da lealdade
processual - constitui ato de litig-ncia maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos
em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmiss-vel ou infundado, ou, ainda, quando dele se
utilizar com intuito evidentemente protelat-rio, hip-teses em que se legitimar- a imposi—o de multa”. (STF,
Ministro Celso de Mello). 3. N-o conhecimento. Aplica—o de multa por litig-ncia de m- f-. Harmonia com o
Parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial, não conhecer dos embargos de
declaração, por consistirem em mera reiteração de aclaratórios anteriores, e, de ofício, aplicar multa por
litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das custas processuais em desfavor do
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embargante, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento –, com a determinação da imediata baixa dos
autos para execução provisória da pena.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
8ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL – VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 26/05/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
AVISO:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada
exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected], em até 24 horas
antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido
dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
(PJE-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805225-76.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerentes: 1º - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de
Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – FENASEG e 2º - Sindicato das Empresas de Seguros
Privados, de Resseguros e de Capitalização do Norte e Nordeste –SINDSEG N/NE (Adv. Luiz Gustavo A. S.
Bichara, OAB/RJ nº 112.310). Requeridos: 1º - Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representada
pelo Procurador-Chefe NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA e 2º - Governador do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA DA SESSÃO DO DIA 28.04.2021: APÓS O VOTO
DO RELATOR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO E RICARDO VITAL DE ALMEIDA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL, POR OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, PEDIU VISTA O DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. COTA DA SESSÃO DO DIA 12.05.2021: O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.
(PJE-2º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805525-04.2021.8.15.0000. (Apenso ao
recurso apelatório nº 0802333-04.2020.8.15.0031). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. Suscitante: Município de Alagoa Grande (Advs. Walcides Ferreira Muniz – OAB/PB
3.307 e Pedro Paulo Carneiro de Farias Nóbrega – OAB/PB 16.932). Suscitado: Ministério Público do Estado
da Paraíba. Apelante: Município de Alagoa Grande. Apelada: Margarida Maria de Pontes (Adv. Roan Marques
da Silva – OAB/PB 26.081).
(PJE-3º) – Mandado de Segurança Criminal nº 0803845-81.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Alecsandro Bezerra dos Santos, Prefeito do Município de
Camalaú (Adv. Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho - OAB/PB 14.839). Impetrado: Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio, Relator da Cautelar Inominada Criminal nº 0000211-47.2020.815.0000.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
16ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 31/MAIO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 07/JUNHO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0807401-28.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: João Nóbrega
Mendes (Adv. Ozael da Costa Fernandes - OAB/PB 5510). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0812767-48.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Pedro Pinto de
Lacerda (Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233).Requerida: Justiça Pública.
(PJE-3º) – Mandado de Segurança nº 0809638-69.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Celinalda Sousa Bezerra (Advs. Yuri Paulino de Miranda - OAB/PB 8448 e
outros). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
(PJE-4º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805899-88.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de Serra Branca, representado pelo Procurador-Geral JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
(PJE-5º) – Mandado de Segurança nº 0831505-95.2020.8.15.2001. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Qualitech Comércio e Serviços de Informática Ltda (Adv. Cleber de Souza
Silva - OAB/PB 11.719). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º - Secretário de Finanças do Município de João Pessoa. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA.
(PJE-6º) – Mandado de Segurança nº 0802879-55.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. Impetrante: Luiz Felipe Gonçalves Santiago (Adva. Luci Maria Ortolan – OAB/BA 63.254).
Impetrados: Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e Registral do
Estado da Paraíba e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Obs.: Averbaram suspeição o
Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (ID.
8554972) (art.40 do R.I.T.J-PB). Impedido o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio (ID. 8554972)
(art.39 do R.I.T.J-PB).
(PJE-7º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0007220-59.2015.8.15.0251. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Agravantes: João Batista Leandro dos Santos e
Maria Magna de Oliveira Santos (Adv. Gabriel Felipe Oliveira Brandão – OAB/PB 16.870). Agravado: Banco do
Brasil S/A (Advs. Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/PB 20.412-A e José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB/PB
20.832-A).
(PJE-8º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0800347-45.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
Embargante: Ediwalter de Carvalho Vilarinho Messias (Advs. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato –
OAB/PB 8.596 e outro). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA
GUEDES. Obs.: Averbou suspeição a Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(ID. 8565389) (art.40 do R.I.T.J-PB).
(PJE-9º) – Mandado de Segurança nº 0803309-80.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Sônia Maria Cavalcante Rodrigues (Advs. Yuri Paulino de Miranda - OAB/PB
8448 e Dinart de Sousa Lima – OAB/PB 19.192).Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JÚLIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES.
(PJE-10º) – Mandado de Segurança nº 0800062-28.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Rodrigo Rocha Alcantara (Advs. Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8.682 e
outros). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS e 2º - Secretária de Estado da Administração da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO.