Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 775
2024
mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor ao reconhecê-lo, ostenta
condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto (TACrim - SP- AC -1.036.841-3 - Rel. Renato
Nalini).Procedo, a seguir, à dosimetria das penas.As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu e não se revelaram
excepcionais as circunstâncias ou consequências do crime, razões para que se estabeleçam as penas-base nos mínimos legais,
de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, calculados estes no piso, à ausência de notícias sobre a situação financeira do réu. Não
há circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de penas a
considerar, as quais são tornadas definitivas nos patamares em que arbitradas.Conquanto o regime fechado deva, em regra, ser
imposto aos autores de roubo, na hipótese vertente constata-se que a conduta do réu não se revestiu de especial gravidade,
nem se afiguraram excepcionalmente danosas as circunstâncias ou consequências do crime, apresentando-se como necessário
e suficiente à prevenção e repreensão da conduta a imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno Diego Ramalho à pena privativa de liberdade
de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 10 dias-multa, calculada a unidade
destes em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidente atualização monetária a partir do trânsito em
julgado desta sentença e até o efetivo pagamento, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, afastada a incidência da
causa especial de aumento de pena tipificada no § 2º, inc. I do mesmo dispositivo legal.Em contrapartida, absolvo o réu da
acusação de infração ao art. 158, § 1º do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII do Código de Processo
Penal.Em consideração à extensão da pena privativa de liberdade imposta e ao regime de seu cumprimento, o réu não poderá
recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, mandado de prisão decorrente desta sentença.Oportunamente, lance-se o nome do réu
no Rol dos Culpados. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Pindamonhangaba, 4 de agosto de 2010.
Cláudia
Calles
Novellino Ballestero
Juíza de Direito - Advogados: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS - OAB/SP nº.:184596; DOUGLAS
DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:277437; ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD - OAB/SP nº.:270733;
Processo nº.: 445.01.2006.007639-6/000000-000 - Controle nº.: 421/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO ALVES DE
MOURA JUNIOR - Fls.: - No prazo legal, apresentar memoriais, na qualidade de Defensor constituído do réu João Alves de
Moura Júnior. - Advogados: DENILSON LUIZ BUENO - OAB/SP nº.:157258;
Processo nº.: 445.01.2008.004414-6/000000-000 - Controle nº.: 289/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE VALDIR DE
ALVARENGA - Fls.: - Expedida Carta Precatória ao J.D. de Uma das Varas Criminais de São José dos Campos-SP, com prazo
de 60 dias, objetivando a inquirição da vítima Oséias, ao J.D. de Uma das Varas Criminais de Campos do Jordão-SP, com prazo
de 60 dias, objetivando a inquirição da testemunhas de acusação Claumilco e Samuel e ao J.D. de Uma das Varas Criminais de
Taubaté-SP, com prazo de 60 dias, objetivando a inquirição da testemunha de acusação Danilo, bem como o interrogatório do
réu José Valdir. Int. - Advogados: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - OAB/SP nº.:194785;
Processo nº.: 445.01.2010.007160-2/000000-000 - Controle nº.: 525/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO CARLOS
VIEIRA - Fls.: - Pedido de Liberdade Provisória Ref. proc. 525/2010. I Fls. 19/20:- Trata-se de pedido de liberdade provisória
formulada em favor do indiciado Antonio Carlos Vieira. Os autos foram ao Ministério Público, que pugnou pelo não acolhimento
da pretensão.
Decido. II Em que pese constar dos autos que o delito atribuído ao postulante teria sido praticado sem
violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se que o pleito não comporta deferimento, na medida em que há informações nos
autos de que o mesmo possui contra si mandado de prisão na Comarca do Rio de Janeiro, pelo mesmo delito ora praticado, o
que demonstra, a princípio, sua propensão à prática do delito ora capitulado, logo, para garantia da ordem pública, fica o pedido
indeferido. - Advogados: ADEMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR - OAB/SP nº.:64468;
3ª Vara
CRIMINAL
PINDAMONHANGABA-SP
3º CRIMINAL
01 PROC. n 445.01.2010.002081-0/000000-000 Ordem nº 149/2010 - Réu: RAFAEL EVARISTO CARLOS VASCONCELLOS
ALMEIDA e RAFAEL CARNEIRO DE VASCONCELLOS - Desp.: Apresente a defesa, seus memoriais, no prazo legal. ADVOGADO: JEFERSON DOUGLAS PAULINO OAB 264 935.
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
445.01.2005.002393-2/000000-000 - nº ordem 537/2005 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MANOEL VICTOR
DA SILVA X ISAAC RODRIGUES PORTO - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exeqüente da quantia
depositada as fls. 99 e 107. Após, remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para atualização do valor exeqüendo, tendo em
vista os bloqueios das quantias de R$ 24,42 (fls. 99); R$ 3,38 (fls. 107) e R$ 1405,10 (fls.41). Defiro a penhora do automóvel do
executado melhor descrito a fls. 115, via “RENAJUD”. Providencie a Serventia minuta do bloqueio. Após, cls para confirmação
judicial da ordem. Int. Pindamonhangaba, 11/07/2010. - ADV ELIANE TOBIAS BUENO DOS SANTOS OAB/SP 169963 - ADV
FABIO AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 168034 - ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264
445.01.2005.002393-2/000000-000 - nº ordem 537/2005 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MANOEL VICTOR
DA SILVA X ISAAC RODRIGUES PORTO - Fica a patrona do autor (Sra. Eliane Tobias), através desta publicação intimada para
retirada do mandado de levantamento, no prazo de cinco dias. - ADV ELIANE TOBIAS BUENO DOS SANTOS OAB/SP 169963 ADV FABIO AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 168034 - ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264
445.01.2006.000050-3/000000-000 - nº ordem 6/2006 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JOSÉ ALVARES
ANTUNES X ISABEL MARIA VIEIRA - Fls. 105/110 - Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por JOSÉ ALVARES ANTUNES em face de ISABEL MARIA VIEIRA, objetivando a condenação da ré ao
pagamento da quantia de R$ 4.550,19 (quatro mil quinhentos e cinqüenta reais e dezenove centavos), a título de indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º