Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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exigência feita para o recebimento das chaves é ilegal. O rompimento do contrato da locação, de forma unilateral, é direito do
locatário, sujeitando-se, contudo, às penas decorrentes deste prematuro término e ao pagamento dos encargos não adimplidos.
O pagamento da multa compensatória, de aluguéis vencidos ou de seus encargos, assim como dos reparos no imóvel não são
justa causa para a recusa no recebimento das chaves.” (Apelação com revisão n.º 725.810-0/2, rel. PAULO AYROSA, extinto II
TAC, 7ª Câm.) “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - CONSIGNATÓRIA DE CHAVES - INJUSTA RECUSA DA RÉ - PROCEDÊNCIA. O
locatário tem direito a devolver o imóvel findo o prazo da locação. A exigência do locador em receber o imóvel somente após a
realização de reforma, caracteriza-se condição potestativa. Eventual prejuízo deverá ser discutido em ação própria. (Apelação
com revisão nº 538.004-00/9, Relator MARCOS MARTINS, extinto II TAC) “CONSIGNAÇÃO - CHAVES - RECUSA DO LOCADOR
EM RECEBÊ-LAS - IMÓVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EVENTUAL PREJUÍZO A SER
PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - INADMISSIBILIDADE Sendo de natureza potestativa o direito do locatário de restituir o
imóvel a qualquer tempo, não pode ser obstaculizado pelo locador, ainda que existam locativos e encargos impagos ou o imóvel
necessite de reparos. Os valores relativos aos débitos pendentes ou às reformas que o imóvel está a exigir devem ser buscados
em ação autônoma, na qual se fixará, também, o prazo para execução dos reparos, que se debitará ao locatário.” (Ap. c/ Rev.
645.021-00/3 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 3.9.2003, ‘in’ JTA (LEX) 206/553). “CONSIGNAÇÃO - CHAVES LOCAÇÃO - RECUSA - SUCUMBÊNCIA - IMÓVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - PROCEDÊNCIA
- ÔNUS CARREADO À PARTE VENCIDA - RECONHECIMENTO - A recusa no recebimento das chaves, pela locadora, para
discutir o estado do imóvel ou o cumprimento de outros aspectos do contrato de locação, determina a procedência da demanda,
carreada à parte vencida os ônus da sucumbência.” (extinto 2º TAC/SP - Ap. c/ Rev. 697.123-00/5 - 3ª Câm. - Rel. Juíza REGINA
CAPISTRANO - J. 3.9.2002). Assim, de todo impertinente a resistência da locadora em receber as chaves do imóvel. Outrossim,
nota-se que as chaves foram depositadas judicialmente por ocasião da distribuição da ação, ou seja, em 26/08/2012, porém a
efetiva devolução das chaves ocorreu em 22 de junho de 2.012 (fls. 23/24 e 26), daí porque, não faz jus a locadora ao recebimento
de aluguéis e encargos da locação a partir de tal data. Neste sentido, confirma-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - CONSIGNATÓRIA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - CONSTITUIÇÃO DO LOCADOR EM MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Inexistindo causa justa para a não
recuperação da posse do imóvel locado por parte do locador, é de se reconhecer em mora o locador a partir do prazo assinalado
na notificação extrajudicial para o recebimento das chaves, efetivada pela locatária, reconhecendo-se que a obrigação contratual
desta cessa, a partir de então” (Apel c/ rev 691.183-0/4, Rel. Paulo Ayrosa, extinto II TAC, 7ª Câm.) Destarte, considerando a
natureza jurídica da ação de consignação em pagamento e seu objetivo de promover a extinção da obrigação, outra alternativa
não resta senão a de fixar a data de rescisão do contrato, como sendo a data da efetiva devolução das chaves, ou seja, o dia 22
de junho de 2.012, indicada no documento de fl. 26. Ressalta-se, por fim, que a questão da reforma que o imóvel está a exigir
deverá ser objeto de ação própria, onde será oportunizada às partes amplitude de provas. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido para DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado pelas partes, retroagindo-se os efeitos da rescisão até a
entrega das chaves ocorrida em 22 de junho de 2012, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida a fl. 48. Em
consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação do autor quanto aos aluguéis, acessórios e encargos da locação devidos a
partir da data devolução das chaves (fl. 26). Arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da causa, considerando disposição contratual (cláusula 11ª de fl. 17). P.R.I. Ribeirão Preto, 19 de março de 2013.
ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito (Certifico que o valor do preparo é de R$ 210,09 e o porte de remessa e
retorno dos autos é de R$ 25,00 por volume, possuindo estes autos 01 volume.) - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB
133572/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), EDUARDO
MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP)
Processo 0944316-93.2012.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Sentença - Ivone Nagib Mattar Chaves - Banco Santander
Brasil S/A - Vistos. 1- Fl. 108: o requerimento será apreciado após a prestação de caução idônea e suficiente (art. 475-O, III
do CPC). 2- Int. - ADV: VIVIAN CRISTINA GARCIA DE FREITAS (OAB 280391/SP), GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
230526/SP), ELAINE GARCIA PORTELA RAMOS (OAB 286112/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP)
Processo 0944683-20.2012.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Benfeitorias - Mauricio
Lauro Ferreira Vianna - Paulo Ziotti - Vistos. 1- Cumpra-se o despacho de fl. 76. 2- Int. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB
120646/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), PAULO GONÇALVES PINTO (OAB 313367/SP)
Processo 0957041-17.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcia Cristina
Fernandes Mattos Targon - - Luis Felipe de Matos Targon - Micro Ribeirao Preto Edicoes Culturais Ltda - Vistos. 1. Recebo a
petição de fls. 33 e documento de fl. 34 em aditamento e emenda à inicial, ficando excluído o pedido de INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Anote-se e comunique-se o distribuidor. 2. Defiro o desentranhamento do documento de fl. 18, entregando-o
aos autores, independentemente de traslado. 3. Intimem-se os autores para fornecer cópia do pedido de aditameto e emenda à
inicial de fl. 33, a fim de acompanhar a contrafé e, após, cite-se a ré. 4. Int. Ribeirão Preto, 28 de janeiro de 2013. ANA PAULA
FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito - ADV: IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI (OAB 119504/SP)
Processo 0960006-65.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - HSBC Bank Brasil S/A Banco
Multiplo - Alex Polido - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 95/101. - ADV: ROGÉRIO
MARCOS DA SILVA (OAB 175897/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0966328-04.2012.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Camila Aparecida Sampaio Campanilli - Vistos. 1- Fl. 38:
determino o desentranhamento do mandado para cumprimento. 2- Int. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1000316-50.2011.8.26.0506 (3128/2011) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Spazio Regard Ivan Afonso Ferreira - Vistos. 1- Considerando o teor da petição de fl. 43, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. 2- P.R.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. - ADV: MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 159084/SP), MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR
(OAB 215649/SP)
Processo 1001726-56.2005.8.26.0506 (1564/2005) - Declaratória (em geral) - Daniela Aparecida Lourenco - Companhia
Paulista de Forca e Luz Cpfl - Manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, sobre a Impugnação de fls. 248/251. - ADV: ANTONIO
AUGUSTO RODRIGUES (OAB 112313/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
7ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º