Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
1355
calculo atualizado, com incidência da multa, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.int. - ADV FERNANDO
FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP 166987 - ADV IVAIR FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 62048 - ADV ROBERTO BROCANELLI
CORONA OAB/SP 83471 - ADV MAURÃ?CIO SURIANO OAB/SP 190293
0003543-13.2009.8.26.0352 (352.01.2009.003543-1/000000-000) Nº Ordem: 001601/2009 - Procedimento Ordinário Revisão do Saldo Devedor - ALINE BRAGA DE PAULA X BANCO OMNI S/A CRÃDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 267/280 - Autos nº 1601/2009. Vistos, etc. ALINE BRAGA DE PAULA, qualificada nos autos, ajuizou ação revisional de
cláusulas contratais c.c. pedido liminar em face de BANCO OMNI S/A â CRÃDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
também qualificado nos autos, alegando, em sà ntese, que firmou contrato de CDC â crédito direito ao consumidor â com o
réu no valor de R$ 5.240,96 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), que seriam pagos em 36 (trinta
e seis) parcelas de R$ 249,68 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos); que o réu utilizou-se do sistema
de progressão geométrica de juros (Price), em que se pratica o anatocismo; que o réu omitiu a informação sobre o modo
de se calcular os juros, violando a transparência e o equilà brio da relação de consumo; que houve a cobrança irregular de
comissão de permanência acumulada com juros e outros encargos de mora; que se cobrou tarifas inexigà veis do consumidor
e que o sistema adotado onera o consumidor, que poderia ter sido beneficiado com outra forma de cobrança de juros que não
a estampada no contrato. Em vista do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para depositar judicialmente a
quantia que apurou ser correta, mantendo-a na posse do bem, e a abstenção do réu em inscrever seu nome no cadastro de
inadimplentes. Pleiteou, em tutela definitiva, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas descritas na inicial
e a revisão do débito. A inicial veio instruà da com documentos (fls. 32/45). Liminar deferida parcialmente a fls. 47/49.
Documentos juntados pela autora a fls. 51/58. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 76/127), arguindo, em preliminar,
a falta de interesse de agir e a carência de ação; no mérito, aduziu a impossibilidade da revisão contratual e a legalidade
dos encargos e juros cobrados. Apresentou consideraçÃμes sobre a impossibilidade de se conceder a tutela antecipada; sobre
a impossibilidade de se manter o bem em poder da autora, em caso de inadimplemento; sobre a legalidade dos cadastros de
restrição ao crédito e sobre a ausência de abusividade no contrato firmado. Postulou a improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 133/151. Especificação de provas pela autora a fls. 153 e pedido de julgamento no estado pelo réu a fls.
155/156. Saneador a fls. 172, em que se afastou as preliminares, determinou-se a realização de prova pericial contábil e
revogou-se a liminar. Laudo pericial a fls. 198/206, sobre o qual as partes manifestaram-se (fls. 219/224 e 229/231). Proposta de
quitação do contrato pela autora a fls. 236, rejeitada a fls. 238. Encerrada a instrução, o réu apresentou alegaçÃμes
finais e a autora quedou-se inerte (fls. 252, 253/257 e 264). Essa a sà ntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I â Tabela
Price e Capitalização de Juros. A legalidade da aplicação da Tabela Price gera discussÃμes e controvérsias nos tribunais;
todavia, posiciono-me no sentido de aceitar a aplicação desse sistema em contratos entabulados com instituiçÃμes
financeiras. E assim o faço porque a dúvida central que envolve a Tabela Price diz respeito à eventual existência de
cobrança de juros capitalizados quando de sua aplicação e se essa capitalização é permitida ou não. Ocorre que
essa discussão não se justifica em se tratando de instituição financeira, pois, no que se refere à disciplina dessa matéria,
elas estão sujeitas a uma legislação especà fica diversa da aplicável aos demais fornecedores, em virtude das peculiaridades
de suas atividades. Com efeito, a Medida Provisória 1963-17/2000 (e suas reediçÃμes), permitiu a capitalização de juros
pelas instituiçÃμes integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuadas e com periodicidade inferior a um ano
(artigo 5º). Desse modo, ainda que considerássemos que a Tabela Price implicaria na cobrança de juros capitalizados, esse
fato não seria proibido Ãs instituiçÃμes financeiras, como o réu. Relembro que a regulamentação do Sistema Financeiro
Nacional, no tocante Ãs suas atividades-fim, são regidas por legislação própria, a saber, a Lei nº 4.595/64 e medida
provisória retro referida, não se submetendo, nesse aspecto, Ãs normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da
Usura. O entendimento jurisprudencial acerca dessa questão é unà ssono: âProcessual Civil Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento. Contrato Bancário. Cartão de Crédito. Capitalização mensal de juros remuneratórios. Possibilidade a
partir da edição da MP nº 1963-17/2000, desde que pactuado. Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a
prévia pactuaçãoâ?. (STJ, 4ª Turma, EDcl no Ag 1030065/RS, 4ª Turma, João Otávio de Noronha). Idem, AgRg no
Resp 879.902/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008; AgRg no Resp 1.056.827/RS, 3ª Turma, Relator
Ministro Massami Uyeda, DJe 28/08/2008. âAção de revisão de contrato bancário. Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade. Honorários periciais não depositados. Preclusão operada. Inaplicabilidade das limitaçÃμes previstas na Lei
de Usura e no artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição da República. Inexistência de ilegalidade na aplicação de
juros sobre juros. Recurso improvido.â? (Apelação 7.107.470-9, 21ª Câmara de Direito Privado â E, Relator Desembargador
Ary Casagrande Filho, 26/09/2008). Idem, Apelação 7.112.844-2, Santos, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Juiz
Eduardo Prataviera, 12/09/2008, entre outros. Se adotássemos o entendimento que no sistema Price não existiria a cobrança
de juros capitalizados, como sustenta o i. Perito Judicial (fls. 198/205), não haveria nenhuma ilegalidade na sua utilização.
Em suma, analisando a questão sob qualquer dos posicionamentos acima descritos não verifico óbices na adoção do
sistema Price pelas instituiçÃμes financeiras. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: âRevisional de contrato. Sistema Financeiro da Habitação. Sistema de amortização do saldo devedor e juros.
Emprego da Tabela Price. Validade. Argüição de embutir juros capitalizados. Entendimentos técnicos e jurisdicionais
divergentes sobre a matéria. Sistema de emprego mundial. Não conflitância com a lei. Acolhimento pela jurisprudência
majoritária. Ausência, ademais, de regramento legal impeditivo. (Embargos Infringentes n° 1.119.661-5/01, da Comarca de
Guarujá, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2008, Relator Juiz Erson Teodoro de Oliveira). Outros precedentes: TJSP
- Apelação n° 7065976-4, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2008, relator Marcos
Roberto de Souza Bernicchi; Apelação n° 1.270.817-1, da Comarca de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado-D, j.
12/12/2008, Relatora Claudia Ravacci; APELAÃÃO n° 3.001.763-9, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito
Privado, j. 07/01/2009, Relator Des. Cerqueira Leite). II â Taxa de juros. Também não merece amparo a tese de abusividade
da taxa de juros cobrada pelo réu. à de conhecimento de qualquer cidadão brasileiro que não se mostra abusiva e tampouco
fora dos padrÃμes de mercado a taxa de juros de 3,17% ao mês, mormente considerando as taxas cobradas em outros tipos de
operaçÃμes financeiras de concessão de crédito disponibilizadas no mercado (cartão de crédito, crédito pessoal em
conta corrente, etc.), que chegam a atingir a casa de 15% ao mês. De outro lado, a proibição de cobrança de juros acima
do limite de 12% (doze por cento) ao ano foi prevista, pela primeira vez no ordenamento jurà dico pátrio, pelo Decreto â Lei nº
22.626/33 (Lei da Usura). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve previsão nesse sentido no artigo
192, §3º. Todavia, esse dispositivo, como sabido, não tinha aplicabilidade imediata, necessitando, pois, ser regulamentado.
Muitos entendiam que a sua regulamentação encontrava guarida na referida Lei da Usura. DiscussÃμes à parte, o certo é
que o dispositivo constitucional foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, o que, em tese, significaria que a limitação
à cobrança de juros não mais teria cabimento. Ocorre que a Lei da Usura não foi revogada e alguns operadores do direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º