Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
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da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - João Mendes - Sala 1437
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São Paulo, Ano VI - Edição 1483
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DESPACHO
Nº 0161273-37.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: Rodrigo da Silva - Impetrante: Marta Morena
Maluly Cardoso - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos
em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou
não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue
a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora
a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3- Vindas essas
informações (não, apenas, o fax que costuma precedê-las), dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornemme conclusos. São Paulo, 19 de agosto de 2013. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Marta Morena Maluly Cardoso (OAB: 234758/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1437
Nº 0161447-46.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Paciente: Thiago Alexandre Pinto - Impetrante: Carolina
Romani Brancalion - São Paulo, 19 de agosto de 2013. HC nº 0151447-46.2013.8.26.0000 Comarca: ITAPETININGA VARA DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS Paciente(s): THIAGO ALEXANDRE PINTO Impetrante(s): CAROLINA ROMANI BRANCALION Vistos.
A defensora pública CAROLINA ROMANI BRANCALION e o estagiário de direito ROBERTO LIMA SANTOS NETO impetram
o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, em favor de THAIGO ALEXANDRE PINTO, alegando que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga, que
revogou o livramento condicional, após decorrido o período de prova, sob o fundamento de que o recorrente foi condenado no
processo crime nº 867/10 à pena privativa de liberdade de sete anos, em regime inicial fechado. Objetivam a concessão da
ordem para que seja extinta a punibilidade da 1ª execução pelo seu integral cumprimento, aduzindo, em síntese, ausência de
fundamentação da decisão supra. Como nos autos só existem as alegações da impetrante, não há como se avaliar a existência
do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão
da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir
sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Antonio Carlos Machado de Andrade RELATOR - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Carolina Romani
Brancalion (OAB: 332919/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0161561-82.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barretos - Paciente: Vanessa de Paula - Impetrante: Gustavo de Falchi Impetrante: Patrícia Rossetto Brito Dal Porto - Vistos. Com pedido de antecipação da tutela, impetra-se habeas corpus a fim de
obter-se liberdade provisória para apelar. DENEGO A LIMINAR. A condenação por tráfico de entorpecente encontrou o paciente
presa, donde não se poder extrair ilegalidade manifesta na denegação do apelo em liberdade. Processe-se. Int. São Paulo, 19
de agosto de 2013. Ericson Maranho Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Gustavo de Falchi (OAB: 315913/SP) Patrícia Rossetto Brito Dal Porto (OAB: 248410/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0161715-03.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Anselmo Farias da Silva - Impetrante: Ivone de
Lourdes dos Santos Ferraz Senise - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está
reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise
do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade
coatora. 3- Vindas essas informações (não, apenas, o fax que costuma precedê-las), dê-se vista à douta Procuradoria-Geral
de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 19 de agosto de 2013. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA
Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Ivone de Lourdes dos Santos Ferraz Senise (OAB: 295280/
SP) - João Mendes - Sala 1437
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º