Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
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PRESCRIÇÃO PARCELAR SÚMULA N° 85 DO STJ SISTEMA MONETÁRIO LEI NACIONAL. 1. Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n° 85 do STJ. 2.
A Lei nº 8.880/94 é lei nacional, pois versa sobre sistema monetário, matéria de competência privativa da União (art. 22, VI, CF),
aplicando-se indistintamente a servidores federais, distritais, estaduais e municipais sem que se possa falar em ofensa ao
princípio federativo e à autonomia municipal. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à
razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter remuneratório (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Precedentes do STF. Agravo
interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP Agravo Regimental nº. 0021437-26.2009.8.26.0053/50000 9ª Câmara de
Direito Público Des. Rel. Décio Notarangeli J. 01.02.12 V.U.) Assim, merece reforma a r. sentença para julgar a ação procedente
e determinar o recálculo dos vencimentos do apelante, utilizando toda a metodologia de conversão em URV prevista na Lei
Federal nº 8.880/94, com o consequente pagamento das diferenças a serem apuradas, observada a prescrição quinquenal,
declarando-se a natureza alimentar do crédito. Sobre os valores vencidos e não pagos, devem incidir juros moratórios a partir
da citação no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.180/01. Isto porque o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, decidiu pela declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, em Seção de 13 e 14 de março de 2013, sem decisão de
modulação temporal dos efeitos desta decisão, como lhe era franqueado pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99, o que encerra juízo de
exclusão da norma. A correção monetária deverá ser paga nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, devendo incidir sobre as parcelas devidas a partir do momento em que deveriam ter sido pagas. Com a reforma da
r. sentença, deverá a apelada arcar com a sucumbência e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito em demanda repetitiva e sem grande complexidade.
Ocorrendo isto, aplico o art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão em manifesto confronto com
jurisprudência dominante, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO. - Magistrado(a) Moreira de
Carvalho - Advs: Josefa Silvana Sales da Silva (OAB: 151859/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) (Procurador)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2025364-52.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas
Vinicius Pupile Alves - Agravado: Senhor Chefe de gabinete da Reitoria da Universidade de São Paulo - Voto nº 17.907 AGRAVO
DE INSTRUMENTO nº 2025364-52.2014.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: LUCAS VINICIUS PUPILE ALVES
Agravado: SENHOR CHEFE DE GABINETE DA REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (Juiz de 1º Grau: Luiz Fernando
Rodrigues Guerra) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração que visa à transferência do impetrante da FURG para a USP
Necessidade de mudança para São Paulo para tratamento de patologias (Diabetes Melitus 1, Artrite Reumatóide e Distúrbio do
Sono) - Liminar indeferida Pretensão de reforma da decisão - Sentença denegatória da segurança exarada em 1º grau Perda
superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
de fls. 34/35 destes autos que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que visava à transferência do impetrante da
FURG para a USP. Aduz, em suma, fazer jus à transferência uma vez que necessita permanecer em São Paulo para tratamento
dos problemas de saúde que apresenta. Negada a tutela recursal liminar, foram dispensadas informações do Juízo de origem e
do Ministério Público, que tem deixado de emitir parecer em casos análogos (fls. 38/39). O agravado apresentou contraminuta,
pugnando pelo não conhecimento do recurso ante o não cumprimento do art. 526 do CPC (fls. 45/53). É o relatório. O agravante
impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe de Gabinete da Reitoria da Universidade de São Paulo, que indeferiu
pedido de transferência do impetrante da FURG para a USP, requerendo, para tanto, a concessão de medida liminar, inaudita
altera pars. A liminar foi indeferida em 1º grau, e o recorrente requer a reforma da decisão. Contudo, a agravada informou
que foi proferida sentença denegatória da segurança (fls. 59/62). Deste modo, proferida a r. sentença de 1º grau, forçoso
reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, daí porque prejudicado o mérito do agravo. Por todo o exposto, DOU
POR PREJUDICADO o recurso. P.R.I. São Paulo, 9 de maio de 2014. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a)
Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernanda Borini Monteiro (OAB: 332611/SP) - Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2033131-44.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADEMAR DE
MELLO - Agravante: AILDA MENEZES DE ARAUJO - Agravante: ARY ALBERTO DE SOUZA - Agravante: BENEDITA IVONE
MICHELINI SIQUEIRA - Agravante: CARLOS ALVES DA SILVA - Agravante: CARLOS GIMENEZ - Agravante: CELSO FERREIRA
MENEZES - Agravante: FLAVIO GALDI - Agravante: ISNAR DE ALMEIDA - Agravante: JOVELINO FERNANDES DA SILVA Agravante: MARA RAQUEL GUIMARÃES - Agravante: MAURICIO DE OLIVEIRA NAVARRO - Agravante: ODETE PEREIRA
PIRES - Agravante: PAULO RENATO DE OLIVEIRA ROCHA - Agravante: RUBENS BADOLATO - Agravante: WILSON GARCIA
VICENTE - Agravante: LUIZ CELSO DE OLIVEIRA - Agravante: MARCIO NELI CAMPOS FREIRE - Agravante: MARILDA DEBIAGI
BARRETO - Agravante: MARIO AMARO SULZBACH - Agravante: NADYR APARECIDA PEREIRA - Agravante: ORAZILIA MARIA
LOPES - Agravante: ORIVALDO PAGANINI - Agravante: ROBERTO CESÁRIO DE OLIVEIRA - Agravante: VALNICE FERREIRA
DE LIMA - Agravante: ANGELO HUGO CONTO ZACARIOTTO - Agravante: JOÃO GUILHERME SOARES HOELZ - Agravante:
JOÃO CARLOS ALMEIDA DE ARRUDA - Agravante: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA PINTO - Agravante: CELINA PEREIRA DE
FARIA - Agravado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Por essas razões, nego provimento ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 08 de maio de 2014. DÉCIO NOTARANGELI Relator
- Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2036487-47.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADELINA DE
LIMA SOARES E OUTROS - Agravante: Adair Batista Siqueira - Agravante: Luiz Moreira de Faria - Agravante: Pascoalina Silva
de Siqueira - Agravante: Susette Sanches Martin - Agravante: Rubens Simoes - Agravante: Marcia Leite Camargo Resende Agravante: Ronaldo Arnaut - Agravante: Nelson Eduardo Cavalcante - Agravante: Dorotea Miranda Chaves - Agravante: Jair
Geremias - Agravante: Claudio Ribeiro de Siqueira - Agravante: Devair Netto - Agravante: Odair Martins de Vasconcelos Agravante: Conceicao Martins Barranco - Agravado: Município de São Paulo - Voto nº 17.910 AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 2036487-47.2014.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravantes: ADELINA DE LIMA SOARES e OUTROS Agravado:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juíza de 1º Grau: Adriana Bertier Benedito) AGRAVO DE INSTRUMENTO Diferenças salariais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º