Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1989
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o necessário. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência.
Int. - ADV: TASSIANE TAMARA LOCALI (OAB 316324/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0003470-07.2015.8.26.0457 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.O.S. - (Manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada) - ADV: JAIME DE CARVALHO NEVES (OAB 104138/SP)
Processo 0003623-40.2015.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Ano/nº de ordem 2015/000909 Intime-se o requerente para dar andamento ao feito, aguardando-se pelo prazo de 30 dias.
Decorrido em silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar regular andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção e consequente revogação da liminar deferida. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0004210-62.2015.8.26.0457 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S.A. - J.E.S.A. (Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada) - ADV: RENATO PARIZE DE SOUZA (OAB 184828/SP), RICARDO
BARRETO ROSOLEM (OAB 283442/SP)
Processo 0004215-21.2014.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSE NILSON DE ARAUJO - Ano/nº de
ordem 2014/001038 Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado a fls. 72, lavrando-se o competente auto e de
tais atos intimando-se, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (art. 652, parág. 1º, do CPC). Caso não localize o(a)(s)
executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas
a fim de que, em sendo o caso, possa se dispensar a sua intimação. Fica o Oficial de Justiça autorizado a realizar a diligência
na forma do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, bem como a requisitar reforço policial, se necessário. Int. - ADV: IVANO VIGNARDI
(OAB 56320/SP)
Processo 0004408-66.1996.8.26.0457 (457.01.1996.004408) - Interdição - Capacidade - J.B.S. - A.E.F. - Ano/nº de ordem
1996/001018 Intime-se o requerente para promover a especialização de bens em hipoteca legal ou requerer sua dispensa, se o
caso (art 1188 do Código de Processo Civil), no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/
SP), TERESA CRISTINA SAADI ALEM BARREIROS (OAB 87225/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB
190813/SP)
Processo 0004618-87.2014.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JORBENE ANTONIO
NASCIMENTO - FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE - - Banco Santander Brasil Sa - - Banco do Estado do Rio
Grande do Sul - Banrisul S/A - Ano/nº de ordem 2014/001143 Considerando que a ação foi extinta sem julgamento de mérito com
relação à Fundação Habitacional do Exército, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor a fim de que lhe sejam
restituídos os depósitos de fls. 388 e 390. No mais, recebo a apelação interposta pelo correquerido Banco Santander Brasil
S/A em seus regulares efeitos. Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), MILTON
ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA (OAB 75065/RS)
Processo 0004920-19.2014.8.26.0457 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.A.R. - Ano/nº
de ordem 2014/001219 Inexiste óbice qualquer à penhora dos direitos trabalhistas do executado para a satisfação do débito
pendente pois, ainda que não sejam recentes as prestações exigidas pela exequente, o decurso do tempo não altera a natureza
alimentar da dívida, como aliás já deixou assentado, ao tratar da matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça: “A natureza do
débito não se altera em virtude do inadimplemento do devedor. A dívida de alimentos continua sendo de alimentos. O decurso
do tempo não retira o caráter alimentar da prestação que, não satisfeita oportunamente, repercute no padrão de subsistência
do alimentando” (4ª Turma, HC 11.163-MG, rel. Min. Cesar Rocha, j. 07.12.00, grifei). Acresça-se que se incluem no conceito
de salário todos os direitos que assistem ao empregado na constância da relação de trabalho ou por força de despedida, não
se podendo excluir de eventual constrição, por conseguinte, as verbas rescisórias e o FGTS. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes: “Recurso Especial - Ação de execução de débito alimentar - Penhora de numerário constante no fundo
de garantia por tempo de serviço (FGTS) em nome do trabalhador/alimentante - Competência das turmas da segunda seção
- Verificação - Hipóteses de levantamento do FGTS - Rol legal exemplificativo - Precedentes - Subsistência do alimentando Levantamento do FGTS Possibilidade - Precedentes - Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1083061/RS, Recurso Especial
2008/0187911-5, Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - Terceira Turma, Data do Julgamento 02/03/2010, Data da Publicação/Fonte
DJe 07/04/2010, grifei); “Processo Civil e administrativo - Mandado de Segurança contra ato judicial - FGTS e PIS: penhora Execução de Alimentos - Competência da Justiça Estadual - Súmula 220/STJ - Interesse da CEF - Impenhorabilidade - Mitigação
frente a bens de prestígio constitucional. 1. A competência para a execução de sentença condenatória de alimentos é da Justiça
Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça Federal a intervenção da CEF; 2. Na execução de alimentos travada
entre o trabalhador e seus dependentes, a CEF é terceira interessada. 3. A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS
e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar
os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor. 4. O princípio da proporcionalidade
autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS. 5. Recurso ordinário não provido” (STJ, RMS 26540/SP - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0053849-0 - 2a Turma - Rel. Min. Eliana Calmon -j. 12.8.08, DJE 05/09/2008 - grifei);
“Mandado de segurança Ato judicial Penhora sobre verba de FGTS Oposição manifestada pela CEF Liminar deferida Crédito
de natureza alimentar Possibilidade de incursão sobre depósitos do FGTS, diante da natureza do crédito Sobrevivência do
alimentando que se sobrepõe às hipóteses restritas de movimentação da conta do fundo de garantia Precedentes desta Câmara
e do STJ Liminar cassada Segurança denegada” (MS 614.187-4/9-00, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Grava Brazil, j.
24.03.2009 v.u, grifei); “Execução de alimentos sob o rito do art. 733, do CPC. Pretensão de bloqueio de valores a ser auferido
pelo alimentante a título de FGTS, decorrente de rescisão contratual de trabalho. Admissibilidade. Prevalência do princípio da
dignidade humana. Agravo provido para determinar a penhora”.(TJSP, Agravo de Instrumento n° 0069943-61.2010.8.26.0000,
10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Testa Marchi, j. 22/03/11, grifei). Logo, defiro a penhora de 30% do saldo de FGTS
que possa assistir ao executado, oficiando-se à Caixa Econômica Federal para que deposite em juízo, se o caso, a referida
importância. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS conforme requerido a fls. 80. Int. - ADV: CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA (OAB
235420/SP)
Processo 0005487-94.2007.8.26.0457 (457.01.2007.005487) - Execução de Título Extrajudicial - Rafael Francisco Mardegan
e outro - Eduardo Migita e outro - Ano/nº de ordem 2007/000925 Tratando-se de evidente erro material, já que eventuais custas
remanescentes ficariam a cargo dos exequentes, e não dos executados, conforme acordado pelas partes, declaro de ofício
a sentença proferida a fls. 61 a fim de que seu terceiro parágrafo passe a ter a seguinte redação: “Calculem-se eventuais
taxas judiciárias, intimando-se os exequentes para pagamento em cinco dias. No silêncio, expeça-se certidão de inscrição em
dívida ativa em favor da FESP.” No mais, mantenho a sentença tal como se encontra lançada. Int. - ADV: MARCOS PAULO
MARDEGAN (OAB 229513/SP), MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB 141915/SP)
Processo 0005589-38.2015.8.26.0457 (processo principal 0008197-48.2011.8.26) - Cumprimento de sentença - Reajustes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º