Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1998
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tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral
(extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro.’ “ (REsp nº 165.727/DF,
4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.08.98) 3. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal
de Justiça. AGA nº 244.572/SP. 3a T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 25/10/1999, v.u.). (Grifei). “Responsabilidade
civil. Banco. SPC. Dano moral. I. - A indevida inscrição de devedor, pelo banco, nos cadastros do SPC ou do SERASA, acarreta
indenização por dano moral. II. - Ofensa ao art. 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69 não caracterizada. III. - Recurso especial
não conhecido”. (Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 242.181/PB, 3a T, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 09/11/2000,
v.u.). (Grifei). Por outro lado, assim como cabe ao consumidor a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações por ele
assumidas, igualmente cabe ao fornecedor, dentre outras responsabilidades decorrentes da relação de consumo, a tomada de
posições para que, efetivamente, não inclua ou mantenha indevidamente o nome de seus consumidores nos órgãos de proteção
ao crédito, causando-lhes danos. Não cabe ao consumidor zelar por esta atividade e nem arcar com os danos decorrentes desta
conduta. Deve ser, portanto, reconhecida a irregularidade dos procedimentos adotados pela parte ré, bem como a sua
conseqüente obrigação de reparar os danos causados à parte autora. Assim, configurada a responsabilidade e existente o dano,
resta o dever de indenizar. Quanto à fixação do dano moral: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e
intelectual da vítima (...) Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em
conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca
ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar
o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil:
Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). E ainda: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao
porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (RT 816/387).” O
montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto
e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais
elevada. Com isto, tendo em vista a atividade exercida pela parte autora, o valor da dívida causadora da negativação e a
gravidade do evento, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, fixo o
valor da indenização por danos morais em R$ 7.880,00. Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca”. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada de fls. 19, bem como para condenar TELEFONICA BRASIL S/A a
pagar a SEDA TEX S/A a importância de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), que será corrigida a partir desta data
e acrescida de juros de mora de 12% ao ano a contar da data da negativação indevida. Condeno a parte ré, diante de sua
sucumbência, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que, desde
já, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Arbitro, se o caso, os honorários dos defensores nomeados no teto da
tabela do convênio existente entre a OAB e a Defensoria. Fica o vencido, desde logo, advertido que, com o trânsito em julgado,
deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do
débito, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cordeiropolis, . Henrique Alves Correa Iatarola Juiz de
Direito - ADV: GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP)
Processo 3001749-97.2013.8.26.0146 - Procedimento Sumário - Seguro - Anderson Tadeu Rodrigues - Vistas dos autos ao
autor para: ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação com a informação “mudou-se”. ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 3001955-14.2013.8.26.0146 (processo principal 3000962-68.2013.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - ESPÓLIO DE THEREZA TOMAZELLA PERUCHI
- Vistos. Em que pese a informação de fls.49 destes autos, o pedido formulado a fls. 45 dos autos principais foi protocolizado
em 05/02/2015 e a decisão que julgou a impugnação foi disponibilizada no DOE, conforme certidão de fls. 47 em 23/01/2015.
Portanto, para evitar-se a eventual alegação de nulidade, defiro a devolução do prazo conforme requerido, contados a partir da
publicação da presente decisão. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FELIPE CASTRO
(OAB 305679/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS OLIVEIRA NERY BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA DANIELA RAMPAZZO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2015
Processo 0000510-41.2015.8.26.0146 (processo principal 0001528-05.2012.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Sebastiao Carlos Henrique da Silva - Carbus Industria e Comercio Ltda - Luiz Augusto Winther Rebello
Junior - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Vistos. Manifestem-se, no prazo igual e sucessivo de cinco dias cada qual, a
Recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP),
GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/
SP)
Processo 0000513-93.2015.8.26.0146 (processo principal 0001538-20.2010.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Cleuza Aparecida de Oliveira - - Fazenda Nacional - Anhanguera Indústria e Comércio de Pisos e
Revestimentos Ltda - Clodomiro Maior Devera - Clodomiro Maior Devera - Vistos. Manifestem-se, no prazo igual e sucessivo de
cinco dias cada qual, a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Int. - ADV: CLODOMIRO MAIOR DEVERA (OAB
37940/SP), REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP)
Processo 0000517-33.2015.8.26.0146 (processo principal 0000336-03.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Companhia Ultragas S.a. - Rodaza Industrial Ltda - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Luiz Augusto Winther
Rebello Junior - Vistos. Manifestem-se, no prazo igual e sucessivo de cinco dias cada qual, a Recuperanda, o Administrador
Judicial e o Ministério Público. Int. - ADV: AMANDA REGINA ERCOLIN MILANO (OAB 207790/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER
REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), LUIZ FLAVIO PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP)
Processo 0000520-85.2015.8.26.0146 (processo principal 0000156-84.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Indústria de Embalagens Tocandins LTDA - Cecol Ceramica Cordeiropolis Ltda - Luiz Augusto Winther
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º