Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2217
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Processo 0407066-46.1996.8.26.0053 (053.96.407066-9) - Procedimento Comum - Sebastião Henrique Franco Mancio NUMERO CORRETO 17502/05 - Fazenda do Estado - Ciência aos interessados do desarquivamento dos autos. Permanecerão
em cartório pelo prazo de 5 dias. Em seguida, retornarão ao arquivo geral. - ADV: LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/
SP)
Processo 0411476-89.1992.8.26.0053 (053.92.411476-9) - Procedimento Sumário - Fazenda do Estado de São Paulo Ciência aos interessados do desarquivamento dos autos. Permanecerão em cartório pelo prazo de 5 dias. Em seguida, retornarão
ao arquivo geral. - ADV: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP)
Processo 0412388-52.1993.8.26.0053 (053.93.412388-9) - Procedimento Comum - Alda Gomes Pereira Bernardo e outros
- Ciência aos interessados do desarquivamento dos autos. Permanecerão em cartório pelo prazo de 5 dias. Em seguida,
retornarão ao arquivo geral. - ADV: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP)
Processo 0415247-75.1992.8.26.0053 (053.92.415247-9) - Procedimento Comum - Walter Passos e outros - Fazenda
Publica do Estado - Ciência aos interessados do desarquivamento dos autos. Permanecerão em cartório pelo prazo de 5 dias.
Em seguida, retornarão ao arquivo geral. - ADV: LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP)
Processo 0416446-35.1992.8.26.0053 (053.92.416446-9) - Procedimento Comum - Fazenda Publica do Estado de São
Paulo - Ciência aos interessados do desarquivamento dos autos. Permanecerão em cartório pelo prazo de 5 dias. Em seguida,
retornarão ao arquivo geral. - ADV: CARLA PAIVA (OAB 289501/SP)
Processo 0510445-52.1986.8.26.0053 (053.86.510445-9) - Procedimento Comum - Samira Gibran e outros - Fazenda
Estadual - Ciência aos interessados do desarquivamento dos autos. Permanecerão em cartório pelo prazo de 5 dias. Em
seguida, retornarão ao arquivo geral. - ADV: LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MASSANORI FUJITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1688/2016
Processo 0517118-27.1987.8.26.0053 (053.87.517118-9) - Procedimento Comum - Diárias e Outras Indenizações - Fazenda
do Estado de Sao Paulo e outro - Vistos,1) Fls.1082/1085//1096/1097//1099: Em face da concordância das partes, homologo
os cálculos apresentados às fls.1082/1085. Diante disso, defiro a expedição dos mandados de levantamentos, nos termos
lá exarados. 2) Fls. 1001/1002//1096/1097: acolho em parte a impugnação da Fazenda.Argui a Fazenda que os cálculos
apresentados pelo DEPRE conteriam incorreções, pois que fizeram incidir juros de mora não fixados por acórdão transitado em
julgado, ferindo a coisa julgada.Pois bem. As execuções contra a Fazenda Pública desenvolvem-se em duas fases distintas:
(i) a primeira, regida pelo título executivo judicial, desenvolve-se desde o cumprimento de sentença do artigo 535 do Código
de Processo Civil até a expedição do ofício requisitório; e (ii) a segunda, que, após a expedição do precatório, rege-se pelo
regime constitucional de pagamentos de títulos judiciais pela Fazenda Pública, previsto no artigo 100 da Constituição da
República e não mais pelo determinado no título executivo judicial. Os juros de mora dessa segunda fase regulam-se pelo
artigo 100, §12º, da Constituição Federal, que estipula que “para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança”, sem vinculação com o título executivo judicial. Ou seja,
a atualização dos débitos judiciais da Fazenda é questão que independe de fixação no processo de conhecimento, decorrendo
unicamente de lei e dispositivos constitucionais. Tanto é assim que está pacificado o entendimento de que, independentemente
da taxa fixada e transitada em julgado, aplicam-se índices de correção da Lei nº11.960/2009, conforme modulação dos efeitos
nas ADI’s nº 4.357 e 4.425. Saliente-se que tal modulação não é exclusiva para os casos em que se beneficia a Fazenda,
cabendo também às hipóteses a ela desfavoráveis. A despeito disso, verifico que os cálculos apresentados pelo DEPRE
deixaram de aplicar a Súmula Vinculante nº 17. A referida Súmula possui aplicabilidade no presente feito, pois que ela se
limita a conferir determinada interpretação ao dispositivo constitucional que já se encontrava em vigor na época da sentença
condenatória, não havendo criação de nova lei. Sobre o tema, assim se manifestou o STF:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a
caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, e não há que se falar em incidência de juros
de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada
sempre que se verificar a demora injustificada (RE 589.513/RS-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de
11/3/11)Portanto, acolho parcialmente a impugnação da Fazenda e determino à executada que apresente novos cálculos, nos
termos desta decisão, observando a incidência de juros de mora sobre o principal bruto, sob pena de levantamento integral dos
valores impugnados e retidos nos autos. Prazo: 10(dez) dias úteis. Após, abra-se vistas aos exequentes pelo mesmo prazo. Em
seguida tornem os autos conclusos. Int., - ADV: MOYSES FLORA AGOSTINHO- FALECIDO (OAB 16963/SP), JOÃO TEIXEIRA
(OAB 14611/SP), MAURICIO IVAMA (OAB 206302/SP), KATIA BARCELOS SEGURA (OAB 185124/SP), ELENICE LIRIA LUZ
(OAB 91313/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), ELIANA RACHEL MOTTA TEIXEIRA (OAB 73560/
SP), ABRAHAO RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 55990/SP), ELENICE LIRIA LUZ (OAB 91313/SP), MARINETE ORNELAS IVAMA
(OAB 203707/SP), KATIA BARCELOS SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 185124/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MASSANORI FUJITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1696/2016
Processo 0004083-66.2001.8.26.0053 (053.01.004083-0) - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Execução nº 4361/07V I S T O S.Fls. 690/697: informem as partes sobre o julgamento
do recurso no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, aguarde-se julgamento definitivo do recurso que deverá ser noticiado pelas
partes.Int. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), ELZA GUIDO TUMELA (OAB 127501/SP),
RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MASSANORI FUJITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º