Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
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Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Kunter Poltronieri - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA
- Ana Paula Kunter Poltronieri - Vistos.Ante a notícia de cumprimento da obrigação nos autos nº 0003471-53.2016.8.26.0296/01,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Providencie a zelosa serventia a
baixa definitiva do processo de conhecimento (0002678-51.2015.8.26.0296).Regularizados os autos, arquivem-se, observadas
as formalidades legais.P.R.I. - ADV: ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB 220371/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA
(OAB 313986/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 0003471-53.2016.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula
Kunter Poltronieri - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Ana Paula Kunter Poltronieri - Vistos.Expeça-se guia de
levantamento dos valores depositados às fls. 27 em favor da exequente.Após, expeça-se ofício ao DEPRE para providências
quanto à extinção do requisitório.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.Int. - ADV: ANA PAULA KUNTER
POLTRONIERI (OAB 220371/SP)
Processo 0005650-28.2014.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RIELE RAFAELA
DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos.Aguarde-se provocação do interessado em arquivo provisório.
- ADV: ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP)
Processo 0005769-86.2014.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria do Carmo
Santiago Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Maria do Carmo Santiago Leite - Vistos.Expeça-se alvará judicial
para alteração da titularidade da conta judicial onde foram depositado os valores de fls. 45 para o nome da patrona exequente
e posterior levantamento da referida quantia em seu favor, tendo em vista tratar-se de valores recebidos a título de execução
de honorários sucumbenciais.Após, expeça-se ofício ao DEPRE para providências quanto à extinção do requisitório.Providencie
a serventia a baixa do presente incidente e tornem os autos principais conclusos para extinção.Int. - ADV: MARIA DO CARMO
SANTIAGO LEITE (OAB 70248/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP)
Processo 0007076-75.2014.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Regiane Pinto Catão - PREFEITURA MUNICIPAL
DE JAGUARIÚNA - Regiane Pinto Catão - Vistos.Expeça-se alvará judicial para alteração da titularidade da conta judicial onde
foram depositado os valores de fls. 17 para o nome da patrona exequente e posterior levantamento da referida quantia em seu
favor, tendo em vista tratar-se de valores recebidos a título de execução de honorários sucumbenciais.Após, expeça-se ofício ao
DEPRE para providências quanto à extinção do requisitório.Providencie a serventia a baixa do presente incidente e tornem os
autos principais conclusos para extinção.Int. - ADV: REGIANE PINTO CATÃO (OAB 221883/SP)
Processo 1000316-88.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Ricardo Rocha Mutinelli DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ricardo Rocha Mutinelli - Vistos.Expeça-se ofício ao Detran/SP para
cumprimento da decisão de fls. 159-160, com urgência.Após, tornem os autos conclusos para sentença, uma vez que não há
pedido de produção de provas.Intime-se. - ADV: RICARDO ROCHA MUTINELLI (OAB 338278/SP)
Processo 1002118-58.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldo Oliveira dos Santos
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Compulsando os autos, verifico que foi realizada proposta de
acordo pelo INSS, a qual fora aceita pelo autor.Sendo assim, homologo a proposta de acordo apresentada pelo INSS às fls. 79/81,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Com
o trânsito em julgado, providencie o INSS a apresentação dos cálculos de liquidação, expedindo-se, após, os respectivos ofícios
requisitórios para pagamento dos valores devidos e dê-se ciência ao INSS.Após, com a notícia de pagamento, expeçam-se os
respectivos alvarás para levantamento dos valores, intimando-se o autor, pessoalmente, para retirada do alvará em cartório.
Expeça-se ofício ao INSS para restabelecimento do benefício do requerente, conforme consignado na proposta de acordo.
Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB
277712/SP)
Processo 1003193-35.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Essentra Indústria e Comércio Ltda Estado de São Paulo (Fazenda Estadual) - Vistos.Aguarde-se em cartório a manifestação do juiz prolator da sentença. - ADV:
FLAVIO BASILE (OAB 344217/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 1003257-11.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Sérgio de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se no sistema digital.Nos
termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de
urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou
incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, os documentos juntados com a inicial não
denotam a probabilidade do direito nas alegações iniciais, no sentido de que o requerente está, ao menos temporariamente,
incapaz para o exercício das suas atividades laborativas.Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.Determino
a realização de perícia médica, nomeando o perito Dr. Alexandre Augusto Ferreira. Considerando a complexidade do trabalho
e as características do caso concreto, notadamente porque a tarefa e seu resultado irá sensivelmente servir a realização do
direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração da capacidade ou incapacidade do autor, o que interessa a todos para
o deslinde da demanda. Considerando, ainda, que os honorários neste momento arbitrados tem caráter definitivo e devem ser
dosados com adequação ao encargo e responsabilidade repassados ao perito, arbitro seus honorários em R$533,00 (quinhentos
e trinta e três reais).Nos termos do artigo 8º, parágrafo segundo, da Lei n. 8.620/1993, o pagamento dos honorários incumbe
ao INSS, que deverá realizar o depósito em 15 dias.Intime-se o requerente para apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze)
dias, se já não apresentados.Os quesitos do INSS e quesitos unificados do CNJ já se encontram em cartório, podendo o INSS,
se desejar, apresentar quesitos complementares aos já existentes em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento
dos honorários periciais pelo INSS, intime-se o perito nomeado para que proceda ao agendamento de perícia médica. Ato
contínuo, intimem-se as partes acerca do agendamento, devendo o requerente ser intimado para comparecimento, através de
seu patrono, portando os documentos pessoais e exames que possuir.As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da data designada para realização da perícia, cujos laudos deverão ser apresentados em até 20
dias depois da entrega do laudo oficial.Eventuais impugnações deverão ser apresentadas em até 20 dias após a intimação da
juntada do laudo oficial.No mais, verifico que no caso dos autos a matéria não comporta, de pronto, a designação de audiência
junto ao CEJUSC visando a autocomposição das partes, tendo em vista ser cediço que o procurador do INSS não tem poderes
para transigir em ações desta natureza.Cite-se, com as advertências legais.Intime-se. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/
SP)
Processo 1003274-47.2017.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adauto Purcelo - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital.Nos
termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de
urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou
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