Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2534
2899
Nº 2138654-40.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do
Município de Catanduva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Magistrado(a) João Negrini Filho - JULGARAM
A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 5.873/22.06.2017,
QUE “AUTORIZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA O PROGRAMA DE TRANSPORTE PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - INICIATIVA PARLAMENTAR – DESCABIMENTO - MATÉRIA DE NATUREZA
EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, PERTINENTE AO PODER EXECUTIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES – AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, § 1º, 47, II, XIV E XIX, ‘A’, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - INOCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DE VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA CARTA BANDEIRANTE - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE, PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI EM QUESTÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE
AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO
STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br)
E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO
Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS
ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Rafael Augusto de
Moraes Neves (OAB: 200713/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2142089-22.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Prefeito
Municipal de Salto - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ferraz de Arruda REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO INEXISTÊNCIA NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO RECONHECIMENTO REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.
stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE
COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ
- CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes ao
PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da
Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Otavio Roberto Maciel (OAB: 247920/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB:
208870/SP) - MARCO AURÉLIO DOMINGUEZ LIMA (OAB: 172832/RJ) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2142089-22.2017.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargte: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Salto Embargdo: Prefeito Municipal de Salto - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NO JULGADO INEXISTÊNCIA ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO
STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF:
CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E
PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO
Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS
ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: MARCO AURÉLIO
DOMINGUEZ LIMA (OAB: 172832/RJ) - Otavio Roberto Maciel (OAB: 247920/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2142194-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itanhaém - Réu: Presidente da Câmara Municipal
de Itanhaém - Magistrado(a) Ricardo Anafe - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO. V.U. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEIS COMPLEMENTARES Nº 89, DE 12 DE MARÇO DE 2008, Nº 97, DE
26 DE JANEIRO DE 2009, Nº 141, DE 24 DE JANEIRO DE 2013, Nº 92, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008 E Nº 149, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM - CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “VICEDIRETOR DE ESCOLA”, “ASSESSOR PEDAGÓGICO”, “ASSESSOR DE ENSINO E SUPERVISÃO ESCOLAR”, “ASSESSOR
DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL”, “DIRETOR LEGISLATIVO”, “ASSESSOR DE AÇÕES DE SAÚDE”, “ASSESSOR ESPECIAL
DE GABINETE”, “DIRETOR DE PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO”,
“DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR”,
“DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS”,
“DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA E ESPECIALIZADA À SAÚDE”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
AUDIOVISUAL”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
COMÉRCIO E INDÚSTRIA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO CONTÁBIL”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA DÍVIDA ATIVA”,
“DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENSINO”, “DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE IMPRENSA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ISS”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE”, “DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE OFICINA E GARAGEM”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS GERAIS”, “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE OBRAS PARTICULARES”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS”, “DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE PAVIMENTAÇÃO”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO”,
“DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE
RELAÇÕES DO TRABALHO”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EMPREGO E RENDA”, “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL”,
“DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SUPRIMENTOS”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º