Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2717
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- Vistos. Cumpra-se a r. Sentença de fls. 215/218. Designo a audiência de advertência para o dia 06 de novembro de 2018,
às 15:30 horas, para ingresso no SURSIS, mediante as seguintes condições: a) Não andar armado nem frequentar lugares
de duvidosa reputação; b) proibição de manter contato com a vítima ou desta aproximar-se; c) não ausentar-se da Comarca
onde reside por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) comparecer mensalmente, a fim de informar e
justificar suas atividades; e) comunicar eventual mudança de endereço em 48 (quarenta e oito) horas. Após, expeça-se guia de
recolhimento e a encaminhe à Vara das Execuções Criminais competente, encaminhando-se, a seguir, os autos ao arquivo com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA LUCIA PEREIRA GUITTE (OAB 105404/SP)
Processo 0004552-38.2014.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Rafael Barbosa de Olivero
- Vistos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 228, oficiando-se à Autoridade Policial, solicitando-se a
realização do concurso policial. Int. - ADV: MARIA LUCIA PEREIRA GUITTE (OAB 105404/SP)
Processo 0005067-68.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Flávio Henrique Barbosa - Ante o exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE e condeno FLÁVIO HENRIQUE BARBOSA,
qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão
e 800 (oitocentos) dias-multa. Considerando que o delito praticado equipara-se aos hediondos, com gravíssimas consequências
sociais, como incremento da violência e desestruturação das famílias, bem como a diversidade e a quantidade de entorpecente
apreendido, a sugerir periculosidade, bem como a pena imposta, e, ainda, o fato de ser reincidente específico e portador de
maus antecedentes, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado. Nego o direito de
recurso em liberdade, eis que o réu implica risco à ordem pública, já que envolvido reiteradamente com o gravíssimo crime
em tela, sendo reincidente específico. Isento o réu do pagamento das custas, por estar preso e não constar possuir bens ou
rendimentos que possibilitem tal imposição. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe. Arbitro os honorários da defensora
nomeada conforme atos praticados, expedindo-se certidão. Determino o perdimento do valor apreendido (fls. 16), oficiandose nos termos da Lei 11343/06. A multa imposta ao acusado deverá ser recolhida perante este juízo em 10 (dez) dias após o
trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe.
P.R.I.C. - ADV: MARIA JOSEFINA OLIVEIRA REZENDE (OAB 74439/SP)
Processo 0005067-68.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Flávio Henrique Barbosa - Ciência da r. Sentença prolatada em 07/08/2018, parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, julgo a ação
penal PROCEDENTE e condeno FLÁVIO HENRIQUE BARBOSA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo
33, “caput”, da Lei 11343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Considerando que o delito
praticado equipara-se aos hediondos, com gravíssimas consequências sociais, como incremento da violência e desestruturação
das famílias, bem como a diversidade e a quantidade de entorpecente apreendido, a sugerir periculosidade, bem como a
pena imposta, e, ainda, o fato de ser reincidente específico e portador de maus antecedentes, deverá o réu cumprir a pena
privativa de liberdade inicialmente em regime fechado. Nego o direito de recurso em liberdade, eis que o réu implica risco à
ordem pública, já que envolvido reiteradamente com o gravíssimo crime em tela, sendo reincidente específico. Isento o réu do
pagamento das custas, por estar preso e não constar possuir bens ou rendimentos que possibilitem tal imposição. Expeçam-se
os mandados e ofícios de praxe. Arbitro os honorários da defensora nomeada conforme atos praticados, expedindo-se certidão.
Determino o perdimento do valor apreendido (fls. 16), oficiando-se nos termos da Lei 11343/06. A multa imposta ao acusado
deverá ser recolhida perante este juízo em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe. P.R.I.C”., bem como APRESENTAR AS RAZÕES DE RECURSO
NO PRAZO LEGAL, tendo em vista que o acusado manifestou desejo de recorrer da sentença, conforme fls. 302 - ADV: MARIA
JOSEFINA OLIVEIRA REZENDE (OAB 74439/SP)
Processo 0005152-25.2015.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.P. - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 276/281. Adite-se a guia de recolhimento provisória, tornando-a definitiva, e a
informando à Vara das Execuções Criminais competente. Autorizo a extração das cópias necessárias. Sem prejuízo, arbitro os
honorários relativos à Dr(a). Sonia Tome MArcolino Martelli, defensora dativa, (OAB/SP n° 86.972), pelos atos por ela praticados
no presente feito, nos termos do Convênio Defensoria Pública-SP/OAB-SP, vigente. Expeça-se a respectiva certidão.Após,
providencie-se a elaboração do cálculo da multa a que foi condenado o sentenciado. Int. - ADV: SONIA TOME MARCOLINO
MARTELLI (OAB 86972/SP)
Processo 0005152-25.2015.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - Vistos. Cumpra-se o determinado na r. sentença de fls. 195/202. Em relação aos demais objetos apreendidos nos autos,
acolho a manifestação ministerial de fls. 301 e determino sua destruição. Oficie-se à Autoridade Depositária a fim de que
proceda a referida destruição, devendo ser lavrado termo circunstanciado que deverá ser, tão logo, remetido a este Juízo. No
mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 304. Int. - ADV: SONIA TOME MARCOLINO MARTELLI (OAB 86972/
SP)
Processo 0005311-31.2016.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jefferson Cristiano
Athico - Ante o exposto, PRONUNCIO o réu JEFFERSON CRISTIANO ATHICO, qualificado nos autos, como incurso no artigo
121, parágrafo segundo, inciso III, do Código Penal, devendo o réu ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Itu, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. Face a gravidade do crime, levando a concluir que o réu poderia
influenciar testemunhas, fazendo-se presumir o risco à ordem pública, nego o direito de recorrer em liberdade. Procedam-se as
anotações e comunicações de praxe, encaminhando-se os autos ao MM. Juízo competente para encaminhamento ao julgamento
pelo Tribunal do Júri, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 262670/SP)
Processo 0005311-31.2016.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jefferson Cristiano
Athico - Ante o exposto, PRONUNCIO o réu JEFFERSON CRISTIANO ATHICO, qualificado nos autos, como incurso no artigo
121, parágrafo segundo, inciso III, do Código Penal, devendo o réu ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Itu, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. Face a gravidade do crime, levando a concluir que o réu poderia
influenciar testemunhas, fazendo-se presumir o risco à ordem pública, nego o direito de recorrer em liberdade. Procedam-se as
anotações e comunicações de praxe, encaminhando-se os autos ao MM. Juízo competente para encaminhamento ao julgamento
pelo Tribunal do Júri, oportunamente. P.R.I.C., bem como intimação do N. Defensor para apresentar as razões de recurso, no
prazo legal, tendo em vista que o réu desejou recorrer da sentença, conforme fls. 200/201 - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
(OAB 262670/SP)
Processo 0006150-22.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Jose Umberto de Lima Junior - - Vitor Henrique Santos de Souza - Prestei informações nesta data, em 2 laudas. Encaminhese, com urgência, via e-mail. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. Int. - ADV: CIBELE CURY (OAB
103935/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP)
Processo 0006150-22.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º