Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2770
1651
Nº 0057307-30.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Richani Coutinho (E outros(as)) - Embargdo: Agnes de Barros Marotta - Embargdo:
Antonio Carlos Fernandes - Embargdo: Benedito Lucas Monteiro - Embargdo: Maria da Consolaçao de Souza - Embargdo: Maria
Aparecida da Silva - Embargdo: Dalva de Fatima Silva - Embargdo: Jose Carlos Messias - Embargdo: Edesia Maria Rodrigues
de Almeida - Embargdo: Carmen Silvia Mobiglia Leonardo - Embargdo: Vera Sebastiana de Lima Morais da Silva - Embargdo:
Josue Roberto Macarenco - Embargdo: Tereza Ramos da Silva - Embargdo: Selma Aparecida Machado - Embargdo: Marlene da
Silva Queiroz - Embargdo: Dulcimar Rodrigues Pereira - Embargdo: Renata Martins Vieira - Embargdo: Izabel Cristina Rezende
- Embargdo: Ana Ligia Oliva - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA
- AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB:
105450/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci
Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala
502
Nº 0057307-30.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Richani Coutinho (E outros(as)) - Embargdo: Agnes de Barros Marotta - Embargdo:
Antonio Carlos Fernandes - Embargdo: Benedito Lucas Monteiro - Embargdo: Maria da Consolaçao de Souza - Embargdo: Maria
Aparecida da Silva - Embargdo: Dalva de Fatima Silva - Embargdo: Jose Carlos Messias - Embargdo: Edesia Maria Rodrigues
de Almeida - Embargdo: Carmen Silvia Mobiglia Leonardo - Embargdo: Vera Sebastiana de Lima Morais da Silva - Embargdo:
Josue Roberto Macarenco - Embargdo: Tereza Ramos da Silva - Embargdo: Selma Aparecida Machado - Embargdo: Marlene da
Silva Queiroz - Embargdo: Dulcimar Rodrigues Pereira - Embargdo: Renata Martins Vieira - Embargdo: Izabel Cristina Rezende
- Embargdo: Ana Ligia Oliva - IP - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA
- AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB:
105450/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci
Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala
502
Nº 0057307-30.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Richani Coutinho (E outros(as)) - Embargdo: Agnes de Barros Marotta - Embargdo:
Antonio Carlos Fernandes - Embargdo: Benedito Lucas Monteiro - Embargdo: Maria da Consolaçao de Souza - Embargdo:
Maria Aparecida da Silva - Embargdo: Dalva de Fatima Silva - Embargdo: Jose Carlos Messias - Embargdo: Edesia Maria
Rodrigues de Almeida - Embargdo: Carmen Silvia Mobiglia Leonardo - Embargdo: Vera Sebastiana de Lima Morais da Silva Embargdo: Josue Roberto Macarenco - Embargdo: Tereza Ramos da Silva - Embargdo: Selma Aparecida Machado - Embargdo:
Marlene da Silva Queiroz - Embargdo: Dulcimar Rodrigues Pereira - Embargdo: Renata Martins Vieira - Embargdo: Izabel
Cristina Rezende - Embargdo: Ana Ligia Oliva - 1 - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos embargos
de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe 26/09/2018, deverá o recurso extraordinário interposto
aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº
905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo
concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe.
26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, na medida em que a matéria a ser analisada
no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade e
da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário. São Paulo, 7
de março de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo
Magalhães - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira
Pinto (OAB: 206949/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0057307-30.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Richani Coutinho (E outros(as)) - Embargdo: Agnes de Barros Marotta - Embargdo:
Antonio Carlos Fernandes - Embargdo: Benedito Lucas Monteiro - Embargdo: Maria da Consolaçao de Souza - Embargdo:
Maria Aparecida da Silva - Embargdo: Dalva de Fatima Silva - Embargdo: Jose Carlos Messias - Embargdo: Edesia Maria
Rodrigues de Almeida - Embargdo: Carmen Silvia Mobiglia Leonardo - Embargdo: Vera Sebastiana de Lima Morais da Silva Embargdo: Josue Roberto Macarenco - Embargdo: Tereza Ramos da Silva - Embargdo: Selma Aparecida Machado - Embargdo:
Marlene da Silva Queiroz - Embargdo: Dulcimar Rodrigues Pereira - Embargdo: Renata Martins Vieira - Embargdo: Izabel
Cristina Rezende - Embargdo: Ana Ligia Oliva - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do
Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário,
nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso
especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código
de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que,
apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do STJ. Desse modo, portanto, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero
suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 11 de maio de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sandra Regina de Souza
Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/
SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 502
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º