Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
1939
a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.287,06 valor mínimo de honorários contratuais que
pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando
a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Ressalte-se que o
Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a
julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO;
j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo
2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR;
j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo
2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES;
j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo
2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO;
j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo
2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS
NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j)
agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES
THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON
JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA
MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000;
Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000;
Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000;
Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des.
DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais especificamente os casos de aquisição de
unidade dos empreendimentos turísticos no Município da Estância Turística de Olímpia, vale destacar que o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo tem adotado o mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE
VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Benefício da justiça gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Presunção de veracidade positivada no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil elidida pelos elementos materiais constantes
dos autos. Quadro fático apresentado pela recorrente que não se compraz com a hipossuficiência afirmada. DECISÃO
PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO... Ademais, a relação jurídica discutida nos autos não indica situação de necessidade,
na medida em que o contrato que se pretende rescindir refere-se à unidade comercial tipo flat-service no empreendimento
‘Olímpia Park Resort’, conforme consta no contrato objeto da ação (fls. 16 - Cláusula Terceira - item I.a. - processo de origem),
destinada, portanto, à exploração econômica. A compra de imóveis para investimento demonstra situação financeira incompatível
com a concessão do benefício...” (TJSP; Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI; j.04/05/2018; agravo 2058108-601.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas.
Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Relatividade da presunção de pobreza firmada por pessoa física (§ 3º do art.
99 do CPC). Presunção de hipossuficiência financeira descaracterizada pelos elementos existentes nos autos. Agravante que,
embora declare estar desempregada há mais de uma década, adquiriu bem imóvel e dois automóveis, sendo um deles uma
camioneta importada. Venda recente do veículo por R$ 50.000,00. Destinação do dinheiro não explicitada. Ausência de
informações a respeito das despesas da recorrente, ordinárias ou extraordinárias. Custas e despesas processuais que, na
espécie, não são elevadas. Benefício indeferido. AGRAVO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES;
j.25/09/2018; agravo 2187616-60.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Em situação muito similar, envolvendo pagamento de parcela de valor expressivo, como
é o caso dos autos, vale destacar seguinte julgado: “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de abertura de crédito.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. Indeferimento pelo magistrado ‘a quo’. Agravante
que não comprova a condição de miserabilidade. Financiamento de veículo financiamento de 48 prestações mensais de
R$813,71. Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a ausência de recursos. Decisão mantida. Recurso
improvido” (TJSP; Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.29/10/2019; agravo 2223526-17.2019.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. Assim, nos termos dos
argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.103/106, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 10 dias,
contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas
acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO
(OAB 430700/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º