0003770-83.2012.403.6103 - SEBASTIAO JOSE RIBEIRO FILHO(SP299461 - JANAINA APARECIDA DOS SANTOS E SP340802 - ROSENEIDE FELIX VIEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período compreendido entre 14/12/1998
e 14/01/2007, na empresa Votorantim Celulose e Papel S/A, com o respectivo cômputo para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular - NB 138.340.804-9, e,
consequentemente, seja revisto o cálculo do fator previdenciário a ser multiplicado à média das contribuições do autor, desde a data da concessão do benefício (14/01/2007), com o pagamento de todos os consectários
legais. Com a inicial vieram documentos.Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a complementação da instrução processual e indeferido o pedido de antecipação de
tutela.Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica.A parte autora manifestou-se em alegações finais.Vieram as autos conclusos para prolação de sentença.II FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.O feito comporta julgamento
imediato nos termos do artigo 330, I, do CPC. 2.1 - Prejudicial de mérito: prescriçãoPrejudicialmente, quanto à prescrição da pretensão do autor, é de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ). Assim, considerando que a prescrição interrompeu-se em 17/05/2012, data da propositura da demanda (artigo
219, 1º, 2º e 4º do CPC), na hipótese de procedência do pedido formulado nestes autos, não poderão ser cobradas eventuais parcelas anteriores a 11/05/2007 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação).2.2 - Mérito.Do
Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem
como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.Da comprovação da atividade sob condições especiais.
Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro
Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003).A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele
trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte,
antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal
período.No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é
suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais
estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas
hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de
prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além
de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE
5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o
advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção
ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos
também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece
claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto
n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523,
definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com
base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91
por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se
tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos.Do Uso de Equipamento de Proteção IndividualO Conselho de Recursos da Previdência Social - CRSP, por meio do Enunciado nº
21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. Neste sentido é também o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Dos agentes ruído
e calorQuanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do
agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. O C. STJ, no julgamento da
Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, a contagem do tempo
de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do
Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de
18/11/2003.Da Extemporaneidade do laudoO laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o
trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a
situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador:
DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do
Tempo Comum em EspecialSublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na
forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e
da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de
28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.Por fim, importante ser aqui esclarecido que
somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial - seja para concessão de aposentadoria especial,
seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.Com efeito, os demais segurados - facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03)
- não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio - não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida
(exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso,
com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros
documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade.Nestes termos, e fixadas estas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte
autora.Inicialmente, a despeito da divergência de informações encontrada no PPP e laudo técnico apresentados, no tocante aos períodos laborados em condições especiais, verifico que o LTCAT é elemento de prova
substancial quando apresenta, de forma detalhada e precisa, os dados da avaliação técnica e indica, ademais, o nome profissional encarregado das medições, pelo que indefiro os pedidos formulados pelo requerente às fls.
148/150.Pois bem. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização do mesmo, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao
final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima.Períodos: 14/12/1998 a 28/02/1999, 01/03/1999 a 26/10/2004 e 27/10/2004 a
14/01/2007Empresa: Votorantim Celulose e Papel S/AFunção/Atividades: 1º Assistente Branqueamento: auxilia na realização de operação de processos de cloração e extração alcalina, hipoclorito de cálcio e dióxido de
cloro a serem enviados aos filtros lavadores para a retirada de resíduos e restos de componentes químicos utilizados para posterior estocagem de massa em tanques apropriados. A atividade do Segurado é/era de Forma
Habitual e Permanente, não ocasional nem intermitente (até 28/02/1999);Operador de Área: Realizar inspeções de rotina nos equipamentos e instalações visando manter o local seguro e limpo; realizar amostragens rotineiras
para análises parciais visando à garantia da qualidade final; fazer preparação de produtos químicos utilizados no processo quando necessário, etc. (até 26/10/2004);Operador de Área Readaptado: Auxiliar no
desenvolvimento de atividades educativas com a comunidade. Auxiliar no desenvolvimento de cursos para aproveitamento do papel reciclado de forma artesanal. Auxiliar no treinamento para orientação de separação de lixo
e destino correto para reciclagem (no período de 27/10/2004 a 14/01/2007).Agentes nocivos Ruído de 90,2 dB de 14/12/1998 até 26/10/2004.Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº53.831/64, Código 1.1.5
do Decreto nº83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99Provas: Laudo Técnico Individual de fls.104/110Conclusão: Após a readaptação, ocorrida em 27/10/2014, o requerente não esteve exposto a agente
nocivo.O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima.Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especial a atividade
exercida pelo autor no período compreendido entre 14/12/1998 e 26/10/2004, no qual foi comprovada a exposição ao agente ruído em nível superior ao limite estabelecido pela legislação de regência.Dito isso, computando
os lapsos de atividade exclusivamente especial, inclusive com os períodos incontroversos, é possível depreender tempo total no importe de 19 anos, 01 mês e 04 dias - tempo insuficiente à aposentação especial, conforme
se verifica da planilha abaixo.Período Atividade especial admissão saída a m d24/09/1979 31/03/1991 11 6 8 01/04/1997 13/12/1998 1 8 13 14/12/1998 26/10/2004 5 10 13 17 24 34Nº de dias 6.874 19 1 4Dessarte,
deverá o INSS proceder à averbação do período de 14/12/1998 a 26/10/2004, como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, sujeito a acréscimo de 40%, para que, computado ao tempo
de contribuição que fundamentou a concessão do NB 138.340.804-9 (aposentadoria por tempo de contribuição), revise a RMI deste último segundo o critério mais vantajoso ao autor, pagando as diferenças apuradas,
desde a DER (14/01/2007). No tocante ao pedido de recálculo do fator previdenciário, ele é devido como consequência do reconhecimento do direito à revisão da RMI do benefício previdenciário objeto da demanda.III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para:a)
Reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período compreendido entre 14/12/1998 e 26/10/2004, na empresa Votoramtim Celulose e Papel S/A;b) Determinar que o INSS proceda à sua averbação, ao lado
dos demais períodos já reconhecidos administrativamente e os converta em tempo de serviço comum, sujeito a acréscimo de 40%, para que, computado ao tempo de contribuição que fundamentou a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.340.804-9, revise a RMI deste último, desde a DER (17/01/2007), segundo o critério mais vantajoso ao autor.Custas na forma da lei. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do respectivo patrono. Sentença não sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Custas na forma da lei.Segurado: SEBASTIÃO JOSÉ RIBEIRO RIBEIRO FILHO - Tempo de serviço reconhecido como especial: 14/12/1998 a 26/10/2004 - Renda Mensal
Atual: ---- - CPF: 041.536.178-81 - Nome da mãe: Ana Batista Ribeiro - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Edimil Santana, 24, Vila São João, Jacareí/SP. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário.P. R. I.
0003957-91.2012.403.6103 - MARIA APARECIDA ARAUJO(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRÉ LUIS DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício
previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora
ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima exigida. Alternativamente, a depender da duração de sua incapacidade laboral, requer a implantação de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito foi
proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e postergando a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Realizada a perícia médica designada pelo juízo, o laudo pericial foi
anexado aos autos.A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.A parte autora se manifestou acerca do laudo, impugnando-o e requerendo a realização de nova perícia.Devidamente citado, o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabeleciemento de benefício previdenciário por incapacidade.A parte autora se manifestou em
réplica, reiterando pedido de nomeação de novo perito e realização de nova perícia.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide
julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e
regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da
incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o perito judicial foi categórico ao concluir que a parte autora, por consequência de alterações morfopsiquicofisiológicas
provocadas por doença e/ou acidente, não se encontrava incapacitada para o trabalho ou atividade habitual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da
atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2015
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