presente feito cautelar se processou com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica
processual. Presentes as condições da ação, inexistindo irregularidades a suprir nem preliminares para apreciação.A decisão proferida em sede de medida cautelar de produ-ção antecipada de provas limita-se a
verificar a regularidade formal do processo e a homologar a prova, sem adentrar na valoração da prova produzida. No caso, o objetivo foi permitir a produção de prova pericial a fim de identificar a inadimplência da
requerida ante o descumprimento de cláusulas contratuais, bem como evitar que se percam vestígios importantes para o deslinde das questões envolvendo a execução de obras de construção de imóvel para abrigar a
nova sede da Vara do Trabalho de Rio Claro.A respeito do tema, destaco o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O risco de se perderem os vestígios necessários à comprovação da
existência de fatos que sejam de vital importância no deslinde de questão a ser levada a juízo justifica o pedido de produção antecipada de prova, a ser feito por quem tenha legítimo interesse na demanda principal.
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, RT, São Paulo, 2010, p. 1182).Também leciona Humberto Theodoro Junior: A sentença que o Juiz profere nas ações de antecipação
de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua
veracidade e suas consequências sobre a lide. (...) A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 47ª Ed. Rio de Janeiro,
Forense, 2012, pp. 616-617). No caso dos autos, de fato, restou comprovada a necessidade e urgência na produção antecipada da prova pericial requerida pela União, cujo objeto foi o imóvel em construção com
a finalidade de abrigar a Vara de Trabalho, restado evidente o interesse público em vista d a aplicação dos recursos públicos destinados a tal obra, a fim de verificar o cumprimento ou descumprimento do contrato
firmado com a empresa vencedora do respectivo certame, ora requerida.Assim, o Juízo determinou a realização da perícia na referida obra (fls. 94/95), nomeando o Sr. Perito, engenheiro civil, o qual empreendeu as
respectivas diligências e apresentou o laudo pericial às fls. 253/563, acompanhado de fotos, documentos e anexos; registrou a análise dos documentos apresentados pelas partes, descreveu detalhadamente as
características da construção do imóvel e situação da obra, bem como referiu-se minuciosamente às alegações das partes e aos dados do imóvel em construção, objeto do Contrato nº 90/2010.Constou que a
vistoria foi realizada em 18/12/2013, no imó-vel objeto da perícia requerida neste feito, localizado na Av. Projetada, s/nº, Bairro Vila Migueo, no município de Rio Claro, ocasião em que fora acompanhado pelos
assistentes técnicos designados pelas partes e nominados à fl. 261 do laudo, e também pelo Coordenador de obras da requerente. Como dito, o objetivo da perícia foi verificar os termos da execução da obra em
relação ao definido no contrato firmado entre as partes em decorrência do edital de licitação e respectivo projeto, com a identificação de irregularidades na prestação dos serviços contratados e materiais empregados
em tal construção, o que foi registrado na ocasião da vistoria por fotos elucidativas de todas as áreas externas e internas do imóvel e de seu entorno (fls. 262/425). Após, tratou dos critérios sobre as anomalias
encontradas no imóvel, da exposição técnica dos procedimentos, das falhas na execução do muro de divisa e deficiências nas instalações. O Sr. Perito descreveu minuciosamente as condições do imóvel e das obras
realizadas pela empresa contratada ora requerida, e, na sequencia, respondeu aos 80 (oitenta) quesitos da requerente e 21 (vinte e um) quesitos da requerida. As respostas estão devidamente sustentadas nos vários
documentos (fotografias, memoriais, plantas, projetos) que compõem o acervo de anexos juntados com o laudo. Assim, o laudo foi encerrado com 215 (duzentos e quinze) páginas, seguido de 12 anexos descritos
no apêndice, fl. 256 dos presentes autos. Além disso, os esclarecimentos posteriores prestados pelo Sr. Perito, e as respostas aos quesitos complementares foram suficientes a deslindar todo o objeto da perícia na
forma requerida, atendendo plenamente os questionamentos de ambas as partes que de tudo foram intimadas.Nesse contexto, verifico que o laudo pericial apresentado é completo e denso em conteúdo, atende a
finalidade para a qual a presente produção antecipada de provas foi requerida, estando tal prova apta a suprir as necessidades das partes e do órgão jurisdicional. Vale frisar que as questões postas pelas partes
restaram plenamente dirimidas pelo trabalho apresentado pelo perito judicial, e, como já decidido por este Juízo e confirmado pelo E. Tribunal, não há inconsistências ou pendências a exigir outros
esclarecimentos/diligências do perito. E, ainda, convém repisar que as derradeiras alegações da requerida, em síntese, indicam apenas o seu inconformismo com o resultado de um laudo pericial que não lhe é favorável. Por tudo, presentes os pressupostos e os requisitos a justificarem a necessidade da produção antecipada da prova pericial no referido imóvel (execução de obra para servir de sede da Vara do Trabalho de
Rio Claro), bem como respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e os trâmites processuais, inclusive tendo as partes acesso às provas, às diligências, ao laudo pericial e
ampla discussão também por meio de seus assistentes técnicos, o processo se encontra regular e apto para a devida homologação judicial.Pertine, ainda, registrar que a realização da prova pericial e os
procedimentos adotados nos presentes autos observaram o disposto no Código de Processo Civil vigente à época dos respectivos, em especial quanto à prova pericial e a produção antecipada de provas, e,
respectivamente, também atenderam em linhas gerais os artigos 381 a 382 e 464 a 480, do atual Código de Processo Civil, não havendo necessidade de diligências complementares, bem como inocorrentes in casu o
cerceamento de defesa ou prejuízo às partes. Resta, pois, ao Juízo homologar a prova pericial produzida neste feito. Afinal, como já dito, nesta sede não cabe ao magistrado valorar o resultado da perícia e sim
observar a regularidade formal do processo que no caso se fez presente, o que se coaduna com o artigo 382 do Código de Processo Civil vigente.No sentido do quando aqui exposto, destaco a seguir os jul-gados
proferidos a respeito da homologação em sede de produção antecipada de provas em casos análogos:PROCESSUAL CIVIL. 1) DANOS EM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REQUERIDA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (FINANCIADORA) E A CAIXA SEGURADORA (SUCESSORA DA SASSE). 2)
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO (CPC, ART. 269, V). EXTINÇÃO DO PROCESSO REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO A AMBAS AS
REQUERIDAS. INVALIDADE DA EXTINÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS, QUANTO À REQUERIDA CAIXA SEGURADORA. MATÉRIA RESERVADA PARA O
EXAME NA AÇÃO PRINCIPAL, SE VIER A SER INTENTADA; 3) RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
NO JUÍZO DE 1º GRAU; 4) OBSERVAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE VOTO INICIAL PELO RELATOR, PRESERVADA A COLEGIALIDADE DO JULGAMENTO, E CONSIDERADA A
DIVERGÊNCIA. 1. Movida, por mutuário, contra a Caixa Econômica e a Caixa Seguradora (sucessora da Sasse), medida cautelar de produção antecipada de provas, diante de danos graves no imóvel, e
manifestada, pelo mutuário, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o processo cautelar deve ser extinto somente quanto à interessada expressamente mencionada na renúncia (Caixa Econômica - Financiadora), prosseguindo contra a outra (Caixa Seguradora), re-servando-se para eventual ação principal a questão atinente aos efeitos da renúncia quanto a esta. 2. Voto inicial reconsiderado, em atenção à
colegialidade do julgamento no Tribunal e aos fun-damentos constantes de Voto-Vista de início divergente, com o qual, contudo, se harmoniza este o voto definitivo, após a modifi-cação do primeiro voto pelo
Relator (RISTJ, art. 161), antes da proclamação do resultado do julgamento. 3. Recurso Especial pro-vido, para prosseguimento do processo de produção antecipada de provas e julgamento da homologação,
segundo o entendimento do Juízo de 1º Grau (item 1, supra), com observação (item 2, supra). (STJ, 3ª Turma, RESP 1038621, Rel. Sidnei Beneti, DJE 15/02/2012)PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 458 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ILEGITI-MIDADE DE PARTE, FALTA DE
INTERESSE DE AGIR OU DECHAMAMENTO AO PROCESSO. 1. O processo cautelar de pro-dução antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo
de jurisdição voluntá-ria, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida. 2. Não se exige do magistrado a fundamentação da
sentença homologatória com todos os requisitos do art. 458, do CPC e não épossível a discussão de questões relativas a preliminares de méri-to ligadas ao processo principal de conhecimento a ser ajuizado, tais
como ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir e cha-mamento ao processo. 3. Precedentes desta Corte. 4. Recurso es-pecial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp
771008/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 02/10/2007, p. 231)DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPRO-PRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALORAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO
PROCESSO. 1. Não assiste razão à parte apelante. 2. Inicialmente, deve ser afastada a alegação do apelante de que seu direito de defesa foi cerceado. 2.1. Do compulsar dos autos, verifica-se que o laudo pericial
foi feito em resposta a um conjunto de 54 (cinquenta e quatro) quesitos. Todos os quesitos foram contemplados pela perícia - seja pela resposta efetiva, seja em resposta fundamentada sobre a impossibilidade de
responder à questão formulada. O d. Magistrado a quo indeferiu, de forma fundamentada, apenas a formulação de nova série de quesitos, que seriam acrescidos aos 54 já formulados (fl. 1216). 2.2. Nota-se que o
Juízo a quo, partindo da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos, entendeu que os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados, de
molde a dispensar a produção e resposta pela perita de quesitos suplementares, e a permitir o julgamento da lide pela decisão de fls. 1.215/1.216v. 2.3. Ademais, para se acatar a alegação de cer-ceamento de
defesa o autor deveria ter demonstrado a ocorrência de efetivo prejuízo nos presentes autos, a comprovação seria ne-cessária, em vista do princípio da instrumentalidade das formas, que possibilita ao juiz desapegarse do formalismo processual, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento das finalidades. Lições de Vicente Greco Filho. Precedente. 2.4. No caso, a questão fático-jurídica restou suficientemente
demons-trada, sendo despicienda a produção suplementar de provas, o que afasta a nulidade do decisum. Não resta, pois, configurado cerceamento de defesa. 3. Deve ser afastada, outrossim, a alegação de que a
prestação jurisdicional deve se aprofundar no conteúdo do laudo pericial. 3.1. Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de provas, na qual o Magistrado, ao proferir sua decisão, deve limitar-se a verificar
a regularidade formal do pro-cesso e a homologar a prova, sem adentrar na valoração da prova produzida e à questão da sua aptidão para a produção de quais-quer efeitos. 3.2. Permite-se que a prova seja
produzida antes do momento adequado para tanto, de modo a evitar que se percam vestígios importantes para o deslinde das questões, cabendo ao ju-ízo da ação principal, no entanto, decidir sobre sua capacidade
probatória para definir direitos no âmbito da ação principal. Li-ções de Humberto Theodoro Júnior. Precedentes. 3.3. Ao Magis-trado não é dado se aprofundar no conteúdo da perícia, avaliando a matéria, os
diversos quesitos constantes do laudo pericial e as críticas a ele dirigidas e elegendo o laudo que, segundo sua con-vicção, se prestaria ao fim a que se destinava a prova. Isso impede o julgamento de mérito da prova
pretendido pelo apelante, que só deverá ocorrer no bojo da ação principal. 3.4. Por outro lado, há de se salientar que o Juízo a quo na r. sentença verificou a regulari-dade formal do processo, o que não foi
questionado no apelo. De fato, tendo a colheita de provas obedecido à época de sua realiza-ção a legislação vigente, os atos processuais realizados na vistoria realizada na ação cautelar são legais e regulares, sendo
legítima sua utilização para a instrução do processo. Há de se observar ainda que inexiste nos autos qualquer questionamento concreto, respaldado em provas, que coloque em xeque a idoneidade do pe-rito oficial
3.5. Em vista disso, não há que se falar em qualquer mácula ao procedimento por irregularidades insanáveis. 4. Apela-ção conhecida a que se nega provimento, mantendo a sentença homologatória de primeira
instância em todos os seus fundamen-tos.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 1847171, Rel. Des. Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 31/10/2013).Por fim, releva consignar que na medida cautelar de produção
antecipada de provas, cuja sentença é meramente ho-mologatória, não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência, mormente no caso
concreto em que a requerida não contestou o feito, prontificando-se ao cumprimento da perícia determinada pelo Juízo (fls. 100 e seguintes). Da mesma forma, não há falar em restituição de honorários periciais,
observando-se quanto às custas a isenção legal à União.Nesse sentido, seguem os julgados:PROCESSUAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORARIOS DE SUCUMBENCIA.
DESCABIMENTO. 1. NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO HA LITIGIO. DELE NÃO RESULTA VENCIDO, NEM VENCEDOR. POR ISTO, NA SENTENÇA
QUE O ENCERRA, NÃO HA LUGAR PARA CONDENAÇÃO EM HONORARIOS POR SUCUMBENCIA. 2. RECURSO CONHECIDO. (STJ, 5ª Turma, RESP 49630, Rel. Edson Vidigal, DJ
10//11/1997, p. 57817) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO AN-TECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE DECLAROU EX-TINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO.
IMPOSSIBILI-DADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Como a sentença da ação cautelar de produção antecipada de pro-vas é meramente homologatória, não há sucumbência. Logo, a
condenação ao pagamento de honorários em favor da parte ré mostra-se incabível. 2. Apelação provida.(TRF 1ª Região, 4ª Turma, AC 00583637520114013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, e-DJF1
12/032013, p. 82)CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS: PERÍCIA POSTERIOR
A IMISSÃO DO EXPROPRIANTE NA POSSE DO IMÓVEL: PERDA DE OB-JETO SUPERVENIENTE: INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não perde o objeto ação cautelar de
produção ante-cipada de provas, perícia ad perpetuam rei memoriam, mesmo que posteriormente outra perícia seja realizada na ação principal, por se tratar de provas com objetos diferentes e produzidos em
tempos distintos. 2. A prova produzida na ação cautelar é apenas homologada por sentença, sem que a autoridade judiciária pro-nuncie juízo de valor, uma vez que sua valoração é do juízo da causa. 3. Como a
sentença, na ação cautelar de produção anteci-pada de provas, é meramente homologatória, não há sucumbência. Incabível a condenação à restituição de custas, honorários pe-riciais e o pagamento de honorários
advocatícios. Precedentes. 4. Apelação parcialmente provida. Perícia homologada (art. 515, 3º, do CPC).(TRF 1ª Região, AC 00023077920084014300, Rel. Juiz Federal Conv. Federal Guilherme Mendonça
Doeheler, e-DJF1 15/10/2010, p. 238) Diante do exposto, HOMOLOGO a prova pericial pro-duzida e declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 316 do atual Código de Processo Civil. Sem
condenação em honorários advocatícios nem a título de reembolso das demais verbas sucumbenciais, em vista da natureza da medida e da ausência de litigiosidade, conforme fundamentação su-pra.Custas na forma
da lei, observada a isenção legal.Diante da irrecorribilidade da presente decisão (artigo 382, parágrafo 4º, do atual Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado oportunamente. Os autos
permanecerão em Secretaria pelo prazo 1 (um) mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383 do atual Código de Processo Civil. Findo o prazo, serão entregues ao
promovente da medida, conforme dispõe o artigo 383, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito Antonio Carlos Cerqueira de Camargo Junior, por email (dados à fl.
704), para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a restituição dos documentos retirados por ocasião da perícia (fl. 228 verso), relacionados na petição da União à fl. 207/207vº. Tal documentação deverá ser
pessoalmente entregue na Secretaria deste Juízo e mantida devidamente acautelada, para oportuna restituição à União juntamente com o presente feito, conforme acima determinado, certificando-se tudo nos
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com prio-ridade considerando a antiguidade do feito e as metas do CNJ.Campinas,
Expediente Nº 10050
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2016
47/361