julgado em 01/09/2014, conforme se verifica na certidão lavrada à fl. 60 dos autos.À fl. 65, extrai-se que já prescritos eventuais crimes falimentares. Nesse panorama, não se pode imputar a responsabilidade dos créditos
tributários remanescentes aos sócios-gerentes, na forma do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, pois a só decretação da falência não configura ato contrário à lei ou aos estatutos sociais, mas apenas insolvência
que decorre do risco do negócio.Cumpre salientar, por oportuno, que em tais circunstâncias, não cabe sequer o arquivamento do processo, uma vez que em face do encerramento da falência e do total exaurimento do ativo,
não há mais nada a ser requerido contra a massa falida, por inexistência de sujeito passivo.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO DO
PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.- Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Isso porque, a própria exequente noticiou a decretação da falência (fl. 16) e, em que pese os pedidos de suspensão do feito
para adoção das providências cabíveis, visando à cobrança do crédito objeto do executivo (fls. 31 e 33), bem como a tentativa infrutífera de exclusão dos bens constritos da arrecadação da Massa Falida (fls. 53/56), não
restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito a ensejar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.- Não conheço das questões relativas aos artigos 135, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e ao artigo
158, inciso III, da Lei n.º 11.201/05, uma vez que não foram enfrentadas na sentença recorrida, contra a qual não foram opostos embargos de declaração. Sob esses aspectos, as razões recursais são dissociadas das do
decisum impugnado, o que não se admite.- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto
ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional.- O C. STJ tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário, extinguese a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. - Em que pese o artigo 40, caput, e 1, da Lei nº 6.830/80 admitir
a suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não tem aplicação ao executivo proposto contra devedor que teve sua falência encerrada
sem a existência de bens.- Por fim, quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivo de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser
discutido ou acrescentado nos autos.- Alegação de cerceamento de defesa afastada. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 050312182.1993.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 29/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015)Assim e considerando que a Massa Falida responde pelas obrigações da
empresa executada até o encerramento da falência, não há justa causa para o prosseguimento da execução fiscal.Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ausência do interesse processual, extinguindo o presente feito, bem
como os demais a ele apensados, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002417-80.2004.403.6105 (2004.61.05.002417-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 938 - ALDO CESAR MARTINS BRAIDO) X MANTRUST TELECOMUNICACOES LTDA(SP100139 - PEDRO
BENEDITO MACIEL NETO)
MANTRUST TELECOMUNICAÇÕES LTDA, peticionou às fls. 162/166 objetivando o re-conhecimento da prescrição intercorrente.Foi determinada vista à exequente, que se manifestou pela rejeição do pleito.É o
relatório. DECIDO.Observo que a executada alega genericamente a ocorrência da prescrição intercorrente sem justificar as datas e razões pelas quais entende ter ocorrido.Porém não se vislumbra sequer a paralisação do
feito por mais de cinco anos, ao contrário, a exequente vem impulsionando regularmente o feito, na tentativa de promover a citação e garantir o Juízo.Outrossim, o débito permaneceu parcelado de 11/2009 até 12/2015 (fl.
190), período em que foi interrompido o prazo prescricional.Ante o exposto, rejeito o pedido de fls. 162/166.Regularize a executada a sua representação processual juntando aos autos o competente instrumento de
mandato, bem como documento hábil a comprovar os poderes de outorga da procuração.Por fim, ante a notícia de que em curso novo parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução, nos termos do
artigo 922, do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003927-26.2007.403.6105 (2007.61.05.003927-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X MANTRUST TELECOMUNICACOES LTDA(SP100139 - PEDRO
BENEDITO MACIEL NETO)
MANTRUST TELECOMUNICAÇÕES LTDA, peticionou às fls. 128/132 objetivando o re-conhecimento da prescrição intercorrente.Foi determinada vista à exequente, que se manifestou pela rejeição do pleito.É o
relatório. DECIDO.Observo que a executada alega genericamente a ocorrência da prescrição intercorrente sem justificar as datas e razões pelas quais entende ter ocorrido.Porém não se vislumbra sequer a paralisação do
feito por mais de cinco anos, ao contrário, a exequente vem impulsionando regularmente o feito, na tentativa de promover a citação e garantir o Juízo.Outrossim, o débito permaneceu parcelado desde 12/2009, data em que
foi interrompido o prazo prescricional.Ante o exposto, rejeito o pedido de fls. 128/132.Por fim, ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente exe-cução, nos termos do artigo 922, do Código de
Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0013877-20.2011.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X JORGE FERNANDO LACROUX(SP142495 - EDINA APARECIDA SILVA E SP135749 CESAR DONIZETTI GONCALVES)
Inicialmente, anoto ao executado que os valores que entende devidos, constantes da petição de fls. 122/127, encontram-se lançados na CDA que substituiu a original, encartada às fls. 118/119 dos autos.Conforme consulta
ao sistema e-CAC, que segue, vê-se que a CDA 80 1 11 025696-30, objeto de cobrança no presente feito, possui valor consolidado de R$ 9.205,83, para a data de hoje.Dessa forma, já revisto o débito e decorrido o
prazo para oposição de embargos, não há razão para manter em depósito valores superiores à totalidade da dívida. Assim, expeça-se alvará de levantamento, em favor do executado, da importância correspondente ao que
sobejar em depósito judicial, após deduzido o valor em execução, atualizado este na data do cumprimento da ordem.Com relação à quantia em execução, que permanecerá em depósito judicial, manifeste-se o executado e,
após, vista ao credor.INT. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0001817-78.2012.403.6105 - FAZENDA NACIONAL X BF CORRENTES E EQUIPAMENTOS LTDA.(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP137169 - DANIEL DE LUCCA E CASTRO E SP197072 FABIO PALLARETTI CALCINI) X PROMAC CORRENTES E EQUIPAMENTOS LTDA X PROMAC EQUIPAMENTOS MS LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP211796 - LEANDRO JOSE
GIOVANINI CASADIO) X PROSUDCAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP X SPIN FOMENTO MERCANTIL LTDA X ITABERA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA X PINHOWE
CO. S.A.
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA., na qual pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ao argumento de que inexistem provas suficientes da formação
de grupo econômico entre a exci-piente e as demais demandadas.Em síntese, destaca a excipiente que não há formação de grupo econômico entre as demandadas. Afirma que não está comprovada a fraude e o interesse
co-mum entre as pessoas jurídicas a justificar a solidariedade passiva das empresas.Sustenta que restou desobedecido o comando dos artigos 133 e se-guintes do Código de Processo Civil, que tratam do Incidente de
Desconsideração de Persona-lidade Jurídica, uma vez que não houve pedido da excepta neste sentido, razão pela qual en-tende que a decisão que a responsabilizou pelos débitos em cobrança é nula.Argui que a decisão
que concluiu pela existência de grupo econô-mico violou o princípio do contraditório e do devido processo legal, acarretando cerceamento de defesa, uma vez que entende ter o decisório desobedecido o regramento da
matéria trazido pelo atual Código de Processo Civil.Aduz ainda que o Fisco utilizou-se de informações sigilosas, sem au-torização judicial para redirecionar o feito. Por fim, salienta que "a situação de grupo econô-mico, por
si só, não impõe responsabilidade tributária, sendo de rigor a comprovação dos re-quisitos ao art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional."Requer, assim, o acolhimento da exceção oposta e consequente ex-clusão do
polo passivo.É o relatório. Decido.Cinge-se a controvérsia à caracterização da existência de grupo econômico de fato, a viabilizar a responsabilidade tributária solidária das empresas dele inte-grante.Primeiramente, cabe
assinalar que a exequente requereu o reconhe-cimento, nos termos do art. 30, IX da Lei n. 8.212/91, da existência de grupo econômico de fa-to integrado pela executada (1) BF CORRENTES E EQUIPAMENTOS
LTDA. e por (2) PROMAC CORRENTES E EQUIPAMENTOS LTDA. (3) PROMAC CORRENTES E EQUIPAMENTOS MS LTDA., (4) PROSUDCAMP INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., (5) SPIN
FOMENTO MERCAN-TIL LTDA., (6) ITABERÁ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e (7) PINHOWE CO. S/A.O Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, inciso II, estipula que:"Art. 124. São
solidariamente obrigadas:(...)II - as pessoas expressamente designadas por lei."Por sua vez, o artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/91, determina que:Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importân-cias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(...)IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta
Lei; Quando o Código Tributário Nacional, em seu art. 124, positiva as hipóteses de solidariedade no cumprimento da obrigação tributária, faculta à lei ordinária prever as situações em que a solidariedade se dará. Assim, o
artigo 30 da Lei nº 8.212/91, preenche o campo normativo que o citado inciso II do art. 124 do CTN lhe reserva.De acordo com tais dispositivos, é pacífico o entendimento de que comprovada a existência de grupo
econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que o integram.No caso dos autos, a decisão de fls. 267/268 traz todas as circuns-tâncias e elementos que dão pela caracterização do grupo
econômico. Na presente exceção, a parte excipiente nada acrescenta no sentido de reconsiderar o entendimento do Juízo.Não carreia aos autos qualquer fato capaz de remodelar a estrutura apresentada, qual seja, a de que
persiste íntima ligação entre as empresas executadas, com intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, inclusive com identidade de endereços de antigas sedes e abertura de filiais, o que
sugere a ocorrência de fraude.Para haver o redirecionamento da execução à empresa apontada como integrante de grupo econômico não se faz necessária a prévia e cabal comprovação da responsabilidade tributária dessa,
bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para tal configuração.Ressalto, ainda, que a responsabilidade da excipiente e demais de-mandadas pelos créditos em execução decorre de previsão
expressa em lei, portanto, não se trata de hipótese que exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, cabível, assim, a
apreciação pelo Juízo a quo.Ademais, referido incidente foi instaurado nos autos da Execução Fiscal nº 0005773-63.2016.403.6105, na qual PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA figura como devedora principal, com
base nas mesmas provas e fatos que a exequente apresenta nos presentes autos, fatos, aliás, que não foram refutados pela ora excipiente na exceção oposta.Por fim, cumpre salientar que o Fisco tem acesso aos dados
fiscais dos contribuintes independentemente de provimento jurisdicional, de modo que a utilização desses elementos não configura quebra de sigilo fiscal.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Em
prosseguimento, defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 486/489 dos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003481-08.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X LEANDRO DE SOUZA - ME(SP268150 - RODRIGO ERICO DA SILVA BORIN)
A executada LEANDRO DE SOUZA - ME opõe exceção de pré-executividade argumentando que se operou a prescrição de parte do débito inscrito em Dívida Ativa, bem como noticiando o parcelamento de algumas
CDAs.A exequente concorda com a apontada prescrição de algumas parcelas em cobro, requerendo o acolhimento parcial da exceção.É o relatório. DECIDO.A exequente reconhece, expressamente, a prescrição da
CDA 80 4 13 007198-00 e de parte da inscrição nº 80 4 14 007742-50 (débitos declarados em 16/03/2010). Noticia, ainda, já ter providenciado tais exclusões junto ao sistema, reafirmando a certeza e liquidez do saldo
ativo da CDA 80 4 14 007742-50.Quanto às demais CDAs _80 6 14 013471-98 e 80 2 14 005157-80_ vê-se que tais inscrições encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento formalizado (fls.
42/43 e 47/48).Ante o exposto, acolho parcialmente, a exceção oposta, para o fim de pronunciar a prescrição da CDA 80 4 13 007198-00 e de parte da inscrição nº 80 4 14 007742-50, devendo, nesta, tal exclusão
restringir-se apenas aos débitos declarados em 16/03/2010, mantidos àqueles constituídos em data posterior.Deixo de condenar a excepta ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 19, 1º da Lei nº 10.522/02.Em
prosseguimento, requeira o credor o que entender de direito.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0009331-43.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X M.C. CAMARGO ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA. - ME(SP225787 MARCOS PAULO MOREIRA)
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada M.C. CAMARGO ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. ME, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL,
objetivando a extinção do presente feito.Aduz, em síntese, a nulidade das CDAs pela ausência de notificação de lançamento, bem como aponta, genericamente, a ocorrência de prescrição.Intimada, a Fazenda Nacional
manifestou-se às fls. 54/55, impugnando o pedido, refutando integralmente os argumentos apresentados e pugnando, por fim, pelo prosseguimento da execução fiscal.É o relatório. DECIDO.A execução fiscal objetiva a
cobrança do crédito regularmente inscrito nas CDAs 80 6 15 086347-04, 80 2 15 017655-10 e 80 2 15 0176656-00.A Lei nº 6830/80, que regula o procedimento executivo fiscal, não exige que a inicial venha
acompanhada do processo administrativo que deu origem à dívida, sendo suficiente que a petição inicial venha instruída com a Certidão de Dívida Ativa, pois esta goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de
prova pré-constituída.Não obstante, os discriminativos de débito apontam o valor originário e seus acréscimos mês a mês, bem como elenca o embasamento legal.A questão não demanda maiores considerações, porquanto
já pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO" (SÚMULA 436-STJ).Desse modo, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a
notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa.Acresça-se, nesta esteira, que a contagem do prazo prescricional tem início na data
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2017
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