NELI DE OLIVEIRA ANDRADE BARRAVIEIRA ME opôs exceção de pré-executividade em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, aduzindo a prescrição dos créditos tributários que estão sendo executados nos
autos (f. 125-132). A UNIÃO apresentou Impugnação às f. 153-154, na qual defendeu a inocorrência da prescrição, levando-se em conta a data da entrega da declaração. Pugnou pela continuidade da execução,
requerendo a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados e a penhora de veículos automotores titularizados pela devedora, por meio do convênio RENAJUD.É o relato do necessário. DECIDO.A
exceção de pré-executividade é instrumento usado para sanar injustiças sem que o executado tenha que assegurar o Juízo, nos casos em que há prova pré-constituída.Nos processos de execução, conforme disciplina nosso
sistema processual, somente se praticam atos tendentes à cobrança da dívida expressa no título executivo, não comportando questionamentos a respeito do suposto crédito senão por meio dos embargos.Todavia, a
jurisprudência tem admitido a discussão nos próprios autos da execução, independentemente da oposição de embargos e de prestação de garantia do Juízo, conforme o caso, quando as questões jurídicas suscitadas
referirem-se às condições da ação ou pressupostos processuais e outras matérias de ordem pública que competirem ao juiz conhecê-las de ofício, desde que não dependam de produção de provas.No caso, a excipiente
alega a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A sistemática da prescrição na esfera tributária está regida, basicamente, pelos ditames do artigo 174, do CTN.
Este artigo foi alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005 (visto a vacatio legis definida em 120 dias).Nestes termos, dois panoramas surgem: 1) no regime anterior à vigência da LC
118/2005, redação originária do artigo 174, do CTN, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito;
2) no regime posterior à alteração, o despacho do juiz que ordena a citação é a nova causa interruptiva da prescrição. Observe-se, porém, que somente deve-se aplicar o novo regime nos casos em que a ação foi
protocolada posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.Cabe pontuar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 566.621/RS, DJe de 11-10-2011) decidiu pela
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º 118/2005, prevalecendo o entendimento que considera aplicável o novo prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.Em complementação final, importante frisar que, de acordo com entendimento jurisprudencial, o artigo 174 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo
240, 1º do Novo Código de Processo Civil (correpondente ao 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973), de modo que a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura,
e não a citação, que interrompe a prescrição (AgRg no REsp 1.244.021/PR).O caso dos autos se amolda à sistemática posterior à LC 118/2005, na qual o despacho de citação teve o condão de interromper a prescrição,
visto a propositura da ação em 06/11/2008.Julgo oportuno trazer à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393/STJ. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SUPOSTA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. (...) 5. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005 (caso dos autos), o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do
crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz
que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. No caso concreto, o
despacho que ordenou a citação não ensejou a interrupção do prazo prescricional, porquanto proferido no regime anterior à vigência da LC 118/2005. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. (STJ, Segunda Turma, RESP 201100774853, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE data 25/08/2011)De acordo com os documentos que instruem os autos, a execução fiscal visa à cobrança de
créditos tributários vencidos entre 2004 e 2007, mas que se sujeitam ao lançamento por homologação. O lançamento por homologação está conceituado e disciplinado, em especial, pelo artigo 150, do CTN, vejamos:Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...)4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.Nestes termos, havendo a declaração, os valores ali apontados unilateralmente pelo contribuinte, têm seu lançamento efetivado de plano, superando-se assim, a fase de constituição do Crédito Tributário - que já
se afigura exigível pelo fisco. Corroborando este entendimento, colaciono decisão do E. TRF da 5ª Região:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE POSTERIORES AOS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita (exceção de préexecutividade), suscitada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em suas contrarrazões, visto que o ora agravante sustentou, na referida objeção, o aperfeiçoamento da prescrição, matéria de ordem pública, havendo nos
autos elementos suficientes que fazem prescindir qualquer dilação probatória. Nessa linha, tem-se que restou inteiramente observada a inteligência da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. É cediço que, nos casos de tributo sujeito a lançamento por
homologação, hipótese dos presentes autos, a declaração elide a necessidade de constituição formal do crédito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte (Precedente: STJ, REsp 436432, DJ 18/8/2006). 3. Nessa linha, o termo a quo do prazo prescricional, na hipótese de tributo declarado e não
pago, caso vertente, conta-se da data fixada como vencimento para o adimplemento da obrigação tributária, ou da data da entrega da respectiva declaração, quando esta for posterior ao vencimento da obrigação. 4. In
casu, observa-se que as declarações relativas aos créditos tributários constantes da CDA nº 40.4.10.004117-35, foram entregues respectivamente em 31/5/2006 e 31/5/2007, ou seja, em datas posteriores às datas dos
vencimentos das obrigações. Assim, tendo a execução sido proposta em 31/1/2011, constata-se que o prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN, contado das datas de entrega das declarações, não foi ultrapassado.
5. Por sua vez, saliente-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1120295, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, firmou novo entendimento segundo o qual a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, com base no novel posicionamento do STJ, o novo termo
ad quem da prescrição seria 31/1/2016. Neste ponto, logo se depreende que o despacho citatório inicial em 10/11/2011 não extrapolou o prazo prescricional aplicável. 6. Precedentes do STJ e desta Corte: REsp436432;
REsp1120295/SP; AC563388 e AC439665. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF5 - AG - 130646 - 00013379120134050000 - Relator Fernando Braga - Segunda Turma - DJE:21/11/2013 - Página: 167)Nos
casos de lançamento por homologação, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos tributos sujeitos a este tipo de lançamento, a constituição
definitiva do crédito ocorre com a simples entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), da Declaração de Rendimentos, ou de outra semelhante, ou, ainda, do dia seguinte ao vencimento
do tributo.Assim, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir daí que o débito
passa a gozar de exigibilidade.Como já há a constituição do crédito tributário abre-se, diretamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que só terá seu transcurso interrompido se ocorrerem algumas das hipóteses do
artigo 174, do CTN, vejamos:Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho
do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Segundo consta, as declarações referentes aos créditos executados foram entregues pelo contribuinte no dia 01/06/2009 (f. 158-166).Ajuizada a
execução fiscal em 18/09/2012, com despacho de citação em 04/10/2012 (f. 70) e citação por Edital em 03/12/2013, resta evidente que não houve a prescrição dos créditos declarados pelo contribuinte. Indevidos
honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade, na linha do que vem decidindo o STJ:EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
apresentada no executivo fiscal, somente nos casos de acolhimento do incidente com a extinção do processo executivo. 2. Verificada a rejeição da exceção de pré-executividade, indevida é a verba honorária, devendo a
mesma ser fixada somente no término do processo de execução fiscal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 818885 / SP 2006/0029801-0. Relator(a): Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA. DJ 25.03.2008 p. 1).Desta forma, por todo o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e nego-lhe provimento. Honorários indevidos.Em termos de prosseguimento, defiro o requerimento
de penhora de veículos (f. 154).Publique-se. Intimem-se.
0002797-79.2013.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X MAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA(SP236258 - BRUNO CORREA RIBEIRO E SP164930 - HUDSON
FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO E SP205294 - JOÃO POPOLO NETO E SP314629 - JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ)
Ante o informado à fl. 213, expeça-se nova carta de arrematação com os dados corretos, procedendo-se ao cancelamento da carta anteriormente expedida, certificadndo-se. DESPACHO PROFERIDO À FL. 205:Às f.
203-204, o arrematante pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel cuja carta de arrematação lhe foi entregue (f. 202). Aduz que o imóvel encontra-se atualmente abandonado e há risco de
invasores.Não vejo obstáculos ao deferimento do requerido, determinando à Secretaria que proceda como de praxe.Como já ressaltando na sentença proferida em sede de embargos, o arrematante está ciente, no entanto,
dos riscos jurídicos e econômicos decorrentes de eventual reforma daquela decisão.No mais, aguarde-se a intimação da sentença prolatada e o desfecho dos embargos à arrematação.Int.
0004694-45.2013.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X DOLI MULTIMARCAS - VEICULOS LTDA(SP238972 - CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS E
SP340744 - LARISSA DOTA ZONARO)
Declarada a fraude à execução na alienação dos veículos discriminados à f. 46 e, restando negativa a tentativa de localização destes (fls. 87/88), autorizo, de forma excepcional, a inserção de restrição judicial de circulação,
como forma de resguardar a efetividade da tutela executiva (fls. 80/82).Em caso de apreensão, aperfeiçoe-se à penhora, avaliação e registro, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da constrição e do início do prazo
de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos.Nesta hipótese, caberá à exequente indicar o depositário e local apropriado para eventual remoção e guarda dos bens, arcando com os respectivos custos, na esteira
do que já decidiu o STJ: (...) a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante
posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são
de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF (STJ, T1, REsp 720090/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 21/09/2006 p. 220).Int.
0005066-91.2013.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA(SP060453 - CELIO PARISI)
Vistos em inspeçãoComo não houve a confirmação da quitação do débito pela exequente, e sim, tão somente, da efetiva vigência do parcelamento, retornem os autos ao arquivo sobrestado, até ulterior provocação.Quanto
ao pedido genérico de retirada do(a) executado(a) do(s) cadastro(s) de inadimplente(s), este(s) decorre(m) exclusivamente de quem o(s) promoveu e/ou solicitou, tomando-se como base cadastros e publicações emanadas
do Poder Judiciário e fazendo referência a pessoas que constam no polo passivo de execuções fiscais.Assim, no intuito de promover a eventual suspensão/cancelamento do(s) registro(s), deverá a parte executada
comprovar diretamente junto ao(s) respectivo(s) órgão(s), a eventual hipótese de suspensão da exigibilidade da cobrança.Int.
0001498-33.2014.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X MAP - INDUSTRIA DE ABRIGOS LTDA - ME(SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO E
SP249451 - GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO)
Tendo em vista que a avaliação decorre de mais de um ano, expeça-se mandado para constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) à fl. 139, bem como INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), na pessoal de seu
representante legal, sobre a reavaliação e ainda que deverá (ao) acompanhar a designação de Hasta Pública por intermédio de edital. Com o retorno do mandado, intime-se pela imprensa oficial e, na sequência, designem-se
datas para alienação judicial.
0001759-61.2015.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X JOAO ESPEDITO DE OLIVEIRA BAURU - ME X JOAO ESPEDITO DE OLIVEIRA(SP081353 SONIA DA SILVA GARCIA PAMPADO E SP333779 - RAQUEL PAMPADO E SP343869 - REBEKA PAMPADO E SP330377 - AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI)
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se João Expedito de Oliveira para que traga a memória de cálculo e promova a eventual execução do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias.Na ausência de requerimentos,
encaminhem-se os autos ao arquivo-findo.Int.
0002281-88.2015.403.6108 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2735 - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) X CARLOS CESAR FIDENCIO DE
OLIVEIRA - ME X CARLOS CESAR FIDENCIO DE OLIVEIRA(SP282479 - ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017
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